Capa da publicação Direito da guerra: anotações jusfilosóficas contemporâneas
Artigo Destaque dos editores

Anotações jusfilosóficas contemporâneas sobre a guerra

Exibindo página 1 de 4
23/05/2019 às 16:10
Leia nesta página:

No atual cenário mundial em que a paz aparece extremamente fragilizada, a contribuição da filosofia política e da filosofia do direito é fundamental para se repensarem algumas práticas.

INTRODUÇÃO

“(...)  a guerra precede o Estado, a diplomacia e a estratégia por vários milênios. A guerra é quase tão antiga quanto o próprio homem e atinge os lugares mais secretos do coração humano, lugares em que o ego dissolve os propósitos racionais, onde reina o orgulho, onde a emoção é suprema, onde o instinto é rei”, afirma John Keegan, professor da Real Academia Militar, Sandhurst, na Inglaterra (1995, p. 19). Para Keegan (p. 399), a própria história escrita do mundo é maculada pelas guerras, visto que muitos Estados nacionais nasceram de “guerras, conquistas, guerras civis ou lutas pela independência”.

Afinal, o que é guerra? Preliminarmente, utilizar-se-á o conceito insculpido no livro “Da Guerra”, cuja resposta do general prussiano Carl von Clausewitz (1996, p. 7) é a seguinte: “A guerra é pois um ato de violência destinado a forçar o adversário a submeter-se à nossa vontade. Para defrontar a violência, a violência mune-se com as invenções das artes e das ciências.” Michael Walzer (2003, p. 3), em “Guerras Justas e Injustas”, complementa: “A guerra situa-se numa outra realidade, na qual é reduzida a suas formas elementares e prevalecem o interesse pessoal e a necessidade.”

Grandes estadistas eram pessoas que compreendiam a possibilidade de usar a violência, colocando-a em prática para atingir seus fins, fossem, ou não guerreiros, gerando conflitos bélicos que deixaram marcas em povos inteiros, frustrando as expectativas de que, um dia, seus filhos e netos não sofreriam das intempéries que os mesmos passaram, explica Keegan (p. 399). “Nessas circunstâncias, homens e mulheres fazem o que precisam fazer para salvar a si mesmos e a suas comunidades; e não há lugar nem para a moral nem para a lei”, completa Walzer (2003, p. 4).

A noção de urbanidade cotidiana, a gentileza, entre outros traços característicos da civilidade, torna o espírito de cooperação na mola mestra do movimento de rotação do mundo, de tal maneira  que as pessoas, segundo Keegan (p, 399), na maior parte das vezes, tentem evitar a discórdia e as divergências. A urbanidade tem ambiente fértil quando há restrições impostas pela lei e a coerção por meio do policiamento.

Em nossa aceitação do policiamento, admitimos silenciosamente que o homem tem um lado negro em sua natureza que deve ser reprimido pelo medo de uma força superior. A punição é a sanção contra os que não são reprimidos e a força superior é seu instrumento. Todavia, apesar da potencialidade para a violência, temos também uma capacidade para limitar seus efeitos, mesmo quando não há força superior pronta para nos poupar do pior que somos capazes. (...) Devido ao fato de que as guerras deste século assumiram uma forma tão extrema e desumana, tornou-se fácil demais para o homem moderno aceitar a suposição de que a tendência aos extremos da guerra é inevitável. A guerra moderna deu má fama à moderação ou auto-restrição; os intervalos ou mediações humanitárias são vistos cinicamente como um meio pelo qual o tolerável é mitigado ou disfarçado. (KEEGAN, 1995, p. 400)

A guerra contemporânea – recheada de armas de destruição em massa, tropas de elite[1] (assassinos institucionais, ou não, altamente especializados), falta de senso ou direção – fez com que os Estados nacionais pensassem restrições ou mesmo formulações daquilo que poderia ser concebido como emprego justo da violência. Denuncia Zygmunt Bauman (2011, p. 260):

O que aprendemos naquele século (XX) é que a modernidade não consiste apenas em produzir mais e viajar mais rápido, ficar cada vez mais rico e se mover mais livremente. Consiste – tem consistido – também no morticínio rápido e eficiente, no genocídio cientificamente concebido e administrado. À medida que a história humana prossegue, a crueldade e o assassinato em massa já não são mais novidade, e a modernidade pode ser absolvida por não ter tido muito sucesso, no curto espaço de tempo de apenas 300 anos, em erradicar ódios e agressões com razões milenares e em dominar as paixões precipitadas por milhões de anos de evolução das espécies.

