6. JULGADOS
Nas pesquisas sobre o tema percebeu-se que os Tribunais têm reconhecido a prática abusiva das empresas.
As decisões são, em sua maioria, baseadas em fixação de indenizaçãopor meio de quanrias necessárias para reparar o dano e reprimir novas ocorrências.
Os magistrados enfatizam que o direito de realizar a cobrança não pode exceder os limites legais.
Nesse sentido a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, nos autos da ação nº 1002503-59.2017.8.26.0073, julgou procedente a apelação do autor que pleitou indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Narra o acórdão que o banco-apelado alegou não serem abusivas ou vexatórias as cobranças efetuadas.
No entanto, foi demonstrado pelo apelante que um escritório de advocacia terceirizado pelo banco apelado enviou mensagens de “SMS” para a sua irmã e sua filha, sem que o autor tenha fornecido os números de telefones delas no contrato bancário.
Segundo o acórdão, além dos “prints” de celular acostados aos autos com conversas de whatsapp com as referidas familiares, o autor juntou “prints” de página do site “Reclame Aqui”, no qual estão registradas várias reclamações dirigidas ao escritório de advocacia contratato pela banco apelado.
O eminente desembargador entendeu que os relatos possuem extrema semelhança com a situação narrada pela parte autora, havendo queixas de mensagens enviadas com elevada frequência, de mensagens encaminhadas a familiares e, até mesmo, de ligações feitas a colegas de trabalho e a superiores.
Concluiu o ilustre desembargador que, o constrangimento provocado pelas mensagens a familiares alheios à relação jurídica era evidente.
Assim, proferiu decisão, condenando o banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a danos morais que arbitrou fundamentando que a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes.
No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação nº 1015592-17.2017.8.26.0602, julgou procedente a apelação do autor que pleitou indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Narra o acórdão que a ação de cobrança de taxas condominiais promovida pela apelada já se encontrava em fase de execução quando a requerida, nomeada depositária de veículo penhorado, afixou faixas no mesmo automóvel com dados do processo e cópia do auto de apreensão do bem, permitindo a perfeita identificação do devedor, no caso, o autor.
Acrescentou que o veículo foi estacionado na portaria do condomínio, por onde passam todos os moradores, o que causou ainda mais constrangimento e humilhação ao requerente.
Segundo o acórdão, referidas alegações foram suficientemente demonstradas com fotos reproduzidas nos autos e a revelia da ré só veio colaborar para que se reputassem verdadeiras as asserções fáticas feitas pelo autor.
Na decisão o eminente desembargador aduziu que a conduta da ré caracterizou abuso de seu direito de cobrança e causou ao autor humilhação e vexame de tamanha monta que enseja o dever de indenizar.
Aduziu, ainda, que não há dúvida de que constitui exercício regular de direito a cobrança de débito inadimplido, porém, ao colocar faixas no veículo do autor, que foi penhorado nos autos da ação executiva, identificando-o perante terceiros como inadimplente, extrapolou seu direito de cobrança, causando vexame e constrangimento desnecessários ao devedor.
Ressaltou, o desembargador, que cobrar dívidas é atividade legítima, limitando-se a objeção legal aos excessos cometidos no afã de receber aquilo de se é credor.
Concluiu essa parte, asseverando que é, portanto, o abuso que torna a cobrança ilícita. Abuso que somente ocorre quando a forma como de realiza a cobrança apela para a coação moral.
Condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a danos morais, que arbitrou fundamentando que o montante repara de modo suficiente os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e não lhe acarreta enriquecimento sem causa, além de que, é apto a evitar a reiteração da conduta lesiva da ré.
Seguindo a mesma linha, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ação nº 102555-68.2017.8.26.0071 negou provimento a apelação das rés e manteve a sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente o pedido da autora de indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Narra o acórdão que as rés realizaram procedimento abusivo para realizar a cobrança de dívida realizando sucessivas e incontáveis ligações tanto para a autora quanto para a conhecida da autora.
Segundo a decisão, o levantamento apresentado pela parte autora, e não impugnado, demonstram que foram realizadas cinco chamadas no dia 01 de setembro, uma chamada no dia 31 de agosto, cinco chamadas no dia 30 de agosto e uma e uma chamada no dia 29 de agosto para o telefone fixo da conhecida da autora, muitas dela num intervalo de alguns minutos.
O eminente desembargador asseverou que, embora as rés tivessem o direito de realizar a cobrança, elas o fizeram de forma abusiva e vexatória, com o escopo evidente de prejudicar o sossego e as atividades da autora.
Assim, manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando às rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Também, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da ação nº 1.0106.15.001266-9/001 negou provimento a apelação do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente o pedido da autora de indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Narra o acórdão que o banco réu realizou procedimento abusivo para realizar a cobrança de dívida realizando ligações de cobrança no local de trabalho da autora, perante diversas pesssoas.
