Princípios e fundamentos do Direito Agrário na Gestão Ambiental

Direito Agrário e Gestão Ambiental

15/10/2018 às 13:41
Leia nesta página:

O presente trabalho visa apresentar apontamentos e princípios deste novo ramo das ciências jurídicas, o Direito Agrário como objetivo à proteção do meio ambiente.

Introdução

O estudo do direito agrário e gestão ambiental trata da Ciência Jurídica que regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Além de Direito Ambiental outras designações têm sido apontadas para esse ramo da Ciência Jurídica que tem como objetivo a proteção do meio ambiente, a exemplo de Direito Ecológico, Direito da Ecologia, Direito do Ambiente, Direito do Meio Ambiente e Direito da Proteção da Natureza.

Com o surgimento do Direito Ambiental como ramo autônomo das Ciências Jurídicas, nasceu a necessidade de se delimitar seus princípios, que são na verdade o fundamento para o surgimento desta nova disciplina. A compreensão destes é de basilar importância para a interpretação do próprio direito.

A cada dia é maior o número de demandas envolvendo o meio ambiente, o que exige um maior preparo em relação ao tema não apenas do Poder Judiciário mas de todos os profissionais da área jurídica.

O presente trabalho ira abordar os princípios do direito agrário, bem como conceitos e classificação do imóvel rural.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Princípios do direito agrário

Princípios são as normas que regulam um determinado ramo de Direito, são a base que dão sustentáculo para toda a elaboração dos demais instrumentos necessários a aplicação de um Sistema Jurídico.

Ensina Paulo de Bessa Antunes:

Os princípios ambientais insculpidos na Lei Maior estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável. (1996. p. 22)

Paulo Affonso Leme Machado, nos apresenta vários princípios, que segundo ele “estão formando e orientando geração e a implementação do Direito Ambiental”. (2003, p. 47)

São estes:

1- Princípio do direito à sadia qualidade de vida- O direito à vida, está garantido pelas Constituições escritas e o “direito à qualidade de vida”, foi “desenvolvido” na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo de 1972, sendo posteriormente reafirmado na Declaração Rio de Janeiro de 1992, que sacramentou que todos os seres humanos têm “direito a uma vida saudável.”

2- Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais. – Este fundamento é o que garante que todos os recursos naturais, são acessíveis a todos de forma equivalente, cabendo ao poder público garantir este direito.  

3 - princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador - obriga a quem polui a pagar por isto, obtendo uma maior necessidade, tem como fundamento o 13º princípio da Conferência do Rio/92.

Para Affonso:

O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais. (2003, p. 53)

Dizer que o poluidor devera reparar os danos, não significa que ele poderá continuar a poluir, a reparação deverá ser integral. Para se fixar a culpabilidade, basta que se comprove o dano, a autoria e o nexo causal.

                            

4- Princípio da precaução. Segundo o Prof. Paulo Affonso, este princípio foi trazido para o ordenamento jurídico internacional pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu art. 15, ao estabelecer “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

A precaução tem portanto a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo.

5. Princípio da Prevenção, este princípio, que Paulo Affonso, difere do de precaução, diferentemente de outros doutrinadores, advém, segundo este, na necessidade de agir antecipadamente, tanto anteriormente se formado o conhecimento do que se deve prevenir, assim, “sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção.” Pois, a prevenção não é estática, tem-se que estar realizando atualizações e reavaliações, para que se possa influênciar na elaboração de novas políticas ambientais.

6. Princípio da Reparação – Estabelece que quem causa dano ao méio ambinte deve repará-lo. Ressalta o doutrinador que este está preconizado na Constituição Federal brasileira de 1988, que estabeleceu a obrigação de reparação os danos causados ao meio ambiente.

7. Princípio da Informação –Este princípio prevê que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente, e, segundo o mestre Paulo Affonso, já está mais que consolidado por meio de Convenções, Tratados, Declarações, sendo, inclusive, um costume já consolidado no Direito Internacional, a troca de informações ambientais entre os países.

O doutrinador, acrescenta que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, visando também possibilitar as pessoas informadas tomar posições ou pronunciar-se sobre a matéria informada.  

8. Princípio da Participação. visa a conservação do meio ambiente inserindo a participação popular visando à conservação do meio ambiente, insere-se num quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

     Sendo assim, faz-se com que através da participação popular os cidadãos partilhem da responsabilidade.

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público: significa que  a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito internacional, têm que intervir ou atuar.

