A poluição plástica nas águas marítimas brasileiras: uma breve reflexão do consumismo e a política pública no controle dos resíduos plásticos poluentes

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O presente estudo se deu mediante a análise bibliográfica da poluição plástica nas águas marítimas, notadamente, na costa do Oceano Atlântico do Brasil, sendo o mar um bem de uso comum. Justifica-se tal investigação em face da sua relevância acadêmica.

Resumo

O presente estudo se deu mediante a análise bibliográfica da poluição plástica nas águas marítimas, notadamente, na costa do Oceano Atlântico do Brasil, sendo o mar um bem de uso comum. Justifica-se tal investigação em face da sua relevância acadêmica, eis que a poluição plástica em águas marítimas é um crime oriundo de produtos tecnológicos; que agride o ecossistema. A presente reflexão gravita em torno do objetivo de se levantar a problemática dos danos provocados ao meio ambiente; considerado essencial para a ecologia, economia, clima e bem-estar social, mas que sofre grande degradação. A situação da poluição é tão grave, que o tema estudado chamou atenção. A fim de proteger esse bem tão precioso surgiu o projeto “Rios Limpos para Mares Limpos”, criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), juntamente com entidades colaboradoras, bem como ideias e propostas formadas por cientistas, especialistas e ativistas visando mobilizar governantes, empresas e sociedade em prol de um consumo consciente e, consequentemente, um desenvolvimento em paralelo com a preservação do meio ambiente. Certifica-se que, apesar das dificuldades existentes e da impossibilidade da retirada completa dos resíduos sólidos que sujam as águas do oceano, especialmente, na costa marítima brasileira, é possível evitar maiores danos e buscar sua reparação através de medidas que visam à restauração das águas, tanto hídricas quanto as do mar por meio da conscientização humana, da promoção da educação ambiental, assim como, a cautela por meio dos Estados em observância ao princípio da prevenção que deve ser aplicado para que a presente situação não se torne irreversível.

                                          

Palavras-chave: Oceanos. Poluição Plástica. Desenvolvimento Sustentável. Educação Ambiental. Princípio da Prevenção.

Abstract

The present study was through literature review of plastic pollution in maritime waters, and the sea a well of common use. This research is justified in the face of its academic relevance, behold the plastic pollution in maritime waters is a crime come from technology products; that harm the ecosystem. The present reflection gravitates around the goal of raising the issue of damage caused to the environment; considered essential for the ecology, economy, climate and social well-being, but who suffers great damage. In order to protect this good so precious did the project “Clean Rivers for clean seas”, created by the United Nations Organization (UNO), together with collaborating entities, as well as ideas and proposals formed by scientists, experts and activists to mobilize governments, businesses and society in favor of a conscious consumption, and
consequently, a parallel development with the preservation of the environment. It is concluded that despite the difficulties and the impossibility of complete removal of solid wastes that pollute the waters of the ocean is possible to avoid further damage and seek their repair through measures aimed at the restoration of the waters, both as the water from the sea by means of human awareness, the promotion of environmental education, as well as the Caution by means of United in compliance with the principle of prevention that should be applied to ensure that this situation does not become irreversible.

Keywords: Oceans. Plastic Pollution. Sustainable Development. Environmental Education. The principle of prevention. 

1 Introdução

A questão da poluição ambiental nos mares do planeta Terra, através de detritos plásticos, prejudica acentuadamente o meio ambiente. De fato, cuida-se de um problema que abrange, de forma ampla, todos os habitantes do planeta. O estudo feito no tópico subsequente autoriza elaborar esta introdução de caráter amplo para se ter uma visão panorâmica sobre a gravidade do assunto específico que se estudou no presente texto.

Inicialmente, voltado à conservação da vida no planeta Terra, não há que se pronunciar, metodologicamente, isoladamente apenas no em torno do oceano Atlântico da costa brasileira. Porque a poluição, com detritos plásticos, nos mares do planeta, pode extinguir a conservação das florestas, a flora em geral, a fauna, as águas doces e salgadas, o solo. Pelo que foi apurado compreende-se que há necessidade de uma educação efetiva dirigida à preservação dos ecossistemas por meio da criação de instituições, a saber: criação de parques ecológicos, reservas marítimas e da educação do combate implacável à poluição nos mares, nas mais variadas formas, notadamente, a contaminação de lixo plástico.

Preocupar-se com o meio ambiente globalmente considerado, compreendido não somente como mero aglomerado dos componentes da natureza acima explicitados, mas, principalmente, como o conjunto de relações que se estabelecem entre todos os seres vivos do planeta, uns com os outros, evidentemente, inserindo os seres humanos. É sabido que em sede de “monografia”, mono, um e grafos escrita, ou seja, escrita ou dissertação de um só tema não é de boa técnica metodológica abranger muito o assunto ou a matéria a ser investigada. Contudo, o caso em exame, merece uma visão ampla, para depois afunilar-se no estudo bem específico da poluição da costa marítima brasileira.

Levanta-se, no caso em tela, a problemática ambiental eis que a situação estudada é paradoxal. Isto é, o ser humano, como espécie da biologia, é um membro natural da coletividade – vida; o ser humano é parte integradora do meio ambiente como qualquer outra espécie viva. Se o ser humano agride o meio ambiente ele está agredindo a sua própria saúde. O ser humano possui fortíssima tendência em “metamorfosear” o seu meio ambiente degradando-o com a finalidade precípua de satisfazer as suas necessidades biológicas, institucionais, culturais, sociais, etc., dessa forma, a humanidade erroneamente “acha” que pode emancipar-se da natureza e dominá-la irracionalmente.

