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Teoria do objeto do processo.

Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado

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12/07/2005 às 00:00

Resumo:


  • O texto discute profundamente a terminologia e conceituação do "objeto do processo" na Ciência do Direito, abordando as divergências doutrinárias e a importância de uma definição precisa para a aplicação prática do direito.

  • Explora-se a relação entre o objeto do processo e elementos como pedido e causa de pedir, destacando debates sobre como esses elementos são interpretados e integrados na prática jurídica, influenciando outros institutos processuais como litispendência e coisa julgada.

  • Aborda-se a necessidade de reconstrução dos significados e a aplicação dos termos jurídicos, sugerindo que a interpretação do direito não deve ser meramente descritiva ou subsuntiva, mas sim, uma reconstrução contextual e coerente dos significados à luz das circunstâncias apresentadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Considerações finais

            6.1 Parece, ao que tudo indica, inadequada a idéia que conceitua o objeto do processo com base na concepção "Privatista" de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, que analisa os fenômenos jurídicos e processuais dentro do plano da incidência da norma jurídica, na concepção de que incide o preceito da norma toda vez que na vida concreta das pessoas venha acontecer um fato absorvido na sua previsão e, para a qual, a delimitação do objeto do processo se dá por ato exclusivo do autor, com a propositura da inicial, eis que, dentro da resignificação da interpretação e aplicação da Ciência do Direito, o modo de aplicação, ou mesmo a eficácia da norma, não está predeterminado pelo texto objeto da interpretação, mas é decorrente de conexões axiológicas que são construídas (ou, no mínimo, coerentemente intensificadas), pelo interprete, que pode, inclusive, inverter o modo de aplicação havido inicialmente como elementar.

            6.2. De análise da própria sistemática do CPC, leva-se a crer que o réu participa verdadeiramente da formação do processo e, por conseqüência, na formação do objeto do processo, muito embora não esteja ele obrigado a participar da sua formação do processo, eis a apresentação da contestação não passa de mera faculdade (art. 297). No entanto, em assim o fazendo, total ou parcialmente, não se mostra adequado afirmar que ele em nada contribui. Se, este em nada contribuísse para a formação do objeto do processo, esvaziar-se-ia de sentido a regra do art. 303, que proíbe o réu de deduzir novas alegações, salvo nas hipóteses ali mencionadas; ou poderia conduzir a equivocada conclusão de que, em caso de improcedência da demanda, o processo, em verdade, não teve objeto e, por conseguinte, não estaria abarcada pela imutabilidade da coisa julgada; ou mesmo que, em caso de desistência do pedido da própria demanda, ou em caso de abandono de causa pelo autor, não haveria interesse jurídico do réu em ver, no caso, prolatada uma sentença de mérito.

            6.3 Ao que tudo indica, cada vez que o réu contesta a ação, possui ele uma pretensão, mesmo que implícita, de ver julgado total ou parcialmente os pedidos do autor, consubstanciado na afirmação de argüir, além de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, eventualmente, fatos constitutivos próprios. Desta forma, parece que a delimitação do conteúdo do objeto do processo se dá não só pela propositura da inicial do autor, mas pela participação do réu, quando contestar a ação, podendo o juiz, através de uma participação ativa no processo delimitar o seu conteúdo, sobre o qual recairá a sentença, por ocasião das providências preliminares.

            6.4 Finalmente, parece adequado afirmar que, em verdade, a fundamentação jurídica integra não só a causa de pedir como o próprio objeto do processo e que ela significa a coerência substancial, devidamente fundamentada, através de um sistema de justificação recíproca de seus elementos, entre os fatos e a(s) norma(s), neste entendidos princípios e ou regras, da qual decorrem, como conseqüência lógica, os pedidos da inicial ou mesmo a pretensão obstativa do réu na contestação. Por isso e não só em atendimento a garantia do contraditório é que o intérprete, quando prevê a possibilidade de sua mudança, necessita intimar as partes para que se manifestem sobre a nova possibilidade de delimitação, agora percebida pelo juiz. Como conseqüência, o juiz não está livre para alçar vôo no seu livre convencimento, mas, pelo contrário, também deve fundamentar sua decisão através de uma necessária adequação e coerência substancial, por justificação recíproca, com relação a tensão das justificações recíprocas delineadas no decorrer do iter processual pelas partes envolvidas, sob pena de nulidade.


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            WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000.


Notas

            01

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 36.

