Alienação Parental

Os efeitos jurídicos e as consequências da alienação parental

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24/11/2018 às 16:13
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3. CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Ambos, pai e mãe, devem sempre tentar proteger os filhos de discussões ou situações tensas. Ações que proíbam o exercício da maternidade ou paternidade não são bem-vindas aos pais e, muito menos, aos filhos. Os direitos ao desenvolvimento saudável e ao convívio familiar devem ser garantidos às crianças e adolescentes, bem como ter a participação do pai e da mãe em suas vidas.

Quando ocorre alienação parental, os filhos sofrem várias consequências e muitos transtornos podem se manifestar, tanto na infância, quanto por toda a vida adulta. Esta criança ou adolescente pode vir a apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).

Já o genitor alienado pode vir a sofrer transtornos de personalidade e psicológicos (como estresse e depressão). Em ambos os casos, é necessária ajuda psicológica e jurídica para que as vítimas sejam tratadas.

Andreia Calçada, psicóloga clínica jurídica, explica que o filho envolvido em alienação parental, como também em falsas acusações de abuso sexual, desenvolve sequelas graves. Segundo ela, a criança ou adolescente passa a se sentir dividido, como se precisasse escolher entre amar o pai ou a mãe, e não ambos em igual proporção. “Isso causa uma divisão interna e, consequentemente, uma fragilidade na estruturação de personalidade que pode gerar problemas de relacionamentos escolares, psicológicos e psiquiátricos”, diz, ressaltando que, quanto mais o filho precisar se aliar a um dos genitores, piores serão as consequências.

A psicóloga chama a atenção também para a importância de tratamento de vítimas de alienação parental. Para ela, há certa resistência por parte dos adultos em procurarem ajuda psicológica, mas isto é necessário. “Normalmente a vida de alguém que sofre alienação parental fica destruída, pois essa pessoa passa a viver em função daquele litígio, fica muito tempo sem ver os filhos, tem a vida financeira indo para um abismo. E isso causa depressão e ansiedade”, afirma.

3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL X ABUSO SEXUAL

Quando a separação de um casal não acontece de forma amigável, o filho pode ser utilizado como instrumento de agressividade e vingança direcionada ao ex-parceiro, muitas vezes gerando descrédito e desmoralização deste genitor.

Falsas acusações são comuns em casos de alienação parental, sendo que a denúncia irreal de abuso sexual é a mais grave delas.

Fazer com que o filho acredite que um de seus genitores abusa sexualmente dele faz com que gere o medo de encontros – o que, consequentemente, resulta no afastamento da criança ou adolescente do genitor alienado.

As consequências para crianças e também adultos envolvidos em falsas acusações de abuso sexual são incalculáveis. A psicóloga jurídica Andreia Calçada, especializada em atendimentos a casos de alienação parental, diz que as consequências para os envolvidos em tais acusações se assemelham àquelas sofridas por pessoas que realmente foram abusadas. A partir de sua experiência clínica, Andreia escreveu o livro Perdas Irreparáveis – Alienação Parental e Falsas Acusações de Abuso Sexual.

Para a advogada SANDRA VILELA, a falsa acusação de abuso sexual “está em moda” no Brasil. Ela diz que, como a guarda compartilhada somente não é imposta obrigatoriamente no Brasil caso haja alguma questão grave envolvendo um dos genitores, como de abuso sexual, por exemplo, este tipo de falsa acusação tem aumentado em casos de guarda no país. “Pessoas que fazem isso têm desequilíbrio, porque isso destrói a vida da criança e do genitor. Para a criança há o mesmo prejuízo que se ela fosse realmente abusada, pois ela é influenciada a acreditar que aquilo aconteceu”, afirma.

No entanto, a acusação ou denúncia que pode ser falsa, na verdade pode ser verdadeira, pois, o abusador pode se aproveitar desta excludente para dizer que esta sendo vítima de acusação de alienação parental e acabar saindo impune deste crime, por isso em se tratando da questão de abuso sexual dentro da família devemos tomar muita cautela, para que não sejamos injustos e tomemos decisões precipitas e erradas em relação a esta questão.

Conforme DIAS fundamenta claramente em sua obra:

A falsa denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento de vínculo de convivência paterno-filial. Mas há outra consequência ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem (DIAS, 2013, p. 271).

Contudo (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54), diz que existem técnicas de diferenciação de ambos os casos, que somente são verificadas após um longo acompanhamento com psicólogos, assistentes sociais, e até mesmo serventuários da justiça. Quanto ao comportamento das crianças e adolescentes, quando há de fato abuso ou negligência os mesmos recordam-se com facilidade dos fatos, sem necessitarem de ajuda externa. Mas, ao tratar-se de alienação parental, os mesmos necessitam de auxílio externo para recordar-se dos fatos. Ainda, quando são implantadas falsas memórias, há muita troca de olhares entre os parentes que estão na sala, é como se a criança pedisse aprovação, e não existem muitos detalhes.

Havendo abuso, percebe-se que a criança tem um conhecimento sexual inadequado para sua idade, às brincadeiras têm conotação sexual, ocorre confusão entre as relações sociais. É comum haver o aparecimento de indícios físicos de agressões, lesões e infecções, podendo ocorrer distúrbios alimentares e sono alterado. Costumam apresentar sentimento de culpa, vergonha, sintomas depressivos, e até mesmo tentativa de suicídio (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).

Por outro lado, nos casos de alienação parental, o conhecimento da sexualidade é adequado para a idade, não há indícios físicos de agressão, apesar de alguns alienadores provocarem hematomas para dar veracidade ao fato narrado. Não é comum apresentarem-se distúrbios funcionais, nem sentimento de culpa (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).

Quanto ao genitor que denuncia o abuso, quando o fato é real, o mesmo tem consciência da dor e da destruição dos vínculos familiares, requer celeridade processual e pode ter sofrido abusos físicos e/ou emocionais do ex-cônjuge. Doutro modo ocorre quando os fatos são criados pelo genitor que denuncia, pois o mesmo não se importa com o transtorno que sua alegação causará a família, sendo a sua intenção ganhar tempo, interferido no processo com o intuito de atrapalhar e retardar a sentença. Há também diferença quanto ao genitor acusado, que nos casos de abusos verdadeiros, costumam apresentar distúrbios em outras áreas da vida, enquanto os genitores vítimas da alienação parental são aparentemente saudáveis nas demais áreas de suas vidas (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 47-54).


4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.318/2010

A ideia que levou à elaboração do anteprojeto de lei sobre a alienação parental consiste no fato de que havia notória resistência entre os operadores do direito para a gravidade do problema, assim como a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar a prática. Optou-se por utilizar no projeto o termo “genitor”, pois a conduta de alienar um filho pode ser exercida tanto pelo pai como pela mãe (VILELA, 2009).

No Brasil, desde agosto de 2010, vigora a Lei de Alienação Parental, que oferece possibilidades ao genitor alienado de encontrar apoio judicial. O objetivo da lei é dar maior poder à Justiça para assegurar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes mediante ao abuso emocional, psicológico ou exercido pelos pais sobre os filhos.

Segundo a lei, a prática de alienação parental é considerada quando há “interferência na fonte promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Apesar da lei existente, a Justiça brasileira não prevê punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas.

Se houver aprovação da lei, o crime de alienação parental poderá ainda ser agravado em 1/3 da pena caso a vítima seja portadora de deficiência física ou mental, se ela for submetida à violência psicológica ou física por pessoas com quem tem vínculos parentais ou afetivos, ou se a alienação parental acontecer por motivo torpe e falsa denúncia – como, por exemplo, de abuso sexual.

Sergio Domingos, Defensor Público do Núcleo da Infância e Juventude de Brasília-DF, citado por Xaxá (2008, p. 54) assevera:

Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal. O acusador (o alienador) fica numa situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral.

Mas e as outras formas de Alienação? Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do juiz, para penalizar e para criminalizar a atitude do Alienador é sem dúvida uma forma de coibir essa prática.

De acordo com a advogada Sandra Vilela, estava prevista na lei que a alienação parental se tornasse um crime, mas, na época da aprovação, essa parte foi vetada. “O que acontece é que alguns atos podem se tornar em crime, como a falsa acusação de abuso sexual, mas sem chamá-la de alienação parental”, explica, dizendo ainda que a intenção da lei é de inibir ações que têm potencial de levar a instalação de uma síndrome.

Segundo a advogada, no Brasil, réu primário condenado a até quatro anos de reclusão responde em liberdade. Porém, se a lei de penalização perante alienação parental for aprovada, o alienador que não for réu primário, será preso.

Contudo nos dias atuais a prática da alienação parental, não é considerada em nosso ordenamento jurídico crime, a lei previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:

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“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária à inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.

Conforte dito acima, não havia punição para quem praticasse Alienação Parental, portanto a partir de 05 de Abril de 2018, foi publicada na Revista Consultor Jurídica pela advogada Maria Berenice Dias sobre a Lei 13.431/2017 que entrou em vigor nesta data vejamos o que ela diz: “A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desta quinta-feira (5/4), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).

A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por sua vez, atribui aos pais à obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).

Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.

Pela vez primeira, é possível penalizar quem — ao fim e ao cabo — deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos”.

Desta forma com a presente lei em vigor, hoje temos uma punição para o alienador.

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Sobre a autora
Camilla Silva

Advogada formada na Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos. Atuante na área cível e previdenciária. E fazendo cálculos previdenciários para quem me contratar. Atuo como correspondente jurídico no interior de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este assunto encontra-se com bastante repercussão jurídica, pela dificuldade que conseguir reconhecer que a criança esta sendo vítima de Alienação Parental.

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