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ITBI e a possibilidade de alteração da base de cálculo dada pelo Município

10/12/2018 às 11:10
Leia nesta página:

O texto demonstra ao vendedor e ao adquirente de um imóvel como se mensura a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis nos municípios, bem como os pontos polêmicos e os direitos que esses indivíduos possuem.

O presente artigo visa demonstrar que é possível solicitar alteração de base de cálculo que o Município considera para um imóvel a fim de calcular o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), principalmente decorrente de uma crise imobiliária que não tem atualização dinâmica de valores de acordo com o mercado por parte do Município. Isso porque a base de cálculo utilizada pelos Municípios é sempre a maior dentre o valor de aquisição do imóvel e o valor divulgado pelo próprio Município (valor venal do ITBI).

A problemática ocorre quando o valor que o Município considera para aquele imóvel é maior que o valor da operação. Para quem já comprou ou vendeu um imóvel se deparou com a guia exigida pelo tabelião do cartório de imóveis referente ao pagamento do imposto, sob pena da averbação/registro da alteração de titularidade do imóvel não ser realizada. E exatamente para quem arcou com esses pagamentos que o presente artigo esclarece que ainda é possível requerer o que foi pago a maior. Contudo, não se elimina aqui quem deseja se precaver com antecedência de tal dispêndio financeiro ilegal, podendo adotar meios de evitar pagar a mais do que o devido.

Tomando como exemplo o Município de São Paulo, temos a seguinte orientação da prefeitura:

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com o Decreto nº 51.627/2010 e a Lei nº 11.154/1991.

Tal base de cálculo para o imposto é o valor venal que o Município de São Paulo/SP divulga através do Cadastro Imobiliário fiscal através de análises periódicas de preços de mercado (link: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/frm_tvm_consulta_valor.aspx). Contudo, o contribuinte, não concordando com tal base, pode, na forma do art. 10º do decreto municipal nº 55.196/2014 de São Paulo, requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido que caracterizem diferenciação de valor publicado pelo Município.

Isso porque tais valores venais apresentam presunção relativa e podem ser alterados quando o valor da operação for superior ou, conforme o objetivo desse artigo, na alteração dessa base de cálculo a fim da Administração Tributária Municipal aferir base de cálculo diferente por avaliação especial com o consequente pedido de restituição do valor excedente, caso já tenha sido pago o ITBI.

Como exemplo, um imóvel de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) que tenha sido vendido regularmente, mas que na prefeitura tenha um valor venal registrado de R$ 500.000,00 temos um pagamento de R$ 3.000,00 a mais, o que caracteriza uma ilegalidade, pela qual o contribuinte tem direito de ser ressarcido, inclusive com juros e correção monetária.

É importante relembrar que a base de cálculo deve ser aquela da época da realização da operação e não quando do efetivo registro. Isso porque se se passarem alguns meses da venda e ocorrer alteração no valor venal, não pode o contribuinte ser onerado por fato gerador que ocorreu antes dessa alteração. Hugo de Brito Machado[1] exemplifica bem essa questão quando relata que empresas dedicadas à construção civil podem comprar terrenos sem formalizar a venda e nele fazer edificações e, quando chegar o momento de formalizar a transmissão no registro imobiliário competente estas empresas são surpreendidas da cobrança indevida do ITBI calculado sobre o valor do terreno com a edificação. O autor define que o fato gerador está consumado pela celebração do contrato de compra e venda, independentemente do registro no cartório.

Retomando a questão do pedido de restituição ou pedido especial de alteração da base de cálculo do ITBI, caso não tenha sucesso na via administrativa (extrajudicial), e a depender do valor envolvido (até 60 salários mínimos), o contribuinte pode propor ação judicial que pode ser distribuída em Juizado Especial da Fazenda Pública, o que elimina pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência por eventual improcedência até 1ª instância, sendo uma vantagem ao contribuinte que se sentiu lesado buscar a sua restituição.

Caso o valor envolvido seja maior que 60 salários mínimos, ainda assim vale a pena buscar a justiça comum, mesmo que com pagamento de custas processuais.

Assim, em conclusão, é possível discutir a base de cálculo indicada pelos municípios para cálculo do ITBI sempre que estiver fora do padrão do mercado imobiliário, a fim de que o contribuinte não seja onerado além do devido. 


Nota

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 371.

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Sobre o autor
Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. ([email protected]).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGANELLO, Rafael Albertoni. ITBI e a possibilidade de alteração da base de cálculo dada pelo Município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5640, 10 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69782. Acesso em: 3 jan. 2025.

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