Já no Século XIX, antes, portanto, das fatídicas duas grandes guerras mundiais, Clausewitz (p. 8) enunciava: “Ela (a guerra) é acompanhada de restrições ínfimas, que quase não vale a pena mencionar, e que impõe a si própria, sob o nome de leis dos direitos dos povos, mas que, na realidade, não diminuem em nada a sua força.” “A guerra arranca nossa indumentária civilizada e revela nossa nudez. Não é sem certo prazer que eles nos descrevem essa nudez: temerosa, egocêntrica, impetuosa assassina”, arremata Walzer (2003, p. 4).


GUERRA, UM CONCEITO JURÍDICO

A palavra guerra, na linguagem jurídica, tem um significado especial, atesta Yoram Dinstein (2004, p. 3). Há de se distinguir, na fixação do seu sentido, se a guerra ocorre no âmbito do Direito Interno de um Estado (guerra civil), ou no do Direito Internacional, o que é objeto do presente estudo. Não há, no entendimento de Dinstein, uma definição de constringente de guerra numa convenção internacional em vigor.[2] Existem várias definições de guerra em trabalhos acadêmicos, que resultam em ideias de extrema complexidade. “A guerra é uma ‘condição legal que confere igual permissão a dois ou mais grupos para realizar um conflito por meio da força armada”, exemplifica Walzer (2003, p. 70)

Não há necessidade de tamanhas divagações, daí, o acolhimento do conceito mínimo de guerra de L. Oppenheim (1953-1954): “A guerra é a contenda entre dois ou mais Estados por meio de suas forças armadas, com o propósito de sobrepor um ao outro e impor condições de paz aprazíveis ao vitorioso.” A partir desta definição, há quatro elementos constitutivos da guerra, interpreta Dinstein (2004,p. 6): “(a) deve haver uma contenda entre pelo menos dois Estados; (b) o uso das Forças Armadas desses Estados é essencial; (c) o propósito deve sobrepor o inimigo (bem como impor a paz sob as condições determinadas pelo vitorioso); e deve estar implícito, especialmente a partir da expressão ‘um ao outro’, que (d) ambas as partes devem ter objetivos simétricos e diametralmente opostos”.

Há necessidade, ademais, de se atualizar o significado de guerra, conforme o faz Dinstein (2004, p. 21):

Guerra é a interação hostil entre dois ou mais Estados, seja num sentido técnico ou material. A guerra no sentido técnico é o status formal produzido por uma declaração de guerra. A guerra no sentido material é gerada pelo uso de força armada, que deve ser extensiva e realizada por pelo menos uma das partes do conflito.

Para Celso D. de Albuquerque Mello (2004, v. II, p. 1498), o estágio mais grave nas relações internacionais é a guerra:

Podemos concluir que o conceito de guerra é um conceito legal e formal, visto que a existência de ‘luta’ não é suficiente para criar o estado de guerra, que produz efeitos jurídicos internacionais. (...) E mais, o comportamento político conduz não à paz, mas à guerra, vez que o Estado faz uma imagem que o mundo é inseguro. (...) a guerra é o meio que uma ‘cultura’ tem para ‘manejar determinada situação’. (...) A guerra é um estado jurídico.

Mello também realiza comparações entre guerra e conflitos armados internacionais (matéria de “Direito Humanitário”):

Os conflitos armados que não são guerras não obrigam os Estados ao estatuto de neutralidade, os tratados entre as partes em luta não são suspensos ou rompidos, nem há necessariamente o rompimento das relações diplomáticas. A guerra é um status jurídico que foi definido em uma evolução durante séculos. O conflito armado é uma noção humanitária que surge no século XX. Ele não rompe o status de paz. Conflito armado internacional é definido pelas Convenções de Genebra de 1949 como abrangendo a ‘guerra declarada’ ou ‘qualquer outro conflito armado’. O Protocolo I de 1977 acrescenta como sendo pertencendo a esta categoria ‘os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito dos povos à autodeterminação...

