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A indenização das diligências do oficial de justiça:

um projeto de futuro

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30/07/2005 às 00:00
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9. PROJETO DE LEI COMENTADO INSTITUINDO A INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA

            Institui a Indenização de Diligência em substituição ao auxilio condução; altera o regimento de Custas e dá outras providências.

            ARTIGO 1ºFica instituída a INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, com a finalidade de indenizar aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, de forma ampla e integral, as despesas de locomoção decorrentes das diligências externas para execução dos Mandados e outras determinações judiciais, mediante emprego de veículo automotor não fornecido pelo Poder Judiciário.

            Parágrafo Primeiro- Para efeito deste artigo, considera-se como diligência externa todo serviço necessário ao cumprimento de Mandado ou outra determinação judicial realizado fora das dependências do foro onde lotado o servidor.

            Parágrafo Segundo – Compete, com exclusividade, ao Poder Judiciário Estadual indenizar, mensalmente, junto com a folha de pagamento, as despesas a que se referem o caput deste artigo.

            Comentários

            O Poder Judiciário passa a indenizar com exclusividade as despesas decorrentes de condução realizadas pelo Oficial de Justiça no cumprimento de Mandados, em todos feitos, inclusive, naqueles onde ocorre a isenção de tais despesas(AJ, MP e Fazendas Públicas e suas autarquias).

            Fica extinto, pois, o auxilio condução.

            Quando do recolhimento da taxa judiciária, não mais será creditada as despesas de condução ao Oficial de Justiça e, sim, diretamente aos Cofres Públicos.

            A nova sistemática visa proporcionar a indenização integral(e não mais de forma "genérica") das despesas de locomoção, Mandado a Mandado cumprido, em atenção à Natureza Indenizatória de tal verba e, atento ao fato de que deve o Poder fornecer os meios integrais para exercício de suas funções, sob pena de ocorrência de Enriquecimento Ilícito do ente estatal.

            A indenização se dará pelo número de Mandados cumpridos, de sorte que o critério atenderá a realidade vivenciada em cada Comarca de nosso Estado e a carga de trabalho de cada Oficial.

            ARTIGO 2ºO valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça a título de indenização será calculado da seguinte forma:

            a) em se tratando de diligência efetuada até 3km da sede do foro onde lotado o servidor, fica estipulado o valor único por ato judicial, de 01(uma) URC, salvo se no Mandado constar número superior a cinco destinatários, quando haverá ressarcimento de 2(duas)URC, pelo cumprimento integral do Mandado;

            b)em se tratando de diligência realizada além de 3km da sede do Foro local, o Oficial de Justiça será ressarcido mediante a multiplicação da soma da quilometragem, de ida e volta, efetuada em todos deslocamentos para cumprimento do Mandado ou determinação judicial, pelo valor do quilômetro rodado médio fixado, mediante Provimento expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

            Parágrafo Primeiro – Para efeito desta lei, fica fixado o valor de 0___,URC por quilômetro rodado em cumprimento de Mandado ou determinação judicial.

            Parágrafo Segundo- O ressarcimento independerá do resultado positivo das diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça.

            Parágrafo Terceiro- A indenização em questão será paga ao Oficial de Justiça, na folha de pagamento do mês subseqüente ao cumprimento do Mandado cumprido, vedado qualquer parcelamento do valor devido.

            Parágrafo quarto - As diligências serão cotadas de acordo com as distâncias médias de ida e volta previstas nas Tabelas de Conduções vigentes nos foros de cada Comarca do Estado.

            Comentários

            Na nova sistemática o Oficial de Justiça passa a ser ressarcido das despesas realizadas em execução de Mandados e outras determinações judiciais. Na primeira hipótese, mediante o pagamento pelo Poder Judiciário Estadual, de um valor determinado expresso em URC, quando a diligência for realizada dentro do raio de 3km da sede do Foro da Comarca.

            A indenização do cumprimento de Mandado dentro do raio de 3km se impõe, visto que na prática, o Oficial de Justiça cumpre com grande quantidade de Mandados(alguns com vários atos e várias partes destinatárias), havendo o gasto com deslocamentos múltiplos, tal qual nos deslocamentos além de 3km. Desta forma previmos o valor de 1URC até cinco partes destinatárias do Mandado, sendo cotado em dobro(2URC) quando o número for superior a cinco partes destinatárias, devidos aos múltiplos deslocamentos.

            A matéria tem precedentes, na legislação vigente no Estado de São Paulo, onde as Normas Judiciais, prevêem no item 25, capítulo VI; no artigo 2º da Lei 2.388, de 26/12/01 do Mato Grosso do Sul, que institui no âmbito do Poder Judiciário o pagamento da Gratificação de Locomoção dos Oficiais de Justiça, ressarcindo o deslocamento urbano em R$27,81, por mandado conforme provimento datado de 2 de maio de 2005 e, na conformidade da previsão do Estado de Tocantins, onde o Provimento 007/00 da Corregedoria do Tribunal daquele Estado disciplina a matéria.

            Na execução da ordem judicial além de 3km da sede do foro da comarca, o Oficial de Justiça será indenizado pelo produto do somatório da quilometragem rodada pelo valor médio do quilômetro rodado fixado pelo TJRS para cumprimento das diligências.

            O critério vem retratar a realidade vigente, onde o Oficial não tem condições de exercício de sua profissão sem utilização de veículo de sua propriedade, quer seja emprestado ou quer locado para esta finalidade. Ora, nada mais justo que utilizando-se de veículo não fornecido pelo Poder Público(o Judiciário não dispõe de frota para esta finalidade), que o parâmetro de ressarcimento se dê pelo custo da kilometragem rodada, a ser auferido mediante valor a ser fixado mensalmente pelo Tribunal e sujeito a reajuste mensal(pela variação da URC) e extraordinário(nas hipóteses de grave distorção).