Conforme é do conhecimento de todas as culturas de maneira generalizada a História do ser humano é refletida sob a visão ou a ótica da sua intervenção sistemática ao meio ambiente. Tal intervenção é salutar para o meio ambiente? De maneira irracional o homem pode interferir no meio ambiente através de detritos plásticos, notadamente, arremessados ao mar? Desde a descoberta da roda até a sociedade tecnológica hodierna, criou-se na cultura a ideia desatinada do desenvolvimento da agricultura com agrotóxico, ocupação desordenada do solo, isto é, tomar posse e preencher espaços geográficos sem quaisquer estudos prévios. Isso é correto para a vida no planeta?

O problema é que o efeito dessa intervenção e degradação ambiental, na vida de forma geral, somente foi, realmente, percebido no século XX e início do século XXI. Hoje; compreendeu-se a real extensão da poluição ambiental, tal tomada de consciência ainda possui a força de salvar o planeta? Esses são problemas específicos a serem estudos.

Verificou-se que a cultura contemporânea agrícola, tecnológica, industrial, etc., não é taxativamente independente da natureza e da biodiversidade e a preservação da qualidade de vida no planeta exige o esforço de todos os seres humanos, dos governantes, dos chefes de estado e de governo. Isso porque, conforme se apurou, há uma estreita relação de interdependência entre todos os organismos vivos e o seu meio ambiente. Não há que se falar em ruptura entre as espécies vivas. O desequilíbrio ambiental não ofende uma espécie somente, mas provoca reações em cadeias capaz de conduzir à desorganização de todo o sistema que oferece base sólida à vida no planeta. Com isso, justifica-se o porquê de se fazer no tópico ulterior uma análise de conjuntura global sobre o meio ambiente marítimo.

2 A poluição plástica nas águas marítimas

Cobrindo mais de 70% da extensão do planeta Terra o oceano é considerado o componente mais valoroso do planeta, no horizonte do ecossistema[3], sendo substancial para a vida, a economia, a ecologia e o clima. Conhecido como o verdadeiro pulmão do mundo, por produzir mais da metade do oxigênio, através das algas e plantas microscópicas que ao absorverem o gás carbônico fazem fotossíntese; é também responsável por abrigar cerca de 80% da vida do planeta que depende diretamente desses micros seres, os plânctons, base da alimentação de todos os ecossistemas marinhos. Ademais, quase metade da população mundial vive hoje em regiões costeiras, e carece do alimento que provém do oceano (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Urge assinalar que um recente prenúncio manifestou-se a todo esse ciclo nos últimos tempos e que expõe ao perigo os ecossistemas de todo o planeta. Apesar de não ser aparente em sua superfície, a Organização das Nações Unidas (ONU) traz a estimativa de que os oceanos recebem cerca de oito milhões de toneladas de lixo todos os anos, e, no percentual variável entre 60% a 80% desse lixo são plásticos, e ainda, se os hábitos não mudarem terá mais plástico do que peixes nas águas salgadas em cerca de 30 anos (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Desde os anos 50, uma quantidade avassaladora de plástico foi produzida. A estimativa, em conformidade com os cientistas, é de que essa quantidade seja maior que 8,3 bilhões de toneladas fabricadas. Por outro lado, estudos indicam que, até se decomporem completamente, esses detritos oriundos de trabalhos industriais, domésticos, etc. são lançados ao mar, fato que contribui com a poluição por longos 450 anos (GALILEU, 2018)[4].

Apesar dos dados, é impossível analisar de forma real a quantidade de material sintético presente no mar, visto que esse no decorrer de sua decomposição se transforma em microplásticos. E esse é outro enorme fator problemático, quase imperceptível. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Conforme entrevista dada por Helena Pavese, Diretora Executiva da World Animal Protection, na Sexta Conferência Internacional de Lixo Marinho, em San Diego, Califórnia, EUA, são mais de 640 mil toneladas de redes de pesca (a maioria por atividade de pesca ilegal) descartadas no mar anualmente, levadas pelas correntes marítimas para todos os cantos do mundo, se quebrando e virando microplástico.

O Departamento de Ciências do Governo do Reino Unido noticiou em seu relatório que nos dias de hoje encontram-se no mínimo 5,25 trilhões de pedaços de plástico medindo cerca de cinco milímetros que degradam as águas do mar. As pesquisas mostraram que havia nas redes seis quilos de plástico para cada quilo de plâncton.  Certificou-se que os micro-plásticos são realmente os mais abundantes e muito pequenos. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Resta claro que tal problemática não pode mais ser ignorada, todos os tipos de vida estão expostos aos riscos trazidos por esse infortúnio.

Qual seria a solução para essa problemática trazida à baila? Eis que esse problema ambiental não é somente do Brasil, mas que abarca todos os países dos cinco continentes. Contudo, em sede de texto científico torna-se humanamente impossível e tecnicamente inviável perquirir o problema dos detritos plásticos lançados ao mar pela humanidade. Tal situação crítica possibilitou elaborar um levantamento nos mares para se ter uma visão panorâmica do problema. Agora, o estudo se torna específico, obedecendo-se à metodologia do texto científico, conforme se verá no tópico subsequente.

2.1 A poluição no mar brasileiro

O Brasil é o maior país do hemisfério sul, o quinto maior em extensão do mundo, e a quinta maior população mundial, somando cerca de 210 milhões de pessoas. A costa brasileira mede mais de 8.500 km de extensão, cruzando 17 estados e quase 400 municípios. Apesar da grandeza de seu interior, a população residente nas cidades costeiras tem em média 60% dos brasileiros, chegando a 126 milhões de pessoas. Resta claro que um país de tamanha dimensão tem uma parcela bem grande na quantidade de plástico presente nos oceanos (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

A quantidade de resíduos sólidos produzida no Brasil equivale a mais de 200 estádios do maracanã cheios de lixo todos os anos, são cerca de oito milhões de toneladas anuais. Sendo que quase todas as cidades brasileiras fazem coleta de lixo, todavia, mais da metade são despejados em aterros. De todo esse acúmulo 40% poderia ser reciclado, porém, apenas 3% o são. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Pesquisas de campo Internacionais feita em 2010 no giro Atlântico Sul encontraram o mesmo nível das substancias que nos demais giros dos oceanos pesquisados. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

A Dra. Andrea Freire, Coordenadora Científica Valeiro Eco, esclareceu que em relação à costa que é uma área acessível a barcos pequenos há um maior conhecimento, principalmente do Rio de Janeiro para o Sul, onde se tem mais universidades e centros de pesquisa. A dificuldade se encontra na plataforma e no oceano, ao longo de 30 milhas, que já começa a ficar desconhecida por precisar de embarcação de pesquisa área em que o país é bastante carente.

José Truda, Ativista, Instituto Baleia Jubarte, explica que é necessário iniciar um combate aos problemas causados pela poluição plástica, fazendo um bom inventário do que o Brasil produz, descarta e quais os recursos disponíveis para o enfrentamento desses problemas nos 8 mil km de costa brasileira. Ainda, também, uma educação para conscientizar empresários, indústrias do ramo de produtos sintéticos, etc.

O Coordenador Geral do gerenciamento Costeiro do Ministério do Meio Ambiente, Regis Pinto comunicou a Secretaria de Recursos Hídricos, onde há um departamento conexo com o gerenciamento costeiro, que o mesmo efetivou um compromisso voluntário do Brasil na ONU, estabelecendo que até 2019, o país irá elaborar um projeto em combate ao lixo marinho. Destacando que com a potencialidade do Brasil, torna-se de suma importância que os cidadãos compreendam que qualquer atitude no sentido de combate a agressão a vida marítima tem valor. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

2.2 Dos rios para o mar

O fluido que está presente nos rios representa apenas 20% da água doce do mundo. Não obstante os mesmos são imprescindíveis para emanar água e vida no planeta. Juntamente com suas correntes é encarregado pela distribuição de substâncias indispensáveis para a nutrição das plantas e animas. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Considerado o maior rio em volume, o Amazonas é responsável pela proveniência de 20% de toda água que chega aos oceanos. Por sua proporção, é também o habitat de mais de três mil espécies variadas de peixes já estudados. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Em geral, as grandes cidades são cruzadas por rios. O desenvolvimento da humanidade sempre careceu destes, seja como fonte de água doce, sustento, itinerário comercial ou acesso ao mar. Tanto quanto tudo o que esse encontra nas proximidades das grandes cidades, os rios também se afligem com a contaminação humana deixando rastros desse lixo plástico por onde passa, até chegar aos oceanos, inclusive o lixo plástico sintético. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Em consonância com a Organização das Nações Unidas (ONU), 80% do lixo que chega às águas marítimas todos os anos originam-se no solo e são levados pelas águas fluviais até os oceanos. A maioria desses rios fica na Ásia e na África, no entanto um deles está localizado no Brasil, o Amazonas. Estudos apontam que só dele 40 mil toneladas de plástico chegam ao mar a cada ano por falta de gestão de resíduos e de uma legislação aplicada na prática. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Com isso, em Junho de 2018 a ONU deu início a um projeto chamado: “Rios Limpos para Mares Limpos”; desenvolvido pela Rede de Soluções para o Desenvolvimento Sustentável na Amazônia (SDSN-Amazônia), Fundação Amazonas Sustentável (FAS), ONU Meio Ambiente e Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), com o intuito de adaptar a Amazônia ao combate à contaminação causada pelos resíduos plásticos, que vem se alastrando no oceano, simultaneamente, assegurando a proteção dos rios e demais abundantes da região. (ONUBR, 2018)[5].

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Os riscos e prejuízos causados por toda essa poluição não causa impacto apenas ao bem-estar da sociedade, mas às vidas de todo ecossistema.

2.3 Riscos e prejuízos advindos da poluição plástica no em torno planetário

Pela imensidão do oceano, por muito tempo, talvez, o pensamento tenha sido de que este está tão distante a ponto de que não poderia ser impactado de tal forma por “meros” humanos. Não obstante, pode-se notar que a quantidade exorbitante de peixes tirados do mar durante todos esses anos fora substituída por tanta coisa nociva. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Destaca-se que todo esse material degradante presente nas águas do mar custa à vida de numerosos animais que ali habitam, pois se confundem com alimento. Estima-se que 50% das tartarugas marinhas (espécie ameaçada de extinção) já ingeriram plásticos. Uma pesquisa encontrou esse tipo de material em todas que foram estudadas no Rio Grande do Sul. Ainda, 90% das aves marinhas já ingeriram plásticos e sua população diminuiu 70% em 60 anos. Da mesma maneira essa contaminação atinge desde os menores até os maiores seres marinhos. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Helena Pavese chama atenção para dados alarmantes, informando que mundialmente são mais de 136 mil baleias, golfinhos e focas presos, estrangulados e mortos todos os anos por causa das redes de peca descartadas nos oceanos.

Segundo Cristina Fossi, Ecologista e Ecotoxicóloga, University of Siena, explica que quando os peixes comem plásticos, estão consumindo as toxinas grudadas nele, que passam para a corrente sanguínea e se acumulam no tecido da gordura e nos órgãos vitais. Quando queimam essa gordura, as toxinas circulam pelo corpo, mexendo com a reprodução, metabolismo, crescimento, rins e fígado; disse. Ainda de acordo com Cristina, há provas claras de que os plânctons e baleias têm níveis altos de ftalato[6]. E esses dados podem servir como aviso para a exposição dos riscos toxicológicos para humanos.               

É bem provável que a maioria das pessoas possui substancias prejudiciais à saúde, advindas do plástico, visto que variedade de peixes contaminados chega à mesa de milhares de pessoas. A população não está protegida desses infortúnios, uma vez que além dos peixes e demais seres marinhos servidos como alimentos para toda a sociedade, os produtos plásticos utilizados irracionalmente soltam várias substâncias químicas prejudiciais, como, por exemplo, o bisfenol A[7] (BPA). (OCEANOS DE PLÁSTICO, LEESON, 2016).

Além das substancias próprias que compõem os plásticos, estes em contato com as águas do mar contraem outros resíduos que ali são despejados pelas indústrias. Mais de 90% dos materiais plásticos que não têm BPA liberam substâncias químicas que passam do plástico para o corpo e fingem ser o hormônio de estrogênio[8], processo conhecido como “atividade de estrogênio”. (OCEANOS DE PLÁSTICO, LEESON, 2016)

Uma pesquisa feita nos Estados Unidos constatou que cerca de 90% dos americanos acima de seis anos têm níveis detectáveis de BPA no sangue. Já nas crianças na média de 06 e 11 anos o nível é praticamente o dobro do que nos americanos mais velhos. (OCEANOS DE PLÁSTICO, LEESON, 2016).

Invadindo o mercado global, nos anos 50 houve uma explosão na produção e no uso dos produtos plásticos que, pelo seu preço acessível ocupou o lugar dos demais utensílios da época, como vidros, metais, madeiras, dentre outros. Eram de fácil acesso desde as famílias mais pobres às com condições melhores de vida; sua praticidade seduziu a todos e nos dias atuais é praticamente impossível viver sem consumir, de alguma forma, esse material tão prejudicial. Conquanto, a situação parece estar se contradizendo e a economia global já tem sentido os prejuízos trazidos com toda essa evolução.

Em uma Conferência internacional sobre oceanos e lixo marinho, Helena Pavesi, trouxe a estimativa de que 10% a 15% das espécies que são comerciáveis são pegas pelas redes de pesca fantasma. Tornando-se assim um problema econômico, pois a própria indústria pesqueira está sendo afetada por esses resíduos gerados pela mesma. Com isso, mais de 57% das reservas pesqueiras estão sendo exploradas de tal sorte que não há como pescá-los mais.

Não há como espanar todo o mar, é ilusório a chance de retirar tudo o que já se encontra poluindo as profundezas e superfície marítima. Não mais se pode haver conformidade com a atitude de simplesmente jogá-los fora. Não existe “fora”. O que está acontecendo, na realidade, é que toda a imensidão azul tem se tornado uma grande lixeira. É imprescindível ter consciência das consequências de cada ato; a mudança começa individualmente. (OCEANOS DE PLÁSTICO, LEESON, 2016).

3 O bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida da população brasileira.

Para caracterizar-se um bem de uso comum do povo implica-se o seu uso por toda e qualquer pessoa sem a necessária concessão por parte do Poder Público, respeitando os limites estabelecidos pela Constituição.

O Código Civil de 2002 exemplifica em seu artigo 99, inciso I, como sendo bem de uso comum do povo os rios e mares: “Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. (BRASIL, 2002) [9].

Fiorillo reitera que, desassociado dos poderes inerentes aos da propriedade, consagrados no Código Civil, em seu artigo 1228, esse bem proporciona ao corpo social unicamente o seu uso, no entanto um uso que certifique às gerações futuras condições similares nas quais as atuais fruem. (FIORILLO, 2017, p.150).

Ainda em conformidade com Fiorillo, para se consagrar um bem ambiental, é preciso que este seja, além de bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida, fundamentados na própria República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito: os quais são bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana. Podendo-se afirmar que ter uma vida sadia é ter uma vida com dignidade. (FIORILLO, 2017, p.151).

3.1 A proveniência do lixo

Sabe-se que a produção do plástico nos últimos 70 anos ultrapassou oito bilhões de toneladas, e, desse total mais de seis bilhões se tornaram lixo e dele apenas 9% foram reciclados; não significando que após a reciclagem esse material volte a ser lixo. Todo ano são utilizados mais de cinco trilhões de sacolas plásticas, e somente 1% é reciclado. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

O maior “lixão” a céu aberto da América Latina localizava-se no Brasil, o “lixão” do Jardim Gramado, fechado em 2012. Este recebeu lixo por mais de três décadas vindos principalmente do Rio de Janeiro e cidades da região; a estimativa é que foram despejadas ali mais de sete mil toneladas de lixo que, até o presente momento, ainda não recebeu o tratamento adequado. Atualmente, há mais de 100 lixões ilegais na região metropolitana do Rio, quase todos nas redondezas da Bahia da Guanabara, o que ocasionou grande preocupação para os atletas nas olimpíadas de 2016. Fato que a toda evidência desmoralizou o Brasil nacionalmente e internacionalmente. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

Para José Truda, o grande desafio, não só para o Brasil, é encontrar soluções de mercado para resolver o problema da poluição plástica. Tanto para permitir a redução do uso dos descartáveis de curto ciclo, como para resolver questões mais complexas, como no caso da tributação sobre a reciclagem.

David Clark, Vice Presidente de Sustentabilidade da Amcor Limited, esclarece que um dos grandes problemas é que muitas embalagens hoje não são recicláveis ou são difíceis de reciclar por serem feitas com diferentes materiais ou combinações diferentes; disse.

Ben Jordan, Diretor Sênior de Políticas Ambientais da Coca-Cola, esclareceu que a meta é de colocar embalagens 100% recicláveis no mercado até o ano de 2025, e ter 50% de material reciclado em todas as embalagens até 2030.

A indústria se organiza para que o plástico se torne mais reciclável, contudo, simultaneamente, quer aumentar sua produção em 40% nos próximos 10 anos fato que caracteriza uma contradição. Metade do plástico que há hoje, nas águas marítimas foi produzida nos últimos 13 anos. Para que haja mudança cada cidadão precisa ser educado e assumir seu dever, é indispensável à transformação no modo de produção, consumo e descarte. É necessário que os governos, a sociedade e as indústrias ajam juntos para restaurar o dano do oceano. (MARES LIMPOS, CORTEZ, 2018).

O direito ambiental nos dá suporte para isso na aplicação de seus princípios, como exemplo, o princípio do desenvolvimento sustentável.

4 Desenvolvimento Sustentável

Nas últimas décadas, a humanidade tem presenciado uma incrível transformação tecnológica. O desenvolvimento científico e, por conseguinte, industrial, levou o mundo a mudanças consideráveis que acabou por interferir diretamente no uso dos recursos naturais, na promoção da saúde e na produção do descartável, prejudicando á preservação ambiental. Com toda essa evolução, sobreveio o descarte vertiginoso, produzindo lixo de todas as formas e de todas as procedências.  O acúmulo dos rejeitos destinados de forma incorreta vem resultando na degradação ambiental, no Brasil. (GESTÃO AMBIENTAL, FERRAZ, 2017).

Diante de tal prenúncio, é indispensável à criação de políticas inovadoras, no Brasil, que viabilize o desenvolvimento econômico sem devastar o meio natural do território brasileiro. Dessa forma, o melhor caminho é o desenvolvimento sustentável, adequável em todo processo produtivo, inclusive nas indústrias de maior relevância no Brasil (NASCIMENTO, 2009).

Tendo como finalidade assegurar o desenvolvimento da biodiversidade brasileira, com adequada distribuição dos elementos naturais, e, essenciais à vida dos brasileiros; o desenvolvimento sustentável compreende que a sociedade se desenvolva concomitantemente com uma vida de qualidade e bem-estar, interligando a economia e a ecologia, bem como, política pública, educação e modernização de maneira racional no Brasil. (NASCIMENTO, 2009).

Salienta Truda que, é necessário gerir bem os problemas ambientais, no Brasil, para que o país gere mais riquezas e mais empregos através de meio ambiente preservado, que constitui a base dos recursos econômicos e financeiros. Para tal, é necessário convencimento e educação do chefe de estado e de governo.

Noutro giro, é de bom tom salientar que há três pilares básicos correlatos entre si para que se constitua o princípio do desenvolvimento sustentável, são eles o social, o ambiental e o econômico, conforme se verá no tópico ulterior.

4.1 Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

Recepcionado recentemente pela magna-carta, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” significa um considerável avanço para os brasileiros, configurando-se como um direito constitucional.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1998, fez em outubro de 2018, 30 anos. Será que o Brasil avançou acerca da conscientização sobre a poluição ao meio ambiente. Há sinalizadores importantes que apontam para o fracasso, no Brasil, sobre tal conscientização, como, exemplo, o caso da SAMARCO, na Cidade de Mariana, em Minas Gerais, fato público e notório. O artigo 225 da CF/1988 outorga: “proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com princípios interligados resguardando a vida e a saúde, como também a dignidade da pessoa humana, objetivando colocar em prática uma vida social ecológica” (BRASIL, 1988) [10]. Expondo em seu caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988)[11].

Sirvinskas cita Luiz Rogério Prado que acrescenta que a abordagem constitucional empregada pelo legislador visa responder de forma genérica a preocupante questão ambiental, como quesito substancial para que todos tenham a garantia de uma vida digna. Ademais, sendo um efeito lógico da real noção de Estado de Direito. (Direito, cit., p. 26-7 apud SIRVINSKAS, 2017, p.160)       .

A lei de n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981, da Política Nacional do Meio ambiente, conceitua o meio ambiente em seu artigo 3°, inciso I, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (BRASIL, 1981) [12].

Esclarece, ainda, Sirvinskas que a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” deve ser analisada combinando os termos desenvolvimento em relação ao meio ambiente. Concordando, dessa forma que, “meio ambiente e desenvolvimento consiste em cogitar os impasses ambientais em um método constante de delineação, satisfazendo-se de forma apropriada às premissas de cada um”. (SIRVINSKAS, 2017, p.162).

Conforme esclarece Luís Paulo Sirvinskas (2017, p. 162):

o Poder Público tem como fim proporcionar a qualidade de vida, alcançando o bem-estar do indivíduo. Procura-se a criação de um povo liberto, justo e solidário. Desse modo, a vida de qualidade incorpora-se a garantia de vida, tornando-se uma prerrogativa fundamental. Ainda que não evidente no artigo 5° da CF, versa sobre um direito fundamental a ser auferido pelo Poder Publico e pela sociedade. Devendo ser resguardado para que todos possam fruí-lo.

Pode-se considerar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de terceira geração ou dimensão, substancial para que haja uma vida digna. Estendendo-se às futuras gerações, fazendo-se transgeracional e agindo, pois, para garantir que a raça humana perdure no decurso do tempo.

5 A obrigatoriedade da reparação dos danos

A constituição traz expressamente em sua lógica a obrigatoriedade do poluidor sempre reparar o dano, sofrendo responsabilização civil, com isso, no que tange à matéria ambiental pode-se dizer que é de ordem objetiva, com amparo na teoria do risco.

O artigo 225, §3° da Constituição Federal, dispõe que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (BRASIL, 1988)[13].

Assim sendo, o poluidor é obrigado a reparar o dano ainda que não tenha havido culpa. Conquanto, não basta para que se frustrem as demais sanções impostas. Vale ressaltar que sempre quando exequível, o local lesado é que deve ser recuperado.

Necessário se faz ressaltar que a lei n° 6.938 de 1981, no artigo 14, §1°, foi pioneiro no tocante à indispensabilidade da aplicação das penas ao predador. Consequentemente, a Constituição Federativa/1988, acentuou essa responsabilização civil face ao prejuízo ambiental.

A incumbência do poluidor em restaurar o estrago causado, é também o entendimento dos tribunais. Segue abaixo prolação do acórdão:

RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO (ANTENA).1. FLORESTA ESTADUAL "EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE – FEENA". MUNICÍPIO DE RIO CLARO. O dano ambiental é evidente, já que existe, nos autos, Laudo Pericial concluindo que os impactos ambientais permanecem no local. Responsabilidade objetiva. Impactos considerados estagnados que não afastam o dever de indenizar danos ao meio ambiente, já que este suportou os danos decorrentes da instalação de equipamento de telecomunicação (antena), de modo a afetar a fauna e a flora local. Princípio do Poluidor-Pagador. Recuperação ambiental que deverá ser efetuada pelo apelado sob a orientação da Fundação Florestal, ressalvando, que, em caso de danos ambientais irrecuperáveis, seja fixada indenização a ser apurada em liquidação de sentença. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 00010478020138260510 SP 0001047-80.2013.8.26.0510, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 23/03/2017, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação:  24/03/2017)[14].

A decisão referenciada mostra que danos que se encontram em estados estacionários (estagnados) obriga a indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Eis que apetrechos tecnológicos como “antena” afetou a fauna e a flora do local sub judice.

5.1 O princípio do poluidor pagador

É importante ressaltar que este princípio não importa em outorgar direito a poluir mediante pagamento no Brasil. Nem ainda, projetar por meio deste, maneiras de desviar-se do reparo do dano.

Este princípio fora desenvolvido no intuito de fazer com que o poluidor assuma os custos das medidas de fiscalização e prevenção da poluição, afim de que desse modo valha como incentivo da utilização consciente e propícia dos recursos naturais.

Ressalta Sirvinskas, que no Brasil, foi validado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento que se sucedeu no Rio de Janeiro no ano de 1992, no 16° princípio de sua Declaração, da forma a seguir:

As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. (Declaração Rio apud SIRVINSKAS, 2017, p.148).

Ainda na Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que da mesma forma legitimou o princípio mencionado ao referir-se como um dos propósitos da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4°, inciso VII, verbis: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” (BRASIL, 1981) [15].

Observa-se que a redação do dispositivo legal é claro em afirmar a obrigação ao poluidor e ao predador de recuperar ou indenizar. Em casos específicos as duas modalidades de sanção teriam que ser concomitante, porque de nada adianta indenizar e não recuperar. A presente lei é anormal quando diz “ou”. Deveria ser apenas a conjunção aditiva “e”.

A Constituição Federal/1988,em seu art. 225, parágrafo 3º, recepcionou tal norma, que preceitua: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 1988) [16].

Verifica-se que o poder constituinte foi lúcido ao legislar que: “as sanções penais e administrativas, independentemente, da obrigação de reparar os danos causados”. No caso em exame, as sanções ocorrem concomitantemente.

É notório que o Direito ambiental associado ao sistema normativo jurídico brasileiro, tal como no direito internacional encontra no Princípio do Poluidor-Pagador, um mecanismo qualificado a tutelar o meio ambiente e consolidar critérios de projeção negativa da poluição, com a finalidade de constituir uma harmonia entre a manufaturação e o meio ambiente.

Os empreendimentos que visam tão somente assegurar o seu proveito sem levar em consideração a incumbência de preservar o meio ambiente, não podem preponderar, conferindo, assim, uma maneira justa de se desenvolver respeitando o direito de todos a um ambiente sadio concernente a uma vida digna.

5.2 Princípio da prevenção

Entende-se que a prevenção é o agir antecipadamente. Em face da ineficiência dos métodos jurídicos em restabelecer, em condições análogas, um cenário igual ao anterior, aplica-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como base do direito ambiental. (FIORILLO, 2017, p.86).

Este decorre do décimo quinto princípio da Declaração do Rio/92, que diz:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. (Declaração Rio apud FIORILLO, 2017, p. 86).

Fato é que a prevenção é condição substancial, visto que os danos ambientais, quase sempre, são irreversíveis e irreparáveis. (FIORILLO, 2017, p.86).

A Constituição Federal de 1988 admite tal princípio, ao determinar, no caput do art. 225, que o Poder Público e a coletividade têm a obrigação de proteger e preservar meio ambiente. O que deve ser efetivado mediante uma consciência ecológica, que se desenvolve por meio de políticas de educação ambiental. (FIORILLO, 2017, p.86).

“Sua exegese impõe o benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando exista qualquer incerteza sobre os efeitos de determinadas atividades”. (Furlan e Tracalossi apud SIRVINSKAS, 2017, p.147).

5.3 A proteção da fauna e da flora

Apesar de todas as espécies de fauna[17] serem protegidas pela Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98, a proteção não é íntegra. A mesma admite sob autorização de superiores habilitados a atividade de caça ou pesca. (SIRVINSKAS, 2017, p.173).

A flora[18] é protegida pelo Código Florestal, Lei n°12.651/12. Esta carece de contato com outros seres vivos, não sobrevivendo sós. Com isso, não se deve desassociar os conceitos de um e outro, a fauna e a flora estão visceralmente conectadas. Uma necessita da outra e não subsistem separadamente. Refere-se ao ecossistema sustentado. (SIRVINSKAS, 2017, p.174).

Apesar de existir algumas leis que regem a proteção destes, é imprescindível que o poder público adote medidas eficazes para ressalvar toda forma de vida, fauna e flora, a natureza como um todo.     

5.4 Princípio da participação

Alicerçado em dois aspectos significativos, a informação e a conscientização ambiental, o princípio da participação tem respaldo no décimo princípio da Declaração Rio/92, que se baseou na colaboração entre estados e cidadãos para a proteção do meio ambiente através da participação e conscientização social em matéria ambiental, assegurando que as informações sejam acessíveis, uma vez que a informação não será aproveitável se o indivíduo não tiver plena consciência. (SIRVINSKAS, 2017, p. 145).

Um exemplo atual sobre o referido princípio é o “movimento do último canudo”, uma iniciativa de proporção internacional que visa promover uma transformação nos hábitos, com consciência e atitude juntamente com as leis. (ULTIMOCANUDO.COM)[19].

No Brasil, o Rio de Janeiro foi a primeira cidade a aderir a campanha. Os ativistas esperam que essa mobilização seja uma abertura para questões mais graves, e que os cidadãos se conscientizem, deixando de utilizar materiais descartáveis, como sacos e garrafas plásticas. (ÉPOCA NEGÓCIOS)[20].

5.5 Educação Ambiental

A educação ambiental é um mecanismo indispensável para a promoção da mudança da estruturação do modo de produção, bem como para um consumo consciente. Como um método de transformação é necessário que a mesma estimule as pessoas a refletirem de forma crítica suas próprias condutas e com isso gere uma mudança concreta da sociedade como um todo.

Decretada a Lei n° 9.795, de 27 de Abril de 1999, dispôs da Política Nacional da Educação Ambiental em seu artigo 6°, onde estabeleceu a educação ambiental como sendo os meios pelos quais o cidadão e o povo constituem seus preceitos em comum, conhecimento, destreza, ações e competências em prol da conservação ambiental, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, bem como um objeto fundamental que precisa estar presente, vinculada a todos os níveis da educação, de maneira formal ou não formal. (FIORILLO, 2017, p. 95).

Ressalta-se, ainda, que esta lei enfatiza que o meio ambiente deve ser resguardado pelo Poder Público e pela sociedade, pessoas físicas e jurídicas, através da formação de valores sociais e ações que garanta o cuidado do bem natural, assim como, a efetivação da Educação Ambiental. (FIORILLO, 2017, p. 96).

6 Considerações Finais

Assim sendo, pode-se afirmar que através do processo produtivo industrial e tecnológico ocorrido, principalmente, no Ocidente, formado no decorrer dos séculos XX e XXI sobreveio transformações e explorações do meio natural como método de sobrevivência da humanidade, um desenvolvimento que se deu por meio da degradação da natureza comprometendo a vida no planeta.

Apesar de toda proteção jurídica e legal à fauna e a flora, bem como o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a poluição do oceano chegou a uma situação crítica, conforme ficou visto, as pesquisas chegaram a dados alarmantes.

Apurou-se por meio de um breve estudo reflexivo do consumismo industrial e tecnológico que é essencial investimento por parte do Brasil em políticas públicas mais objetivas e bem delineadas para o controle dos resíduos plásticos poluentes.

Tal entendimento tornou-se possível em face da evolução dos estudos de pesquisadores estrangeiros principalmente. Visto que no Brasil, ainda que haja legislação, há escassez nos estudos direcionados à poluição de detritos plásticos nas águas da costa brasileira, no Oceano Atlântico.

Os estudos sobre tal temática permitiram compreender que existe uma estreita relação de interdependência entre todos os organismos vivos e o seu meio físico. Verificou-se também, através da amplitude do assunto anunciado na Introdução que os sistemas naturais, o ecossistema ignoram fronteiras artificiais estabelecidas pelo direito, uma vez que tais fronteiras são pobres diante das correntes marítimas e não possuem a força de impedir a poluição do oceano Atlântico, na costa Brasileira. Em razão disso a degradação dos ecossistemas ocorrida às margens marítimas de um determinado Estado pode causar danos, e danos até irreversíveis ao meio ambiente de países vizinhos. A poluição marítima global afeta a costa marítima brasileira e a poluição na costa marítima brasileira polui de forma cabal os oceanos do planeta Terra. Tudo isso coloca em risco a sobrevivência da própria humanidade, que se encontra indefesa em face da extensa dimensão do problema estudado e apurado.

Haja vista, o que ocorreu com o mar de lamas que partiu da cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, matou o rio doce em dois estados da federação (aliança) e, ainda, poluiu o oceano Atlântico, chegando até o santuário ecológico de Abrólios ao sul da Bahia, resta claro a necessidade dos governantes agirem com eficácia acerca da proteção ao meio ambiente.

O Estado brasileiro, necessariamente, precisa priorizar a proteção e a preservação dos recursos naturais, beneficiando a promoção da saúde do seu povo e da humanidade, eis que o ecossistema é interligado. As multinacionais que atuam em solo brasileiro, assim como as empresas brasileiras precisam melhorar seu modo de produção e alterar a composição de produtos de plásticos sintéticos com a finalidade de torná-los recicláveis.

Da mesma forma, os entes políticos devem orientar-se pelos princípios que vigoram e atuar de forma eficaz; o seu relevante ofício de fiscalizar e incentivar a proteção da natureza. Proporcionar a restauração dos oceanos é um dever de todos, por isso é imprescindível a conscientização e participação da coletividade.

