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Parceria público-privada:

o toque de Midas na administração pública

23/07/2005 às 00:00
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A tão comentada Parceria Público-Privada (PPP), instituída pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, surgiu como panacéia para solucionar a escassez de recursos estatais tão necessários ao desenvolvimento da ainda precária infra-estrutura brasileira. Trata-se de um mecanismo que visa a maximização da atração do capital privado para a execução de obras públicas e serviços públicos por meio de concessão, bem como para a prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, suprindo a escassez de recursos públicos para investimentos de curto prazo. Essa é uma experiência consolidada em outros países, como na Inglaterra, Itália e Canadá.

A expressão Parceria Público-Privada, do inglês "Public Private Partnership", indica a atração de investimentos privados para projetos tradicionalmente delegados ao Estado, mediante princípios de "Project Finance". No Brasil, a Parceria Público-Privada surgiu estruturalmente da experiência e do pioneirismo bem sucedido do modelo de Project Finance, que foi um mecanismo utilizado para a concepção de usinas hidrelétricas, como as de Itá, Machadinho, Serra de Mesa e Porto Primavera; concessões rodoviárias, como as da Ponte Rio-Niterói, Nova Dutra, Lagoas, Rodonorte e AutoBan; Campos Petrolíferos, como o de Marlim; e vários empreendimentos imobiliários.

A Parceria Público-Privada procura atrair investimentos privados por meio de incrementos da remuneração do parceiro privado com recursos públicos ou pela atribuição de outros direitos. Sem esse mecanismo, a única alternativa para a consecução de obras infra-estruturais seria a promoção direta, pelo Estado, dos investimentos em projetos com recursos de que não dispõe e com a eficiência algumas vezes questionável.

O cerne teórico do instrumento consiste em trazer para o Poder Público a expertise da iniciativa privada, por intermédio de um controle mais focado no desempenho do contratado. Isto vem exatamente ao esteio do que tem sido proposto desde do início da reforma do estado, onde se propõe um controle de finalidade ao invés de um controle de procedimentos.

Juridicamente, a Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo que a primeira refere-se à concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando houver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa refere-se à prestação de serviços em que a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Convém explicitar que não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Além disso, a Lei da PPP estabelece que fica vedada a celebração de contrato de concessão com valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

O certame para a contratação de parceria público-privada obedecerá a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, e poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas (desclassificando-se os licitantes que não alcançarem pontuação mínima).

O julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987, 13 de fevereiro de 1995: o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública, e a melhor proposta em razão da combinação da proposta técnica com o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.

Pela Parceria Público-Privada, o governo pode definir o lucro mínimo que o investidor privado poderá ter nas obras a serem realizadas. A iniciativa também permite que o governo seja avalista de empréstimo contraído por parceiros privados para a realização de obras.

Não obstante a atual legislação apresente inúmeros pontos positivos, é sabido que o problema do investimento privado é o de segurança e o de garantia do retorno do capital investido, ao lado do lucro. Já o do poder público é a agilidade no atendimento das necessidades públicas e preservação dos direitos do usuário. Desta maneira, é evidente ser necessária uma definição clara dos marcos regulatórios setoriais para ambas as partes. Os editais de licitação, além dos contratos, serão primordiais para o sucesso de um projeto deste tipo, pois garantirão os interesses das partes envolvidas, mas visando o objetivo do projeto.

Não há dúvida de que investimentos do exterior poderão ser canalizados para o Brasil, na medida que o potencial do País é grande e interessa a grandes fundos de investimentos de nações ricas e desenvolvidas, onde obras que permitam exploração com lucros por até 35 anos são praticamente inexistentes.

A Parceria Público-Privada constitui um avanço institucional capaz de viabilizar importantes e urgentes investimentos em infra-estrutura, setor vital para a sustentabilidade do crescimento da economia ao longo dos próximos anos. Por essa razão que a Parceria Público-Privada está sendo considerada como o toque do Rei Midas na Administração Pública. Trata-se, portanto, de um avanço de grande significado político e econômico, que poderá trazer para o Brasil milhões de dólares em curto prazo para aplicação direta na sustentabilidade do crescimento da economia.

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Referência Bibliográfica

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed., São Paulo: Editora: Malheiros, 2002.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. rev. atua. amp., São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 13ª Edição, 1997.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo. Editora: RT, 1990.

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Sobre o autor
Daniel Cavalcante Silva

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Cavalcante. Parceria público-privada:: o toque de Midas na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 749, 23 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7038. Acesso em: 26 abr. 2024.

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