            Será computado cada diligência efetuada no cumprimento da determinação judicial, de acordo com a quilometragem, de ida e volta, de acordo com as distâncias médias constantes nas Tabelas de Condução em vigor em cada Comarca do Estado(consoante parágrafo 1º, do artigo 501 da CNJ-CGJ).

            O ressarcimento com base na kilometragem rodada é critério empregado em outros Estados Federativos, por exemplo: no Estado de Rondônia, onde vige o Provimento 018/04; no Estado de São Paulo, nas Normas da Corregedoria de Justiça, dispostas no Capitulo VI, em especial o item 25.1); no Estado do Mato Grosso do Sul, onde vige a lei n.2.388, de 26/12/2001 e, no Estado de Tocantins, onde o Provimento 007/00 da CGJ prevê o ressarcimento "em qualquer perímetro(zona urbana, suburbana ou rural".

            A realidade demonstra que um único Mandado importa em diversos deslocamentos, fruto de ausência das partes, complexidade de medidas(vários atos encerrados num mesmo Mandado: citação, penhora, intimação, avaliação etc.) e outros fatores alheios à vontade do Oficial, de sorte que, a justa indenização em questão deve abarcar toda quilometragem efetuada no cumprimento da ordem Judicial, independentemente do resultado positivo da diligência. É óbvio que a sistemática vigente, onde somente são contemplados os deslocamentos positivos, gera prejuízos financeiros aos Oficiais de Justiça, posto que cada deslocamento negativo realizado importa em despesas realizadas, sendo ilícito, o Poder Público condicionar o ressarcimento da locomoção ao fator sorte.

            Em outros Estados, há previsão da indenização das diligências negativas. No Estado do Mato Grosso a Lei que institui a Gratificação de Locomoção dos Oficiais de Justiça, Lei 2.388/200, regula a matéria no artigo 5º. Da mesma forma, os Oficiais da justiça Federal, recebem nestas circunstâncias o pagamento da locomoção(lei 9.298/1996). Já o parágrafo segundo do artigo 499 da CNJ-CJG de nosso Estado, prevê que o recolhimento da taxa judiciária será "conforme o número de atos ali previstos". Isto é, reconhece, implicitamente, que para cada ato onde é necessário o deslocamento será devido a despesa de condução.

            A fixação inicial do valor do custo médio do quilômetro rodado em diligência, deve guardar consonância com o valor médio obtido através do Estudo da Abojeris e o valor vigente em locadoras de veículos particulares, de forma que, já de pronto, com a vigência da nova legislação reguladora da matéria, não se afigure um valor desconectado da realidade dos fatos. Assim, deve ser o valor do custo do quilômetro rodado ser fixado de forma a, possibilitar ao oficial de justiça a utilização de transporte não Oficial, possibilitando-o de realizar as diligências em execução de Mandados mediante utilização de seu veículo particular ou locado para tal fim(táxi, veículos de locação etc). Por óbvio, o valor a ser fixado deve ser de tal sorte que, não possibilite o enriquecimento injustificado de qualquer das partes.

            ARTIGO 3ºO Oficial de Justiça, para fins de ser ressarcido das despesas efetuadas nas diligências em cumprimento de Mandado ou determinação judicial deverá até o último dia de cada mês, apresentar à Vara da Direção do Foro onde estiver lotado ou cedido, requerimento padrão solicitando ao MM. Juiz Diretor do Foro o pagamento dos valores devidos.

            Parágrafo Primeiro- No documento referido constará, o número dos processos em que efetuou as diligências, o número dos Mandados cumpridos, data de todas as diligências positivas ou negativas empreendidas na execução da ordem judicial,data e hora do cumprimento de cada diligência, soma da quilometragem(ida e volta) realizada para o cumprimento da integralidade da ordem judicial e o somatório do valor apurado a ser ressarcido em URC.

            Parágrafo Segundo – O Juiz Diretor do Foro providenciará que até o dia 5 de cada mês seja remetido o requerimento de pagamento da Indenização de Diligência ao órgão pagador do TJRS, que o incluirá à crédito do Oficial de Justiça na folha do mês subseqüente ao período de cumprimento dos Mandados.

            Parágrafo Terceiro – Incumbe ao Juiz Titular da Vara de Direção do Foro, fiscalizar, a veracidade do lançamento das despesas de diligências do Oficial de Justiça. Para tanto, a qualquer momento, havendo fundados indícios de irregularidades, poderá requerer ao Oficial de Justiça informações complementares e outros esclarecimentos sobre os lançamentos impugnados. Comprovada a irregularidade no lançamento da cotação da diligência, o Juiz Titular da Vara da Direção do Foro, decidirá de maneira fundamentada pela abertura de sindicância administrativa, de acordo com os procedimentos previstos na CNJ-CGJ.Da decisão da abertura de sindicância caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Corregedor Geral de Justiça, que decidirá pelo arquivamento ou determinará abertura de sindicância administrativa.

            Parágrafo Quarto- O lançamento de cotação de diligência que contiver dolosamente informação inverídica, cobrança indevida ou excessiva será considerada falta grave para efeitos de responsabilidade funcional, sujeitando o Oficial à pena de Demissão.