Segundo a decisão, a cobrança vexatória foi corroborada ela oitiva de diversas testemunhas.
O eminente desembargador asseverou que, mesmo com o atraso no pagamento, não se justificava a cobrança abusiva realizada pelo apelante que sispõe de diversas medidas legais para tanto.
Assim, manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o reu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Para encerrar, colaciono outro julgado referente a cobrança vexatória e, desta feita, o acordão é 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ação nº 70074370685 negou provimento a apelação do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente o pedido da autora de indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Narra o acórdão que o banco réu realizou procedimento abusivo ao realizar cobrança de dívida por meio de constantes ligações para a autora em seu local de trabalho. Ressaltou que na ação anterior foi reconhecido a inexistencia da dívida.
Segundo a decisão, a cobrança vexatória foi corroborada ela oitiva de diversas testemunhas.
O eminente desembargador asseverou que, as ofensas à honra e a personalidade da suplicante foram reiteradas, tendo ela, ainda, sido cobrada de forma ostensiva, pública e constrangedora perante seus colegas de trabalho no posto de gasolina.
Assim, manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo e está sim protegido por mormas.
A Constituição Federal protege o consumidor por meio de diversos princípios nela insculpidos, dentre eles, um dos mais importantes principícios que o da dignidade da pessoa humana.
De outra parte, temos o Código de Defesa do Consumidor que consagra este como parte vulnerável nas relações de consumo, impondo sanções a quem afrontar seus dispositivos.
Não ostante, os consumidores precisam conhecer seus direitos e procurar os órgãos de poteção e até o mesmo o judiciário quando estiverem diante de uma cobrança abusiva ou vexatória.
A jurisprudência, analisada neste artigo, é assente no sentido de que a cobrança abuviva e vexatória geram direito à indenização por causar constrangimento, ofensa direta e pessoal.
Na maior parte dos casos as empresas terceirizam o setor de cobrança para “evitar” transtornos, desgates e até despesas, considerando que quem pagará a conta desse serviço será o próprio consumidor.
Ocorre que a maior parte dessas empresas especializadas efetuam cobranças que extrapolam os limites da legalidade, chegando a configurar crime tipificado no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ferem a dignidade do consumidor, assim como as normas e os princípios insculpidos do Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
A conclusão a que podemos chegar nesse artigo é de a inadimplência do consumidor, seja por dificuldades financeiras ou por qualquer outro motivo, não dá direito ao fornecedor de efetuar cobranças abusivas ou vexatórias, adifinal existem diversas medidas legais para o recebimento do valor devido, sem que seja infringido a dignidade da pessoa.
A dignidade da pesssoa humana e as leis devem ser respeitadas pois o direito de cobrança não pode se afastar da ética e de sua finalidade.
REFERÊNCIAS
Livro
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TARTUCE, FLÁVIO. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014.
Lei
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________. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm Acessado em: 10/03/2018.
Jurisprudência
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________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70074370685. Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Apelado: Elisangela Aparecida da Silva D’Avila. Relator: Desembargador Marcelo Cezar Muller. Porto Alegre, 24 de agosto de 2017. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul.
________. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1002503-59.2017.8.26.0073. Apelado: Itaú Unibanco S/A. Apelante: Luiz Carlos Aleixo. Relator: Desembargador Francisco de Godoi. São Paulo, 26 de abril de 2018. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
________. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1015592-17.2017.8.26.0602. Apelada: Associação doa Sitiantes da Fazenda Amadeu – ASIFA. Apelante: Ricardo Llicínio Rangel. Relator: Desembargador Francisco Loureiro. São Paulo, 22 de maio de 2018. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
________. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1025550-68.2017.8.26.0071. Apelado: Elizabete Aparecida Gomes e Toledo e Piza Advogados Associados. Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Relator: Desembargador Eduardo Siqueira. São Paulo, 21 de agosto de 2018. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Revista
MORAES, MARIANA RODRIGUES LOPES. A inconstitucionalidade da suspensão do serviço de energia elétrica de consumidor hipervulnerável em face do princípio da dignidade da pessoa humana. REVISTA ESMAT, [S.l.], v. 6, n. 7, p. 79-112, jun. 2015. ISSN 2447-9896. Disponível em: http://www.esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/4/6 Acesso em: 24 mar. 2018.
FONTES DE INFORMAÇÕES
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CONSUMIDOR https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1536182713458 Acessado em: 05.09.2018.
EXAME https://www.exame.abril.com.br/economia/numero-de-inadimplentes-no-brasil-em-maio-bate-recorde. Acessado em: 24.03.2018
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN https://portal.febraban.org.br/ Acessado em: 24.03.2018.
PROCON http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=1254 Acessado em: 05.09.2018.