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Síndrome de Klinefelter:

ação anulatória do registro da paternidade ou negatória de filiação?

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            A Síndrome de Klinefelter é um distúrbio genético provocado pela presença de um cromossomo X adicional no homem, sendo que o cariótipo comum é 47,XXY, sua forma clássica, ou 46,XY/47,XXY, sua forma mosaico. Isto é, são indivíduos do sexo masculino que apresentam cromatina sexual e cariótipo geralmente 47,XXY. Eles constituem um dentre 700 a 800 recém-nascidos do sexo masculino , tratando-se, portanto, de uma das condições intersexuais mais comuns. Outros cariótipos menos comuns são 48,XXYY; 48,XXXY; 49,XXXYY e 49,XXXXY que, respectivamente, exibem 1, 2 e 3 corpúsculos de Barr.

            A característica mais comum em um homem com Síndrome de Klinefelter (SK) é a esterilidade. Adolescentes e adultos com SK possuem função sexual normal, mas não podem produzir espermatozóides; logo não podem ser pais. Está presumido que todos os homens sindrômicos são inférteis.

            Geralmente esses homens apresentam testículos pequenos e firmes, maturação sexual retardada, azoospermia e ginecomastia. Como as características do hipogonadismo somente são evidentes na puberdade, o diagnóstico da condição é tardio. A redução da massa testicular deve-se, comumente, à esclerose e hialinização dos túbulos seminíferos. O comprimento característico dos testículos é inferior a 2 cm com volume de 12 cm3. Os níveis elevados de LH e FSH também são característicos. Os níveis de testosterona podem variar de normais para baixos e diminuir com a idade. Os níveis séricos de estradiol freqüentemente elevam-se. Os níveis de estrogênio relativamente mais elevados do que os de testosterona provocam a aparência feminizada da ginecomastia. Aproximadamente somente 10% desses pacientes apresentam mosaicismo cromossômico (os mosaicos exibem características menos graves da Síndrome de Klinefelter). Além disso, deficiência mental leve e doença pulmonar restrita ocorrem com maior freqüência nesses pacientes do que na população geral. A infertilidade é reversível e, futuramente na vida, a maior parte desses homens precisarão de terapia de reposição de androgênios para terem máxima virilização e função sexual normal.

            Até 1960, a prova definitiva para o diagnóstico era fornecida pelo exame histológico dos testículos que, mesmo após a puberdade, revela ausência de células germinativas nos canais seminíferos; raros são os casos de Klinefelter férteis que, evidentemente, apresentam alguns espermatozóides normais. Atualmente a identificação dos Klinefelter é assegurada pelo cariótipo e pela pesquisa da cromatina sexual.

            Eis, pois, o sumário das características da Síndrome de klinefelter:

            - Esterilidade

            - Desenvolvimento de seios (Ginecomastia)

            - Características masculinas incompletas

            - Problemas sociais e/ou de aprendizagem (1) (2)

            Uma vez posta essa realidade científico-biológica, faz-se mister traçar um paralelo de como ela interage e se insere no contexto do cotidiano de nossas sociedades conjugais. Assim, como sói acontecer, a mulher casada às vezes mantém relações sexuais extraconjugais durante a constância da sociedade matrimonial e acaba por engravidar de outro homem que não o seu marido; mas ao invés de dizer a verdade, geralmente afirma estar grávida do seu marido, o qual, inadvertidamente, acreditando na palavra da esposa, termina registrando em seu nome a referida criança por pensar tratar-se de seu filho natural. Não obstante, o que fazer quando alguns anos depois, ao realizar exames médicos de rotina, o marido descobre ser portador da Síndrome de Klinefelter, a qual é congênita e acarreta a impotência generandi ? Ou seja, constata-se posteriormente ao registro civil da criança em nome do marido que o mesmo constitui-se pessoa incapaz de gerar filhos naturais ao longo de toda sua vida, tanto no passado quanto no presente. Por conseguinte, a aludida criança não poderia, sob hipótese alguma, ser seu filho biológico, já que o marido sempre foi estéril. Como o Direito Civil Brasileiro se porta em face de tal situação jurídico-factual?

            Primeiramente, no que tange ao cabimento da ação há de se observar que a Ação Anulatória do Registro da Paternidade se fundamenta na ocorrência de vício formal do ato registral, não se confundindo com a demanda negatória, que tem por substrato vício material. A demanda negatória de filiação é exercitável para impugnar a legitimidade da filiação. Já na ação anulatória do registro visa o pai registral a possibilidade de buscar desconstituir o registro de nascimento, mesmo que o tenha levado a efeito, trazendo por fundamento ou a ocorrência de erro formal no assento de nascimento ou a ocorrência de vício do consentimento quando do registro, como, v.g., quando o pai registral procedeu ao registro mediante fraude, tendo sido induzido em erro, não sendo sabedor da circunstância de não ser o pai biológico da criança gerada por sua esposa ou companheira. Exemplo esse que se coaduna com o caso em tela.