            Parágrafo 5º – A impugnação dos lançamentos referentes à cotação das diligências referidas no parágrafo terceiro deste artigo, não vedará o recebimento pelo Oficial de Justiça da quantia a que se referem os lançamentos impugnados. Todavia, a decisão transitada em julgado, em procedimento administrativo disciplinar, que reconhecer a inveracidade dos lançamentos impugnado, importará na condenação à restituição da importância corrigida monetariamente e com juros legais desde o dia de seu efetivo recebimento, sem prejuízo de outras punições penais e administrativas previstas em lei.

            Parágrafo 6º - O Oficial de Justiça terá acesso a todos os processos cujos lançamentos forem impugnados pelo Diretor do Foro. Na circunstância do processo estar em carga, providenciará o Juiz a suspensão do procedimento até que o Oficial tenha acesso a todos documentos à que se referem os lançamentos impugnados ou, em sendo possível, determinará que o Escrivão da Vara Judicial onde tramitam os autos, junte aos autos do procedimento cópia autenticada da documentação solicitada pelo Oficial.

            Comentários

            O artigo sob comento trata da enumeração dos requisitos necessários para percepção da indenização das diligências executadas, bem como os meios fiscalizatorios e punitivos ao alcance da autoridade Judiciária.

            Estabelece, portanto, meios fiscalizatórios, prevê procedimento para impugnação dos valores lançados na cotação dos mandados(prévio à realização de sindicância), onde, de forma evidente, será assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório ao acusado, inclusive, havendo a previsão de suspensão do processo enquanto o oficial acusado não tiver acesso aos Mandados nos autos dos processos à que se referirem os lançamentos impugnados. Como garantia legal do sistema, ("moralizadora" do sistema) o lançamento inverídico, a cobrança indevida ou excessiva de diligências, sujeitará o faltoso à punição de natureza grave, sem prejuízo doutras à que estiver sujeitas.

            Enquanto não transitada em julgado a decisão que impugna determinada cotação, reconhecida indevida por excessiva ou inexistente, fica assegurado ao oficial que a lançar no requerimento de pagamento da Indenização, os valores à que se referem, posto que, deve ser observado o princípio constitucional de que ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado de decisão condenatória.

            Por outro lado, pensamos ser critério mais justo e sujeito à aprovação das autoridades judiciárias e legislativas, que o recebimento do crédito de natureza indenizatória, se dará após a entrega do Mandado devidamente cumprido, pois somente tendo cumprido, poderá haver meios por parte do Oficial de cotação do Mandado. Ao contrário, na situação de pagamento antecipado por Mandado a ser cumprido, o Oficial não teria elementos reais para verificação de que valor efetivamente gastou no cumprimento do Mandado. O sistema de recebimento de valores fixos(hipotéticos) deve ser abolido, sob pena de enriquecimento injustificado do ente Estatal.

            Doutra banda, somente com o pagamento das diligências quando cumpridas, possibilitaria que o Magistrado e as partes fiscalizassem os lançamentos(cotas) das diligências. Antes disto, nem mesmo lançamentos de certidões existiriam.

            ARTIGO 4ºO Oficial de Justiça para fazer jus à indenização de diligência, deverá lançar em cada certidão referente a Mandado ou determinação judicial que houver cumprido, a data, hora e local de sua prática, devendo referir cada deslocamento realizado e o total de quilometragem empreendida para realização de cada ato judicial, independente de resultado positivo ou não da diligência. Em se tratando de diligência em cumprimento de mandado ou determinação judicial, cujo ato tiver sido praticado exclusivamente até 3km da sede do foro, será desnecessário cotar a kilômetragem.

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            Comentários

            Ressalta o artigo sob comento os requisitos necessários para o Oficial cotar o Mandado, de forma que os dados que lançar neste possibilitem o preenchimento do requerimento administrativo para pagamento da indenização.Por óbvio, se cumprir Mandado até 3km do foro, receberá valor fixo e, portanto, desnecessário cotar a Kilômetragem do Mandado.

            É evidente que tais requisitos tratam-se de elementos mínimos, cabendo ao oficial "precavido" tomar outras medidas ao certificar o mandado, mormente, nos casos de diligência negativa(quando aconselhável, v.g., quando a diligência restar frustrada pela ausência da parte ou negativa da nota de ciência, identificar alguém presente ou próxima do local e colher sua assinatura no Mandado que comprove a sua presença no local. Até mesmo, uma Nota fiscal anexada ao Mandado, em que conste a data de abastecimento do veículo ou eventual despesa de conserto do veículo, servirá de meio probante na hipótese de impugnação da diligencia negativa.

            ARTIGO 5ºEm havendo necessidade para a execução da diligência, de pagamento de pedágio ou balsa, o Oficial de Justiça, mediante petição acompanhada do devido recibo, requisitará ao Juiz Diretor do Foro a inclusão destas despesas em conjunto com as demais diligências.

            Comentários

            A inclusão das despesas com Pedágio ou Balsa, contempla um vácuo legal existente em nossa legislação. Não é rara a hipótese do Oficial ter que efetuar diligências onde tem que efetuar o pagamento de Pedágios, sem o devido reembolso. Por vezes, há casos em que em execução de um único Mandado tem que efetuar diversos pagamentos de Pedágios, como nos atos decorrentes de Arrestos de lavouras que se desenvolvem durante vários dias contínuos, muito comuns em Comarcas do interior(Arresto de lavouras de Arroz, Soja, Fumo etc.)