            02

Sobre a discussão travada ver artigo de Sydney Sanches: "Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo" in Revista AJURIS, n° 16, Porto Alegre: 1979.

            03

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 180-182.

            04

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 186.

            05

SANCHES, Sydney. Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo. Porto Alegre: Revista Ajuris, n° 16, 1979, p. 155-156.

            06

WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 97.

            07

ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 104.

            08

ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 118 e 119.

            09

Definição de significado jurídico do termo "litigioso" encontrado no Dicionário Eletrônico HAUAISS, para o qual, o termo pode significar: 1. relativo a litígio; 2. que é objeto de contestação na justiça; que envolve litígio; 3. suscetível de se resolver por meio de litígio; litigável; 4. que é ou que pode ser objeto de uma contestação qualquer, de um conflito, de uma controvérsia; discutível, contestável; 5. que se compraz em litígios; inclinado a contestar.

            10

WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 97-98.

            11

WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 99.

            12

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 97-104.

            13

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 184. No mesmo sentido, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10, para o qual: "Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, consequentemente, o âmbito dentro do qual toca ao órgão judicial decidir a lide (art. 128)". Nestes termos também já afirmou o Colendo STJ por ocasião do julgamento do RESP 239038/CE (1999/0105200-9 - Segunda Turma, DJ 19.03.2001, p. 98), de Relatoria do Ministro Franciulli Netto, com base na lição de Arruda Alvim que "objeto litigioso consiste na lide, ou o mérito, exclusivamente fixado pelo pedido do autor".

            14

WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 99-100.

            15

ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 115.

            16

ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 115-116.

            17

ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 117-122.

            18

ASSIS, Araken. Efeito Devolutivo da Apelação. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 13 – Set-Out/2001 – Assunto Especial, p. 143.

            19

BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

            20

BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 30.

            21

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. Reflexões sobre a Cumulação Subsidiária de Pedidos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 9 – Jan-Fev/2001 – p. 19.

            22

Cf. julgamento proferido no Egrégio TJRS: Apelação Cível nº 70007719990, Primeira Câmara Cível, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/09/2004.

            23

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 77-88.

            24

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 88.

            25

TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 182.

            26

TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 88-89.

            27

TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 155.

            28

TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 143 e segs. No mesmo sentido, por exemplo: Araken de Assis in Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. ou Candido Dinamarco Instituições de Direito Processual Civi – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127.

            29

TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 146-147.

            30

TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 190-195.

            31

TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 148 e segs.

            32

TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 161. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio TJRS, nos seguintes termos: "Ementa: Apelação Cível. Usucapião de Bem Imóvel. Ação de Usucapião. Aplicação do Código Civil Revogado. Por força do art. 2.028 do Código Civil em vigor, aplica-se ao caso dos autos a Lei n.º 3.071/1916. Posse que não configura o usucapião extraordinário (art. 550 do CC/16), já que inferior a vinte anos; nem ordinário (art. 551 do CC/16), por inexistente justo título e boa-fé; ou constitucional (art. 183 da CF/88), uma vez que o imóvel possui área superior a 250 m². Plasmado, já na exordial, que o pedido é juridicamente impossível, impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 combinado com o inciso I do art. 295 e parágrafo único, III, do mesmo art. 295, todos do CPC. Recurso Improvido. (Apelação Cível n° 70007248677, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, julgado em 20/05/2004).

            33

Cf. "Ementa: Apelação Cível. Revisional se Negócio Jurídico Bancário. Indeferimento da Petição Inicial. Deve ser indeferida a petição inicial, com amparo no que dispõe o artigo 267, inciso I, c/c o artigo 282, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, quando não trouxer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Recurso Não Provido. (Apelação Cível nº 70007562481, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 23/12/2003). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 594068470 (Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Heerdt, julgado em 31/08/1994) ou Apelação Cível n º 70010592707 (Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, julgado em 31/03/2005).

            34

Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF; (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198.

            35

Cf. RESP 209862/PE (1999/0030738), Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 24.03.2003, p. 167.

            36

Nesse sentido, cite-se, por exemplo: Guilherme Freire de Barros Teixeira in O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 161 e segs; Candido Rangel Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127 e segs; Araken de Assis in Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 139 e segs., José Rogério Cruz e Tucci in A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 145 e segs ou Vallisney de Souza Oliveira in Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 134 e segs.

            37

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127.

            38

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 153-156.

            39

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 134-136.