 

Princípio da ubiquidade: neste princípio defende-se que em tudo se for criar, fazer ou desenvolver tem que se evidenciar a proteção ao meio ambiente.

       Sendo assim, demonstra que o enfoque do direito ambiental não é somente que se pense em sentido global, mas também que se  haja  em  âmbito  local,  pois  somente  assim  é que  será  possível  uma  atuação  sobre  a  causa  de  degradação  ambiental  e  não simplesmente  sobre  seu  efeito.  De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e  nunca  somente  os  sintomas,  porquanto,  evitando-se  apenas  estes,  a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial.

Princípio do acesso equitativo: denomina-se pela classificação do artigo 225, ´caput´, da Constituição Federal onde diz “bem de uso comum do povo”, se baseia em partilhamento equitativo dos recursos naturais e do meio ambiente por esta geração (intergeracional), porém, sempre visando as gerações futuras (intergeracional).

Princípio da função social da propriedade: é um princípio que utiliza-se das obrigações de fazer ou não fazer, não é negado ao proprietário o direito sobre a coisa, porém, exige-se que o uso da propriedade traga benefícios a coletividade.

       A função social da propriedade tem como objetivo fazer com que a propriedade desempenhe seu papel natural, sendo assim, atendendo o aproveitamento racional adequadamente.

 

Há doutrinadores que não acreditam na autonomia atual do Direito Ambiental, afirma que os princípios gerais que o regem, são os mesmos do Direito Público e do Direito Administrativo ainda acreditam não obter definição e deve recorrer a outra doutrina para eu haja a mesma

Toshio MUKAI afirma

O Direito Ambiental brasileiro ressente-se de estudos que visem a sua sistematização. Foi ele sendo estruturado, principalmente, por via legislativa. Há estudos doutrinários já, mas setoriais ou de conjunto, porém sem uma preocupação de perquirição dos princípios deste Direito, que dominariam e informariam toda a disciplina. (2005, p. 27)

Desta forma Toshio nos apresenta: o Princípio da Precaução que acredita ser o Princípio da Prevenção adotado pelo ordenamento brasileiro, no art. 2°,  incisos I, IV e IX, da Lei n° 6.938, de 31 de aogsto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; o Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilidade, o Princípio da Cooperação, que afirma estar vialibizado pela Constituição Brasileira em seu art. 61.

Os princípios do Direito Ambiental, não se atém apenas aos princípios fundamentais expressamente formulados nos textos do sistema normativo ambiental, como também aos decorrentes do sistema de direito positivo em vigor, aos quais informa serem denominados pela doutrina de princípios jurídicos positivos.

Édis Milaré indica:

“Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana - A par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados o art. 5°, acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfruto de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, ecologicamente equilibrado. (2004, p.136)

Esclarece que o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se na verdade, como extensão do próprio direito à vida e que esta existência seja com dignidade.

Como segundo princípio, Édis Milaré,[22] apresenta o “Princípio da natureza pública da proteção ambiental”, informando que

 “este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fuição humana coletiva.” Acrescentando depois que este princípio traz estrita vinculação com o princípio geral de Direito Público da primazia do interesse público e também com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interese público. É que o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direito individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio, pro ambiente. (2004, p. 138)

O Prof. reconhece vários outros princípios, como o:

“Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público - Resulta das intervenções do Poder Público necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente(...) No Brasil, o princípio encontra respaldo em vários pontos da lei ordinária (v.g., art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85) e na própria Constituição Federal, que, expressamente, diz ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (art. 225, §1º, V)(...)

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O “Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento” que segundo Édis Milaré, expõe que a elementar obrigação de se levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão – pública ou privada – que possa causar algum impacto negativo sobre o meio.

Observa o doutrinador que esta matéria, que foi consagrada nos Estados Unidos no final dos anos 60, por meio do Estudo de Impacto Ambiental, que na legislação brasileira tem status constitucional, sendo, ainda regulamentada pela legislação infraconstitucional.

“O  Princípio da participação comunitária, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental(...) O direito à participação pressupõe o direito de informar e está a ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à infomação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam direitamente. (...)”

O “Princípio do poluidor-pagador”, que foi trazido para o Direito Ambiental na Declaração do Rio, de 1992, em seu Princípio 16, e para a legislação brasileira na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, sendo posteriormente adotado pela Constituição Federal de 1988, segundo MILARÉ, busca

 “imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dao ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza (...) O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.”

Outro princípio apresentado por MILARÉ é o  “Princípio da Prevenção - basilar no Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve se dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de algerar a sua qualidade.”

Os juristas brasileiros, privatistas e publicistas concebem o regime jurídico da propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerado direito real fundamental.

Afastar a idéia individualista impregnada no proprietário rural e transformá-la em idéia social, onde a terra é capaz de gerar renda, alimentos e bem estar é o resultado que este princípio pode produzir.

Assim, a contribuição é afastar o individualista tão marcante nestes séculos de latifúndio no Brasil e provocar a mudança de comportamento e pensamento acerca da propriedade rural, permitindo gerar um novo conceito de propriedade agrária.

 

Imóvel rural

Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), define em seu art. 4º, inciso I o imóvel rural baseado na sua destinação, independentemente de sua localização, mas de maneira contrária, a Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural.

O Estatuto da Terra, em seu art. 4º, inciso I define "Imóvel rural", como sendo "o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada."

Pelo enunciado, observa-se que o Estatuto da Terra incorporou o princípio da função social da propriedade, quando ele utiliza o critério de destinação para diferenciar o imóvel urbano do rústico ou rural. Antes do Estatuto da Terra, havia uma grande discussão a respeito dessa diferenciação.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, em seu art. 4º, inciso I, conceitua o imóvel rural da seguinte forma: imóvel rural - prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

De maneira contrária, a Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Seguindo o mesmo entendimento do Código Tributário Nacional, a Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, enuncia que: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão da Ministra Denise Arruda, em primeira seção, firmou o entendimento de que a classificação do imóvel como rural ou urbano, não depende de sua localização, mas da sua finalidade econômica:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DO IMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA.

1. É a municipalidade que, com base no art. 30 da Constituição Federal/88, estabelece a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos.

2. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural.

3. O acórdão rescindindo reformou o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás para considerar o imóvel desapropriado como sendo urbano e rural quando o correto, segundo o art. 4º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), seria somente rural em virtude de sua finalidade econômica.

4. A destinação dada à terra era de exploração extrativa agrícola, que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na Prefeitura local, mas não implementado na prática. Ação rescisória procedente. (AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 07/05/2010).

O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,  firmou o entendimento de que  não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana.

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)

Então, de acordo com o que já foi mostrado, verificamos que a diferenciação entre imóvel urbano e o imóvel rural ou rústico, reside na sua destinação (urbana ou rural), independentemente de a sua localização.

Esse critério só encontra divergência no texto contido no Código Tributário Nacional, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Mas de acordo com o que já foi mostrado, atualmente encontra-se consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica do imóvel, é essencial para definir a sua natureza, não importando se é para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR.

2 CLASSIFICAÇÃO

De acordo com a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, o imóvel rural é classificado em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural

propriedade familiar vem definida no Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II, como sendo:

O móvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

Do enunciado, observa-se que a propriedade familiar deve ser explorada diretamente pelo proprietário e seu conjunto familiar, podendo a ajuda de terceiros ser utilizada apenas de forma eventual, caso contrário a sua função social não será atendida.

De acordo com o Estatuto da Terra, art. 4º, IV, deve ser entendido como "o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar." Já o Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, classifica o imóvel rural como minifúndio, "quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração."

Ressalta Benedito Ferreira Marques:

O minifúndio é combatido  e desestimulado no ordenamento jurídico agrário, na medida em que constitui uma distorção do sistema fundiário brasileiro, porque não cumpre a função social. Além disso não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários pelo minifundiário. (2015, p. 56), 

Conforme Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz:

se o prédio, pela sua pequenez, não garante toda a atividade do conjunto familiar, de modo a lhe propiciar os meios de subsistência e um certo progresso econômico, considera-se minifúndio, que deve desaparecer ou pela venda, ou pela desapropriação, ou pela agregação a outro prédio, para dar lugar ao prédio rústico ideal representado pelo chamado módulo rural. (2014, p. 72)

Vários instrumentos são utilizados para combater ou coibir a ploriferação do minifúndio, tais como: a desapropriação, de acordo com o art. 20, inciso I, do Estatuto da Terra; o rembramento ou aglutinamento de áreas classificadas como minifúndio, nos termos do art. 21 do Estatuto da Terra e a vedação ao desmembramento ou divisão de áreas inferiores ao módulo rural ou a fração mínima de parcelamento, de acordo com o art. 8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972.

O Decreto 84.685/80 de 06 de maio de 1980, que regulamentou a Lei 6.746/79, em seu art. 22, deu nova conceituação ao latifúndio como sendo o imóvel que  exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º.