Hans Kelsen (1998b, p. 356), em “Teoria Pura do Direito”, diferencia represália da guerra:

 A diferença entre uma represália realizada com a força das armas e uma guerra é meramente quantitativa. A represália é uma agressão limitada à ofensa de determinados interesses, a guerra é uma agressão ilimitada à esfera de interesses de um outro Estado. Aqui deve entender-se por ‘guerra’ a ação, realizada por meio da força armada, que um Estado dirige contra outro, sem se atender ao fato de haver ou não reação contra aquele por meio de uma ação da mesma espécie, isto, é, por meio de uma contra-guerra.

Devido a estas conceituações, usar-se-á, pelo menos para fins deste texto, somente a palavra guerra, visto que esta, juridicamente, rompe o estado de paz, que assim é definido por Norberto Bobbio (2000, p. 516):

Ao lado desse significado geral de ‘paz’, que indica um estado nas relações internacionais antitético ao estado de guerra, e com frequência definido  negativamente, o termo ‘paz’ tem também um significado específico, e neste caso positivo, quando é usado para indicar o fim ou a conclusão de uma determinada guerra, como nas expressões ‘paz de Nícias’, ‘paz de Augusta’, ‘paz de Basiléia’. Nesta particular acepção, ‘paz’ é definida positivamente como o conjunto de acordos com os quais os grupos políticos, ao término das hostilidades, delimitam as consequências da guerra e regulam suas relações futuras.


CULTURA, RECIPROCIDADE E REALIDADE MORAL DA GUERRA

Inegavelmente, o ser humano é um animal cultural, e isso lhe permite aceitar o seu potencial para cometer atos de violência, que, ao mesmo tempo, são tidos também como aberrações culturais, analisa Keegan (1995, p.20), tanto que foram criadas restrições a essa potencialidade de violência. Na vida cotidiana, os Direitos Nacionais classificam essas condutas violentas como crimes, porém, quando utilizadas pelas instituições estatais, são alçadas à condição de “guerra civilizada”. “Nossa cultura busca compromissos, e o compromisso ao qual chegou sobre a questão da violência pública é desaprovar sua manifestação, mas legitimar o seu uso”, aponta Keegan (1995, p. 21).

Para Michael Walzer (2003, p. 61), a guerra, de certa maneira, ainda é regida por normas, constituído de proibições, mandamentos ou permissões, num mundo moral em pleno inferno. A noção de reciprocidade, faz com que se vislumbre a ideia de que o soldado do lado oposto é tão isento de culpa como o indivíduo que partilha defende a mesma bandeira que a sua. A guerra, em si, é uma relação entre entidades políticas e seus instrumentos humanos, analisa Walzer (p. 61), porém, o soldado do lado contrário só é inimigo se ele estiver armado, não sendo inimigo em sentido específico algum.

Esses instrumentos humanos não são companheiros de armas, no estilo antigo, membros da confraria dos guerreiros. São ‘pobres coitados, iguais a mim’ apanhados numa guerra que não criaram. Encontro neles meus iguais em termos morais. Isso não quer dizer simplesmente que eu reconheça sua humanidade, pois não é o reconhecimento do próximo que explica as normas de guerra. Os criminosos também são seres humanos. É exatamente o reconhecimento de homens que não são criminosos. Eles podem tentar me matar, e eu posso tentar matá-los. Entretanto, é errado degolar seus feridos ou abatê-los a tiros quando tentam se entregar. (WALZER, 2003, p. 61)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os que criam as guerras não tem a permissão, mas os soldados a tem, independentemente de qual lado defendam. O primeiro e mais importante dos seus direitos de guerra, avalia Walzer (2003, p. 61), é a permissão para matar, “não qualquer pessoa, mas homens que sabemos serem vítimas”. Aliás, há um reconhecimento recíproco que os soldados que defendem outra bandeira são tão vítimas quanto a si mesmo.

