CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando-se o que foi trabalhado no presente artigo pode-se inferir que, configura-se como espécie do contrato de empréstimo o mútuo feneratício, que consiste, por sua vez, em contrato oneroso com a incidência de juros. Observou-se que, embora a lei estabelecesse expressamente um limite máximo da taxa de juros, há mútuos feneratícios que cobram juros superiores à taxa permitida por lei e, podem, em virtude disso, configurar agiotagem.
A partir disso, foram abordados os mútuos feneratícios realizados entre particular e instituições de financeiras, que não obedecem à taxa de juros legais, instituída pelo CC/2002. Questionou-se, em razão disso, se tal conduta configuraria crime de agiotagem ou abusividade.
Pode-se concluir, por fim, que é permitida a tais instituições a cobrança de juros acima da taxa permitida pela lei, em função de terem os seus juros regidos por normas especiais. Portanto, a cobrança de juros acima da taxa permitida pela lei, pelas instituições financeiras, não se configura abusividade, crime de usura, ou agiotagem, desde que, conforme entendimento do STJ, seja respeitada a taxa média do mercado.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] (JEF-1ª R., 1ª T. Recursal, DJ 5.3.2005, ADCOAS, 8236618)
[4] (TJMG. Apelação Cível 043310009874-1. 11ª Câmara Cível. Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva. Data do Julgamento: 12/02/2014. Data da publicação da súmula:17.02.2014)
[5] (STJ, EREsp 727.842-SP, Corte Especial, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE, 20.11.2008.)
[6] (TJ-RJ - APL: 04125689220118190001 RJ 0412568-92.2011.8.19.0001, Relator: Des. Denise Levy Tredler, Data de Julgamento: 18/03/2014, 21º CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 12:02)
[7] (TJMG, Apelação Cível 1.0568.08.008549-7/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2011, publicação da súmula em 30/05/2011)
[8] (TJMG, Apelação Cível 1.0568.08.008549-7/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2011, publicação da súmula em 30/05/2011)
[9] STJ, EREsp 890460 / RS.
[10] STJ. EREsp n°.1036818 – RS 2008/0046457. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 03/06/2008.