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Infração de trânsito. Atos infracionais do condutor identificado do veículo.

Autuação sobre o proprietário. Equívoco

29/07/2005 às 00:00
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Reclamações quanto ao exagero na quantidade e na coerência técnica das autuações por infração de trânsito não são novidade. O problema revolta mesmo quando o próprio Código de Trânsito Brasileiro define condições favoráveis aos proprietários de veículos mas os órgãos de trânsito, por conveniência sabe-se lá de que espécie, esquivam-se de aplicá-las com exatidão.

Em seu Art.257, o CTB afirma expressamente que: "§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". A interpretação é absolutamente simples: as infrações que se referirem à forma de direção do veículo serão de responsabilidade apenas do condutor. Portanto: estacionamento proibido - responsabilidade do condutor; ultrapassagem indevida - responsabilidade do condutor; excesso de velocidade - responsabilidade do condutor, entre tantas outras hipóteses de infração cometidas por ocasião única e exclusiva da condução do veículo.

Se é certo que se presume como condutor o proprietário em nome de quem o veículo está registrado (Art.257 §7º), também é certo que o próprio CTB autoriza a identificação do real condutor quando o veículo não estiver sendo guiado por seu proprietário (no mesmo Art.257 §7º, através de Identificação do Condutor, como podemos observar na guia a ser preenchida em qualquer notificação por infração de trânsito).

A pergunta é: quantas vezes soubemos de uma multa retirada dos registros do veículo e lançada exclusivamente sobre o condutor que cometeu a infração e, no tempo hábil, se identificou através do documento próprio?

Eis, aí, a falha administrativa: os órgãos de trânsito, ao receberem a identificação do verdadeiro condutor que dirigia o veículo no momento da infração, não realizam a transferência da penalidade de MULTA para o seu nome. Mantêm a multa em nome do proprietário, mantém o registro da multa nos cadastros do veículo (transformando a penalidade em um verdadeiro direito real!), quando deveriam retirar todas essas anotações e remeter nova Notificação de Infração, com exigência da respectiva multa pecuniária, apenas ao condutor identificado, que seria inscrito em Dívida Ativa se não realizasse o pagamento.

Eis uma bela questão: se a transferência de "pontuação" quando há identificação do condutor, vem sendo respeitada pelos órgãos administrativos, por que também não se respeita a disposição legal quanto à multa aplicada? O Art.257 §3º não faz distinção entre as espécies de penalidade. Diz, sim, que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". E não se pode realizar distinções onde o legislador não as fez. Portanto, em havendo identificação do condutor, e sendo a infração referente a atos praticados na condução do veículo, a multa deve ser endereçada única e exclusivamente a quem estava guiando o veículo.

O mais incrível é o seguinte: pesquisas mais detidas informam que o CONTRAN, em 21 de Dezembro de 1999, expediu a Resolução nº108 que, pasmem!, determina: "Art.1º: Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas...". É nada menos que um ABSURDO.

Ou seja: o CONTRAN i) foi diametralmente oposto à determinação expressa do CTB; ii) usurpou a competência legal e "legislou", quando lhe competia, no máximo, regulamentar, atendendo a base legal.

É evidente que a regra do Código de Trânsito está clara. É evidente que deve ser respeitada, imputando apenas ao condutor identificado a penalidade de multa (exatamente como se faz em relação à pontuação). Quanto à norma do CONTRAN, não bastasse a irregularidade formal (ultrapassou sua competência), ainda há a irregularidade material (interpretou - se é que isso pode ser chamado de mera interpretação - de forma totalmente contrária à regra legal estabelecida).

Dada a gravidade da matéria sob a ótica legal, presente que está o direito líquido e certo (a isenção de responsabilidade do proprietário quando houver condutor identificado - ainda que simples resolução tente dizer o contrário) amparado por prova documental de facilitada produção, casos da espécie comportam até mesmo a impetração de Mandado de Segurança para determinar-se a retirada das anotações infracionais do nome do proprietário e do registro do veículo, lançando-as sobre o verdadeiro responsável.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUSTOSA, André Fachetti. Infração de trânsito. Atos infracionais do condutor identificado do veículo.: Autuação sobre o proprietário. Equívoco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 755, 29 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7077. Acesso em: 19 abr. 2024.

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