Há entre os soldados respeito e reconhecimento mútuos, com base num código militar consuetudinário alimentado pela honra, para atender aos guerreiros aristocratas. Isso distinguia o fidalgo guerreiro de meros criminosos, ou de camponeses em armas que empunhavam armas por obrigação de vassalagem. De certa maneira, acredita Walzer (p. 57), que a honra militar ainda sirva de credo ao soldado contemporâneo, mas, contudo, a paixão popular substituiu a honra aristocrática, porém, não eliminando o julgamento moral. O foco não é mais a da liberdade aristocrática, mas o da servidão militar.

“Falsa consciência” é o como os marxistas denominam a condenação instantânea dos homens contra os quais se luta, em vez da classe dominante do país inimigo ou do seu próprio país visto que os soldados tendem a culpar alguém por tanta dor e sofrimento, analisa Walzer (p. 60).

O nível de ódio é elevado nas trincheiras. É por isso que inimigos feridos costumam ser abandonados para morrer e prisioneiros são mortos – como assassinos linchados por justiceiros – como se os soldados do outro lado fossem pessoalmente responsáveis pela guerra. Ao mesmo tempo, no entanto, sabemos que eles não são responsáveis. (WALZER, 2003, p. 60-61)

A igualdade do direito de matar associadas a dois grupos de proibições de matar espelha a reciprocidade no reconhecimento dos soldados. “O primeiro grupo especifica quando e como podem matar; o segundo, a quem matar”, explica Walzer (2003, p. 70). Só, quando se estipulam as restrições quanto ao alcance da batalha, que se consegue distinguir a guerra do assassinato e do massacre. O segundo grupo de proibições refere-se a quem não se pode matar. Geralmente, a proteção é dada a pessoas que não foram treinadas ou preparadas para guerrear, não lutam ou não podem lutar, como “mulheres e crianças, sacerdotes, idosos, membros de tribos, cidades ou estados neutros, soldados feridos ou capturados”, exemplifica Walzer (p. 73).

Dependendo de nossa perspectiva social ou cultural, matá-los pode parecer injustificável, desumano, desonroso, brutal ou assassino. Mas é muito provável que algum princípio geral esteja atuando em todos esses julgamentos, associando a imunidade ao ataque ao não-envolvimento militar. Qualquer explicação satisfatória da realidade moral da guerra deve especificar esse princípio e dizer algo a respeito da sua força. (WALZER, 2003, p. 73)

Contudo, sob o argumento de que o mais importante era salvar vidas – as dignas de serem salvas, outras, consideradas “indignas” são destruídas, antes mesmo que elas possam se defender, avalia Bauman (2011, p. 206): “Os generais e os divulgadores midiáticos de seus pensamentos repetiram, diante de ouvintes que acenavam em aprovação que o importante princípio estratégico era ‘salvar vidas’”.

Em tempos de guerra, a maioria deseja agir ou parecer agir de acordo com a moral, afirma Walzer (2003, p. 32), pois se sabe o que moral, em geral, significa. Determinadas decisões são complexas, pois estão estreitamente relacionadas com a complexidade do mundo contemporâneo, porém, a linguagem reflete e dá acesso ao mundo moral, possibilitando que haja julgamentos compartilhados, apregoa Walzer (p. 33). Aliás, são as opiniões da humanidade e não as atividades militares reais que fixam a realidade moral da guerra, salienta o autor (2003, p. 24): “Isso significa, em parte, que ela é fixada pela atividade dos filósofos, advogados, publicitários e divulgadores de todos os tipos. (...) e suas opiniões têm valor somente na medida em que dêem forma e estrutura àquela experiência de modo que seja plausível para todos nós.”

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roger Moko Yabiku

Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, Formado pelo Programa Especial de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Filosofia (Ética). Autor de artigos de revistas e livros jurídicos. Em Portugal, lançou o livro de literatura "Contos do Infinito".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YABIKU, Roger Moko. Anotações jusfilosóficas contemporâneas sobre a guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5804, 23 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70139. Acesso em: 3 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos