REFERÊNCIAS
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ANEXOS
ANEXO 01
Assim, da confrontação dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, constata-se que a incompatibilidade entre os dispositivos legais é apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do art. 51, APELAÇÃO CÍVEL Nº 133121-57.2014.8.09.0051 (201491331216) VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
(...)
Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeito.
(...)” (STJ, REsp 1.169.841/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 06/11/2012, Publicado em 14/11/2012)
ANEXO 02
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
ANEXO 03
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tem-se que a cláusula compromissória somente terá eficácia nas hipóteses em que o aderente (consumidor), por iniciativa própria, institua a arbitragem ou concorde, de forma expressa, com a sua instituição, não havendo se falar em compulsoriedade, de forma irrestrita, oriunda da mera observância das formalidades do art. 4º, § 2º do CDC. 2. A instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, todavia, o contrário não acontece, vez que a propositura da arbitragem pelo fornecedor/vendedor depende da anuência/ratificação expressa e inequívoca do consumidor/comprador, não sendo suficiente a mera aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. 3. O manejo de ação pelo consumidor em desfavor do fornecedor objetivando justamente a discussão da avença perante o Judiciário implica em negativa ou renúncia tácita à cláusula compromissória, vez que tal conduta revela discordância com a estipulação arbitral. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, 6. Câmara Cível, Ac 0275260-04.2015.8.09.0049, Rel. Des.Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 20/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é tranquila quanto à aplicabilidade do CDC quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa física (destinatário final do produto) e empreendimento imobiliário.2. É nula a cláusula que, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos da Lei nº 9.307/96. 3. A propositura da ação pelo consumidor demonstra seu desinteresse na instauração da arbitragem, inicialmente eleita como via alternativa de resolução do conflito. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, 3. Câmara Cível, Ac 0384630-78.2016.8.09.0049, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 20/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUSA DO CONSUMIDOR EM ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32, I, DA LEI DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A cláusula compromissória formaliza a submissão dos contratantes ao juízo arbitral, para a solução de eventuais litígios advindos da avença. 2. No caso em análise, verifica-se a existência de contrato de adesão que alberga relação de consumo, no bojo do qual tem-se a cláusula compromissória sem a anuência expressa do aderente, o que por si só é suficiente para o reconhecimento da nulidade dessa disposição contratual, ante a sua imposição compulsória ao consumidor e afronta ao disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3. Ademais, além da cláusula compromissória ser de fato nula, o compromisso arbitral, no presente caso, não foi assumido pelo apelado perante a própria Corte de Conciliação e Arbitragem, de forma que patente a nulidade da sentença ali proferida. 4. Impõe-se a manutenção da verba de sucumbência arbitrada de acordo com os preceitos legais (artigo 20, § 4º, CPC/73 vigente à época). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, 4.Câmara Cível, Ac 0353252-40.2012.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 16/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Deve ser cassada a sentença primeva, pois a mencionada cláusula compromissória ainda que de acordo com os requisitos exigidos na Lei de Arbitragem, se afigura em descompasso com o art. 51, inciso VII, do CDC, uma vez que previamente inserida no ajuste, não havendo sua aquiescência posteriormente, conquanto é vedada a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, sendo admitida a convenção somente após a instauração do litígio, momento em que o consumidor, de forma mais consciente, poderá optar pelo melhor meio de solução do conflito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, 2. Câmara Cível Ac 0453981-69.2015.8.09.0051, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, DJe de 05/03/2018).
ANEXO 04
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato – tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes-, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, 4. turma, REsp 1276311/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2011).
ANEXO 05
“Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.”
SÚMULA 45, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás