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A profissionalização do serviço público brasileiro e o Decreto nº 5.497/2005

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Sumário: Introdução. Atribuições presidenciais. Art. 1º. Art. 2º. Art. 3º. Efeito repristinatório.


Introdução.

            O Decreto nº 5497, de 2005, faz ordenações a respeito do provimento de cargos em comissão do "Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS – níveis 1 a 4, por servidores de carreira, na administração pública federal.

            A edição deste decreto se deu em decorrência da crise política pela qual passa o Brasil. Faz parte de mais um pacote anti-corrupção lançado no Brasil.


Atribuições presidenciais.

            Competem privativamente ao Presidente da República, de acordo com o art. 84, II e VI, alínea "a", da Constituição Federal, exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando estiverem vagos.

            O Presidente da República, ao editar o decreto em estudo, exerce a direção superior da administração federal e disciplina a organização e o funcionamento da mesma. Ao mesmo tempo, não causa aumento de despesas, nem cria ou extingue órgãos, funções ou cargos públicos. Desta forma, mantém-se fiel às determinações constitucionais aplicáveis ao caso.


Art. 1º.

            O art. 1º do Decreto determina que, de maneira exclusiva, serão ocupados por servidores de carreira os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, setenta e cinco por cento nos níveis 1,2 e 3 da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

            Já os cargos de DAS, nível 4 serão ocupados em cinqüenta por cento por servidores de carreira.

            O interessante é a determinação do §1º do art. 1º, que proíbe o provimento de cargos em comissão em desacordo com o estabelecido acima.

            O Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão assume as responsabilidades de estabelecer regras, acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos percentuais de provimento de servidores de carreira nos cargos em comissão do grupo de DAS 1 a 4.

            O § 3º do art. 1º do Decreto estipula a criação de um sistema informatizado de controle dos provimentos de cargos em comissão. Entretanto, até que tal sistema seja desenvolvido e entre em operação, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput do art. 1º será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

            Pelo que determina o § 4º, a nomeação de não servidores de carreira somente será feita mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou maior que os percentuais estabelecidos na data da consulta.

            Basicamente, é uma operação matemática. Tanto é assim que o § 5º estabelece que na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

            Já de acordo com o §6º, o disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.


Art. 2º

            Dentro do costume nacional de se utilizar as normas escritas como dicionário, ou seja, da edição de normas escritas que são verdadeiros conceitos ou definições, o art. 2º do Decreto 5.497/05 determina que para os fins do mesmo, servidor de carreira é o servidor, ativo ou inativo, oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.

            Importante a lembrança realizada pelo parágrafo único do art. 2º. Isto porque os militares, após a Emenda Constitucional nº 18, são uma espécie de servidores públicos distinta da anterior. Há autores que os classificam apenas como militares.

            Isto porque a anterior Seção II intitulada anteriormente "Dos Servidores Públicos Civis" agora se chama apenas "Dos Servidores Públicos".

            Doravante, entretanto, a Seção III, que antes se chamava "Dos Servidores Públicos", agora se chama "Dos Servidores Públicos. Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

            O que determina o parágrafo único é que o disposto no caput do artigo aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.


Art. 3º.

            Estipula o art. 3º que os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal.

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Efeito repristinatório.

            Uma ressalva à redação do Decreto em estudo deve ser feita. Ao fazer referência à Lei nº 7834/89, o redator do Decreto pecou por não explicar que, mesmo que de maneira rápida e singular, tal Lei encontra-se em pleno vigor. Isto porque a Lei 7834/89 foi revogada pela Lei nº 8216, de 1991 e posteriormente revigorada pela Lei 8460/92. A Lei 8460/92 é uma verdadeira "colcha de retalhos", modificada com determinações de toda a espécie, estando nela incluída o revigoramento da Lei nº 7834/89.

            O que se deu no presente caso foi algo como que o efeito repristinatório de uma lei que revoga outra lei que revogara uma lei anterior.

            Aqui cabe lembras as determinações do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, em vigor desde 24 de outubro daquele mesmo ano (Lei de Introdução ao Código Civil), que. em seu art. 2º, estabelece que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

            Em três parágrafos posteriores, as estipulações são de que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ainda, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. E, finalmente, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

            O art. 38 da Lei nº 8216 revogou a Lei nº 7.834/89.

            Já a Lei nº 8460/92 revogou a revogação da Lei 7834/89. Ocorreu, assim, efeito repristinatório, o que significa fazer vigorar de novo; fazer voltar ao uso um preceito que já se encontrava revogado.

            A palavra repristinar adentrou na língua portuguesa em 1930, segundo Houaiss. Ela não é nem muito utilizada no dia a dia de quem fala a nossa língua, nem pelo legislador nacional.

            O parágrafo único do mesmo artigo determina que caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

            O Decreto nº 5497 está em vigor desde o dia 22 de julho de 2005.


Conclusões.

            É lamentável os governantes imaginarem que apenas "pacotes anti-corrupção" serão capazes de diminuir ou extinguir um problema que está ínsito ao caráter humano.

            Entretanto, todas as determinações que visam à profissionalização e à instituição e aperfeiçoamento do sistema de mérito na administração pública devem ser elogiadas.

            Conforme defendemos faz muito tempo, o servidor público pode ser o grande responsável por uma determinante evolução em tudo o que condiz com o serviço público, com a Administração Pública, como um todo.

            Quanto mais e melhores forem os servidores públicos concursados, melhor será o serviço público nacional.


Bibliografia:

            Brasil, "Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005"; disponível no sitio http://www.planalto.gov.br, acessado em 22 de julho de 2005, às 22:30 hs; Diniz, Maria Helena, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", 6ª edição, exemplar nº 0208, São Paulo: Saraiva, 2000;

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Sobre o autor
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

advogado parecerista, professor da graduação e da pós-graduação do UNIVAG, FJP, UCAM e Faculdades Afirmativo, professor da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, doutor em Direito Administrativo pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAFRA FILHO, Francisco Salles Almeida. A profissionalização do serviço público brasileiro e o Decreto nº 5.497/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 752, 26 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7064. Acesso em: 18 abr. 2024.

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