A audiência de custódia como instrumento de concretização dos tratados internacionais de direitos humanos

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31/10/2018 às 10:44
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[2]     O direito de tornar-se membro das Nações Unidas cabe a todas as nações amantes da paz que aceitarem os compromissos da Carta e que, a critério da Organização, estiverem aptas e dispostas a cumprir tais obrigações. A ONU possui hoje 193 Países-membros (ONU, 2018b).

[3]     Conforme relação disponível no site da Organização das Nações Unidas (ONU, 2018a).

[4]     O artigo 52 da Carta das Nações Unidas prevê: Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas”.

[5]     Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária. pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de 1985, no Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral, pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral, e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral.

[6]     Composta por sete juristas eleitos em razão do reconhecimento do saber em Direitos Humanos e com sede em Washington, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi criada a partir da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores que foi realizada em Santiago, Chile, no ano de 1959 e reconhecidamente instituída no ano seguinte, com a aprovação de seu Estatuto no Conselho da Organização. O regulamento da Comissão, por sua vez, foi promulgado no ano de 1980, sendo objeto de várias alterações até 2013 (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2018a)

[7]     A Corte Interamericana de Direitos Humanos é formada por sete juízes nacionais de estados membros da Organização dos Estados Americanos e que possui sede em San José, Costa Rica. Seu estatuto foi aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), com adoção pela Assembleia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado na cidade de La Paz, Bolívia, em outubro de 1979 (OEA, 1979).

[8]    Com registro na ONU a partir de 27 de agosto de 1979, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos conta hoje com os seguintes países como membros: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Nevis, Suriname, Trinidad e Tobago, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

[9]    Perdurando de 1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985, e inspirado em regimes adotados em outros países da América Latina, o período da chamada “Ditadura Militar” se caracterizou pelo bipartidarismo, repressão intensa aos direitos políticos e manifestações sociais de oposição, inclusive com utilização de métodos de violência e tortura, entretanto, sendo marcado também por investimento na infraestrutura nacional e considerável desenvolvimento da economia. Contou com a governança de Castelo Branco – 1964 a 1967, Costa e Silva – 1967 a 1969, Medici – 1969 a 1974, Geisel – 1974 a 1979 e Figueiredo – 1979 a 1985.

[10]    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988, sendo a 7ª Constituição da história do nosso país. Apresenta seu texto dividido em 09 títulos e 250 artigos, tendo adicionado, ao longo de sua vigência, 99 emendas.

[11]   Emenda Constitucional promulgada em 30 de dezembro de 2004, versando sobre diversos assuntos. Foi responsável por alterar os dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescentar os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A.

[12]    Convenção subscrita na cidade de Nova York, em 30 de março de 2007.

[13]    O Supremo Tribunal Federal mudou posicionamento acerca do tema, estabelecendo a partir de 2008 sobre a ilegalidade da prisão civil neste caso, posição reafirmada através de edição da Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito” (BRASIL, s.d.).

[14]    O Brasil faz parte de diversos Tratados Internacionais, sendo possível apontar, entre os principais ainda não mencionados: Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, convocada pela Resolução 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14.12.1950 e promulgada pelo Decreto 50.215, de 28.01.1961, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984, e ratificada pelo Brasil em 28.09.1989, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.1984 e promulgada pelo Decreto 4.377, de 13.09.2002, que revogou o Decreto 89.460, de 20.03.1984, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965, ratificada pelo Brasil em 27.03.1968 e promulgada pelo Decreto 65.810, de 08.12.1969, Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução L 44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989, e ratificada pelo Brasil em 24.09.1990 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 28, de 14.09.1990, e promulgada pelo Decreto 99.710, de 22.11.1990), etc (OLIVEIRA, 2012, p. 63).

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[15]    O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adveio da Resolução 2.200-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, com aprovação em 16 de dezembro de 19666. Obteve ratificação do Brasil em janeiro de 1992 através do Decreto Legislativo 226 de dezembro de 1991, sendo enfim promulgado a partir do Decreto 592 de 06 de julho de 1992.

[16]    Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia foi aprovada pelo Conselho da Europa em 1953, a partir de composição de 47 Estados-membros da Comunidade Europeia. Possui como órgão julgador o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, localizado em Estrasburgo, França.

[17]   Em relatório de 2015 produzido pela Human Rights Watch sobre o Brasil, demonstra-se preocupação com os alarmantes relatos sobre tratamento degradante nas prisões do país, conforme dispõe: A tortura é um problema crônico em delegacias de polícia e centros de detenção. Entre janeiro de 2012 e junho de 2014, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos recebeu 5.431 denúncias de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante (cerca de 181 denúncias por mês) de todo o país por meio do Disque Direitos Humanos (Disque-100). Um total de 84 por cento dessas denúncias se referiam a abusos em presídios, cadeias públicas, delegacias de polícia, delegacias que operam como unidades prisionais e unidades de medida sócio educativa (HUMANS RIGHTS WATCH, 2015).

[18]    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (BRASIL, 1988).

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Sobre a autora
Letícia Duarte Carvalho

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, em parceria tecnológica com o Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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