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Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado?

29/10/2018 às 11:20
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Analisa a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/1995, bem como se a sua oferta pelo Ministério Público constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa daquele órgão.

A Lei nº 9.099/1995, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamentou o art. 98 da Constituição Federal, trazendo institutos despenalizadores.

Como leciona EUGÊNIO PACELLI,

... a apontada legislação instituiu no país outra modalidade de processo penal, qual seja, o modelo consensual de processo, voltado não para a imposição da pena, tal como o tradicional modelo condenatório, mas, antes, para uma solução consensualizada, de viés restaurativo, com a participação efetiva do suposto autor do fato, devidamente representado por advogado, bem como do Ministério Público e do juiz. (Curso de processo penal. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 131)

O presente estudo tem como foco a suspensão condicional do processo (sursis processual ou sursis antecipado), que encontra previsão no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos seguintes:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Diferentemente da transação, a qual pressupõe a aceitação de uma pena, a suspensão condicional do processo é um instituto que permite a extinção da punibilidade sem a aplicação da pena, desde que cumpridos os seus requisitos durante o período de prova, que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A suspensão condicional do processo constitui, portanto, mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, segundo o qual o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal pública se diante de fato que, a seu ver, configure ação penal.

De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, o sursis processual aplica-se aos crimes – sejam de menor potencial ofensivo ou não – e também contravenções penais, cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado por outro crime ou não tenha sido condenado por outro crime.

Além disso, devem ser observados os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal, de modo que: I) o acusado não pode ser reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.

Embora utilize-se dos requisitos da suspensão da pena (sursis), a suspensão condicional do processo com ela não se confunde: enquanto naquela há a condenação do réu, na suspensão condicional do processo não há que se falar em condenação. No que tange às consequências de um e outro instituto, convém trazer à baila as lições de ROGÉRIO GRECO:

1. No sursis o agente foi condenado e a concessão da suspensão condicional da pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, na audiência admonitória;

2. Na suspensão condicional do processo, o juiz somente recebe a denúncia, sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos, não havendo que se falar, pois, em condenação do réu;

3. A vítima que figurou no processo no qual foi concedido o sursis tem direito a seu título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil (atual inciso VI do art. 515 do CPC/2015);

4. A vítima que figura no processo em que houve suspensão, como não existe condenação com trânsito em julgado, não tem direito a qualquer título executivo judicial;

5. O beneficiário com o sursis, depois do período de prova não apaga os seus dados criminais, servindo a condenação em que houve a suspensão condicional da pena para forjar a reincidência ou os maus antecedentes do agente;

6. Como não há condenação, uma vez cumpridas as condições especificadas na sentença que concedeu a suspensão condicional do processo, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes. (Curso de direito penal: parte geral, 8. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 643.)

Destaca-se, ainda, que o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano, nos termos da Súmula 243/STJ.

Ademais, “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”, nos termos da Súmula 723/STF.

Convém destacar que, por expressa disposição legal (art. 90-A da Lei nº 9.099/1995), a suspensão condicional do processo não se aplica aos crimes militares: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Igualmente, também não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), conforme prevê a Súmula 236/STJ.

Aceita a suspensão condicional do processo pelo acusado, não há que se falar em reconhecimento de culpa. Embora a denúncia seja recebida, não se discute a responsabilidade criminal do acusado, que terá a sua punibilidade extinta com o término do período de prova, caso não tenha dado ensejo à revogação do benefício. Desse modo, não haverá menção na folha de antecedentes do acusado.

O momento para a oferta da suspensão condicional do processo é o oferecimento da denúncia. Mas não há óbice para que seja feita posteriormente.

A problemática reside em saber se existe obrigação por parte do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo ao acusado, isto é, se o sursis processual constitui direito subjetivo do acusado ou mera faculdade do Parquet.

Além disso, é preciso esclarecer se houver recusa pelo Ministério Público, o Magistrado pode ofertar tal benefício penal, caso discorde do entendimento do órgão ministerial.

Inicialmente, é preciso destacar que há uma corrente que se posicionando acerca da titularidade do Ministério Público para o oferecimento da benesse ao acusado, destacando, ainda, que a benesse não constitui direito subjetivo do réu, mas prerrogativa do Parquet, a quem incumbe realizar o juízo valorativo acerca da oportunidade de se oferecer a proposta acusado.

Para os que perfilham tal entendimento, “a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95” (STF: HC nº 83.458/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/2003).

Tal embasamento parte do pressuposto de que sendo o titular da ação penal pública (art. 129, I da CF), compete ao Ministério Público, com exclusividade, apreciar a aplicação do instituto, apresentando fundamentação para tanto.