            Outras situações existem, que dentro do território da Comarca tem que efetuar o pagamento de balsas para acessar localidades isoladas. Então, nada mais justo que, comprovando ao Juiz Diretor do Foro a realização destas despesas, estas sejam inclusas na indenização à ser paga mensalmente.Precedente: Provimento 16/92 e item 25.3 do Capítulo VI, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, não gozando de isenção legal e, sendo assim, estando obrigado a pagar pelas travessias em Pedágios ou Balsas, o ressarcimento se impõe.

            ARTIGO 6ºNão será devida a indenização de diligência, nos seguintes casos:

            a) quando o Poder Judiciário, em qualquer instância, inclusive, a Justiça Eleitoral, colocar à disposição do Oficial do Justiça, carro e motorista, para cumprimento de todas diligências necessários ao integral execução do Mandado ou determinação judicial

            b) quando o Mandado for reemitido por culpa exclusiva do Oficial de Justiça, exceto quando o Mandado não tiver sido carregado ao Oficial de Justiça, em tempo hábil para seu cumprimento.

            Comentários

            Estabelece as hipóteses onde o Poder Judiciário ficará isento do pagamento das indenizações em questão. Na letra "a", estabelece a hipótese do Poder Judiciário, de forma permanente, colocar frota com motorista à disposição do quadro de oficiais de Justiça do Estado. Por óbvio, que sendo o objetivo da presente Indenização de Diligência ressarcir os custos de locomoção do oficial de justiça na execução das determinações judiciais em que o mesmo utiliza-se de veículo que não fornecido pelo poder(automóvel particular ou de aluguel), no momento em que o Poder suprir esta lacuna não haverá mais razão da indenização, posto que supridos os meios necessários ao cumprimento das determinações judiciais. Ainda aqui, são inclusos, aqueles mandados que por força da Justiça Eleitoral, o oficial é obrigado a cumprir em diversos Municípios integrantes de determinada Zona Eleitoral, sitos em mais de uma Comarca. Nesta circunstância, o Poder Judiciário indenizará o Oficial pelo cumprimento destes Mandados, salvante fornecimento, por parte da Justiça Eleitoral, de veículo e motorista para seu cumprimento. Ora, como todos sabemos a "Justiça Eleitoral", é uma espécie de Justiça "Virtual", não dotada de maiores recursos, de modo que cabe ao Estado, via Poder Judiciário, providenciar o ressarcimento justo do oficial pelas diligências empreendidas no cumprimento destes Mandados ou fornecer o meio de transporte para efetuar a medida. Ainda aqui se justifica a medida, posto que, é fato notório que, o Magistrado, o Escrivão Eleitoral e demais funcionários envolvidos com o Cartório Eleitoral ganham as devidas substituições ou tem compensações de folga. Todavia,o Oficial de Justiça nomeado "Ad Hoc" que se utiliza de meio próprio de locomoção não recebe a justa retribuição pecuniária pelos serviço da execução dos mandados.

            Na segunda hipótese, trata do cumprimento de Mandados reimitidos por culpa exclusiva do oficial de Justiça, v.g., quando de forma injustificada, deu causa ao adiamento da audiência deixando de intimar ou conduzir alguma parte, de forma que a mesma reste frustrada pelo fato. Ora, em tais circunstâncias reprisada a diligência, e uma vez que se permitisse uma nova cobrança das diligências, restaria frustrado o espírito da Lei, posto que estaria permitindo-se o enriquecimento injustificado do servidor do Judiciário. A exceção a regra é o carregamento do Mandado ao Oficial de Justiça, sem que haja tempo hábil para cumpri-lo. Por vezes e, já são muitas, o Oficial de Justiça recebe do Escrivão Mandados "urgentes" (seja porque houve o esquecimento de incluí-lo na pauta, ou o despacho do MM. Juiz que designava a audiência foi cumprido em cima da hora etc.) para cumprimento de audiências com múltiplas partes a serem intimadas, para dali a dois ou três dias, muito embora a lei determine que o Oficial teria 20 dias para cumpri-lo. Ora, um Mandado lançado em tais circunstâncias tem grande probabilidade de resultar em cumprimento negativo, quer parcialmente quer integral, em vista do prazo exíguo para localizar uma parte que pode esta ausente da Comarca. De forma que, sugere-se que se quando lançado o Mandado não havia prazo hábil para seu cumprimento, o Oficial de Justiça receba pelas diligências concretizadas no cumprimento do mesmo, porque evidentemente não obrou com culpa não podendo sofrer prejuízo de ordem financeira.

            ARTIGO 7º – Quando mais de um destinatário do Mandado residir no mesmo endereço, o Oficial cotará o Mandado como se de uma única diligência se tratasse, em relação aos destinatários que forem encontrados por ocasião da realização do ato.

            Parágrafo Primeiro- Quando na mesma data forem carregados mais de um Mandado, todos destinados a mesma pessoa, o Oficial praticará a diligência em tais Mandados numa única oportunidade e cotará a quilometragem da diligência como se de um único ato se tratasse, salvo se, tratarem de atos que pela sua natureza tenham de ser realizados em datas ou horários diversos, quando poderá cota-los os atos de forma autônoma.

            Parágrafo Segundo – Para efeito do parágrafo anterior considerar-se-á carregado "na mesma data" os Mandados recebido pelo Oficial num mesmo dia conforme registros constantes no sistema de informática(Themis)

            Comentários

            O artigo em questão trata da casuística da cotação da quilometragem, quando houver mais de um mandado destinado ao mesmo destinatário, residente no mesmo endereço. Neste caso, o Oficial de justiça, por um princípio de economia, fará a diligência na mesma oportunidade, aproveitando-a para concretizar dois ou mais atos quando do deslocamento. Assim, indo para o mesmo local, não justificaria empreender nova diligência para realização de atos que podem ser realizados na mesma oportunidade(v.g., duas intimações, duas citações). Em sendo assim, cobrará um único deslocamento, computando uma única quilometragem.

            Todavia, embora havendo mais de um Mandado destinado a mesma pessoa, os atos que envolvem cada Mandado poderão ser de tal sorte que, por determinada circunstância, não possam todos ser realizados na mesma ocasião(v.g., 2 citações e 1 penhora). Neste caso, quanto ao ato que não puder realizar naquele momento(v.g., se citado o executado, deverá que aguardar 24h para poder efetuar a Penhora, após verificado o não pagamento ou indicação de bens por parte do executado), terá direito a executar e cobrar novas diligências em relação aos atos faltantes. A previsão guarda concordância, de forma parcial, com a situação descrita no parágrafo quarto, do artigo 499 da CNJ-CJG.

            ARTIGO 8ºA indenização de diligência é devida também nas seguintes hipóteses:

            a) reemissão do Mandado, quando não configurada a culpa exclusiva do Oficial de justiça;

            b) cancelamento da audiência ou redesignação da audiência, não configurada a culpa exclusiva do oficial de justiça;

            c) em todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento de Mandado Judicial ou outra determinação do Juiz de Direito, de qualquer vara do foro, que importem em deslocamento externo do Oficial de Justiça;

            d) nos mandados oriundos do JEC, cível e criminal;

            e) nos cumprimentos de Mandados de condução de partes, testemunhas ou outras pessoas a quem o Juiz determinar sejam conduzidos;

            f) na reemissão de Mandado não cumprido, no todo ou em parte, por constar endereço errôneo ou insuficiente de parte destinatária ou, nos emitidos por falha cartorária, e desde que, já não tenha o Oficial de Justiça procedido à diligência para seu cumprimento;

            h) nas causas que envolverem matéria da Infância e Juventude;

            i) em todos feitos, onde por isenção ou dispensa da exigência prévia de condução, nas hipóteses legais, não houver pagamento de despesa de condução;

            j) nos Mandados oriundos do Tribunal de Júri.

            Comentários

            O artigo em comento traz a casuística necessária para não deixar dúvidas sobre a abrangência do novo sistema. Assim, não importando a causa que se dê a reemissão do Mandado, se para tanto não obrou com culpa exclusiva, não deve o Oficial arcar com as despesas das diligências já empreendidas(quer parciais, quer totais).

            Questão muito comum vista na prática é o cancelamento de Audiências com a redesignação de nova data por motivos diversos, sempre alheios à vontade do Oficial de Justiça(ora são designações para o Magistrado ter que jurisdicionar duas ou mais Comarcas ao mesmo tempo; ora convocações para integrar Câmaras do TJRS; ora são convocações para cursos de aperfeiçoamentos etc.; ora são Advogados com audiências concomitantes em duas Comarcas; ora são adiamentos resultantes de viagens de procuradores; ora adiamentos decorrentes de atestado médico das partes ou Advogado). É evidente que toda vez que se adia uma audiência por motivos diversos, afora o desestimulo que isto traz ao Oficial de Justiça que efetuou o cumprimento de Mandado(normalmente com muitas partes) com zelo e presteza, o fato ainda lhe traz conseqüências financeiras, posto que terá que novamente empreender novas diligências para cumprimento do novo mandado, tendo novos gastos. Daí, nestas circunstâncias, sem ter agido com exclusiva culpa, porque haveria de arcar com os custos de diligências frustradas por fato de terceiros? Neste ponto, nada mais justo que o Judiciário indenize ao Oficial as diligências daí resultantes, sob pena de enriquecimento injusto e desmoralização da própria justiça.

            Ainda a casuística não deixa dúvidas quanto à indenização ser devidas também nas causas abarcadas pela Assistência Judiciária, nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas causas em que forem autoras a Fazenda Pública e suas autarquias, salvo no caso da fazenda municipal fornecer veículo automotor com motorista(conforme é possível atualmente através da celebração de convênio com o TJRS); em quaisquer mandados oriundos da Vara da Direção do Foro, ou quaisquer determinações judiciais ordenadas pelo Magistrado que importem no deslocamento externo do oficial de Justiça, aí também abarcadas as conduções de partes e vítimas, os mandados oriundos da matéria de Infância e Juventude, as diligências empregadas no cumprimento dos atos em cartas precatórias de qualquer natureza.

            A circunstância da emissão do mandado, por erro cartorário, isto é, v.g., quando constou endereço errôneo da parte destinatária ou quando constou data e hora errada de audiência, ou mesmo, quando emitido e entregue o Mandado ao Oficial a audiência, posteriormente restar cancelada ou adiada, não for o Oficial de Justiça intimado a devolver a cartório o Mandado, de modo a evitar o deslocamento inútil, também é causa de indenizar.

            Evidentemente, se não efetuada nenhuma diligência, mesmo que negativa, em cumprimento do Mandado, não terá direito ao ressarcimento em relação a estes fatos, porquanto não prejuízo sofreu.

            Quanto aos Mandados de Notificação de jurados, a exigirem múltiplos deslocamentos em diversos pontos do território Comarca deve haver aplicação das mesmas regras gerais, pelo que se dispensa maiores comentários.

            ARTIGO 9ºNo cumprimento de Cartas Precatórias, de Ordem ou Rogatórias, será devida ao Oficial de Justiça a indenização de diligência, de acordo com os seguintes critérios:

            a) em se tratando de cumprimento de Carta até 3km da sede do foro, fará jus ao recebimento de 1 URC por ato cumprido.

            b) em se tratando de cumprimento de Carta além de 3km da sede do foro da Comarca onde lotado, o Oficial de justiça terá direito ao ressarcimento conforme o mesmo critério estabelecido na letra "b" do artigo 2º da presente lei.

            Comentários

            A questão das Cartas Precatórias merece tratamento diferenciado da sistemática legal vigente, visto a deficiente normatização. Assim, trata o artigo de corrigir as distorções, também aplicando às Cartas o que é estabelecido para os Mandados. De modo que há duas situações tratadas: a Carta a ser cumprida no raio de 3km e a além deste raio. (vide artigo 2o deste Projeto de Lei).

            No primeiro caso, a Precatória será cotada pelo número de atos que encerra. Assim, exemplificativamente, se se tratar de Carta Precatória para fins de Citação, Penhora, Intimação para Embargos, Avaliação e Registro, o Oficial de Justiça fará jus a 5URCs= 5 atos).

            As Cartas a serem cumpridas além do raio de 3km da sede do Foro da Comarca, terão que ser cotadas e ressarcidas, pela efetiva soma da quilometragem para a prática de todos atos que encerra,conforme a previsão da letra "b" do artigo 3 do presente Projeto. A sugestão vem por fim a injustiça da sistemática atual onde o oficial é ressarcido pela quantia única de 3URCs, independente do número de deslocamentos que se fizerem necessários aos cumprimentos dos atos. Aqui, se faz menção das precatórias à serem cumpridas em locais distantes da sede do foro, que para tanto tal valor se revela insuficiente, ou nas tão comuns Cartas extraídas de autos de execução que encerram diversos atos complexos que podem demandar dias de serviço e múltiplos deslocamentos do oficial de Justiça. Portanto, por uma questão de lógica, o trato do assunto deve ser de Maneira idêntica ao ressarcimento dos mandados normais. Inclusive, se necessário, uso de pedágio ou balsa em seu cumprimento, também deverá ser autorizado o reembolso de tais despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder. Por óbvio, deverão ser criados mecanismos pelas Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário, que possibilitem ressarcimentos destas despesas oriundas de Cartas Precatórias.

            ARTIGO 10ºFica alterado o regimento de custas no que colidir com o disposto na presente lei, em especial, para o fim de determinar que a partir da vigência da presente lei, qualquer causa ajuizada ou em curso na Justiça Estadual, as despesas de condução serão recolhidas exclusivamente a crédito do Poder Judiciário Estadual, ficando expressamente vedado o depósito em conta diversa da do tesouro do estado, bem como vedado o recebimento de quaisquer valores a este título pelos Oficiais de Justiça.

            Comentários

            Na nova sistemática o recolhimento da condução se dará aos cofres do Poder Judiciário, o qual providenciará a indenização ao Oficial de Justiça, mediante pagamento da indenização, conforme disposto na presente lei. O artigo é salutar na medida que sendo o Estado obrigado a prestação jurisdicional, via Poder Judiciário, é ele que deverá indenizar ao Oficial de Justiça pelas despesas realizadas no cumprimento das determinações judiciais, sejam elas ocorridas nas causas em que não haja recolhimento das despesas de condução(AJG, MP, Fazenda Pública, Juizados Especiais, etc.) ou recolhimento antecipado da condução, bem como, nas causas em que haja a incidência desta despesa. O Oficial de Justiça não mais receberá quaisquer depósitos de numerários em sua conta corrente, fato que gerou dissabores e punições em passado recente.

            ARTIGO 11ºQuando o oficial de Justiça substituir outro(s) colega(s), nas hipóteses legais, em relação aos Mandados que cumprir durante o período de substituição, fará jus a indenização de diligência de forma integral, nos mesmos critérios desta lei, bem como perceberá o vencimento integral do cargo substituído, proporcional aos dias substituídos.

            Comentários

            O artigo propõe alteração na sistemática atual, onde aquele que substitui outro colega, recebe apenas 1/3 dos vencimentos básicos e auxilio condução proporcional aos vencimentos recebidos. Ora, a Classe dos Oficiais de Justiça sabe o quanto é injusta o regramento vigente, posto que, o que substitui outrem é sobrecarregado com quantidade normal e até superior aos Mandados, dobrando assim o serviço e as despesas de diligência.

            Doutro lado, impõe-se igualmente, que o Oficial em caso de substituição venha a perceber o vencimento proporcional aos dias de substituição, não havendo mais acolhida ao critério de 1/3. Por óbvio quando um Magistrado substitui outro, não recebe apenas uma terça parte de seus vencimentos, e sim a integralidade do vencimento do substituído. Portanto, não há razão lógica para o pagamento a menor.

            ARTIGO 12ºO Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul poderá, mediante Ato próprio, regulamentar a presente lei.

            Comentários

            Pensamos que a atribuição deve ficar com o órgão Pleno do TJRS, diante da sua representatividade e relevo da matéria que terá que regrar.

            ARTIGO 13ºA indenização de diligência de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor para qualquer finalidade.

            Comentários

            A natureza indenizatória da verba instituída na lei em comento, não permite a incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor. Cessada a atividade do servidor, aos moldes do que acontece com o auxilio condução, não há incidência de dita verba, conforme prevê a Constituição Federal vigente.

            ARTIGO 14ºO valor do quilômetro rodado médio na execução das diligências referentes ao cumprimento de Mandado ou determinação judicial, será corrigido de forma automática, mensalmente, desde a data da publicação desta lei, de acordo com a variação dos índices da URC.

            Parágrafo Primeiro- Sem prejuízo da correção automática mensal, prevista no caput deste artigo, o valor fixado para o quilômetro rodado em URC, para cumprimento das diligências, poderá ser extraordinariamente revisto, mediante instauração de Procedimento Revisional, endereçado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nas hipóteses de ocorrer grave distorção:

            a)devido a ocorrência de aumento de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul, ou

            b)devido ao valor vigente do quilômetro rodado médio ser inferior a 75% do custo do quilômetro rodado vigente para a frota de táxi do Município de Porto Alegre, de acordo com dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes daquele Município ou ainda

            c) quando o valor do quilômetro rodado médio vigente ser inferior ao preço médio do quilômetro rodado cobrado por uma locadora de automóveis particular para locação de um veículo, seminovo, modelo básico, durante o período de trinta dias, com kilometragem livre, taxas gerais já incluídas e seguro total. Parágrafo primeiro - Entender-se-á como configurada a situação de "grave distorção", a autorizar o reajuste extraordinário do valor do quilômetro rodado, a ocorrência de 20% de defasagem do valor vigente em relação a um ou mais itens comparativos supramencionados.

            Parágrafo segundo – Para fins de revisão extraordinária estabelecida no parágrafo primeiro desta lei, o Presidente do TJRS, designará, à cada ano- Judiciário, comissão-revisora, de forma permanente, onde terá assento representante da Abojeris, com direito a voz e voto.

            Parágrafo terceiro -O procedimento de revisão extraordinária, será instaurado pelo Presidente do TJ, "Ex- officio" ou mediante requerimento de qualquer membro da Comissão-Revisora, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo máximo de trinta dias, permitindo-se a prorrogação do prazo por outros trinta dias em caso de necessidade comprovada.

            Parágrafo quarto- A comissão, após verificada a defasagem do valor médio pago a título de quilômetro rodado em diligência pelo TJRS, decidirá sobre a aplicação do maior percentual de defasagem encontrado, mediante comparação entre o valor do quilômetro rodado vigente em relação aos itens analisados, devendo em qualquer hipótese, o novo índice retroagir seus efeitos financeiros à data de ajuizamento do Procedimento Revisional.

            Parágrafo quinto - O Presidente do TJRS, dentro de 48h do julgamento pela Comissão Revisora, homologará a decisão e determinará a imediata expedição de provimento fixando o novo valor médio do quilômetro rodado em diligência, já convertido em URC, bem como, determinará ao órgão pagador, o pagamento em folha das diferenças retroativo à data da propositura do pedido.

            Comentários

            O artigo em epígrafe trata dos critérios e oportunidades que o valor atribuído ao quilômetro rodado será corrigido pelo TJRS. São duas hipóteses, de incidência a ocorrerem de forma concomitante: o reajuste automático mensal, que se dá pela variação da URC e o reajuste extraordinário, mediante ocorrência de "grave

            distorção". Quanto ao reajuste automático do valor médio do quilômetro rodado em diligência pela variação da URC não há muito o que comentar, posto que o índice já é fixado mensalmente pelo TJRS. Todavia, a revisão extraordinária é mecanismo de relevância, vez que a defasagem do valor médio do quilômetro rodado em diligência, em função de majoração de combustíveis, peças de veículos, custo de manutenção e outros itens pontuais, pode ser de tal sorte que o reajuste automático incidente mês à mês, pela variação da URC, não tenha o condão de preservar o valor real deste índice.

            De forma que, sugere-se a criação do procedimento de Revisão Extraordinária, para na hipótese do quilômetro rodado vigente apresentar índice de defasagem igual ou superior a 20%, em relação a um ou mais itens examinados. Para tal fim, prevê-se a constituição de uma comissão-revisora, nomeada por livre escolha do Presidente do TJRS, de atuação permanente, onde terá assento um representante, de livre escolha da Associação dos Oficiais de Justiça(ABOJERIS), com a finalidade de acompanhar, mediante estudos técnicos e consultas periodicamente realizados aos órgãos e firmas competentes, a ocorrência de defasagem no valor do quilômetro rodado em relação aos itens propostos, bem como, com direito a voz e voto.

            Qualquer componente de dita Comissão, ou o Presidente do TJRS "Ex-Oficcio", poderá requerer a instalação do Procedimento de Revisão Extraordinária para apurar o percentual de reajuste extraordinário que irá incidir sobre o valor do quilômetro rodado vigente em URC na data da decisão da Comissão Revisora. Cumpre ao Presidente do TJRS homologar a decisão e determinar a vigência do novo valor do quilômetro rodado através de Provimento, bem como determinar que na folha seguinte ao mês em que homologada a decisão, efetue o órgão financeiro o pagamento com efeitos retroativo a data da propositura do pedido de revisão.

            ARTIGO 15ºNos processos em trâmite, cujas despesas de condução de atos tiverem sido cotadas e cumpridas anteriormente à vigência desta lei, Os Oficiais de Justiça receberão do Poder Judiciário o ressarcimento destas despesas, na medida que ditos valores ingressarem nos cofres públicos e de acordo com a correção dos valores segundo consta lançado nos autos.

            Parágrafo único - Uma vez pago a condução do Oficial de Justiça pela parte, nos casos previstos no caput deste artigo, o distribuidor do foro certificará o ocorrido ao MM. Juiz Diretor do Foro, o qual oficiará a folha de pagamento requisitando a inclusão destes valores na próxima folha de pagamento em favor do Oficial de Justiça que tiver cumprido o ato.

