CONCLUSÃO
Trata-se de uma vontade antiga a de criação de um Tribunal Penal Internacional permanente, com personalidade jurídica própria, contando com independência e permanência, que fosse, pois, tido como complementar aos sistemas nacionais e competentes para processar e julgar indivíduos responsáveis por crimes graves de grave repercussão internacional. A complementaridade é pilar do Estatuto de Roma e denota a primazia do direito interno de um país sob a sua jurisdição, atuando, pois o TPI apenas em casos de sua incapacidade, para o deslinde dos casos.
A permanência é um dos traços proeminentes do TPI, contrastando com a natureza temporária dos tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança para a antiga Iugoslávia e para Ruanda. Cabe notar que, desde o advento da Corte, já não foram mais criados órgãos judiciais subsidiários do Conselho, nos moldes do TPI e do TPIR.
O caráter permanente, além de apontar para maior solidez jurídica, oferece ao órgão a vantagem de estar sempre pronto para atuar. A independência é pré-requisito essencial para o funcionamento do mecanismo. A promotoria, que tem prerrogativa para acionar a jurisdição.
Do TPI por conta própria, é chave para o funcionamento do sistema, cabendo-lhe, entre outras funções, conduzir exames preliminares de casos com base em elementos provenientes de diversas fontes; e selecionar os casos que serão processados. A promotoria, contudo, não atua “no vácuo”, mas sim a partir da avaliação que faz sobre informações e provas obtidas junto a fontes. O TPI precisaria ser independente, mas não teria como deixar de ser interdependente de outras instituições e atores.
A independência do Tribunal Penal Internacional está diretamente atrelada com a sua imparcialidade. Após algumas discussões e questionamentos acerca do Conselho de Segurança como um órgão não jurisdicional integrante do TPI, que tem por escopo ampliar a competência do Tribunal Penal Internacional levando até ele casos concretos, de violações de bens jurídicos de repercussões internacionais, ainda que sofridos por países que integram o Conselho de Segurança, mas que não são signatários do Tribunal Penal Internacional, e, com o poder conferido ao Conselho de Segurança de sobrestar inquéritos e processos em andamento na Corte, afetando com isso, na visão de alguns doutrinadores, a sua imparcialidade, somos da opinião de que se existe um objetivo comum a nortear o Tribunal Penal Internacional e o Conselho de Segurança, qual seja: a paz e segurança internacionais: os fins justificam os meios! Isso porque ao se ampliar as competências do TPI levando até o mesmo o processo e julgamento de crimes mundiais, ainda que pertencente ao país que não seja signatário do TPI, a investigação do Tribunal Penal Internacional, de fracionada, passa ao status de universal e, como a repressão de tais crimes afeta todo o continente, o Conselho de Segurança acaba propiciando ao Tribunal Penal Internacional o papel de segurador universal perante a comunidade internacional. Nossa opinião é de que não há violação a imparcialidade do Tribunal Penal Internacional e sim ato de cooperação do Conselho de Segurança para maior presteza e eficácia das decisões da Corte.
Os princípios que compõem o Tribunal Penal Internacional são o seu alicerce. Não se constrói uma casa sem tijolos. Logo, para se falar em direitos e deveres perante a comunidade internacional foi necessário a implementação de instrumentos que garantissem, antes de tudo, a sua efetividade. Assim, os princípios simbolizaram as linhas mestras de sustentáculo a Corte e, felizmente, os resultados apresentados na atualidade são satisfatórios frente aos massacres históricos de enormes injustiças, até então dominantes no mundo.
Os crimes do TPI visam a resguardar os direitos humanos em seara internacional, sendo um reafirmador da responsabilidade penal internacional dos indivíduos. Apesar de sua ampla aceitação no cenário mundial ainda encontra resistências por parte dos EUA e da Rússia, o que, para nós configura um retrocesso, pois a sua adesão universal garantiria uma maior efetividade de suas decisões, abarcando na atualidade casos de países com baixo grau de desenvolvimento. Concluímos que o rol de crimes abarcados pelo Estatuto de Roma deixou muito a desejar. Entendemos que tal rol não deveria ser taxativo como pretendeu o legislador no Estatuto de Roma e sim exemplificativo ou ampliativo.
