5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A problemática deduzida no início do artigo, no tocante ao parâmetro utilizado referente à reparação ao dano extrapatrimonial face ao princípio da equidade, vista que a norma específica determina o valor atribuído ao dano extrapatrimonial impondo tarifação de acordo com o grau de ofensa sofrido pelo trabalhador, tendo como parâmetro para deduzir o valor referente ao dano extrapatrimonial o último salário contratual percebido pelo trabalhador, também não coaduna com entendimento jurisprudencial.
As normas trabalhistas fornecem ao interprete uma possibilidade de identificar os componentes novos que a sociedade injetou na norma, trazida pela realidade dos fatos para mudança nos usos e costumes pelas novas ideias. A apreciação do poder judiciário evidencia tais imposições.
Contudo, os direitos trabalhistas consolidados, os quais resguardam a dignidade da pessoa humana estão alicerçados nos direitos sociais, fundamentais elencados também na Carta Magna vigente. Por outro lado, é visível uma forte pressão para redução dos direitos trabalhistas tendo como premissa altos custos com mão de obra em detrimento da competição de mercado na produção de bens e serviços.
Ao que se sente, não há contemplação integral aos fundamentos e aos princípios, sobretudo da equidade, por utilizar parâmetro considerando o último salário contratual do trabalhador. A violação de um princípio é mais grave do que a violação de uma regra, não ofende não só um mandamento obrigatório, mas a todo um sistema.
Portanto, o critério da norma trabalhista em comento, ao fixar parâmetro para determinar valores pecuniários ao dano extrapatrimonial conferido ao trabalhador, que faz referência ao último salário contratual do mesmo, resguardada as devidas proporções, verifica-se que o princípio da equidade não é contemplado na aplicação do direito de forma justa, com observância aos princípios de igualdade e de justiça. Por outro giro a jurisprudência adota critério de arbitramento levando em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, método bifásico considerando o interesse jurídico lesado.
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