CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, é lícito afirmar que, fixando-se os conceitos que distinguem Estado, governo e Administração Pública, é imprescindível reconhecer que medidas devem ser adotadas para proteção do Estado contra a expansão do governo e da Administração Pública. Essas medidas devem ser fundamentadas no princípio dos freios e contrapesos.
No caso da AGU, instituição de Estado que tem por missão advocacia de Estado, devem ser aplicadas a ela e a seus membros os deveres, direitos e garantias, dentre outros, que são comuns com a advocacia privada, uma vez que ambas se enquadram na mesma categoria de Função Essencial à Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRAGANÇA, Luiz Philippe de Orleans e. Por que o Brasil é um país atrasado? Ribeirão Preto: Novo Conceito Editora, 2017.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MACEDO, Rommel. Desafio da advocacia pública é efetivar princípios da Constituição de 1988. Revista Consultor Jurídico. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-17/rommel-macedo-desafio-advocacia-publica-efetivar-principios>. Acesso em: 7 nov. 2018, às19:26.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocência Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – São Paulo: Saraiva, 2007.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 45, p. 41-57, 1992.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34ª ed – São Paulo: Malheiros, 2011
Notas
[1] MENDES (2007, 33).
[2] SILVA (2011, 107).
[3] BRAGANÇA (2017, 17 e 18).
[4] BRAGANÇA (2017, 18).
[5] BRAGANÇA (2017, 18).
[6] BRAGANÇA (2017, 20).
[7] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[8] BRAGANÇA (2017, 22 e 23).
[9] BRAGANÇA (2017, 21).
[10] O reconhecimento da AGU como instituição de Estado e que a ela compete o exercício de advocacia de Estado atrai alterações substanciais em sua estrutura atual, iniciando pelo método de nomeação do Advogado-Geral da União, por exemplo. Outra consequência lógica é a proibição de indicação política para cargos de chefia em sua estrutura. Muitas outras mudanças salutares podem e devem ser realizadas. Essa análise, contudo, não é objeto deste trabalho.
[11] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[12] Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
[13] A Lei Complementar n° 73, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, somente foi publicada em 10 de fevereiro de 1993, quase cinco anos após a promulgação da Constituição Federal.
[14] Conceito apresentado por Diogo de Figueiredo Moreira Neto no trabalho denominado “As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais”, publicado na Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, n° 45, p.49, 1992.
[15] Nos termos dos incisos I e II do artigo 1° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.