Contrato de mútuo feneratício: análise da cobrança de juros acima da taxa permitida em lei por particulares e pelas instituições bancárias

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando-se o que foi trabalhado no presente artigo pode-se inferir que, configura-se como espécie do contrato de empréstimo o mútuo feneratício, que consiste, por sua vez, em contrato oneroso com a incidência de juros. Observou-se que, embora a lei estabelecesse expressamente um limite máximo da taxa de juros, há mútuos feneratícios que cobram juros superiores à taxa permitida por lei e, podem, em virtude disso, configurar agiotagem.

A partir disso, foram abordados os mútuos feneratícios realizados entre particular e instituições de financeiras, que não obedecem à taxa de juros legais, instituída pelo CC/2002. Questionou-se, em razão disso, se tal conduta configuraria crime de agiotagem ou abusividade.

Pode-se concluir, por fim, que é permitida a tais instituições a cobrança de juros acima da taxa permitida pela lei, em função de terem os seus juros regidos por normas especiais. Portanto, a cobrança de juros acima da taxa permitida pela lei, pelas instituições financeiras, não se configura abusividade, crime de usura, ou agiotagem, desde que, conforme entendimento do STJ, seja respeitada a taxa média do mercado.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, 1986. Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>. Acesso em: 31.out.2016 às 19 horas.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5.ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense; São Paulo (SP): Método, 2015.


Notas

[3] (JEF-1ª R., 1ª T. Recursal, DJ 5.3.2005, ADCOAS, 8236618)

[4] (TJMG. Apelação Cível 043310009874-1. 11ª Câmara Cível. Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva. Data do Julgamento: 12/02/2014. Data da publicação da súmula:17.02.2014)

[5] (STJ, EREsp 727.842-SP, Corte Especial, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE, 20.11.2008.)

[6] (TJ-RJ - APL: 04125689220118190001 RJ 0412568-92.2011.8.19.0001, Relator: Des. Denise Levy Tredler, Data de Julgamento: 18/03/2014, 21º CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 12:02)

[7] (TJMG, Apelação Cível 1.0568.08.008549-7/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2011, publicação da súmula em 30/05/2011)

[8] (TJMG, Apelação Cível 1.0568.08.008549-7/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2011, publicação da súmula em 30/05/2011)

[9] STJ, EREsp 890460 / RS.

[10] STJ. EREsp n°.1036818 – RS 2008/0046457. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 03/06/2008.

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Sobre os autores
Denise Camilo Soares Carmo

Graduanda no Curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros

Lucas Silva Vieira

Discente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Rodrigo Dantas Dias

Advogado militante, Mestre em Direito Público, Pós graduado em Direito Processual, Direito Econômico e Direito Empresarial, professor de ensino superior em cursos de graduação e pós-graduação. Tem experiência em nas áreas do Direito Público e Privado.

Informações sobre o texto

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