Alienação Parental

Os efeitos jurídicos e as consequências da alienação parental

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24/11/2018 às 16:13
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Saiba um pouco mais sobre o que vem a ser a prática da Alienação Parental, e seus principais aspectos jurídicos.

1. CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o divórcio, os filhos sempre acabam sofrendo, direta ou indiretamente, seja por motivo de disputa, tristeza, saudades ou por um sentimento de culpa ou até mesmo psicologicamente. Contudo, um dos genitores acaba não convivendo mais diariamente com seu filho, devido à questão da guarda, mas também por imposição do genitor que possui a guarda, ou até mesmo por familiares, de forma forçada e bastante prejudicial para a criança.

Segundo Gonçalves (2016, p. 294), a Lei nº 12.318 de agosto de 2010, “[...] visa a coibir a denominada Alienação Parental, expressão utilizada pelo psiquiatra norte-americano RICHARD GARDNER, no ano de 1985, ao se referir às ações de guarda de filhos nos tribunais-norte americanos em que se constatava que a mãe ou o pai de uma criança a induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge (“Parental Alienation Syndrome”). O vocábulo inglês alienation significa “cria simpatia”, e parental quer dizer “paterna”.

Ou seja, o termo se refere ao transtorno caracterizado por sintomas gerados a partir de ações de um dos genitores que transformam a consciência da criança ou adolescente, na intenção de impedir ou destruir o vínculo entre o filho e o outro genitor.

Segundo Gardner (2002), especialista em psiquiatria infantil, “a Síndrome de Alienação Parental é uma consequência dos atos de alienação parental que atinge a criança ou o adolescente, caso os atos alienatórios não sejam impedidos a tempo”.

Conforme conceitua o art. 2º da lei 12.318:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O artigo acima analisado é meramente exemplificativo, pois, pode se ter outras formas de se identificar a alienação parental. Consiste, assim, o reconhecimento, igualmente dos atos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela perícia. Esclarece também como o judiciário pode agir para reverter à situação. O juiz pode como medida para solucionar o conflito, afastar o convívio com a mãe ou o pai, mudar a guarda talvez esta para a guarda compartilhada que pode ser uma ótima solução para a questão buscando assim uma melhor convivência com os dois genitores e ambos participando ativamente da vida da criança ou adolescente o que não seria possível na guarda parcial, ou até mesmo mudar o direito de visita ou impedir a visita. Como uma das últimas soluções a mais drástica seria destituir ou suspender o exercício do poder parental.

A referida lei ao tratar, da síndrome da alienação parental, fortalece o direito fundamental a convivência familiar, regulamentado no capitulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fala do convívio com ambos os pais. O art. 4º estabelece o rito procedimental a ser observado nestes termos:

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

A lei em questão tem um caráter educativo, para conscientizar e orientar os pais que essas condutas podem trazer sérios prejuízos para as crianças ou adolescentes.

O judiciário já vinha tomando providencias para proteger o menor, quando detectado um caso de síndrome da alienação parental. Na 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ocorreu um caso que pode exemplificar o assunto discutido. Conforme publicação do dia 9 de Agosto 2010 manteve a suspensão de visitas ao pai que praticara alienação parental. Decidiu-se que o pai da criança necessitava de tratamento psicológico antes de voltar a ter permissão para as visitas. Consta do processo que a mãe, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada de seus braços pelo pai, de forma violenta, e, depois disso, ficou durante 5 anos sem ter informações sobre o paradeiro do menor. Durante esse período, o pai passou a criança conceitos distorcido sobre a figura materna, para obter exclusividade de seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção de seu paradeiro em segredo. Após localizar a criança com auxilio de programas de TV, a mãe obteve a guarda provisória e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudou-se constantemente, tendo passando pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha em Santa Catarina.

Segundo a psicóloga clínica jurídica ANDREIA CALÇADA explica que, na Síndrome de Alienação Parental, existe uma alteração de percepção da criança ao afeto de um genitor. “Os critérios diagnósticos para a síndrome envolvem abuso psicológico da criança, manipulação dela contra um genitor, a ausência de culpa da criança em acusar o genitor, o rompimento dela com este genitor e sua família, e também o fato de a criança fazer acusações falsas a um genitor sem se importar com o que pode acontecer”, diz.

Entretanto, diz a psicóloga que no Brasil há certa restrição em denominar casos como Síndrome de Alienação Parental, pois a alienação parental não é uma doença, e sim uma questão de dinâmica familiar.

