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O patrimônio cultural imaterial das populações tradicionais e sua tutela pelo Direito Ambiental

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5. Conclusões articuladas

Do exposto, conclui-se:

  1. a necessidade de preservação do patrimônio cultural imaterial para que se efetive a proteção das próprias comunidades tradicionais responsáveis por sua gestação e reprodução, cabendo ao Poder Público promover e incentivar a realização das manifestações culturais, assim como proteger os espaços destinados à geração e reprodução dessas práticas;

  2. há urgência na proteção do patrimônio cultural e na tutela da identidade cultural, em suma, na promoção de meios assecuratórios do direito à cultura, ao lado da educação, como direito de terceira geração e sua positivação pelo Direito, como forma de garantir a liberdade individual e coletiva, a igualdade humana e o próprio desenvolvimento da personalidade das pessoas;

  3. a Carta da República de 1988 definitivamente reconheceu não haver diferença entre a cultura erudita e a popular, sendo, ambas, objeto de tutela pelo Direito Ambiental;

  4. apesar de não haver referência expressa no Decreto Federal nº 3.551/2000, está o Ministério Público, tanto o estadual quanto o federal, legitimado para propor a instauração do processo de registro de bens culturais imateriais;

  5. é imprescindível a proteção das línguas ou dialetos não-oficiais falados por comunidades tradicionais e indígenas do país, para tanto deve o Poder Público registrá-las, ou no Livro de Registro das Formas de Expressão, ou criar um Livro de Registro específico a esse patrimônio lingüístico-cultural.

  6. para garantir a efetividade do princípio ambiental da participação popular na proteção do patrimônio cultural imaterial das populações tradicionais, deve ser garantida a presença de representantes dessas populações no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do IPHAN;

  7. o artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) alcança também, em seu âmbito de tutela, o patrimônio cultural imaterial, visto que ele, também, tem como objetivo proteger os espaços destinados à manifestação cultural, além de garantir a tutela dos documentos remissivos à memória cultural das comunidades tradicionais;

  8. acreditamos não haver conflito entre se proteger os bens ambientais, sejam naturais ou culturais materiais, e o patrimônio cultural imaterial decorrente das populações tradicionais, visto que essas comunidades também integram o meio ambiente, devendo ser consideradas elementos integrantes da paisagem e não indivíduos que somente estariam ocupando a posse de bens imóveis dotados de valor histórico-arquitetônico ou usufruindo certo bem ambiental, como um espaço territorial protegido;

  9. por fim, deverá o Poder Público não promover uma "assepsia" humana nas áreas ocupadas por populações tradicionais, sejam elas urbanas ou rurais, mas sim fazer a restauração dos imóveis, no caso de patrimônio cultural imaterial, e promover o manejo sustentável nas áreas habitadas por essas comunidades, no caso de espaços territoriais especialmente protegidos, procedendo por uma educação ambiental adequada à realidade dessas comunidades, inclusive, assegurando sua presença nos locais de origem, visto que esses espaços costumam ter um valor simbólico inestimável para os integrantes dessa população tradicional.


6. Bibliografia

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Notas

01 Alguns pontos sobre os Povos Indígenas e o Direito. In O Índio perante o Direito: Ensaios. Florianópolis: UFSC, 1987.

02 Direito Indigenista Brasileiro: subsídios a sua doutrina. São Paulo: LTr, 1996.

03 Os direitos indígenas e a Constituição. São Paulo, 1993.

04 Os Direitos do Índio. São Paulo: Brasiliense, 1987.

05 Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

06 SALVADOR, Ângelo Domingos. Cultura e educação brasileiras. Petrópolis, RJ: Vozes, 1971. p. 10. Interessante notar que ainda hoje utilizamos o termo cultura ligando-a a atividade agrícola, v.g. a expressão "cultura do milho", "cultura da mandioca" etc.

07 Idem. Ibidem. p. 10-11.

08 SAHLINS, Marshall. O "pessimismo sentimental" e a experiência etnográfica: por que a cultura não é um "objeto" em via de extinção. In Maná, v. 3, n. 1, Rio de Janeiro, abr. 1997.

09 CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio. Patrimônio Cultural: proteção legal e constitucional. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. p. 19-20.