            Ainda que o direito ambiental não seja obrigatório como disciplina específica nas grades curriculares de ensino básico em instituições públicas e privadas, o meio ambiente deve ser protegido e preservado por todos, mediante criação de valores sociais, conscientização e condutas que vise à preservação do meio natural através da educação ambiental.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.Brasília/DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:04 out. 2018.

_________. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.Brasília/DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 05 out. 2018.

_________.LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.Da Educação Ambiental.Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 27abr. 1999.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cCIVIL_03/LEIS/L9795.htm>. Acesso em 15 out. 2018.

_________. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil de 2002. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 10 de janeiro de 2002.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 08 out. 2018.

CORTEZ, Fernanda. Dos Rios Para o Mar. MARES LIMPOS. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=2tJWlnlutlU&index=14&list=PLc41AEJKjqqZ0UUAOnvN6m0eExUEy27i>. Acesso em: 04 out. 2018.

_________.Estamos Criando um Oceano de Plástico? MARES LIMPOS. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=3b9W9f7GH_o&index=2&list=PLc41AEJKjqqZ0UUAOnvN6m0eExUEy27i>. Acesso em: 01 out. 2018.

_________.Sobrevivemos a um Oceano de Microplásticos? MARES LIMPOS. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=OZp-B-5DlEI&list=PLc41AE-JKjqqZ0UUAOnvN6m0eExUEy27i&index=8>.Acesso em: 01 out. 2018.

_________.Um Olhar Para Dentro de Casa, O Brasil. MARES LIMPOS. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=sKlMqXgWv30&index=12&list=PLc41AEJKjqqZ0UUAOnvN6m0eExUEy27i>. Acesso em 03 out. 2018.

ÉPOCA NEGÓCIOS. Por que o canudo de plástico virou o inimigo número 1 do meio ambiente. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/07/por-que-o-canudo-de-plastico-virou-o-inimigo-numero-1-do-meio-ambiente.html>. Acesso em: 04 nov. 2018.

FERRAZ, José Lázaro. Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. GESTÃO AMBIENTAL. Disponível em:< https://www.youtube.com/watch?v=Vx7cpcKJlEY>.Acesso em: 11 out. 2018.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GALILEU. Ilha de Lixo no Oceano Pacífico é 16 vezes maior do que se imaginava. Publicado em: 23/03/2018. Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Meio-Ambiente/noticia/2018/03/ilha-de-lixo-no-oceano-pacifico-e-16-vezes-maior-do-que-se-imaginava.html>.Acesso em: 01 out. 2018.

LEESON, Craig. Oceanos de Plástico. Disponível em: <https://www.netflix.com/watch/80164032?trackId=14277281&tctx=0%2C0%2Cb6fcbca7-4e3c-4198-b6b5-cf70c5295648-70683182%2C%2C>. Acesso em: 06 out. 2018.

NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL, ONUBR. ONU Meio Ambiente lança iniciativa ‘Rios Limpos para Mares Limpos’ no Amazonas. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/onu-meio-ambiente-lanca-iniciativa-rios-limpos-para-mares-limpos-no-amazonas/>. Acesso em 04 out. 2018.

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973>. Acesso em: 11 out. 2018.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação: APL 0001047-80.2013.8.26.0510 SP 0001047-80.2013.8.26.0510. Partes: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Grupo de Rádio Amadores de Rio Claro. Relator: Marcelo Berthe. São Paulo, 23 de março de 2017.  Disponível em: <https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442361040/apelacao-apl-10478020138260510-sp-0001047-8020138260510?>. Acesso em: 04 out. 2018.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ÚLTIMO CANUDO. Disponível em: <https://www.ultimocanudo.com/>. Acesso em:06 nov. 2018.


[3] Ecossistema - Nome consagrado às comunidades viventes em determinado espaço geográfico e interagem entre si.

[4]https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Meio-Ambiente/noticia/2018/03/ilha-de-lixo-no-oceano-pacifico-e-16-vezes-maior-do-que-se-imaginava.html

[5]https://nacoesunidas.org/onu-meio-ambiente-lanca-iniciativa-rios-limpos-para-mares-limpos-no-amazonas

[6]Ftalato - Os ftalatos são um grupo de compostos químicos derivados do ácido ftálico, tal como o cloro ftalato, utilizado como aditivo para deixar o plástico mais maleável. Tal grupo de compostos é tido como cancerígeno, podendo causar danos ao fígado, rins e pulmão, além de anormalidade no sistema reprodutivo.

[7]Bisfenol A - O bisfenol A, também chamado de BPA, é uma substância química orgânica que constitui a unidade básica de polímeros e revestimentos de alto desempenho, principalmente plásticos policarbonatos e resinas epóxi.

[8]Estrogênio - designação genérica dos hormônios cuja ação está relacionada com o controle da ovulação e com o desenvolvimento de características femininas.

[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[11] Idem

[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm

[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[14]https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442361040/apelacao-apl-10478020138260510-sp-0001047-8020138260510?

[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm

[16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[17]Fauna é o conjunto de espécies animais quem vivem numa determinada área (floresta, país, ecossistema específico). Dependendo da região pode ser muito variada, como é o caso do Brasil.

[18]Flora é o conjunto de espécies vegetais (plantas, árvores, etc.) de uma determinada região ou ecossistema específico.

[19]https://www.ultimocanudo.com/

[20]https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/07/por-que-o-canudo-de-plastico-virou-o-inimigo-numero-1-do-meio-ambiente.html.

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Sobre os autores
Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Ruth Xavier Pires

Formanda do 10º período do curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso da autora Ruth Xavier Pires, curso de Direito, Faculdade Presidente Antônio Carlos, de Teófilo Otoni, MG. Orientador e revisor professor Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho.

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