Artigo Destaque dos editores

Da distinção ontológica entre crimes econômicos em sentido amplo e estrito

Exibindo página 3 de 3
24/11/2018 às 11:35
Leia nesta página:

NOTAS DE RODAPÉ

1Cf. WELZEL, Hans. Das Deutsche Strafrecht: Eine systematische Darstellung. Alemanha: De Gruyter Lehrbuch, 1969.

2Cf. ROXIN, Claus. Política Criminal y Sistema del Derecho Penal. Tradução: Francisco Muñoz Conde. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Hammurabi, 2000. Sobre o funcionalismo teleológico ou moderado desenvolvido pelo professor Claus Roxin, colaciona-se excerto doutrinário da lavra do professor Fernando Galvão, desembargador estadual do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, in verbis: “Criticando o sistema ontológico finalista, que teria aprisionado a dogmática penal em suas estruturas lógico-reais, Roxin pretendeu resgatar a perspectiva valorativa neoclássica, reorientando-a conforme os fins do Direito Penal e seus princípios políticos. Segundo Roxin, no Estado Democrático de Direito a finalidade útlima do Direito Penal deve ser a proteção de bens jurídicos, o que implica em restrição ao poder punitivo estatal. A reorientação proposta, conciliatória com os fins do Direito Penal e operacionalizada por seus princípios, conduz a uma funcionalização do Direito. Como o Direito Penal persegue realizar alguns fins, a missão da dogmática deve ser, entre outras, refletir esta finalidade em suas estruturas conceituais. A proposta constitui um avanço em relação aos postulados neokantianos do sistema neoclássico na medida em que substitui os valores culturais pelos critérios mais seguros e sistematizados pelos princípios político-criminais da moderna teoria dos fins da pena” (GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 211-212).

3Cf. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução: André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. Sobre o funcionalismo sistêmico do professor Günther Jakobs, expõe-se a abalizada opinião dos professores Enrique Peñaranda Ramos, Carlos Suárez González e Manuel Cancio Meliá, in verbis: “Na concepção de Jakobs, o Direito Penal obtém sua legitimação material de sua necessidade para garantir a vigência das expectativas normativas essenciais (aquelas de que depende a própria configuração ou identidade da sociedade) diante das condutas que expressam uma regra de comportamento incompatível com a norma correspondente e colocam nesta, portanto, uma questão como modelo geral de orientação no contrato social” (RAMOS, Enrique Peñaranda; GONZÁLEZ, Carlos Suárez; MELIÁ, Manuel Cancio. Um Novo Sistema do Direito Penal: considerações sobre a teoria de Günther Jakobs. Tradução: André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Barueri: Manole, 2003).

4Cf. HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. Tradução: Regina Greve. Coordenação e Supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

5VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal. t. 1. Tradução: José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia. Editores, 1899, p. 1.

6MEZGER, Edmund. Tratado de Derecho Penal. t. 1. Tradução: José Arturo Rodriguez Muñoz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1946, p. 3.

7ASÚA, Luis Jiménez. Tratado de Derecho Penal, t. 1. Buenos Aires: Editorial Losada, 1950, p. 27.

8NORONHA, Eduardo Magalhães. Direito Penal: introdução e parte geral. v. 1. 38. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 4.

9JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. v. 1. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 5.

10GALVÃO, Fernando. op. cit., p. 29.

11BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 48.

12GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. v. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 7. Observe-se que o referido estudioso associa o conceito de direito penal ao que a doutrina pátria convencionou denominar direito penal objetivo, que é apenas uma das acepções jurídicas para a expressão, na opinião do citado professor Nilo Batista.

13“Decreto-Lei n. 3.914/1941. Art. 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

14Tradicionalmente, as contravenções eram alcunhadas de crimes anões, expressão usada pelo professor Nelson Hungria.

15JESUS, Damásio Evangelista de. op. cit., pp. 148-149.

16Compactuam desta teoria, dentre outros, os professores René Ariel Dotti, Damásio Evangelista de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete e Celso Delmanto. Cf. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. v. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

17Destaque-se excerto de artigo de opinião de Juliano Lima Pinheiro, in verbis: “Durante toda a Idade Média e até o século XVII, as funções das bolsas se resumiam à compra e venda de moedas, letras de câmbio e metais preciosos. Os negócios, então, eram limitados pelas dificuldades de comunicação, escassez de capitais e ausência de crédito. A palavra bolsa, no sentido comercial e financeiro tem origem no fim do século 13 do nome da família de nobres belgas, os Van der Buerse, cujo brasão de armas era três bolsas de pele, simbolizando honradez e méritos por sua atuação na área mercantil. (…) A primeira Bolsa oficial surgiu em 1531 em Antuérpia na Bélgica, designada por Nieuve Beurse. Nesta Bolsa, realizavam-se negócios especulativos influenciados por boatos que afetavam a evolução dos preços. A instabilidade trazida por Bolsas de caráter mais especulativo levou a Inglaterra a construir sua própria Bolsa para assegurar uma maior proteção da sua economia. Dessa forma nasceu, em 1571, a Bolsa de Londres (Royal Exchange), que atuou como pilar do império britânico, tendo adquirido grande relevância nos séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial” (PINHEIRO, Juliano Lima. História da Bolsa de Valores. Mercado Comum. 5 jun 2014. Disponível em: http://www.mercadocomum.com/site/artigo/detalhar/historia_da_bolsa_de_valores/mat erias-publicadas. Acesso em 28 jun 2018).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

18Conforme teoria desenvolvida na doutrina comparada polonesa pelo professor Karel Vasak, e difundida pelo professor italiano Norberto Bobbio. Cf. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

19BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 133, 135 e 171.