10 O conceito antropológico de Edward Tylor representa o elo que liga a dimensão histórico-etimológica com a dimensão cognitiva do conceito de cultura. Seu conceito foi bastante atacado por outros antropólogos, como Franz Boas, Alfred Kroeber e Clifford Geertz, entre outros motivos, por promover uma visão evolucionista linear segundo a qual cada sociedade humana estaria em um estágio de evolução, o que depois se mostrou uma postura etnocêntrica da Antropologia Tradicional que visava justificar o domínio imperialista da Europa e Estados Unidos sobre a América Latina, Ásia, África e Oceania.

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11 CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio. Ob. cit. p. 23.

12 Idem. Ibidem. p. 28.

13 DIEGUES, Antônio Carlos. O mito moderno da natureza intocada. 3ª ed. São Paulo: Hucitec/ NUPAUB-USP, 2000. p. 87.

14 Idem. Ibidem. p. 87-88.

15 As comunidades tradicionais urbanas reúnem ainda remanescentes de quilombos urbanos que foram absorvidos com o crescimento das cidades. Para um maior aprofundamento sobre o assunto das comunidades tradicionais urbanas, ver o artigo de nossa autoria "Tem Legitimidade ad causan o Ministério Público para proteger o patrimônio cultural imaterial das comunidades urbanas?" In A Efetividade do Direito Ambiental Brasileiro: ações e resultados: caderno de teses. Araxá, MG: ABRAMPA, 2004.

16 SILVA, Luis Geraldo. Caiçaras e jangadeiros: cultura marítima e modernização no Brasil (1920-1980). In DIEGUES, Antônio Carlos (coord.). Série Documentos e Relatórios de Pesquisa nº 1. São Paulo: NUPAUB - USP, 2004. Disponível em: www.usp.br/nupaub/luisgeraldo.pdf. Acesso em: 23 fev. 2005. p. 33.

17 Idem. Ibidem. p. 32-33.

18 CARVALHOSA, Modesto. Fundamentos constitucionais da preservação no Brasil. In Revista do ICOMOS – Brasil: aspectos urbanos, históricos e legais para a preservação no Brasil. 1998. p. 132.

19 ARANTES, Antônio Augusto, O que é Cultura Popular. 16ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1986. p. 10.

20 SANTANA, Luciano Rocha e OLIVEIRA, Thiago Pires. "Tem Legitimidade ad causam o Ministério Público para proteger o patrimônio cultural imaterial das comunidades urbanas?" In II CONGRESSO NACIONAL DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE. A Efetividade do Direito Ambiental Brasileiro: ações e resultados: caderno de teses. Araxá, MG: ABRAMPA, 2004. p. 198-199.

21 ZENDRI, Liliana. La preservación del Patrimonio y la Identidad Cultural, un "nuevo" derecho en la Constitución Nacional. Su efectiva tutela. In ASOCIACIÓN DE ABOGADOS DE BUENOS AIRES. III Congreso Internacional Derechos y Garantias en el siglo XXI: El Derecho y el nuevo contexto mundial – soberania, autodeterminación y Derecho Internacional. Buenos Aires, 8, 9 y 10 de septiembre de 2004. Disponível em: www.aaba.org.ar/bi210p27.htm. Acesso em: 16 dez. 2004 [internet]. Assim, preleciona a jurista argentina que: "Es que los derechos de tercera generación – en los que se inscribe el ambiente en general y la preservación del patrimônio cultural y la tutela de la identidad en particular, son un intento tendiente a la recuperación de âmbitos de liberdad perdidos por el abuso cometido en nombre de la autonomía de la voluntad. El intento por rescatar y elevar, por potenciar el derecho humano al ambiente – y dentro de este el derecho humano al patrimonio colectivo y la identidad cultural - en el acto concreto de positivizarlo, es un intento de afirmación de todos los demás derechos y de lograr una igualdad humana social o colectiva, real".

22 Percebemos tais afirmações nos casos de algumas comunidades quilombolas de São Paulo e Minas Gerais que, inclusive, ainda falam uma língua de origem bantu com elementos do português, o cucópia, na região de Sorocaba (SP), e o popiá ou "língua de benguela" no norte de Minas Gerais.

23 RODRIGUES, José Eduardo Ramos. A evolução da proteção do patrimônio cultural - crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. In Revista Advocacia Pública & Sociedade: Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Coord. Guilherme José Purvin de Figueiredo. Ano II, n. 3. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 209.

24 RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Ob. Cit. p. 209.

25 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. V. 8. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 789.

26 MELLO, Amaitê Iara Giriboni de. O Ministério Público e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial. In 7º Congresso de Meio Ambiente e 1º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo. Amparo/SP, 20-23 de novembro de 2003. Disponível em: www.mp.sp.gov.br/caouma/Doutrina/ Amb/Teses/Teses%20Congresso-2003.htm. Acesso em 16 dez. 2004 [internet].

27 Idem. Ibidem. [internet].

28 CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio. Ob. Cit. p. 131.

29 SANTOS, José Luiz dos. O que é cultura. 7ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1988. p. 54-57.

30 Podemos citar como exemplos de bens tombados na qualidade de patrimônio cultural imaterial, conforme o Decreto nº 3.551/00, o samba de roda, da região do Recôncavo Baiano, terra de Caetano Veloso, e o acarajé, prato típico da culinária baiana.

31 Percebe-se isto nas vilas de pescadores artesanais (Paramana, Costa de Fora e Ponta de Nossa Senhora) da Ilha dos Frades, localizada na baía de Todos os Santos (BA), onde sua população tradicional vem deixando de praticar muito de suas manifestações musicais típicas (exemplo: o samba de roda), para incorporar, em seu lazer coletivo, gêneros musicais frutos da "indústria cultural" baiana e de forte apelo massificador, como é o caso do "axé music", do "pagode" e do "arrocha". Desse modo, percebemos o quanto a cultura de massa pode descaracterizar a cultura popular tradicional.

32 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 121.

33 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Ob. cit. p. 775.

34 Idem. Ibidem. p. 775.

35 MELLO, Amaitê Iara Giriboni de. Ob. cit. [internet].

36 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 41.

37 Além da participação popular, entendemos ser imprescindível para a identificação de determinado bem cultural como objeto do registro, instituto previsto no Decreto 3.551/2000, a presença de profissionais antropólogos e etnólogos para avaliar a relevância cultural de certas manifestações e simbolismos.

38 RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Patrimônio Cultural – aspectos polêmicos. In Revista de Direito Ambiental. Coords. Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré. Ano 6, n. 21, janeiro-março de 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 180.

39 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ob. Cit. 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 79.

40 Cremos, porém, ser de competência administrativa comum entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e também Municípios), nos termos do artigo 23, incisos III, IV e V, da C.F./88, a proteção do patrimônio cultural imaterial das comunidades tradicionais.

41 É no Livro de Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas que se encontra assentado o registro de um dos maiores festejos populares do planeta que é o Carnaval de Salvador.

42 O jurista Carlos Ernani Constantino possui entendimento diverso, considerando somente passíveis de tutela pelo artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais os bens culturais materiais, apesar de tal limitação não estar prevista em nenhum trecho da própria Lei nº 9.605/98. Sobre este posicionamento faremos algumas considerações a seguir.

43 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. In BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. e COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 303-304. O jurista Nicolao Dino inclusive relaciona dois motivos que fundamentam a revogação tácita do art. 165: a exigência exclusiva do tombamento e a pena mais branda são limitações inexistentes no artigo 62 da LCA.

44 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna Teoria do Fato Punível. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p. 344-347.

45 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Ob. cit. p. 304.

46 ARANTES, Antônio Augusto. Ob. cit. p. 20. Segundo Antônio Augusto Arantes, o problema da folclorização é que em nome de uma pretensa estética e didática, determinados eventos considerados populares e tradicionais, seriam "enxugados" para tornar mais atraente para o gosto de determinadas camadas da sociedade, tornando o que antes era autêntico signo de dada cultura, em mera representação do que as outras culturas fazem da cultura objeto do folclore.

47 O Estado de Goiás, inclusive, sancionou a Lei Complementar nº 19, de 5 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o sítio histórico e patrimônio cultural da comunidade quilombola Kalunga, elevando à esfera jurídica a proteção do espaço territorial como forma de proteção do patrimônio cultural material e imaterial.

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Sobre os autores
Luciano Rocha Santana

Primeiro Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Salvador (BA), Pós-Graduado em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Bacharel em Direito pela UCSal e em Artes Cênicas pela UFBA

Thiago Pires Oliveira

Professor Substituto da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Professor da Faculdade Maurício de Nassau em Lauro de Freitas. Pesquisador vinculado ao NIPEDA-UFBA Mestrado em Direito pela UFBA Professor de Direito do Centro Universitário IESB (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Luciano Rocha ; OLIVEIRA, Thiago Pires. O patrimônio cultural imaterial das populações tradicionais e sua tutela pelo Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 753, 24 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7044. Acesso em: 26 abr. 2024.

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