A psicóloga conta também que, nos casos em que atende, a questão do ódio nutrido dentro de um litígio judicial pela vingança é um dos fatores que mais desencadeiam uma alienação parental. “Normalmente, na briga de poder entre os genitores, eles acabam se esquecendo de que a criança existe. Nas disputas de uma separação, que muitas vezes estão vinculadas a ego ferido, ter a criança ao lado pesa na balança”, analisa.

A ação de alienação parental, geralmente, leva os filhos a sentirem desgosto, raiva ou ódio contra o genitor alienado e sua família. A criança ou adolescente ainda pode passar a recusar visitar ou se comunicar com o outro genitor e a possuir pensamentos negativos sobre ele.

Uma mãe ou um pai que pratica alienação parental pode ser identificado de diversas maneiras, sempre com práticas intencionadas à exclusão do outro genitor da vida dos filhos. As formas mais comuns são:

1. Ocultação de fatos e decisões importantes relacionados à rotina dos filhos;

2. Interferência nas visitas;

3. Ataques sobre a relação entre o filho e o outro genitor, com questionamentos que obrigam o filho a escolher entre a mãe ou o pai, por exemplo;

4. Indução de que o outro genitor é uma pessoa perigosa;

5. Críticas sobre a imagem e vida do ex-cônjuge;

6. Falsas acusações de violência uso de drogas ou álcool e de abuso sexual.


2. ALIENAÇÃO PARENTAL X SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Ainda existe uma grande confusão sobre a síndrome da alienação parental, sobretudo entre os profissionais do direito de família.

No entanto o procedimento para analisar se existe ou não a ocorrência desta síndrome se inicia com a nomeação de um psicólogo em um processo judicial, ou seja, o juiz busca a confirmação sobre os atos, se esta se caracteriza.

É extremamente fácil identificar atos de alienação parental, ocorre que psicólogos despreparados ao invés de avaliar atos de alienação parental, busca a existência da síndrome através de análises pessoais, não obstante, esta função está restrita aos profissionais que tenham aptidão específica comprovada sobre alienação parental, conforme expresso no artigo 5º, § 2:

Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

Contudo, para caracterizar o que é síndrome (do grego “syndromé”, cujo significado é “reunião”) é um termo bastante utilizado em Medicina e Psicologia para caracterizar o conjunto de sinais e sintomas que definem uma determinada patologia ou condição.

A medicina indica que uma síndrome não deve ser classificada como uma doença, indicando que no caso de uma síndrome, os fatores que causam sinais ou sintomas nem sempre são conhecidos, o que acontece (quase sempre) no caso de uma doença.

No sentido figurado, o termo designa um conjunto de características que, quando associadas a situações críticas, podem gerar insegurança ou medo.

Para fixar melhor a ideia de síndrome, vamos utilizar o exemplo acima, ou seja, considerando que uma batida de carro é um ato, o pânico em dirigir é uma síndrome que foi desenvolvida por consequência da batida.

Segundo o Desembargador aposentado Caetano Lagrasta Neto.” Percebam a linha tênue dos atos de alienação parental e a tortura. É incontestável que quando a síndrome está implantada na criança, já se ultrapassou o nível da tortura e a criança possui graves prejuízos psicológicos”.

Sempre fui defensor, em julgados ou em obras de doutrina, da aplicação da pena de acordo com a gravidade do delito praticado e não resta dúvida que a alienação parental dependendo do grau de dolo é, tipicamente, um crime de tortura.

Anos depois, ao verificar o engodo em que atirado, não mais consegue livrar-se do remorso. Pena perpétua para um desprezo que não construiu.

Vale ressaltar que a SINDROME instaurada é consequência dos ATOS praticados de alienação parental e necessita de medida urgente a fim de preservar a personalidade psicológica e emocional da criança.

Para melhor conceituar a SINDROME de alienação parental, vamos nos socorrer ao próprio descobridor, Dr. Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um DISTÚRBIO da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.

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Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso – por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência.

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.

De outro modo compreende Pinho apud Gomes (2014, p. 46), “A Síndrome não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer”.

A síndrome da alienação parental (SAP) também é chamada de:

• Síndrome da implantação das falsas memórias;

• Síndrome de Medeia;

• Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;

• Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;

• Reprogramação da criança ou adolescente;

• Padrectomia.

Um exemplo seria a Síndrome de Down, que inclui um conjunto de sintomas aparentemente díspares que não parecem ter ligação comum. Esses incluem o atraso mental, a face mongoloide, os lábios caídos, os olhos enviesados, o quinto dedo curto e vincos atípicos nas palmas das mãos. Os pacientes com Síndrome de Down se parecem frequentemente uns com os outros, e com frequência exibem tipicamente todos estes sintomas. A etiologia comum destes sintomas díspares relaciona-se a uma anomalia cromossômica específica.

É esse fator genético o responsável por ligar esses sintomas aparentemente díspares. Há então uma causa preliminar, básica, da Síndrome de Down: uma anomalia genética. Similarmente a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.

2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.

3. Falta de ambivalência.

4. O fenômeno do “pensador independente”.

5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.

6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.

7. A presença de encenações “encomendadas”.

8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

É por causa dessas considerações que a SAP é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito.

O Desembargador Caetano Lagrasta; passa sua visão sobre o tema durante sua judicatura no Tribunal de Justiça de São Paulo, o posicionamento, com exceções, foi incipiente, uma vez que o princípio da guarda compartilhada não foi aplicado em sua adequada extensão, eis que, nada obstante expressa previsão, apenas na hipótese de acordo entre alienante e alienado era aplicado pelos juízes, sob a afirmativa equívoca de que o litígio o impedia. Igualmente, poucas vezes o infrator acabou punido, na medida da violência contra os alienados, conforme previsão do disposto no artigo 6º. Da Lei:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Os cargos de psicólogo no Poder Judiciário no Brasil foram criados nos anos 80, sendo São Paulo um dos primeiros estados a realizar concurso público para preenchimento das vagas. Um dos motivos para o encaminhamento dos processos na Justiça era a disputa pela guarda dos filhos.

Como naquela época a primazia da guarda era dada à mulher, em casos de solicitação do pai para permanecer com a guarda dos filhos, havia necessidade de alegar que a guarda materna seria prejudicial às crianças, muitas vezes atribuindo-se às mães problemas psíquicos. Nessas circunstâncias, era comum o pedido de realização de perícia, para que se avaliasse a situação, havendo, por vezes, pedido para que o perito indicasse qual dos pais possuía melhores condições emocionais para permanecer com a guarda dos filhos.

Posteriormente, o código civil brasileiro de 2002 veio dispor, no artigo 1.584, indicação de que a guarda dos filhos deveria ser atribuída aquele pai ou aquela mãe que revelasse melhores condições de exercê-la, alterando-se assim a visão de que a guarda deveria ser deferida preferencialmente para as mães. Conclui-se também que a disputa pela guarda, fomentada pela legislação, contribuía por aumentar o enfrentamento entre os genitores da criança, que buscavam, avidamente, provas que desqualificassem o outro. Os filhos eram alçados ao lugar de pombos da discórdia, por vezes solicitando-se que descrevessem e avaliassem o comportamento dos pais.

Instalava-se uma encenação sobre habilidades e depreciações de comportamentos, procurando-se atestados e provas de incompetência de ambos os pais. Esse duelo de virtudes, que se fazia necessário para responder ao disposto na legislação, resultava no aumento de hostilidade e agressividade entre as partes, com repercussões nos filhos. Assim, a partir do disposto na convenção internacional dos direitos da criança, passa-se a indicar que toda criança tem o direito de ser cuidada e educada por sua mãe e por seu pai, independentemente do fato de estes residirem juntos ou não, o que remete à importância de pensar no compartilhamento da guarda quando os pais se separam.

No que se refere à guarda, compreendeu-se que a desigualdade, até então praticada, não seria um fator natural, ressaltando-se a importância de se garantir o acesso da criança tanto à linhagem materna como à linhagem paterna. Parte-se agora, do entendimento de que as obrigações de educar e cuidar dos filhos seriam decorrentes do vinculo de filiação e não do casamento.

Nesta modalidade de guarda busca-se uma divisão mais equilibrada do tempo que cada pai passa com o filho, garantindo-se também a participação dos dois na educação da prole. Agora, a preocupação dos profissionais deve estar centralizada na manutenção do convívio da criança com cada um dos pais e não na organização de um calendário de visitas. Referencias técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família.

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Sobre a autora
Camilla Silva

Advogada formada na Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos. Atuante na área cível e previdenciária. E fazendo cálculos previdenciários para quem me contratar. Atuo como correspondente jurídico no interior de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este assunto encontra-se com bastante repercussão jurídica, pela dificuldade que conseguir reconhecer que a criança esta sendo vítima de Alienação Parental.

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