Populismo penal legislativo: o direito penal como ilusão de proteção para os agentes de segurança pública

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6 CONCLUSÃO

A Segurança Pública se tornou um caos, os números sobre a violência aumentam ano a ano, empiricamente, todos percebemos.

No exercício de legislar, além de aspectos endógenos, os exógenos também devem ser levados em conta, isso não há o que se discutir, porém, esses, devem ser analisados de maneira cuidadosa, não afastando os legítimos interesses públicos nesse exercício de legislar.

E em relação a esses aspectos do mundo externo, a mídia, a qual deveria pautar seu exercício no dever de bem informar, tem sua força de influir na elaboração das leis penais, porém, ao servir de meio de base para o Poder Legislativo, afasta os reais interesses públicos nesse mister, além de constituir em uma política que afasta ditames básicos, tanto penais, como constitucionais.

Tal política na elaboração de leis penais, que seria o populismo penal legislativo, que embasa sua atuação em um direito penal simbólico, com atuações legislativas pontuais, como por exemplo, após casos que causam comoção nacional, e aqui, cumpre lembrar, que tal situação não seria apenas elaborar leis penais, mas também, atuações desmedidas, como a utilização das polícias e, não de agora, das Forças Armadas, em atuações midiáticas e que, diversas vezes, desrespeita direitos fundamentais da população mais humilde.

Tanto os membros das forças policiais, como também os de outras forças definidas em lei, que, direta ou indiretamente, atuem na Segurança Pública, são vítimas duas vezes: primeiro, quando são vitimados fisicamente, ou ainda, quando o Poder Público apresenta como solução aquela que não difere da apresentada para a população, que é um maior rigor penal, não surtindo efeito. Essa situação é provada pela análise empírica e conjuntural dos números e da realidade posta.

Enfim, para se resolver os problemas da Segurança Pública, há que se pensar, não a curto prazo, com soluções simplistas e imediatistas, mas sim, a médio e longo prazo, com uma delimitação de responsabilidades, em especial, da União, com investimentos maciços nas forças públicas, em especial, a investigativa, buscando um esforço conjunto para o enfrentamento das organizações criminosas, maior investimento em inteligência policial, o que reduziria e muito as diversas baixas, tanto de criminosos, população pobre, em sua grande maioria e, principalmente, dos membros das forças de Segurança, pois operações bem sucedidas não são aquelas mais letais, pelo contrário, são aquelas bem estudadas e bem executadas e com nenhuma ou poucas baixas.


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Notas

[1] O projeto de lei, de número 158/2017, foi sancionado pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves (PDT).

[2] HC 82959 impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão por Atentado violento ao pudor, modificando o parágrafo 01º do artigo 02º da Lei 8.072/90.

[3] CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

[4] CF, Art. 05º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

[5] CP, Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[6] CF, Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

[7] A PEC 14/2016, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, cria a “Polícia Penal”, no âmbito federal, estadual e distrital.

[8] Compete à União, segundo nossa Carta Política de 1988, legislar sobre matéria tal matéria, isso por força do Artigos 22, I e 24, I.

[9] O artigo 33 de nosso Código Penal estabelece que são três os regimes de cumprimento de penas, que são: o fechado, o semiaberto e o aberto.

[10] Tal situação está prevista no Artigo 36 e seus parágrafos da CF, estabelecendo, entra outras situações, a apreciação do Decreto presidencial pelo Congresso Nacional dentro de 24 horas.

[11] Tal situação fere a Lei 12.037/2009, a qual disciplina a identificação criminal do civilmente identificado.

[12] De acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2017.

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Sobre os autores
Vinícius Lúcio de Andrade

Orientador, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Professor do programa de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela UnP

Rotchild de Souza Couto

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências e tecnologia Mater Christi. Pós graduado, lato sensu, em Direito Penal e Processo Penal. Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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