Reforma tributária à brasileira

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É indiscutível a criação de uma reforma tributária no Brasil, especialmente por favorecer o sistema como um todo e promover o bem estar social e econômico.

RESUMO: A reforma tributária brasileira é uma necessidade que vem sendo discutida há algum tempo. O presente trabalho visa discutir as razões pelas quais tal necessidade se faz presente, apresentando suas deficiências, posicionamentos e propostas a respeito do tema, e, por fim, o que tem sido feito pelo governo frente a tamanho desafio. Com isso, a reforma tributária brasileira é o objeto desse estudo realizado por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando o método dedutivo e a coleta qualitativa de informações. Espera-se por meio desse estudo informar o quão necessária é esta reforma, tendo em vista os impactos negativos pela sua atual configuração e contribuir para agregar conhecimentos ao leitor.

PALAVRAS- CHAVE: Reforma Tributária- Guerra Fiscal- Evasão Fiscal

ABSTRACT:The Brazilian tax reform is a necessity that has been discussed for some time. This paper aims to discuss the reasons why such a need is present, showing their weaknesses, positions and proposals on the subject, and finally, what has been done by the government against such a challenge. With this, the Brazilian tax reform is the object of this study by means of literature, using the deductive method and the collection of qualitative information. It is hoped through this study inform how this reform is necessary, in view of the negative impacts by its current configuration, and contribute to aggregate knowledge to the reader.

KEYWORDS: Tax Reform-War-Tax Evasion


1 INTRODUÇÃO

O atual Sistema Tributário Nacional possui o intuito de instituir e cobrar tributos para serem revertidos em prol da sociedade, porém o referido sistema apresenta-se ineficiente, injusto e burocrático, com isso a reforma tributária brasileira é um pacote de medidas que possui a finalidade de sanar os problemas existentes no setor.

Tal reforma é vista como necessária e emergencial, porém gera muitas discussões entre as classes políticas e econômicas, tendo em vista que o seu impacto é consideravelmente grande em ambos os setores.

Com o intuito de proporcionar maior contribuição sobre o assunto em questão, o presente trabalho abordará diversos aspectos que envolvem a Reforma Tributária Brasileira.


2- O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO E SUAS MAZELAS

Segundo Maranhão (2009), o sistema tributário é essencialmente um conjunto de tributos, os quais possuem a função principal de arrecadar divisas a fim de custear as atividades de responsabilidade do governo, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento básico, infraestrutura, cultura, dentre outras. Além de também possuírem a finalidade de distribuir renda, evitando assim a grande concentração de riqueza, e atenuar as desigualdades entre pessoas e regiões. Proteger a economia nacional, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e social; fortalecer a economia formal, possibilitando a imigração da informalidade para formalidade, desenvolvendo políticas de integração e oferecendo benefícios; desonerar a produção, garantir a função social da propriedade e das cidades dentre muitos outros objetivos.

Contudo, o Brasil vive um histórico problema em relação ao objetivo do sistema tributário e o real papel exercido por esse na economia, visto sua ineficiência, devido, entre outros, a complexidade, morosidade, burocracia, grande taxa de sonegação, guerra fiscal e o péssimo emprego da altíssima carga tributária existente, que se configura como uma das maiores do mundo, assim como indica a pesquisa feita pelo IBPT[1]:

“Pela quarta vez consecutiva, o Brasil, que está entre as 30 nações com as maiores cargas tributárias do mundo, se posiciona no último lugar como provedor de serviços públicos de qualidade à população, como saúde, educação, segurança, transporte e outros.” (IBPT).

Maranhão (2009) completa disponibilizando alguns dados alarmantes sobre o retorno dos tributos em forma de benefícios à sociedade, ou a falta desse, como explicitado abaixo:

“O STN também é injusto porque o retorno social é baixo. Em 2005, dos 33,8% do PIB arrecadados apenas 9,5% retornaram à sociedade na forma de investimentos públicos em educação (4,4%), saúde (3,5%), segurança pública (1,2%), habitação e saneamento (0,4%).” (MARANHÃO, 2009).

O Painel (2007) acrescenta ainda sobre a alta carga tributária:

“De acordo com a pesquisadora da FIPE, professora Maria Helena Garcia Pallares Zockun, a carga tributária brasileira é extremamente alta para o nível de renda do país, além de não ser condizente com a qualidade dos serviços prestados pelo governo à população mais pobre. “O Estado não fornece todo o serviço com a qualidade que a população espera, mas cobra muito caro por eles”, esclarece a pesquisadora, que considera o sistema tributário do Brasil inadequado, pela carência de “alguns atributos que tornam a economia mais eficiente, isto é, que permitem à economia tirar o máximo proveito dos seus recursos, em termos de crescimento”.(PAINEL, 2007). 

