A reconstrução da dignidade da pessoa humana na sociedade brasileira:

entre ficção e realidade

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4 CONCLUSÃO

A dignidade da pessoa humana é um princípio codificado no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988 como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Possui também um status internacional, efetivado especialmente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a qual já constava uma preocupação, especialmente no contexto internacional pós-guerra, de se trazer um documento que contivesse expressamente direitos fundamentais que embasassem e funcionassem de vetores à garantia de uma vida digna. Contudo, a dignidade não possui um padrão internacional. A comunidade deve portar-se de forma a possibilitar a existência e materialização da dignidade da pessoa humana porque a sociedade ao longo dos tempos sofreu inúmeras transformações que foram influenciadas por questões políticas, sociais e tecnológicas não sendo possível a existência de um padrão social.

Ao longo do presente artigo, optou-se por analisar o princípio da dignidade da pessoa humana não no seu sentido banalizado, como fruto de leis e normas positivadas, mas sob um aspecto crítico que envolve um viés literário. A história demonstra as consequências do olhar diferenciado perante outro ser humano, o tratamento degradante seja físico ou psíquico deixa consequências.

Em Levi (1988) descortina-se a luta interna por se manter um ser humano mesmo diante das barbaridades impostas. Já por meio da leitura da obra de Müller (2011), é possível seguir a história de Leo Auberg, que vivia atormentado por possuir uma orientação sexual diversa da convencional estipulada pelos padrões da sociedade, e teve como punição ter sido levado para trabalho forçado, humilhado, o que o levou a lutar mentalmente para não se transformar nos seus perseguidores e se manter firme em suas escolhas.

Verifica-se que, por meio do estudo de tais obras, é plausível averiguar que o Direito deve efetivar meios para que a dignidade se materialize, porque como demonstrado a dignidade da pessoa humana apenas no plano formal não é uma dignidade plena. A dignidade da pessoa humana se apresenta de forma variada nas leis de cada país, podendo, inclusive, não estar positivada, o que não impede, contudo, sua observância.

Desse modo, a dignidade da pessoa humana é objeto de vários questionamentos em tempos e contextos históricos diferentes, afinal somos todos seres humanos merecedores de um tratamento que considere essa característica essencial de nossa composição. No entanto, muitas vezes, lançamos um olhar diferenciado para com o outro, seja por suas condições financeiras, escolha sexual, ou qualquer outro fator. Nesse sentido, a conceituação do referido objeto se amolda para ser capaz de se materializar no plano fático das mais variadas situações. Assim, a dignidade ganha contornos próprios capazes de se amoldar diante do caso concreto para se efetivar mesmo diante dos obstáculos.


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Sobre as autoras
Carolline Leal Ribas

Instagram: @carollinelr

Karine Fernanda Martins

Pos graduanda em Direito Administrativo pela UNIFEMM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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