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Crédito imoral

06/04/1997 às 00:00
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Com a estabilização econômica, tornou-se bem mais fácil aos consumidores contabilizar seus créditos a fim de saldar seus débitos. Mas muitos ainda não se aperceberam que a hora é de economizar, e que mais importante que não gastar, é saber gastar. A melhor forma de se aplicar o dinheiro é evitar os juros. É hora de estancar os resquícios da mentalidade inflacionária que ainda povoa a mente de uns poucos.

Como exemplo disso temos a cobrança de juros pelas instituições de crédito, incluindo-se aí os serviços bancários. Pela inovadora visão do Código de Defesa do Consumidor as instituições de crédito são consideradas fornecedoras em relação a quem recorre a seus serviços, que no caso são consideradas consumidores. Logo, todo aquele que recorre aos serviços bancários é considerado consumidor, e em assim sendo, recebe o tratamento privilegiado do Código de Defesa do Consumidor. Um comerciante que comumente trabalha lidando com consumidores é considerado como tal quando recorre aos serviços bancários.

Infelizmente ainda se entende que o simples fato de se assinar um contrato bancário significa sujeitar-se ao apetite voraz dos bancos, que inserem juros exorbitantes, calculados de forma enigmática e cobrados de forma abusiva e coercitiva. Ledo engano. A assinatura de um contrato pressupõe o prévio conhecimento de seu inteiro teor, sem o qual o consumidor em nada estará obrigado a cumpri-lo. A regra se aplica inclusive aos contratos de adesão. Aderir nem sempre significa consentir.

Um contrato, mesmo depois de assinado e registrado, pode perfeitamente ser alterado pelo consumidor. Basta que se comprove a existência de cláusulas enganosas ou abusivas, ou que se constate que, apesar da existência de assinatura, não haja prévio conhecimento, pelo consumidor, do inteiro teor do contrato. Dentre as cláusulas abusivas, ressalte-se a cobrança de juros ilegais, ou seja, juros acima do previsto na Constituição Federal: 12% AO ANO. Além disso, é comum a cobrança de juros sobre juros através de fórmulas que oneram mais ainda o valor contratual. Parece absurdo, tivemos em mãos contratos bancários em que nem mesmo existe a assinatura do cliente/consumidor. Também são abusivas as cláusulas de difícil compreensão, redigidas de modo a ensejar dupla interpretação. Cláusulas abusivas são nulas .

Tais ponderações representam tão somente a interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Somente a título de exemplificação, leia-se o art. 46 da referida lei: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Tudo encontra-se previsto no Código de Defesa do Consumidor. Resta-nos saber utilizar essa arma ainda desconhecida, evitando que mais e mais sejamos vilipendiados em nossos direitos.

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Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGES, Leandro Cardoso. Crédito imoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 10, 6 abr. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/704. Acesso em: 23 dez. 2024.

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