Reforma tributária à brasileira

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3 - REFORMA TRIBUTÁRIA

Por meio da discussão proposta analisou-se a importância da reestruturação do sistema tributário, a fim de conferir condições necessárias para que sejam atingidos seus objetivos pertinentes, nesse contexto Pureza avalia:

“A economia brasileira atravessa uma conjuntura particularmente propícia para que se comece a pensar mais seriamente sobre uma reformulação estrutural do sistema tributário nacional. Os níveis de arrecadação atingem patamares extremamente elevados relativamente ao nível médio da renda interna, a atividade econômica atravessa uma fase de expansão...” (PUREZA, 2008, p. 87).

Décio Zylbersztajn confirma a necessidade da reforma e discorre algumas criticas sobre a atual realidade tributária brasileira e a postura do governo frente a tal situação:

“... não tem dúvidas de que o Brasil esteja precisando de uma reforma tributária. “Atualmente, o que temos é o que o senso comum chama de emaranhado tributário, com distorções entre os estados, tributação perversa e aumento constante da tributação”, destaca o prof. Décio, que complementa: “não dá para falar em uma reforma fiscal do governo, pois, o que está se fazendo são remendos tributários com pequenos benefícios, que aumentam a arrecadação do Estado e diminuem o tamanho do setor privado”. (PAINEL, 2007, apud ZYLBERSZTAJN). 

Numa reforma do sistema tributário, Hugo Brito de Machado (2003, p. 9) elenca cinco objetivos a serem alcançados de acordo com sua conjuntura, a saber: simplificação, redução da carga tributária, exoneração das exportações, respeito aos pactos federativos e a redução das injustiças do sistema, que serão tratados a seguir.

A simplificação do sistema, ou seja, redução da burocracia, do número de tributos e da complexidade, é essencial a sua eficiência, principalmente no que se refere ao fim do emaranhado de legislações infraconstitucionais, que nada mais é do que o reflexo da insatisfação em relação ao atual desenho tributário nacional, composto por poucas regras e muitas exceções, conforme avalia Pureza:

“O maior indutor de complexidade no sistema tributário brasileiro é a instabilidade das normas tributárias. As constantes modificações das normas relativas aos principais tributos brasileiros, que ocorrem não só no âmbito da legislação ordinária, como também, e principalmente, na alçada de portarias, regulamentos, resoluções e instruções normativas, os quais não raro invadem a esfera impositiva da lei instituidora, transformaram o regular cumprimento de obrigações tributárias em um trabalho árduo, custoso e somente acessível a especialistas.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Contudo é necessário avaliar o grau de simplificação conforme avalia novamente Pureza:

“A desejada simplificação não pode ser considerada como uma virtude absoluta e desejável em si mesma. Muitas propostas de simplificação revelam um desconhecimento de alguns princípios basilares que devem orientar o Poder Público na condução de sua política tributária e que permitem a aplicação de tratamento diferenciado compatível com as especificidades do contribuinte ou do seu setor de atividade.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Em relação a redução da carga tributária Machado (2003, p.10) avalia sobre a elevada carga tributária que o Brasil possui, principalmente quando levado em conta a precariedade dos serviços públicos, contudo essa redução é possível, pelo menos em tese, sem redução da receita pública, desde que se consiga com a reforma estimular a atividade econômica e melhorar a produtividade na arrecadação. Como cita o Painel (2007): Para o prof. Décio “O limite da produção só aumenta com investimento em infra-estrutura, e não com o crescimento da carga tributária”.

A principal discussão quanto a esse tema é em relação ao ICMS, os quais existem projetos que prevêem sua total reformulação, porém o tema é polêmico, principalmente porque os repasses referentes a esse imposto para os estados passariam a ser feito pelo governo federal, como segue apreciação feita por Pureza:

“A maior simplificação ocorre no âmbito da legislação do novo ICMS. A resistência dos governadores em abrir mão de sua autonomia tributária, ainda que represente uma preocupação legítima, encontra-se identificada com um regime de cobrança do ICMS pulverizado e complexo, onde vinte e oito legislações diferentes fazem o horror do contribuinte bem intencionado. Entretanto, o que esta proposta de emenda constitucional está mostrando – e aí reside sua superioridade em relação ao sistema atual - é que é possível construir uma fórmula de tributação capaz de resguardar a necessária harmonia, padronização e uniformidade na cobrança do ICMS estadual, sem ferir o pacto federativo. A iniciativa promove sensíveis avanços no sentido da simplificação do sistema e do combate à guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabelece canais transparentes de participação dos governos estaduais na formatação do novo imposto.” (PUREZA, 2008, p.100)

Conforme avaliado, um ponto altamente positivo é que tal sistemática solucionaria o problema da guerra fiscal, além de proporcionar uma menor complexidade, porém há muitos interesses políticos a serem superados para implementação dessa proposta.

No que diz respeito à exoneração das exportações, faz-se necessário visto a alta competitividade mundial, com isso a carga tributária sobre as exportações precisam ser diferenciadas, pois com a “exportação de tributos” os produtos nacionais perdem sua competitividade, conforme avalia Machado (2003, p.10): “Para inserir o país no contexto mundial, em que não se admite exportar tributos. É uma espécie de "guerra fiscal" hoje travada por todos os países do mundo.”