Pensamos que para uma maior eficácia de repressão aos crimes no plano internacional, afim de melhor garantir a paz mundial, tão sonhada pelo Tribunal Penal Internacional, o mesmo deveria ser competente para o julgamento dos crimes que afetam o sistema financeiro internacional, tendo em vista que com a globalização a crise econômica acaba por desencadear uma crise política, responsável por inúmeras guerras e diversos outros tipos de agressões internacionais, bem como, que deveria também o TPI ser competente para o julgamento de crimes que afetam diretamente o meio ambiente, na medida em que o tráfico de carvão e de outros extratos naturais movimenta bilhões de dólares em armamentos e, por conseqüência, responsáveis por guerras e torturas.
De nada adianta acudir as consequências da guerra e de crimes de guerra, agressão e genocídio se não combatermos, com acuidade, as suas causas. É o que pensamos e deixamos como reflexão nesse singelo trabalho. Logo, institutos como o racismo, a tortura, o massacre aos índios, as agressões aos direitos das crianças e adolescentes foram estudados e, garanti-los, implica na prevenção maior aos crimes que lesam os Direitos Humanos e que integram o Tribunal Penal Internacional. Trabalhando as causas para se evitar as consequências. Essa, a nossa forma de pensar e trabalhar o tema da eficácia das decisões do Tribunal Penal Internacional na comunidade mundial.
Concluímos pela validade de jurisdição do Tribunal Penal Internacional tendo em vista que esta ao julgar os crimes que afetam os direitos mais elementares do ser humanos, visa resguardar o cenário internacional dos massacres e torturas que tanto assolaram e amedrontaram o mundo, gerando pouco desenvolvimento, enorme desigualdade e um maior clamor internacional por segurança e paz para o crescimento e aprimoramento das nações.
A Constituição da República, de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, sem dúvida alguma, buscou dar prioridade aos Direitos Humanos como valores supremos, prevendo a proteção de institutos como a tortura, o racismo, o asilo político, proteção às crianças e adolescentes, aos índios, a dignidade da mulher, etc.
Em nível Externo, o Brasil ratificou o Estatuto de Roma e se comprometeu com a Ordem Internacional a zelar pelos Direitos Humanos, sob pena de entrega do cidadão às normas do Tribunal Penal Internacional com normas específicas sobre os crimes elencados por ele, quais sejam, genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Assim o que temos é uma cooperação nacional para uma melhor justiça internacional. Qualquer conflito entre as jurisdições nacionais e o Tribunal Penal Internacional é meramente aparente, já que o Tribunal não agride as regras internas de um país, ao contrário, as respeita e somente atua por autorização do próprio país e nunca contra a sua vontade. É o próprio estado excepcionando as suas próprias regras e não o Tribunal Penal Internacional. É, pois a soberania de um país não sendo maculada, mas excepcionando-se a si própria com o seu poder de império.
Mediante tais fatos, conclui-se que o Brasil e mundo primam pela criação de um Tribunal de Defesa dos Direitos Humanos e nesse sentido vem caminhando, desde as duras e longas conquistas pela democracia, tendo em vista que se norteia por princípios destes mesmos direitos. Somos da opinião de que democracia e direitos humanos são duas faces da mesma moeda. O Tribunal Penal Internacional ingressou na comunidade internacional como um filho legítimo da democracia em seara externa.
Se de um lado a vontade do povo fundamenta um poder legítimo, de outro lado esse mesmo poder legítimo deve zelar pelo núcleo essencial de quem os estabelece, ou seja, o povo, sob pena da forma prevalecer sob o fundo, o que é inadmissível num mundo que se pretende globalizado e civilizado. Na ótica maquiaveliana, a contrario sensu, os fins nem sempre justificam os meios!
Assim, o Tribunal Penal Internacional eclodiu no cenário mundial com uma estrutura de avanço no sentido de não ostentar a natureza de um tribunal eivado de temporariedade, nem uma luta armada de vencedores sobre os vencidos. Aperfeiçoou-se com as críticas tecidas aos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, com uma melhor configuração. Logo, ao punir os criminosos que atentam contra bens jurídicos internacionais transmite para a sociedade internacional a mensagem de não impunidade na proteção aos valores maiores, cumprindo a Corte, pois, um papel pedagógico de mitigação de interesses individuais em prol dos interesses da comunidade internacional. Representa, pois um avanço na questão da segurança jurídica internacional propiciando uma evolução ao Direito Humanitário na orbita internacional.
Logo, o Tribunal Penal Internacional oferece ao mundo uma grande contribuição como um sujeito de direito internacional que é, buscando com a sua mecânica proteger o que de mais caro busca a humanidade: a dignidade do ser humano que, através da democracia, alarga o seu poder de decisão e influencia nos destinos da almejada paz mundial. Esse o seu fito.
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