            Assim, ainda que em ambas as demandas o pedido seja o mesmo, ou seja, o fim do vínculo parental, a causa de pedir de cada uma é distinta. Portanto, manejada a Ação Negatória de Paternidade, o efeito secundário é a desconstituição do registro. Proposta a Ação Anulatória do Registro de Nascimento, apenas inverte-se a relação de causa e efeito, apesar de o resultado final ser rigorosamente o mesmo. Ademais, ambas ações não podem ser usadas em caráter subsidiário.

            Essa questão que durante algum tempo atormentou os Tribunais agora se encontra pacificada no sentido de não permitir que se confunda a Ação Anulatória do Registro de Nascimento com a Negatória de Paternidade. Senão vejamos:

            "AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DE REGISTRO. Não se confundem ambas as demandas, que dispõem de diversos fundamentos e distintas causas de pedir. O simples fato de ter a inicial as nominado como ações cumuladas não permite reconhecer tenha o autor desferido pedido alternativo eventual. Rejeitada a ação negatória de paternidade pelo reconhecimento da prescrição, descabe determinar o prosseguimento da anulatória do registro, que não dispõe de prazo prescricional. Embargos acolhidos.(Embargos Infringentes nº 70001919414 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis – Sapucaia do Sul)".

            "AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DISTINÇÕES - Distinguem-se a ação anulatória de registro de nascimento, ou de impugnação de legitimidade, da negatória porque, nesta última, há exercício de direito personalíssimo do marido, visando a ilidir a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant, enquanto a primeira, embora também ação de estado, visa a desconstituir falsidade ideológica constante de registro público, decorrente de erro ou falsidade. Apelo provido para reformar a sentença que acolheu a decadência. (TJRS - AC 595.114.117 - 7ª C. Cível - Rel. Paulo Heerdt - J. 01.11.1995)".

            "PRESCRIÇÃO - Anulação de registro de nascimento. Interesse econômico do autor. Ação de estado. Imprescritibilidade. Registro Civil. Assento de nascimento. Falsidade ideológica. Inaplicabilidade dos arts. 344 e 178, § 3º, do CC. Ação anulatória que pode ser intentada por qualquer interessado. (TJSP - AI 116.033-1 - 7ª C - Rel. Des. Godofredo Mauro - J. 06.09.1989) (RJTJESP 123/295) (RJ 161/81)".

            Sendo assim, no estudo do caso in judicio, não restam dúvidas que a ação cabível é a Anulatória do Registro de Nascimento.

            Quanto ao fundamento da Ação, rezam os artigos 171, II, 1.599, 1.601, 1.604 do Código Civil, respectivamente:

            "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

            I – Omissis.

            II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores fraude".

            "Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção de paternidade".

            "Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível".

            "Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".

            Dessa forma, à luz da realidade fática e da legislação pátria vigente, é insofismável que o marido (o qual será o Requerente da Ação judicial em pauta), não é o pai biológico da referida criança (mas tão-somente o pai registral), tornando-se imperiosa a anulação do assentamento de nascimento da referida criança, negando-se, subseqüentemente, ao marido-Requerente tal paternidade.

            Outro não tem sido o entendimento de nossos doutrinadores. Nesse sentido, assevera Maria Helena Diniz:

            "Uma vez declarada a vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade (RT, 371:96), apesar de poder vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade como erro, coação (AJ, 97:145) ou se não observar certas formalidades legais. A irrevogabilidade do reconhecimento (Lei nº 8.560/92, art. 1º, caput) não impede, portanto, sua anulação por vício de consentimento ou social. (Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Vol., 16 ed.,pág. 340, São Paulo: Saraiva, 2001)".

            No mesmo diapasão, com a autoridade de seu conhecimento jurídico, o juiz de direito de Santa Catarina Jorge Luís Costa Berbe, em seu artigo denominado "Ação negatória de paternidade aforada por pai registral ou reconhecido judicialmente" aduz:

            "Seria justo, diante dos avanços da ciência, após comprovada cientificamente a falsidade do pretérito registro de nascimento, ser mantida as declarações nele contidas? Interessa ao Estado manter uma formalidade registral falsa em detrimento de uma verdade biológica? Penso que não.

