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Função social da empresa

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06/07/2005 às 00:00
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Conclusões

Conforme Celso Ribeiro Bastos:

A função social visa coibir as deformidades, o teratológico, os aleijões, digamos assim, da ordem jurídica. [...] A chamada função social da propriedade nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica, recolocar a propriedade na sua trilha normal. [109]

Apesar de estar o jurista na citação acima se referindo às normas presentes na Constituição Federal concernentes à propriedade urbana e rural, tal entendimento também deve ser feito à propriedade dos bens de produção, ou seja, á empresa.

Deve o instituto da função social da empresa procurar zelar pelo pleno exercício da atividade empresarial, descrita no capítulo acima e traduzida na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, tendo o Estado papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa, elaboração de políticas públicas de fiscalização, proteção e incentivo ao desenvolvimento, especialmente às e média e pequena empresas e às empresas em dificuldades financeiras.

Com relação ao mundo jurídico, devem os juristas e os juízes utilizar-se dos princípios operadores do direito para a efetivação da função social da empresa, procurando observá-la na elaboração de novas Leis, e na solução de casos concretos, como por exemplo as falências com continuação do negócio, nas quais afasta-se a sociedade empresária da administração e mantém-se em funcionamento a atividade e o estabelecimento para menor prejuízo à sociedade, a gratuidade da justiça às pequenas empresas e empresas em dificuldades financeiras, a possibilidade de acordos em processos falimentares, entre outros.

Devem assim o Estado, os juristas, advogados, empresários, juízes e todos os envolvidos, zelar pelo cumprimento da função social da empresa, pois através dela é a sociedade cresce e se desenvolve de forma mas justa e igualitária.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

01 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 38.

02 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 88.

03 FRANCO, Vera H. M. Manual de Direito Comercial, volume 1: o comerciante e seus auxiliares, o estabelecimento comercial, as sociedades comerciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1, p. 22.

04 Idem. Ibidem.

05 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 38.

06 Idem. Ibidem.

07 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 86.

08 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 38.

09 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 36.

10 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1, p. 16.

11 Idem. Ibidem.

12 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 91.

13 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 39.

14 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 39.

15 Idem. Ibidem.

16 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 17.

17 COELHO, Fábio U. Manual de direito comercial. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 5-6.

18 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 41.

19 COELHO, Fábio U. Manual de direito comercial. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6.

20 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 13.

21 Idem. Ibidem. p. 41.

22 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 61.

23 SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 22.

24 Idem. Ibidem.

25 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 65.

26 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 41.

27 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 520-521.

28 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 68-71.

29 FRANCO, Vera H. M. Manual de Direito Comercial, volume 1: o comerciante e seus auxiliares, o estabelecimento comercial, as sociedades comerciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1. p. 33-37.

30 BORGES, João E., 1971. apud SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 23-24.

31 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 44-45.

32 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 62-63.

33 MENDONÇA, José X. C., 1938 apud REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 45.

34 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 71.

35 REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. p. 42-45.

36 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 533-535.

37 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais: empresa e estabelecimento. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 24-27

38 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 16-18.

39 TOMAZETTE, Marlon. A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2899>. Acesso em: 16 mar. 2003.

40 Idem. Ibidem.

41 COELHO, Fábio U. Op. Cit. p. 18.

42 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais: empresa e estabelecimento. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 28.

43 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 18.

44 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 50.

45 BORBA, José E. T., 1998 apud SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 26.

46 BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

47 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 64.

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48 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.

49 BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

50 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 96.

51 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 244.

52 COELHO, Fábio U. Op. Cit. p. 98.

53 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.

54 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 11.

55 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.

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57 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 12.

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60 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 14-15.

61 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo S. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 54.

62 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 90.

63 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 91.

64 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

65 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 92.

66 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo S. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 54.

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68 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 07 mai. 2004.

69 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

70 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

71 Idem. Ibidem.

72 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

73 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

74 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

75 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

76 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

77 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

78 Idem. Ibidem.

79 ALVES, Jones F. e DELGADO, Mario L. Novo Código Civil confrontado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 46.

80 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

81 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

82 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

83 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 25.

84 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 5.

85 Idem. Ibidem.

86 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 26.

87 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 26.

88 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 5.

89 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 22-25.

90 SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 31.

91 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

92 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 40.

93 FERREIRA, Aurélio B. H. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. p. 827.

94 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 41.

95 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 109.

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98 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 110.

99 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 286.

100 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 43-44.

101 BASTOS, Celso R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 75.

102 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 284.

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104 BREVIDELLI, Scheilla Regina. A função social da empresa: olhares, sonhos e possibilidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1152>. Acesso em: 22 jun. 2003.

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107 KARAM, Silvana M. Limites da penhora na execução fiscal. CENOFISCO, São Paulo, maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2004.

108 CALMON, Eliana. Apud. KARAM, Silvana M. Limites da penhora na execução fiscal. CENOFISCO, São Paulo, maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2004.

109 BASTOS, Celso R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 75.

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Sobre o autor
Felipe Alberto Verza Ferreira

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba e advogado militante na Comarca de Sumaré/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Função social da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 731, 6 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6967. Acesso em: 23 dez. 2024.

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