            40

Com relação a influência que o objeto do processo ou objeto litigioso do processo (nestes entendidos pedido e causa de pedir) exerce no momento da fixação da competência ver os seguintes julgamentos do Colendo STJ: CC 22727/SC (1998/0047844-2), Rel. Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, DJ 19.10.1998, p. 15; CC 14044/RJ (1995/0030144-0), Rel. Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, DJ 16.10.1995, p. 34603; CC 3220/SP (1992/0016379-3); Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 03.11.1992, p. 19694.

            41

TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 161-163.

            42

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 136-137.

            43

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101-103.

            44

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civi – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 128.

            45

Cf. RESP 253452/RJ (2000/0030485-9), Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 30.08.2004, p. 289. No mesmo sentido: RESP 439280/RS (2002/0063492-4), Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.06.2003, p. 265 ou REsp n. 233.446-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in LEX, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, vol. 144, pág. 159.

            46

BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.

            47

Sobre a aplicação na prática do brocardo do iura novit curia (da mihi factum, dabo ti bi ius), no sentido de que o juiz não se prende as alegações das partes ou fundamentos legais invocados, por exemplo, têm-se ainda os seguintes precedentes do Egrégio TJRS: Apelação Cível nº 70006476501 (Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado Em 18/08/2004); Apelação Cível nº 70007168636 (Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 03/12/2004); ou Apelação Cível nº 70001129089 (Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 21/08/2002).

            48

Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198. No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.16: "Não integram a causa petendi: a) a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que apóia sua pretensão (v.g, a referência a ‘erro’ ou a ‘dolo’, na petição inicial, para designar o vício do consentimento invocado como causa da pretendida anulação do ato jurídico); b) a norma jurídica aplicável à espécie".

            49

Cf. RESP 273797/SP (2000/0085080-2), Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 30.09.2002, p. 167. O Ministro Relator afirma ainda na ementa: "Não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador aprecia os fatos e decide adstrito aos fundamentos legais, exercitando atividade que lhe está reservada e não à parte interessada em obter resultado diferente".

            50

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 126. O autor ainda menciona: "Todo o direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus)"(p. 126).

            51

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 57-63.

            52

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 58-59.

            53

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 63-126.

            54

BAPTISTA, Ovídio da Silva. Direito Material E Processo. (Estudo para compor o livro em homenagem ao Prof. Egas Muniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005. No mesmo texto, afirma o referido autor que "O Direito com que lidamos tanto no foro, quanto em nossos escritórios profissionais, é definido como uma "relação interpessoal de poder", que se torna jurídica quando uma determinada norma contendo "sanção", editada pelo Estado, a consagre como direito, ou que "Insistindo neste ponto, para caracterizar melhor a distinção entre "ter direito" e a condição de quem, em caso de agressão, tenha de defendê-lo, cabe advertir que esta "atividade" (um agir do sujeito) corresponderá, necessariamente ao exercício de um direito que "preexiste à ação de quem age, forçando sua observância".

            55

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 23.

            56

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 25.

            57

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 23.

            58

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 25 e 26.

            59

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. (Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            60

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 38-39.

            61

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. (Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            62

Novo Código civil brasileiro: lei 10.406/2002. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai; prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 16.

            63

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 36.

            64

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 187. No mesmo sentido Kazuo Watanabe in para o qual: "O objeto litigioso, conforme ficou visto, é fixado pelo pedido do autor" (p. 108).

            65

TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 227.

            66

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 140.

            67

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 140.

            68

WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 108.

            69

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2002, p.12 e segs.

            70

Cf. JOUVENEL, Bertrand de. Du pouvoir, Genève, 1947, p. 347.

            71

Cf. Notícia publicada no site do STJ, em 4 de maio de 2005, às 06:55 [online] sob o título: "Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão". Disponível na Internet via URL: . Acesso em 04/05/2005.

            72

Cf. Notícia publicada no site do STJ, em 4 de maio de 2005, às 06:55 [online] sob o título: "Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão". Disponível na Internet via URL: . Acesso em 04/05/2005.

            73

Cf. Apelação Cível Nº 70009400359 (Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/04/2005).

