As crianças e adolescentes brasileiros foram reconhecidos efetivamente como sujeitos de direitos a partir da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988. A novo ordenamento constitucional adotou a doutrina da proteção integral da Organização das Nações Unidas no artigo 227, nos seguintes termos: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
No mesmo sentido, a legislação brasileira reafirmou o compromisso com a eliminação do trabalho precoce ao estabelecer limites de idade mínima para o trabalho atualizados pela Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998, prevendo a partir daí, o art. 7º, XXXIII "a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."
Nesse sentido, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina no artigo 60 a proibição de qualquer trabalho realizado por crianças e todos os trabalhos realizados por adolescentes com idades inferiores aos 16 anos, permitindo o trabalho a partir dos 14 anos, desde que na condição de aprendiz de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Ao trabalho do adolescente ainda foram conferidas as seguintes garantias no art. 67, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho previa no artigo 405, limites ao exercício do trabalho de acordo com as determinações Constitucionais deixando claro que os trabalhos realizados nas ruas dependiam de prévia autorização judicial e somente poderia ser concedido mediante a comprovação da essencialidade à subsistência da família não podendo, ainda, provocar prejuízos ao desenvolvimento.
No entanto, de acordo com os novos princípios constitucionais e estatutários, a autorização judicial para o trabalho não é mais possível, por conflitar diretamente com o ordenamento em vigor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já se manifestou ao emitir o Provimento nº 19, de 30 de novembro de 1997, que enfatiza o cumprimento da nova legislação infanto-juvenil, "considerando que os artigos 148 e 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõem, respectivamente, sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude e da autoridade judiciária, não outorgam competência para o magistrado autorizar o trabalho para crianças e adolescentes" e resolve enfatizar a vedação do trabalho com idades abaixo dos limites constitucionais.
O trabalho precoce consiste em fenômeno complexo decorrente de fatores econômicos, culturais e políticos e sua utilização envolve conseqüências ao desenvolvimento da criança e do adolescente em longo prazo provocando a reprodução do ciclo intergeracional de pobreza, infrequência e evasão escolar, impacto no padrão de regulação salarial, desemprego adulto e sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico. Nesse sentido, sua utilização deve estar amparada de cuidados necessários para evitar a violação dos direitos fundamentais e a garantia ao pleno desenvolvimento infanto-juvenil.
As pesquisas e estudos sobre trabalho de crianças e adolescentes realizados nas ruas têm demonstrado os prejuízos desse tipo de atividade justificando a proibição constitucional, que impede a sua realização por pessoas com idades inferiores aos 18 anos. Elimina dessa forma qualquer possibilidade de autorização judicial para o trabalho, pois diante da incapacidade de manutenção da subsistência familiar, o Estado deve ser acionado para que efetive as políticas públicas de assistência social, já que responsabilizar a criança ou o adolescente por atribuição que sequer os adultos conseguiram cumprir seria aplicar penosidade demasiada aqueles que devem ter seu direito ao pleno desenvolvimento garantido pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Além disso, os trabalhos realizados nas ruas podem ser caracterizados como trabalhos perigosos e prejudiciais à moralidade da criança e do adolescente violando o princípio da proteção integral e à garantia ao pleno desenvolvimento estabelecido no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho tem se manifestado ao apontar que crianças e adolescentes trabalhadores nas ruas estão expostos às drogas, à violência e a exploração sexual e, portanto, são necessárias medidas enérgicas para sua erradicação.
Diante da constatação do uso ilegal do trabalho precoce, o próprio Tribunal Superior do Trabalho já estabeleceu posição sobre o assunto ao reconhecer à criança ou ao adolescente que "mesmo ilegalmente contratado, porque, realizado o trabalho, a remuneração é devida. O não reconhecimento do direito importaria em gratificar o empregador infrator, que se locupletaria com a ilegalidade cometida." (Acórdão 3093, TST, 09/12/1980, 2ª Turma)
Em todo o Brasil, a fiscalização do Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, os Conselhos Tutelares e, especialmente, as Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público tem concentrado esforços para a erradicação do trabalho de crianças e adolescentes nas ruas. No Estado de Santa Catarina, um grande avanço houve com a erradicação do trabalho de crianças e adolescentes nas vendas de jornais mediante termo de ajuste de conduta estabelecido com as empresas, bem como, em relação à distribuição de panfletos ou a comercialização de produtos; todos serviços caracterizados como prejudiciais ao desenvolvimento físico e psicológico de crianças e adolescentes e, portanto, permitido apenas para pessoas com idades superiores aos 18 anos.