            Parágrafo segundo - Havendo dúvida sobre qual dos Oficiais de Justiça tenha atuado no feito pertença a condução pretérita, o Contador fará os autos conclusos ao juiz diretor do foro, que decidirá pelo rateio dos valores entre os Oficiais participantes do feito ou atribuirá o pagamento a um deles.

            Comentários

            O artigo dispõe sobre o direito do Oficial de Justiça de receber os valores das despesas de condução referentes aos processos anteriores a vigência da presente lei que, por circunstância de serem deferidas custas à final ou ainda por outras circunstâncias legais, ainda não terem sido recolhidos ditos depósitos a conta do Oficial de Justiça.

            Prevê ainda o procedimento a ser realizado pelo Contador do foro para inclusão em pagamento em folha, bem como,o procedimento do MM. Juiz no caso de dúvida a quem pertença tais depósitos pretéritos.

            ARTIGO 16ºO Poder Judiciário creditará em folha de pagamento dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o valor equivalente a 236,78 URCs como forma de adiantamento das despesas de diligência no mês seguinte à vigência desta lei. O valor pago à maior será compensado, mediante desconto nas folhas de pagamento do segundo e terceiro mês seguinte à entrada em vigor da presente lei.

            Comentários

            Trata de conceder ao Oficial de Justiça uma antecipação de crédito para fazer frente às despesas de condução no período subseqüente à entrada em vigor da presente lei. Tem justificativa no fato de que, o Oficial de Justiça não tem o dever de utilizar-se de seus recursos próprios para custeio da atividade jurisdicional(financiamento de atividade estatal).

            Sugere-se que dita verba seja fixada em quantia não inferior ao custo de 2.100km, média de percurso do Oficial em cumprimento a 150 mandados, a qual era a média de mandados em novembro de 2002. Assim, dita verba será compensada nas folhas seguintes ou de acordo com outro critério a ser estabelecido pelo Órgão Especial do TJRS.

            ARTIGO 18ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Comentários

            Por óbvio, fica revogada a legislação que dispõe sobre o auxilio condução,que resta modificada para pagamento integral do vencimento, bem como pagamento integral das diligências realizadas durante o período de substituição.Igualmente, altera-se o regimento de custas, mormente no que tange à cotação das diligências e diversos dispositivos da CNJ-CGJ contrários a esta lei.

            Porto Alegre,.....de.....de....


10. Obras Consultadas

            ABOJERIS: Construindo um Guia Teórico e Prático para os Oficiais de Justiça. Diretoria 2001/2002.

            ARAÚJO, Ivan de. A Gratificação de locomoção dos OJAs: Uma Revisão Necessária. Disponível em: www.serventuário.com.br

            ARENDE, Adriana e Bampi, Tânia. Magistrados Gaúchos Julgam cada Vez Mais. 2/09/04.

            BAZILLI, Roberto Ribeiro. Contratos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996.

            BRASIL. Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul(COJE). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto alegre, 2005.

            BRASIL. Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2005.

            BRASIL. Constituição Federal(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado: 1988.

            CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 3ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

            CEZARIO, Boanerges e outro. Oficial de Justiça e a Realidade Prática de seu Ofício. Disponível em: www.aojus.org.br

            CUNHA, Jomar. Como Fazer Inimigos e Intimidar Pessoas. Disponível em: www.aojus.org.br

            DE MELO, Celso Bandeira. O princípio de Enriquecimento Sem Causa em Direito Administrativo. Revista do Direito Administrativo, v.210, p.33.

            Enunciados do Curso de Atualização para Magistrados. DOJ do Estado do RGS, Ano XII, n.3108.

            FIÚZA, Tatiana. Um dia de Oficial de Justiça. Consuléx, n.104. Disponível em: www.aojus.org.br.

            FLORES, Lisete. Uso Obrigatório dos JECs, ampliará acesso da população à Justiça. 25/06/04.

            FREIRE, Noemias Ramos. O Oficial de Justiça e sua importância na Realização da Justiça. www.aojus.org.br

            GERMAN, José Moreira. As Agruras da Profissão de Oficial de Justiça. Fortaleza, 24 de maio de 2005. www.sincojust-ce.com.br

            JOARES, Dylson. Manual do Oficial de Justiça. 2a. ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen júris, 1998.

            JOZINO, Osmar. Profissão Perigo: A Vida de Risco dos Oficiais de Justiça. In Jornal da Tarde, ed. 20/09/2004

            NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento Sem Causa. São Paulo: Saraiva, 2004.

            Oficiais de Justiça Decidem Entrar em Estado de Greve. Fortaleza, 2002. Disponível em: www.noolhar.com

            Oficial Francisco. "longa Manus" do Juiz Estado ou Nação. www.aojus.org.br

            PEREIRA, Jobel. Presidente do TJ quer mudar cultura da resolução de conflitos. 13/07/2004.

            PIRES, Leonel Baldasso. O Oficial de Justiça: Princípios e Prática. 4a ed. Ver. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

            SILVA, Luis Cláudio de Jesus. O Oficial de Justiça na Prática: Guia de Atuação. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

            VEADO, Carlos Weber Ad-Víncula. Oficial de Justiça e sua Função nos Juízos Cível e Criminal. São Paulo. Editora de Direito Ltda, 1997.

            VENOSA, Silvio de Salvio Venosa. Direito Civil: parte geral/Silvio Venosa. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

            VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral/Silvio de Salvo Venosa. – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004

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Sobre o autor
Adriano Rohde

Oficial de justiça do poder judiciário do RGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROHDE, Adriano. A indenização das diligências do oficial de justiça:: um projeto de futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7048. Acesso em: 5 nov. 2024.

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