 Além disso, é importante numa reformulação tributária manter respeito ao pacto federativo, que confere aos entes, tanto na escala federal, como estadual e municipal, receitas necessárias as suas respectivas autonomias. Outro ponto é a redução das injustiças do sistema, que consiste em diminuir as desigualdades regionais e fomentar a integração nacional, assim como discorre Machado:

“Nosso atual sistema tributário pode ser considerado injusto tanto porque incrementa as desigualdades sociais, como porque incrementa também as desigualdades regionais. No que diz respeito às desigualdades sociais é visível a injustiça do sistema na medida em que desconsidera o princípio da capacidade contributiva, onerando mais pesadamente a classe trabalhadora. E no que diz respeito às desigualdades regionais também é visível a injustiça do sistema na medida em que não distribui receitas tributárias de modo a suprir as regiões menos desenvolvidas.” (MACHADO, 2003, p. 10).

Neto completa que:

“Tomando-se como base os dados fornecidos pela Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprovam que a carga tributária referente aos impostos sobre o consumo é bem superior à que recai nos impostos sobre a renda, constata-se que o sistema tributário pátrio caminha em sentido oposto aos demais países, que tributam mais pesadamente os impostos sobre a renda, do que os incidentes sobre o consumo.” (NETO, 2008, p. 7).

Verifica-se dessa forma a necessidade de rever tal sistemática, pois conforme exposto, no Brasil, as classes mais favorecidas monetariamente recolhem menos impostos em relação aos menos favorecidos, ao contrário dos demais países, o que se configura como um erro, visto que contribui para o aumento da disparidade social no país, junto à falta de incentivos as regiões menos desenvolvidas.

Neto (2008, p. 2) ainda defende que: “... ou se trata do tema "reforma tributária" de maneira ampla e irrestrita na atual conjectura política e econômica, ou passaremos mais diversos anos diante de um sistema tributário obsoleto e injusto...”. Nesse aspecto Pureza pondera:

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“A reforma tributária sempre sofrerá resistências, qualquer que seja o seu teor. Isso ocorre porque não existe reforma tributária que propicie ganhos a curto prazo para todos. Somente no longo prazo, quando seus efeitos sobre o nível de investimentos, da produção, do emprego e da renda se fazem sentir é possível ocorrer uma situação onde não haja perdedores. A reforma tributária possível não virá de um projeto pronto e consolidado. Seu conteúdo deve ser construído e aprimorado a partir de intensa negociação envolvendo não somente os poderes constituídos, mas também o contribuinte, o cidadão, este eterno aliado das grandes decisões...”(PUREZA, 2008, p. 101).

O governo brasileiro já se deu conta da necessidade de promover a reforma, porém, ao contrário do que defende Neto o que vem acontecendo não é uma reforma ampla e irrestrita, mas sim, como denominado abaixo uma “Reforma Tributária Fatiada”, Mello:

“De qualquer forma, o Governo Dilma parece ter reconhecido que a reforma tributária é inevitável e que no “mundo da sustentabilidade” não é mais sustentável adotar uma política de arrecadação simplista, com base na psicologia de “quanto mais para os cofres públicos melhor”. Todavia, diante da impossibilidade de viabilizar uma reforma estrutural e global do sistema, o Governo optou clara e abertamente por realizar a chamada “Reforma Tributária Fatiada”. Uma reforma que tem sido feita, tributo à tributo, de desoneração em desoneração, como no caso do novo ICMS de 4% incidente sobre as operações interestaduais com produtos importados, das medidas implementadas em 2012 para a desoneração da folha de pagamentos e dos diversos incentivos fiscais setoriais introduzidos gradativamente na legislação (como os criados para o desenvolvimento da indústria de software e informática e as recentes desonerações do PIS/COFINS da cesta básica).” (MELLO, 2013)

Verifica-se com isso, que o governo adota um conjunto de ações isoladas emergenciais visando melhorar algumas deficiências, como percebe-se por meio do exposto acima, a medida adotada contribui para a diminuição da carga tributária, porém também contribui para o aumento da complexidade na legislação, melhora em um aspecto e piora em outro. O simples fato de se reconhecer que o atual Sistema Tributário é falho e promover medidas para tentar amenizar caracteriza-se como um grande avanço, apesar de não sanar o problema que se configura muito maior que as soluções tentadas por meio dessas medidas adotadas pelo governo.


4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

É indiscutível a necessidade de uma reformulação tributária no Brasil, para tanto, precisa-se conhecer profundamente as mazelas do sistema tributário nacional, a fim de definir caminhos os quais permitem acabar com tais, além de também superar as barreiras políticas principalmente entre os entes federativos, visto que o objetivo da reforma tributária é favorecer o sistema como um todo e promover o bem estar social e econômico.

Para melhor compreensão do tema recomenda-se a leitura de outros materiais relacionados e também o estudo do sistema de outros países, principalmente os que possuem carga tributária semelhante, para assim, obter uma melhor análise crítica em relação ao assunto, estabelecendo com isso os pontos favoráveis e desfavoráveis do atual sistema adotado no país.

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Sobre os autores
Cristina Gomes Martins Froede

Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2013). Graduada em Direito pela Universidade FUMEC (2001). Professora da FANS e orientadora desta pesquisa.

Igor Maia Medeiros

Bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Letícia Maia Medeiros

Bacharela em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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