            A lei deve prestigiar a verdadeira paternidade, independentemente dos motivos que levaram os pais registrais a fazer declarações falsas, razão por que antigos conceitos sobre a irrevogabilidade do ato de reconhecimento, a partir da vigência das leis 8.069/90 e 8.560/92, devem ser revistos." E mais: "Destarte, se o pai registral, por força da aparente estabilidade do relacionamento que mantinha com a mãe biológica, cônjuge ou companheira, supõe que o filho gerado por esta última é seu, e, nesta contingência, o registra em seu nome, poderá, segundo penso, pugnar pela respectiva anulação do assento, dês que cientificamente comprovado não ser ele o verdadeiro pai do rebento. O que houve, desenganadamente, foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse, na época do registro, a verdade sobre a concepção. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 88 do Código Civil, independentemente do prazo decadencial, conforme já referido. Gize-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o Direito Positivo francês (art. 399, 1ª parte) como o italiano (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento. (Disponível em: www.oneofito.com.br. Acesso em: 01 jun.2004.)".

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            Nessa esteira, relevante é o escólio de Francisco Raitani:

            "O reconhecimento de filhos que pode ser feito no ato do registro de nascimento,como em escritura pública ou testamento, é um negócio jurídico de natureza familial, sujeito a anulabilidade como os demais atos jurídicos(..)

            O reconhecimento voluntário do filho não se subordina a condição ou termo (CC, art. 361). O reconhecimento voluntário do filho, determinação ou declaração do estado de filiação é irretratável, irrevogável (...) Mas, segundo Carvalho Santos (op. Cit., p. 409), a irrevogabilidade que deve ser evitada é aquela que visa impedir uma retratação pura e simples; uma retratação voluntária, mas nunca uma anulação decretada pelo Poder Judiciário, em razão da falsidade reconhecida da declaração. Assim é que o reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode ser invalidado por ser inexistente, por ser nulo, e por ser anulável. Será inexistente, quando lhe faltar um dos elementos essenciais à sua existência jurídica. Será nulo, quando realizado contra a proibição da lei, sem se revestir de uma das formalidades previstas por lei, ou feito por um absolutamente incapaz(...)

            Pode ainda ser anulado, por ação daquele mesmo que o fez, pelo próprio reconhecente, quando feito com erro, dolo, coação, vícios que tornam anuláveis os atos jurídicos. (Prática de Processo Civil, 1º Vol., 21.ed., pág. 537, São Paulo: Saraiva, 1997)".

            Nossos tribunais, por sua vez, igualmente se norteiam por essa orientação:

            "RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO-ANULAÇÃO-INADMISSIBILIDADE.

            É irrevogável o reconhecimento voluntário de paternidade se não eivado do vício de vontade como erro, coação ou inobservância de certas formalidades legais (Ap. 60.444-4, 11.2.98, 8ª CDPriv TJSP, rel. Des. CESAR LACERDA, in JTJ 210/144) Em igual sentido, mesmo Tribunal (mesma ementa) – Ap. 274.482-1, 11.6.96, 3ª T, rel. ALFREDO MIGLIORE, in JTJ 185/157".

            Ex positis, a procedência da presente Ação objetiva que seja declarada a nulidade da paternidade da mencionada criança (tida como filho natural do marido-Requerente) e expedido Mandado de Averbação ao Registro Civil competente para que assim deixe de constar o marido-Requerente como pai da mencionada criança.

            Obviamente que há de ser dada a supracitada criança a chance de defender sua ascendência com o processo que debate na instrução justamente a paternidade. Não se admite que a simples prova através de exames médicos de o marido-Requerente ser portador da Síndrome de Klinefelter trazida aos autos com a exordial prescinda de contraditório. A esposa-Requerida tem que ser citada para responder aos fatos e pedidos apresentados na Ação em análise, sob pena de revelia; tudo com a interveniência no feito do DD. Representante do Ministério Público para proteger os interesses da criança.


Notas

            01

Causas Testiculares da Infertilidade. Disponível em: http://www.uronews.org.br/ctes_11.htm. Acesso em: 01 jul.2005.

            02

.ROCHA, Ronicely Pereira. Doenças Cromossômicas. Disponível em: http://www.ufv.br/dbg/BIO240/DC02.htm. Acesso em: 01 jul.2005.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAIXETA, Francisco Carlos Távora Albuquerque. Síndrome de Klinefelter:: ação anulatória do registro da paternidade ou negatória de filiação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7050. Acesso em: 29 mar. 2024.

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