Em relação à complexidade do Sistema Tributário Nacional, ela configura-se devido ao enorme volume de legislação pela qual é regido e principalmente devido ao alto volume de alterações promovidas neste, conforme avaliado por Maria Emília Miranda Pureza:

“... os recordes de arrecadação estão sendo sustentados por um sistema tributário que, ao longo de inúmeras modificações isoladas e pontuais, foi perdendo sua configuração inicial, transformado-se num sistema cada vez mais descoordenado, ineficiente e injusto, no que tange à distribuição do ônus a ser suportado pelas diferentes classes de contribuintes.”(PUREZA, 2008, p.87)

Machado (2003) também avalia sobre tais modificações, destaca-se que a situação por ele descrita refere-se a um período de apenas quinze anos após a promulgação da Carta Magna e que tal situação até o momento não foi resolvida, muito pelo contrário, agravou-se:

“Assim é que apenas quinze anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, já conta esta com um grande número de emendas, só no que pertence aos tributos, e persiste o clima mudancista, a insatisfação com o existente, que mesmo ainda não suficientemente conhecido, é alvo de propostas várias de reformas.” (MACHADO, 2003, p. 1).

Pureza continua sua análise, porém a aprofunda e discorre sobre como as alterações da legislação são promovidas sem as avaliações necessárias, o que, consequentemente proporciona inúmeros prejuízos, como retratado a seguir:

“É interessante observar que as principais mudanças ocorreram primordialmente pela via da legislação infraconstitucional, com a utilização em larga escala do instrumento das medidas provisórias. Observa-se, assim, que uma questão tão delicada e complexa como a formulação do desenho tributário de um país, vem sendo, ao longo dos anos, tratada em processo sumário de apreciação parlamentar, sem que estudos mais aprofundados sobre suas implicações políticas, jurídicas, econômicas e financeiras sejam realizados. A juridicidade e apuro técnico das novas regras tributárias não raro passaram a ser questionadas pelo contribuinte, levando a uma enxurrada de ações judiciais, cujo desfecho demorado e tardio, agrega um novo problema ao já caótico sistema tributário brasileiro, que é o forte componente de insegurança jurídica, contribuindo para agravar a confusa relação entre fisco e contribuinte.” (PUREZA, 2008, p.87)

Por meio do exposto percebe-se a urgência de uma intervenção na atual configuração do sistema tributário, a fim de proporcionar o alcance dos objetivos a ele atribuído, sendo assim surge a necessidade de promover a chamada reforma tributária.

Será a seguir, discutido a guerra fiscal e também a evasão fiscal, que merecem destaque no que tange as mazelas inerentes ao atual e ineficiente Sistema Tributário Nacional.

2.1- Guerra Fiscal

De acordo com Aquino (2011), o conflito da “Guerra Fiscal”, iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que proporcionou aos Estados, Municípios e Distrito Federal a competência tributária, ou seja, o poder de normatizar, legislar e recolher os tributos – poder anteriormente concedido apenas à União. Em contrapartida, a União que se posicionava contrária a nova legislação, por essa diminuir a sua arrecadação, criou a Emenda Constitucional nº 3 que excluiu e criou alguns tributos, de modo a se beneficiar, aumentando assim a sua arrecadação Tributária.

Com essa nova realidade em que Estados, Municípios e Distrito Federal passaram a ter o poder de manipular suas competências, quando necessário, com o intuito de se favorecem, surge o conflito da “Guerra Fiscal’’. Aquino a define:

“O tema "guerra fiscal" vem crescendo frente aos benefícios fiscais e financeiros que os estados concedem de forma generalizada às grandes empresas, para que se instalem em seus territórios. Esses benefícios têm produzido, acreditam alguns estudiosos, concorrência predatória entre os estados, contribuindo para agravar a crise financeira em que se encontram. O que se tem, de fato, é um confronto entre interesses econômicos dos estados, os quais, através de concessão de benefícios (geralmente via ICMS), buscam favorecer suas economias internas. A interpretação mais comum vê a "guerra fiscal" como a exacerbação de práticas competitivas - e não cooperativas - entre os estados da Federação.” (AQUINO, 2011, p. 8)

Essa disputa conforme preponderado pela Pureza, tende a beneficiar somente um lado, é disposto:

“O que parece se desvendar em tempos recentes é que, nesse grande leilão promovido pelas empresas – cujos ganhos não necessariamente se revertem em geração de empregos compatível com a renúncia de receita envolvida, o lance final continua ficando com os estados mais ricos, detentores de um diferencial que os estados menos desenvolvidos não dispõem, como a proximidade de mercados, abundância de mão de obra qualificada, infra-estrutura mais desenvolvida, etc.” (PUREZA, 2008, p. 95)

Aquino completa:

“Muitas vezes as conseqüências econômicas da "guerra fiscal" são danosas ao desempenho econômico. A troca dos critérios de eficiência econômica por artificialismo tributário na localização de uma empresa acaba por reduzir o custo privado da produção e aumentar seu custo social. A consequência é a queda na qualidade e/ou quantidade de serviços públicos. De fato, esses incentivos fiscais não agregam, não geram aumento de investimento global, mas apenas determinam sua relocalização dentro do território brasileiro. Dessa forma, não há aumento da produção e do emprego. A "guerra fiscal" pode comprometer a capacidade do estado de dinamizar sua economia.” (AQUINO, 2011, p. 8 e 9).

Referente a conseqüência e ao uso indiscriminado da Guerra Fiscal, Neto  ressalta:

“A Guerra Fiscal é extremamente prejudicial ao federalismo brasileiro, uma vez que é auto-destrutiva de seus entes e acarreta o enfraquecimento dos estados ou municípios menos abastados, em detrimento dos entes mais fortes economicamente. O problema da concessão indiscriminada de incentivos fiscais carece de maior regulamentação, em que pese já ser legalmente vedada tal sistemática, senão mediante aprovação prévia e unânime do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária -, na prática, tal disposição não é obedecida, ante a ausência de normas punitivas nesse campo. Em outras palavras, a Guerra Fiscal acontece porque os representantes dos entes estatais que concedem os incentivos fiscais irregulares não são punidos.” (NETO, 2008, p. 4)

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Diante disso, identifica-se que as sanções inibiriam essa prática, sendo o fim da guerra fiscal um dos aspectos a serem elencados dentro da Reforma Tributária Brasileira.

Aquino (2011, p. 9) dispõe que além da Guerra Fiscal gerar os prejuízos econômicos e sociais evidenciados, ela fere o princípio constitucional responsável pela justiça no Sistema Tributário, em que os entes federativos devem contribuir com o pagamento dos tributos proporcionalmente a “carga econômica’’ de cada um.

A concessão de benefícios fiscais de forma exacerbada e generalizada por meio da prática da guerra fiscal é a consequência de uma falha no sistema tributário que não possui uma legislação adequada para regulamentação. A reforma tributária contribuiria para delimitar o poder de tributar dos entes federativos, o que proporcionaria uma melhoria na política e no desenvolvimento econômico de cada um deles

2.2 – Evasão Fiscal

A evasão fiscal é um dos aspectos relevantes inclusos no tema da Reforma Tributária, que gera inúmeras discussões, pois a sua prática causa a diminuição das receitas tributárias, que por sua vez custeiam os encargos do Estado. Conforme Lima (2013, p.16), “A evasão consiste na dissimulação do pagamento do tributo após o fato gerador”.

Segundo o professor Carlos Alberto Pereira, a evasão fiscal tem como causa o complicado sistema tributário. De acordo com seu posicionamento:

“... o melhor caminho para uma reforma fiscal seria promover uma simplificação do sistema, que provocaria uma adesão espontânea do contribuinte, reduzindo, assim, a informalidade e a sonegação, bem como trazendo benefícios para a economia brasileira.” (PAINEL, 2007, apud PEREIRA). 

Conforme Machado (2003, p.11), o contribuinte vive uma relação de extremo e permanente conflito com o Estado, pois os excessos causados por este são arbitrários. As causas dessa relação fazem com que a população não possua condições de pagar a alta carga tributária imposta pelo Estado, na qual compromete consideravelmente o seu salário, e consequentemente leva-os a sonegar.

Maria Helena Zockun complementa e confirma o que Machado dispôs anteriormente:

“O sistema legal está montado para arrecadar 54% do PIB, mas extrai 34%. Ou seja, ele não é eficaz e nem poderia ser, porque a população não aceita pagar tanto e acaba partindo para sonegação por não ter condições de arcar com esse alto nível de extração fiscal.” (PAINEL, 2007, apud ZOCKUN). 

Novamente, a questão do sistema tributário ineficiente é posta em discussão, sendo assim, sua reforma é mais uma vez identificada como indispensável.

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Sobre os autores
Cristina Gomes Martins Froede

Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2013). Graduada em Direito pela Universidade FUMEC (2001). Professora da FANS e orientadora desta pesquisa.

Igor Maia Medeiros

Bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Letícia Maia Medeiros

Bacharela em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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