Três anos do maior desastre ambiental do Brasil

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O rompimento da barragem de Fundão deixou um rastro de lama tóxica entre o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG), até o mar. No Brasil, quem responde pelo impacto negativo provocado ao meio ambiente?

Hoje completa três anos daquele que é considerado o maior desastre ambiental do Brasil: o acidente de Mariana. Como não lembrar do rompimento da barragem de Fundão que deixou um rastro de lama tóxica entre o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG), até o mar? À medida que avançava pelo Rio Doce, a enxurrada de rejeitos de minério de ferro atingiu mais de quarenta cidades, provocou enorme abalo na economia local, ceifou vida de pessoas, além de ter provocado impactos ambientais incalculáveis, senão irreversíveis. Por isto, esta tragédia não pode ser esquecida.

Pois bem, dada a crescente degradação ao meio ambiente, em especial o natural, os países começaram, já na década de 60, a editar normas mais rígidas visando a maior proteção ambiental. E no Brasil não foi diferente. Assim, pode-se citar a elaboração do Código Florestal (1965), a lei que aprovou a Política Nacional do Meio Ambiente (1981) e a Constituição Federal de 1988, que ao elevar o meio ambiente à categoria de preceito fundamental, garantiu a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, seja a Administração Pública, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou empresários, todos, enfim, têm a obrigação legal de defender e preservar o meio ambiente visando à manutenção da qualidade de vida de todos, independentemente da geração, condição social, raça, credo ou qualquer outra condição. Trata-se de um pacto normativo decorrente do alerta mundial sobre os riscos à existência humana trazidos pela degradação excessiva.

Neste contexto, quem, no Brasil, produz dano ambiental, deve responder nas três esferas: administrativa, civil e penal. É que a Constituição Federal aduz que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar o dano causado. O mesmo se diga em relação a responsabilidade civil do minerador que, devido ao alto impacto ambiental da atividade minerária, a CF expressamente reservou parágrafo próprio em seu artigo 225, asseverando que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Certo é que o acidente em MG fez com que a população passasse a enxergar o meio ambiente como algo que necessariamente deve ser preservado diuturnamente, trazendo à tona a necessidade de readequação da legislação, seja para implementar nova classificação de riscos das barragens, conceder maior independência aos técnicos ou até mesmo proibir a instalação de barragens de rejeitos próximas de comunidades ou de fontes de abastecimento.

Do ponto de vista empresarial, as mineradoras deverão contratar consultorias especializadas e investir pesado em seu corpo jurídico, já que novas diretrizes certamente serão exigidas pelo Estado, a exemplo da necessidade do emprego da melhor técnica dispoíveis nos novos procedimentos licenciatórios.

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Sobre os autores
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Procurador-Chefe da Fazenda Pública Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Procurador-Chefe Judicial da PGM/GO Ex- Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria de Execução Fiscal Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

Paulo Guimarães Pereira

Advogado Procurador do Município de Goiânia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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