20Cf. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Coleção Pensamento Criminológico. 3. ed. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

21Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: parte geral, Tomo I – Questões Fundamentais; A Doutrina Geral do Crime. v. 1. 2. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2012.

22O professor Nilo Batista tece considerações sobre esta função do princípio da legalidade penal nos termos que seguem, in verbis: “Alguns autores deslocam a enfase para a subjetivização da imprecisão do preceito, isto é, para o aspecto de que o preceito deve ser 'determinado e especificado de modo tal a fazer ver c1aramente ao cidadiio a conduta a seguir, e os limites do proprio livre comportamento'. Tal aspecto, importante sem dúvida, eni predominante nas teorias preventivo-gerais, mais ou menos remontaveis a Feuerbach, que se construam a partir da ideia de 'intimidação penal'; sua crítica deverá considerar os problemas da ineficácia motivadora da norma penal (que pertence à criminologia) e da ficção da presunção do conhecimento da lei (que é estudado na teoria do crime, ao tratar-se do erro). De qualquer modo, é correto extrrair-se, do texto constitucional brasileiro ('lei anterior que o defina'), urn direito subjetivo público de conhecer o crime, correlacionando-o a um dever do Congresso Nacional de legislar em matéria criminal sem contornos semânticos difusos. Com toda a procedência se observa, diante das graves medidas restritivas que se abatem sobre o acusado num processo criminal, que a criação de incriminações vagas e indeterminadas transcende a violação do princípio da legalidade para ofender diversos direitos humanos fundamentais” (BATISTA, Nilo. op. cit., pp. 79-80).

23O direito penal contemporâneo tem sofrido cada vez mais a influência do direito econômico e da ciência econômica, em especial os influxos da quadra evolutiva da economia política. Nesse sentido, o princípio da legalidade conforme sua acepção tradicional sofre significativa releitura, a fim de abarcar outras espécies normativas e reguladoras, ainda que desprovidas de natureza jurídica – tendo, contudo, matriz jurígena. Pertinente, nesse desiderato, a opinião dos professores Renato de Mello Jorge Silveira e Eduardo Saad-Diniz, em excerto doutrinário que segue, in verbis: “A lex mercatoria como fonte optata para solução de conflitos comerciais conseguiu, em um primeiro momento, suplantar toda a sorte de fronteiras. Ela estabelece o que Mongillo chama de técnica de nivelamento do campo do jogo, estabelecendo um modelo bottom-up. De fato, desde uma óptica penal econômica, o caminho tem sido trilhado, basicamente, como coloca Viada, por influências informais, e não necessariamente de vinculação obrigatória, fortemente influenciado pela soft law. Note-se que o 'moderno' Direito Penal, apontado embrionariamente por Hassemer em fins dos anos 1980 e início dos 1990, que se contraporia ao Direito Penal da Ilustração, parece se distinguir deste também em suas fontes, justamente por buscar a necessária resposta a um fenômeno decorrencial da própria globalização, vale dizer, aos crimes supraindividuais (dos quais os crimes econômicos são parte integrante). A busca por standards mínimos de segurança bradados pela globalização acaba por fomentar uma estandardização do próprio sistema penal, e daí é que se vê um, cada vez mais frequente, socorro ao uso da soft law” (SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, Direito Penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 44-45). Observe-se que os professores da escola paulista de direito penal afirmam ser os crimes econômicos espécies do gênero de delitos supraindividuais, enquanto que no presente artigo científico sustenta-se a existência de delitos econômicos lato sensu e stricto sensu – o que, embora do ponto de vista científico promova distinção metodológica entre ambas as matrizes teóricas, traz como resultado a mesma conclusão, a de que não se pode indistintamente denominar delitos supraindividuais de delitos econômicos.

24REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 29-30.

25A expressão foi criada pelo criminólogo estadunidense Edwin H. Sutherland em 1939, em discurso feito à American Sociological Society (Sociedade Americana de Sociologia).

26Cf. SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. Estados Unidos da América do Norte: Dryden Press, 1949.

27Cf. EDELHERTZ, Herbert. The Nature, Impact and Prosecution of White Collar Crime. Estados Unidos da América do Norte: Government Printing Office, 1970.

28COLEMAN, James William. A Elite do Crime: para entender o crime do colarinho branco. Tradução: Denise R. Sales. 5. ed. Barueri: Manole, 2005, p. 19.

29Neste ponto, os crimes contra a organização do trabalho (Código Penal Brasileiro, arts. 197 a 207), nada obstante culminarem em prejuízos na economia da nação – mormente no delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo (Código Penal Brasileiro, art. 201), denominado popularmente de locaute ou lockout no transcurso da greve geral dos caminhoneiros brasileiros, em 2018 –, estariam classificados como delitos econômicos lato sensu, por não afetarem diretamente o mercado e o modo de produção econômica adotado no país, sendo seus efeitos meramente reflexos ou indiretos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. Da distinção ontológica entre crimes econômicos em sentido amplo e estrito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5624, 24 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69741. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos