Alienação Parental

Os efeitos jurídicos e as consequências da alienação parental

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24/11/2018 às 16:13
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Fonte: 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 294.

GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente.

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Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienação-parentalecrime. Acesso em: 23. maio. 2018.

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MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 47-54.

VILELA, Sandra. Anteprojeto acerca de alienação parental. In: Pai Legal. 08 mar. 2009.

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2008, p. 54.

DIAS, Maria Berenice. Revista Consultor Jurídico 5 de abril de 2018, 10h07: Finalmente, alienação parental é motivo para prisão. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienação-parental-motivo-prisão. Acesso em: 18 maio 2018.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 105.

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 130-131.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70065789042 RS - Inteiro Teor.

TJ-RS - Agravo AGV 70065789042 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/08/2015

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 3. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda. 5. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70065789042, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015).

Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/215779888/agravo-agv-70065789042-rs/inteiro-teor-215779923. Acesso em: 21. maio. 2018.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, P. 165.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111.

MONTEZUMA, Márcia Amaral. Síndrome de alienação parental: diagnóstico médico ou jurídico? In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 97.

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VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. In: APASE, Associação de Pais e Mães Separados; PAULINO NETO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental: a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2012, p. 70.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 33.

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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: de acordo com a Lei 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 34.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá, 2013, p. 160.

http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alienação-parental.htm.

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FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 96.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá, 2013, p. 160.

MENDONÇA, Martha. Filhos: amar é compartilhar. In: VITORINO, Daniela; MINAS, Alan (Org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 109-114.

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 112.

MENDONÇA, Martha. Filhos: amar é compartilhar. In: VITORINO, Daniela; MINAS, Alan (Org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. P 113.

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Sobre a autora
Camilla Silva

Advogada formada na Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos. Atuante na área cível e previdenciária. E fazendo cálculos previdenciários para quem me contratar. Atuo como correspondente jurídico no interior de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este assunto encontra-se com bastante repercussão jurídica, pela dificuldade que conseguir reconhecer que a criança esta sendo vítima de Alienação Parental.

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