            74

Sobre a possibilidade do juiz delimitar a causa petendi por ocasião do art. 331 do CPC: "Ementa: Rol de Testemunhas. Apresentação seis dias antes da Audiência de Instrução e Julgamento. Art. 407, CPC. Intempestividade. É de todo intempestivo o rol de testemunhas, quando apresentado seis dias antes da audiência de instrução e julgamento, em relação ao que não deixa dúvida o art. 407, CPC. Doação. Ação Anulatória e Causa de Pedir. Nulidade Do Negócio Jurídico e Defeito de Vontade. Princípio da Estabilidade da Demanda. Não se pode aceitar, ao argumento de haver nulidade absoluta por defeito formal, que a parte autora altere a causa de pedir, notadamente quando o juízo, no momento do art. 331, CPC, fixou nitidamente a causa petendi. Defeito de Vontade. Prova dos autos inteiramente contrária. Improcedência do Pedido. Fundada a ação anulatória em defeito de vontade, situando-se a prova dos autos em sentido inteiramente diverso, é manifesta a improcedência do pedido. (Apelação Cível nº 70010085660, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima Da Rosa, Julgado em 29/12/2004).

            75

Cf.: "Ementa: Execução de sentença ou acórdão de ação de revisão de cartão de crédito. Embargos à execução. Execução para restituição de valores pagos a maior, ônus da sucumbência e multa por descumprimento de decisão de antecipação de tutela de abstenção de registro em sistema de proteção ao crédito. Sentença de improcedência dos embargos à execução ou de procedência da execução. Acórdão provendo a apelação. Inexistência de título executivo judicial à parte exeqüente, demandante da ação de revisão contratual, porque decaiu da proporção significativamente expressiva do pedido, respondendo pelos ônus da sucumbência exclusivamente na ação de revisão, de tal modo que a execução vai de encontro ao julgado. Inexistência de prova do descumprimento da medida judicial, prejudicial à execução. (Apelação Cível nº 70009072281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/06/2004)". No mesmo sentido: Apelação Cível nº 70006633234 (Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 04/03/2004).

            76

Cf. RESP 160037/RS (1997/0092309-6), Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 16.02.2004, p. 255.

            77

Nestes termos: RESP 14044/SP (1991/0017628-1), Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 07.03.1994, p. 3626 ou RESP 61004/SP (1995/0007596-2), Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 17.04.1995, p. 9567.

            78

Cf. Enunciado da Súmula 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

            79

Cf. Voto da Min. Eliana Calmon por ocasião do julgamento do RESP 627022/SC (2003/0236221-7), DJ 13.12.2004, p. 322.

            80

Cf. RE 396704 AgR/PB, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  22/06/2004, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 03-12-2004. No mesmo sentido, por exemplo: RE 364406 AgR/PR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  17/02/2004, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 18-06-2004, p. 00080; RE 294267 AgR//RJ, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  09/10/2001, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 04-03-2005. p. 00033.

            81

Sobre a necessidade de prequestionamento no STJ, por exemplo: RESP 556442/ RJ (2003/0118423-3), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 252; RESP 624970/RS (2003/0232557-6), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.04.2005, p. 219; RESP 434150/RS (2002/0055462-0), Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 248; RESP 413856/PR (2002/0016464-5), Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 247. Sobre a necessidade de prequestionamento no STF, v.g: AI 253566 AgR/RS, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento:  15/02/2000, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação:  DJ 03-03-2000, p. 00066. Ainda, cite-se os enunciados das Súmulas n° 356 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e n° 282 "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", que solidificam o entendimento do Pretório Excelso acerca da matéria. Já com relação a necessidade de indicação do dispositivo legal tido por violado no STJ: RESP 573052/SC (2003/0132866-4), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 253; RESP 31768/SP (1993/0002231-8), Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 18.04.2005, p. 338; AgRg no AG 614422/SP (2004/0090333-7), Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005, p. 184. Com relação a necessidade de indicação do dispositivo constitucional tido a que se negou vigência no STF, sendo que em sede de Recurso extraordinário não vigora o princípio "iura novit Curia": RE 262797/SP, Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento:  18/04/2000, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação:  DJ 16-06-00, p. 00041; RMS 22389/ SP, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Julgamento:  01/10/1996, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 29-11-1996, p. 47192; RE 101915/RS, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Julgamento:  14/03/1995, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 25-08-1995, p. 26026.

            82

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 153.

            83

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 154.

            84

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 166.

            85

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 36-37.

            86

Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF; (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198.

            87

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101.

            88

GRINOVER, Ada Pellegrini. Considerações Sobre Os Limites Objetivos E A Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 16 – Mar-Abr/2002 – p. 25.
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Sobre o autor
Rodrigo Oppitz Alves

Advogado em Estância Velha/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo.: Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6976. Acesso em: 23 dez. 2024.

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