No dia 06/07/2005 foi publicada a 47ª emenda à Constituição Federal de 1988. Esta última emenda atingiu mais efetivamente os servidores públicos e o RPPS. Todavia, a modificação alcançou também, em parte, o RGPS. Tais modificações, contudo, ocorreram por meio de normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, dispositivos que dependem de lei infraconstitucional (ordinária ou complementar) para ter eficácia plena. Destarte, as modificações no RGPS, ainda não podem ser vistas de forma clara e está, ainda, na dependência do legislador ordinário. Somente após a elaboração de lei infraconstitucional é que saberemos as reais transformações. Assim, limitaremos esta abordagem na modificação literal dos dispositivos, fazendo alguns comentários prognósticos.
1. Contribuições dos empregadores, empresas e equiparados: Dispõe o caput do art. 195 que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais". A seguir enumera as contribuições dos empregadores e empregados, além dos concursos e prognósticos e dos importadores. O que nos interessa, no momento, são as contribuições sociais dos empregadores. Pois bem, segundo o mesmo artigo, serão devidos "as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;". Mais adiante o §9º, refere-se a estas contribuições e foi modificado, conforme demonstramos no quadro abaixo:
Redação anterior |
Redação Atual (EC 47/2005) |
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. |
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. |
Como se nota, a norma constitucional adicionou novos critérios para a base de cálculo e alíquotas das contribuições sociais dos empregadores, empresas e entidades a ela equiparadas. Esta mudança visa, sem dúvidas, desafogar as pequenas e médias empresas da enorme carga de tributos incidente sobre sua atividade e, diga-se, melhor atende ao princípio da equidade na forma de participação e custeio, disposto no art. 194, Parágrafo Único, inciso V, da CF.
2. Critério diferenciados para deficientes físicos: O caput do art. 201 da CF trata da organização do RGPS, que será "de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". A mudança ocorreu no §1 deste artigo, conforme se destaca abaixo:
Redação anterior |
Redação Atual (EC 47/2005) |
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. |
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. |
Como se vê, assim como as atividades especiais garantem ao segurado diferenças no cálculo de tempo de serviço, esta situação diferenciada poderá ocorrer também com o deficiente físico. A norma constitucional, com efeito, delegou ao legislador infraconstitucional a possibilidade de adotar critérios e requisitos diferenciados ao portador de deficiência física. A diferenciação somente poderá ser feita por lei complementar. Após sua elaboração, os deficientes físicos além da possibilidade de aposentadoria por invalidez, poderão ter outros critérios peculiares como, por exemplo, diminuição da carência mínima para qualquer benefício.
3. Inclusão Previdenciária: A modificação mais significativa da "Emenda Paralela da Previdência", com certeza, está na alteração do §12, do art. 201 e na inclusão do § 13 ao mesmo dispositivo. O § 12, na verdade, foi incluído pela EC 41 de 2003, mas teve significativa alteração com a EC 47/2005, como de nota no quadro abaixo:
Redação anterior (EC 41/2003) |
Redação Atual (EC 47/2005) |
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. |
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. |
Trata-se de medida tendente a incluir mais cidadãos ao manto da Previdência Social. Inclui-se neste rol, possivelmente, a grande massa de trabalhadores da informalidade além das "donas de casa" (ambos os sexos), que não exercem atividades remuneradas, pois do contrário, trata-se de empregado doméstico. Não basta exercer atividade sem remuneração no âmbito da sua residência, além disto, é necessário que a família seja considerada de baixa renda.
A nova Emenda incluiu, ainda, o §13 no art. 201, com a seguinte redação:
"§13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."
Primeiramente, observa-se que a exceção antes disposta, referente a impossibilidade deste novo segurado aposentar-se por tempo de contribuição, não mais subsiste.
Vale dizer, ademais, que esta inclusão na Previdência Social não era e nunca foi impossível, mesmo antes da inclusão deste parágrafo pela EC 41, em 2003. Havia, e ainda há, a possibilidade de filiação por meio de contribuição facultativa, ou seja, "trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência", poderiam e podem ser segurados facultativos.
Esta inclusão previdenciária, com efeito, não pode se dar por meio de filiação obrigatória. Seria absurdo incluir alguém que não percebe qualquer renda como segurado (contribuinte) obrigatório; obviamente não é esta a intenção do novo preceito. Assim, conclui-se, que a inclusão será por meio facultativo, surgindo, assim, duas formas de segurados facultativos no âmbito da Previdência Social: primeiro, os "trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência", que terão alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados; e por exclusão, quem contribui facultativamente e não se enquadra na hipótese anterior, contribuirá com outras alíquotas e terá carências iguais aos segurados obrigatórios.
A lei que regulamentar esta inclusão deverá explicitar o que sejam "trabalhadores de baixa renda" e "àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência". A nova lei não poderá, ademais, escusar-se de fixar alíquotas diferenciadas respeitando o preceito constitucional que ordena o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.
Como se pôde demonstrar, a EC 47 abriu caminho para novas relações jurídicas previdenciárias e tributárias, que somente surtirão os plenos efeitos quando forem criadas as leis que as regulamentarão. A grande mudança, portanto, ainda está por vir.