De acordo com Benedito Ferreira Marques (2015, p. 62):

latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas potencialidades. Em outras palavras, é o imóvel rural que, não sendo Propriedade Familiar - porque tem área igual ou superior ao módula rural -, não cumpre a sua função social.

[...] o conceito de latifúndio não quer dizer mais o grande domínio privado, como era concebido na antiga Roma. Hoje, tanto faz ser o imóvel de grande extensão como até mesmo ser do tamanho de um módulo, bastando que não seja explorado ou o seja inadequadamente, em relação às suas possibilidades físicas, econômicas e sociais do local onde se situa. Considera-se propriedade improdutiva.

Então, analisando-se os dispositivos legais já citados, observamos que existem duas classificações para o latifúndio: o latifúndio por extensão ou dimensão, que é que vem definido na letra “a” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra, que corresponde ao tamanho do imóvel que é 600 vezes o módulo fiscal e,  o latifúndio por exploração, mau uso da terra ou por exploração deficiente que aquele que vem definido na  letra “b” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra.

A definição de Empresa Rural vem expressa no Estatuto da Terra, no inciso VI, art. 4º, da seguinte forma:

é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

O Decreto n. 84.685/80, em seu art. 22, alterou a redação do art. 4º do Estatuto da Terra, para dar nova definição a empresa rural, da seguinte forma:

Art. 22. [...]

III – Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: (a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a, do art. 8o; (b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); (c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.

Então, de acordo com as definições já mencionadas, verifica-se que a empresa rural possui as seguintes características: é um empreendimento que visa a exploração de atividades agrárias, visa o lucro e tem natureza civil. Ela também está sujeita a registros. Se for constituída de pessoa física deverá ser registrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Caso seja uma pessoa jurídica, será exigido além do registro no INCRA, o registrado de seus atos constitutivos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de ganhar personalidade jurídica, nos termos do art. 45 do Código Civil.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a antiga classificação do Estatuto da Terra foi substituída por novas terminologias: pequena propriedade, média propriedade, propriedade produtiva (art. 185, I, II), as quais foram regulamentadas pela Lei 8.629 de 23 fevereiro de 1993. A grande propriedade e a propriedade improdutiva não foram definidas na referida Lei, sendo a sua conceituação determinada por dedução, conforme veremos a seguir.

A Constituição Brasileira, não definiu a pequena propriedade. Essa definição ficou a cargo da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou o texto constitucional. Em seu art. 4º, II, a pequena propriedade é caracterizada como sendo o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

 A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, dá tratamento especial à pequena propriedade rural, defendo-a de possíveis execuções: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

De igual modo, a média propriedade, também vem definida no art. 4º, III da Lei 8.629/93,  como sendo o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

A definição da propriedade produtiva, também ficou a cargo da Lei 8.629/93, da seguinte forma:

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (grifo nosso).

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel;

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

II – para exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, determina que:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

A propriedade produtiva é aquela que atinge os níveis de produção e produtividade exigidos pela Lei, além de receber tratamento especial dada pela Constituição Federal, conforme art. 185, onde determina que ela é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

A Constituição Federal também não definiu a grande propriedade, e a Lei A Lei n. 8.629/93, em seu art. 4º apenas faz referência a pequena e média propriedade.

A definição da grande propriedade é omitida na Lei 8.629/93, ela apenas anuncia a área da pequena e da média propriedade, mas por dedução, podemos encontrar a sua conceituação que é a área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

           Propriedade improdutiva, é aquela que não atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente, nos termos da Lei 8.629/93.

 

 

Conclusão

Somente são permitidas as práticas e condutas cujos impactos ao meio ambiente estejam compreendidos dentro de padrões previamente fixados pela legislação ambiental e pela Administração Pública.

Esse controle ambiental se dá pela averiguação e acompanhamento do potencial de geração de poluentes líquidos, de resíduos sólidos, de emissões atmosféricas, de ruídos e do potencial de riscos de explosões e de incêndios.

Contudo, por já estar consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, e também por abarcar um conteúdo mais abrangente, a terminologia mais adequada para definir o ramo do Direito que se dedica à defesa do meio ambiente é inquestionavelmente Direito Ambiental.

Não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito.

Por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente, assim, havendo dúvida sobre a aplicação de normas a um caso concreto, deve prevalecer aquela que proteja os interesses da sociedade.

Sobre a autora
Carolina de Oiveira Andrade

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro (2016). Pós-graduanda em Humanidades. Atuação contenciosa e consultiva, correspondente jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Direito Agrário, Ambiental, Gestão Ambiental

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