É o quanto se depreende da jurisprudência abaixo colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO  CONDICIONAL  PROCESSO.  PROPOSTA.  REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACEITAÇÃO.  ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO  NÃO  CONCEDIDO.  CONDIÇÃO  LEGAL  ART.  89,  §1º,  LEI N.9.099/95.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.   INEXISTÊNCIA   DE   NOVOS   ARGUMENTOS  APTOS  A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/95, estabelece como condição obrigatória para a suspensão  condicional do processo, o dever de reparar os danos, que somente  poderá ser afastada se devidamente comprovada, na origem, a impossibilidade financeira de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie.

II - Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano  na  via  estreita  do  recurso  ordinário  em  habeas  corpus, instrumento que não comporta dilação probatória.

III  -  A  suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte.

IV  - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumentonovo  e  apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo sermantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 91.265/RJ, Relator Ministro Feliz Fischer, data do julgamento 27/02/2018, data da publicação DJe 07/03/2018 – grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

Tal corrente também entende que, em caso de negativa de oferta pelo Ministério Público ao acusado que preenche os requisitos legais para gozo do benefício, a questão deve ser remetida ao exame do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal:

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

No âmbito federal, a remessa deve ser feita às Câmaras de Coordenação e Revisão, por analogia ao art. 62, IV, da Lei Complementar 65/1993, uma vez que tais órgãos são responsáveis por se manifestarem sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral.

Portanto, com base em tal entendimento, conclui-se que não cabe ao magistrado interferir na decisão do órgão ministerial quando motivadamente deixa de apresentar a proposta. A questão se resolveria no âmbito do próprio Ministério Público.

Destaca-se que o referido entendimento foi inclusive objeto de Súmula por parte do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

Em sentido contrário, outra corrente advoga tratar-se de direito subjetivo do acusado que atende aos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, cabendo ao juiz atuar de ofício caso a proposta não seja ofertada pelo Ministério Público.

Neste sentido colhe-se as seguintes ementas:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, § 1.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. MANTIDA A RECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem fundamentação idônea, escolher pela persecução penal.

2. Na hipótese, em que pese o Parquet ter se manifestado acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que a fundamentação apresentada não encontra guarida nos requisitos autorizadores do benefício, elencados no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal. De rigor que o titular da ação penal se manifeste nos termos delineados pelo legislador.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Ministério Público estadual se manifeste acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, à luz dos requisitos dispostos no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal, afastada a justificativa relativa à revelia.

(HC 322.355/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS – ATENDIMENTO – ACUSADO – DIREITO SUBJETIVO.

Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício.(HC 136053, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018)

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A mesma controvérsia tem dividido a doutrina.

Segundo FERNANDO CAPEZ, não há que se falar em direito subjetivo do acusado nem em atuação do Juiz para ofertar o benefício:

A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem compete promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, do mesmo modo que descabe ao magistrado, ante a recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet. Na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. (Curso de processo penal. 7. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001, p.555)

Por outro lado, para MARISA FERREIRA DOS SANTOS e RICARDO CUNHA CHIMENTI, “o magistrado pode, de ofício, apresentá-la. E havendo a concordância do denunciado, a suspensão poderá ser concedida pelo juiz independentemente de transação.”  Os mesmos Autores ainda citam que “há posições no sentido de que o magistrado pode conceder o benefício, desde que o acusado requeira e preencha as condições necessárias, e no sentido de que habeas corpus contra a omissão do representante do Ministério Público” (Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p.309).  

Conclui-se, portanto, que a melhor exegese é a que considera a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu. A lei prevê os requisitos necessários para o deferimento do benefício, cabendo ao Ministério Público verificar a presença deles no caso concreto. Porém, caso entenda que o sursis processual não deva ser ofertado, deve fundamentar a sua posição.

Destaca-se que por envolver a análise quanto a aspectos subjetivos da personalidade do acusado – o art. 89 da Lei 9.099/1995 remete ao art. 77 do Código Penal – podem surgir problemas quanto ao preenchimento dos requisitos legais ligados à culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, que podem desautorizar o seu oferecimento.  

Caso o Magistrado não concorde com a opinião do representante do Ministério Público, deve aplicar, por analogia, a regra do art. 28, do Código de Processo Penal, cabendo aos órgãos superiores da instituição ministerial a última palavra acerca do juízo da propositura do benefício. Não cabe ao Juiz ofertar o sursis processual, uma vez que a sua função não é de acusador.

Por fim, como se depreende do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, realizada a oferta ao acusado, a análise final sobre a presença dos requisitos legais da suspensão condicional do processo é do Juiz.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 8. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Juliane Almudi. Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69908. Acesso em: 22 dez. 2024.

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