O sistema prisional brasileiro e o novo projeto que obriga os presos a pagarem suas próprias despesas

09/12/2018 às 22:48
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O sistema prisional brasileiro e o novo projeto que obriga os presos a pagarem suas próprias dispensas, aqui será analisado quem está dentro das prisões e qual a crítica abordada no sobre o novo projeto.

1. Introdução

Neste acervo será apresentado o que é o sistema prisional brasileiro, como ele é posto na realidade, como a sociedade vê e identifica essa parte da população.  Como a lei os protegem e o motivo dessa proteção.

Veremos quais são as pessoas que se encontram nessa realidade nos dias de hoje e como elas foram parar lá.

Depois será analisado formas de ressoalização dessas pessoas que necessitam ser vistas.

Em todo seu conteúdo será apresentado dados e será exposto opiniões próprias como forma de apreciação e crítica.

E por fim será discutido o tema recente que é o projeto o qual obrigará os presos a arcarem com suas próprias despesas. 

 

Sistema prisional brasileiro

No Brasil os crimes e suas penas são definidos pelo Estado. Possuem três tipos de penas, as penas pecuniárias, as restritivas de direito e as privativas de liberdade. As penas pecuniárias são aquelas que punem com o pagamento em dinheiro. As restritivas de direito são aquelas que restringem alguns direitos do cidadão. Já as penas privativas de liberdade são aquelas que restringem a liberdade do cidadão. 

Após a prática de um ilícito penal, bem como de decorrido o devido processo legal, o juiz avaliará a responsabilidade criminal do agente e, se o mesmo for considerado culpado, ser-lhe-á imposta uma pena, uma “retribuição pelo delito cometido”. (SALLES JÚNIOR, 2007)

As penas que privam a liberdade do cidadão são as que mantém o cidadão em estado de isolamento, detendo o criminoso em lugar fechado, mantendo-o em cárcere, aprisionado, restringindo seu direito fundamental de liberdade. Sendo essa, uma forma legal de punição, de sanção, é o castigo imposto pelo Estado.

O sistema prisional brasileiro é aquele que contem um planejamento para melhor alojar quem é preso, tendo como objetivo, além de impedir que o individuo pratique novos crimes e de punir, adequá-lo novamente para que ele possa ser reinserido na sociedade de maneira preparada para que esse não torne a cometer crimes.

Portanto o Sistema Prisional Brasileiro é aquele responsável por realizar uma estrutura dentro da prisões, realizar projetos, e verificar qual é a melhor gestão para que o indivíduo que vá para este lugar possa melhorar e ser um cidadão que siga as leis e assim obter um melhor convívio na sociedade.

Realidade do Sistema Prisional Brasileiro

 

 Os pêsames desse sistema é que ele praticamente não existe, há um completo abandono dessa gestão. Mesmo com o apoio de inúmeros dispositivos legais como o código de Direitos Humanos, a lei de execuções penais, a Constituição Federal, dentre outros, deveria o Estado remanejar essa estrutura, para que ela exista de forma efetiva. Uma vez que a realidade não traz nenhum beneficio para a sociedade, pelo contrário, esses cidadãos quando condenados acabam tendo seu destino traçado por um caminho sem volta.

A realidade é que dentro dessas prisões não existe menor zelo, são lugares abandonados onde acaba se fazendo necessário a existência de facções, e são elas que comandam e organizam os detidos, para manter um mínimo de higiene e estrutura, pois a realidade é de um ambiente totalmente insalubre e precário, que se dependesse do Estado estaria em situação pior do que a se encontra.

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto à obediência às regras de controle impostas pelas autoridades. (Bitencourt. 2011, p.186)

É valido lembrar que em 1992 houve o massacre do Carandiru, onde 111 presos foram mortos com média de cinco tiros cada e nenhum policial morreu. Os sobreviventes foram torturados, sendo tratados de forma vexatória e depois empilharam os corpos dos falecidos. Porém não é preciso ir longe, em 2017 houve novo massacre em Manaus, deixando 67 mortos.

Esses massacres mencionados são casos expostos onde houveram execuções, porém o massacre diário é mascarado, e esse acontece diariamente devido a guerra de facções, suicídios, doenças adquiridas pela insalubridade proporcionada pelo local, dentre outros motivos, ou seja, pela falta de gestão do Estado o qual se preocupa em construir presídios, contratar mais pessoas no judiciário e na segurança publica, mas não se preocupa de maneira efetiva em como frear essa incansável busca por segurança.

Os abusos e as agressões cometidos por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do “massacre” do Carandiru, em São Paulo, no ao de 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos. (ASSIS. 2007.)

Segundo a Revista Carta Capital “Em 1990, eram 90 mil pessoas presos, número que foi a 232 mil no ano 2000. Em 2010, havia 496,3 mil presos e agora são 726 mil.” Ou seja, são 726 mil pessoas que se encontram em realidades lastimável, em um ambiente que era para prepará-lo para retornar a sociedade.

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converte-se num microcosmo no qual se produzem e se agravam as contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporarão ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção de estrutura social de dominação. (MIRABETTE, 2000, p.24.)

Dados do Infopen mostram que a maioria dos presos, em torno de 85%, no Brasil, estão lá por crimes não tão gravosos. Sendo 20% de casos considerados leves, 14% por furtos e 26% por roubo e tráfico de drogas.

As garantias previstas em lei deixaram de proteger, a violência e o desrespeito tomaram conta, fazendo com que, principalmente nas periferias, entrar em vigor a lei do mais forte.

 O método brasileiro do sistema prisional não está trazendo mais segurança a população, não está trazendo mais dignidade aos cidadãos, sendo ele, portanto, totalmente falho. Pois se cadeia resolvesse, o Brasil seria um grande exemplo de segurança nacional

Direito dos presos

 

A lei de execução penal, lei 7.210 de 1984, assegura aos presos direitos fundamentais. Tais como direito a assistência jurídica, saúde, educação e etc. Conforme dispositivo a baixo.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

O sistema prisional brasileiro é totalmente incompatível com a lei de execução penal. Tornando esse dispositivo inútil. Uma vez que a realidade não garante nem a vida dos mesmos, pelo contrário, lhes dão uma completa insegurança, não só para esses criminosos, e sim para toda sociedade brasileira.

Desta forma, desrespeita-se, impunemente, a Constituição Federal; a Lei de Execuções Penais; Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes; Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil – Resolução n. 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1984; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão – Resolução n.43/173 da Assembleia Geral das Nações Unidas; Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, ditados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; e Princípios de Ética Médica, aplicáveis à função do pessoal de saúde. (MARCÃO, 2007. P.21)

Assim posto, não há como garantir o mínimo para o cidadão que se encontra preso, uma vez que já existem dispositivos que os protegem na teoria, mas na prática, além de não acontecer, não é algo bem quisto pela sociedade, tornando ainda mais difícil a aplicação da lei.

Prisão, quem está lá e por quê?

Primeiramente a constituição brasileira deixa claramente expresso em seu art. 5º, inciso LVII, da Constituição federal que:

Art. 5º. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Apesar da lei ser clara, acreditam que 40% dos presos não deveriam estar por não ter transitado em julgado sua sentença, ou seja, prisões que vão contra a lei. Podendo gerar conseqüências grandiosas para a vida da vitima dessa inconstitucionalidade, já que estará pagando por algo antes mesmo de saber se será ou não condenada.

A grande maioria da população que está presa é de periferia, de baixa renda, negra e de baixa escolaridade. Pessoas essas que desde o seu nascimento não recebem retorno algum da sociedade, esquecidas pelo Estado desde o seu nascituro onde não possuem acesso a saneamento básico, escolaridade, saúde, moradia, segurança, entre outros.

Seres que só conseguem sua ascensão social com um esforço surreal, o qual a população que não precisa exige que ele tenha essa disposição para ser escravizado, para cuidar bem de seus filhos, para estudar, para que proporcione com a esmola ganha saúde e educação para sua família e sorria, pois ele estará sendo filmado e pressionado com a frase “quem quer consegue”.

São esses indivíduos que estão nos presídios, que não possuem vida social aceitável fora das prisões, e quando chegam nelas se tornam piores por viver uma realidade deplorável, voltando mais violentos para a sociedade.

A idéia que se tem pela população de renda média alta é de que quem está na prisão são criminosos sanguinários, e pelo contrário, assim como informado acima pelo dados do Infopen a minoria é por crimes de cunho agressivo. E esta mesma sociedade se ilude com a idéia de que estes estando preso diminuirão a violência, pois entram dentro de uma bolha ilusória em que ao parar de vê-los eles deixam de existir. Contudo não há dados que comprovem que o aumento de prisões e presos diminui a criminalidade, é justamente a idéia oposta disso que diminui, a construção de medidas sociais que incluam esse cidadão na real sociedade.

Apesar de que a maioria das pessoas que se encontram na prisão brasileira nos dias de hoje serem de baixa renda e de baixa escolaridade isso não significa que os de renda alta e de alta escolaridade não cometem crime, pelo contrário, a maioria da população brasileira já cometeu ou comem crimes diariamente. Acontece que essa parte da população é beneficiada por dispositivos legais como pagamento de fiança, ou quando usam-se de argumentos como os da moral e da boa personalidade para não incriminar um cidadão. Todavia isso normalmente ocorre quando esse cidadão mora em um bairro bom, se veste adequadamente dentro dos padrões, possui escolaridade, e etc, características essas que lhes foram dadas somente pela oportunidade que tiveram por já nascerem em uma condição de vida favorável.

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Já o menino da periferia, de baixa renda, vestido de maneira suspeita, funkeiro, morador de rua, entre outras características, não terá esse privilégio, pois para ele haverá a dedução de que este cidadão possui potencial a criminalidade. Portanto não é porque você comete crime que você será punido.

Além do fato de que a pessoa presa deveria ter uma vida melhor antes de ser detida, e caso fosse teria direito a uma qualidade básica de vida, essas pessoas deixam para trás famílias que viverão endividadas para pagar um advogado, para mandar mantimentos e materiais de higiene para esse cidadão preso, seus filhos cresceram com défcit em sua educação, e com isso vem as avalanches de oportunidades deste virar um criminoso, sendo punido por algo imposto, e sendo visto como mais um que não se esforçou.

 

A sociedade brasileira

A sociedade brasileira criou a categoria “bandido” para separar, estando ela extremamente ligada com o classicismo, ou seja, com a luta de classes da sociedade. Pois se realmente houvesse um desejo de justiça, um desejo de colocar fim a violência, criando uma sociedade mais justa para todos, para que todos tenham oportunidades igualitárias e segurança publica de verdade, as cadeias quase que não seriam necessárias.

 Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. (Rogério Greco, 2011, p.443)

Ao preso que cumpre sua condenação e tecnicamente paga pelo seu feito, ao sair da prisão e querer realmente mudar de vida, dificilmente haverá essa efetiva mudança. Pois ao tentar ingressar de volta no mercado de trabalho, passará por uma grande luta, senão uma Guerra, já que além da “carteira” de ex-detento, a maioria deles não possui o mínimo de escolaridade (estudo), experiências profissionais e etc. para que seja inserido na sociedade novamente, ou ser inserido pela primeira vez.

Todos esses fatores dificultam a volta desses sujeitos à sociedade de uma maneira saudável e humana, o que conduz este a retornar as práticas criminosas por falta de opção, aumentando ainda mais a criminalidade, que já está em estado crítico.

Ao pensar hipoteticamente que todos que já cometeram e cometem crimes estivessem sendo condenados por seus respectivos delitos, as prisões seriam incontáveis no Brasil, a sociedade não conseguiria se sustentar. Então, deve-se acabar com essa ilusão de que a lei é para todos e começar a repensar de maneiras de fazer com que ela se torne para todos.

São conhecidas as dificuldades que encontram os estigmatizados com a tatuagem indelével impressa pela sentença penal, no início ou mesmo na retomada de uma vida socialmente adequada e produtiva. A parcela ordeira da população, podendo escolher, no mais das vezes não faz a opção de contratar ou amparar um ex-condenado, seja qual for o delito cometido, até porque reconhece a falência do sistema carcerário na esperada recuperação, mas desconhece sua parcela de responsabilidade na contribuição para a reincidência. (MARCÃO, 2007. p.25, grifos no original.)

A real mudança deverá vir junto a conscientização da sociedade de forma ampla, em dar oportunidades e exigir do Estado que ele realmente prepare o preso para poder voltar a sociedade.

E é em meio a essa sociedade que não possui o real interesse de união, e que tendem a ter filosofias individualistas, classicistas, onde não enxergam o sistema prisional brasileiro como uma falha por falta de políticas publicas de ressocialização não focada em presídios e somente em segurança nacional, é que surgem oportunidades das coisas piorarem.

Temos quase como um pedido de socorro da população para alguma perspectiva de futuro, de ordem, que ninguém está conseguindo atender. As pessoas estão não só decepcionadas, mas completamente cansadas de um discurso tradicional, de promessa vazia. Aí quando se tem um discurso radical, de direita, que oferece soluções mesmo que extralegais, surge um certo encanto por isso. (Renato Sérgio de Lima, sociólogo e diretor presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública)

Essa população que pede socorro continuarão de olhos fechados, enquanto não surgirem nelas o desejo por uma sociedade mais segura de verdade, e não somente em seu bairro; a partir do momento que estes abrirem suas portas e ouvidos para os menos favorecidos e tentar englobá-los em sua realidade, o pensamento continuará sendo de que “bandido bom, é bandido morto”, e nós sabemos que só continuaremos a empurrar esses massacres para baixo do tapete, não solucionando de forma efetiva a questão da segurança pública e aumentando a injustiça.

Isto é posto, por não possuímos políticas de ressocialização, o ex-detento condenado uma vez, mesmo solto, pagará para sempre por esse sistema carcerário falho.

 

Políticas de ressocialização

Muros são feitos para separar, e não para juntar. Portando a solução não deverá ser enfiar todos dentro de um cárcere e achar que é a solução.

A lei de execução penal possui um grande acervo de política de ressocialização do detido, além da carta magna nos garantir todos os direitos fundamentais para uma vida que nos proporcione boa qualidade de vida, é necessário pô-la em prática.

Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa [...] A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória [...] Tanto quanto for possível, a educação de reclusos deve ser integrada no sistema educacional do país, para que depois de sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação. (MARCÃO, 2007. p. 22)

Diante a realidade do sistema carcerário brasileiro não é possível conseguir uma diminuição da criminalidade, pois não há meios hábeis para que isso acontece na atual conjuntura.

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converte-se num microcosmo no qual se produzem e se agravam as contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporarão ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção de estrutura social de dominação. (MIRABETTE, 2000, p.24.)

Sendo assim, podemos começar em não deixar esses dispositivos morrerem por pensamentos individualista de curto prazo.

Hoje, o sistema de segurança pública está desorganizado e desestruturado. Falta ver a segurança pública como uma questão complexa e que exige esforços e articulação de várias secretarias e ministérios", afirma Rafael Alcadipani, professor da FGV e integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

As políticas de para melhora de segurança nacional não deve ser realizada somente com uma secretária e ministério, pois a solução está na busca de políticas publicas sociais.

Levando para essa população oportunidades, ensino de qualidade, saneamento básico, segurança jurídica, saúde, e etc. Somente essas atitudes poderão cessar esse grande aumento da criminalidade e violência no Brasil.

Por conseguinte, cabe dizer a que a melhor maneira para se começar é colocando os dispositivos legais em prática, levando aos presos seus direitos básicos, não havendo, a priori, a necessidade de uma nova lei, devendo somente ela ser aplicada de forma correta.

Projeto que obriga os presos a pagarem suas próprias despesas

 

Trata-se de um projeto o qual foi aprovado, onde passará a obrigar os presos a pagarem, a arcarem, suas despesas.

Vejamos, tem-se a informação dada pelo Conselho Nacional de Justiça de que a despesa média de cada preso é entre 2,4 mil e 2,7 mil reais por mês.

Para que pudesse acomodar todos os presos decentemente hoje em dia seria necessário cerca de mais 216 mil vagas novas. Com a superlotação das cadeias brasileiras, com a falta do controle do poder publico, e como tudo isso está entregue as mãos do crime organizado, onde o poder publica se aproveitam para se corromper e sujar mais ainda esse sistema, é nítido que não há como salvar alguém que entra nesse meio.

“Presídio é um ambiente criminógeno. Prender deveria ser exceção, não regra”, (juiz Luís Geraldo Sant’ana Lanfredi, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça).

“O sistema é medieval. Nele não existe nenhuma possibilidade de ressocialização”, (Maria Laura Canineu, diretora no Brasil da Human Rights Watch)

Diante todo esse exposto, vem um projeto que obrigará os presos, os quais já não possuíam condições de vida digna, que ficará devendo para advogados, que provavelmente pagará dias-multa, que possui família para sustentar, ou é sustentado por uma família que já não possui renda suficiente para se manter, além disso deverá trabalhar para pagar suas despesas.

Despesas essas que serão estipuladas pelo governo, o qual trabalha, na atual conjuntura, com um nível gigantesco de corrupção, totalmente sem confiança e segurança.

A idéia do projeto é alterar a lei de execução penal estabelecendo que cada preso deverá ressarcir o Estado pelos gastos relacionados a manutenção do presídio, fornecimento de alimentação, vestuário e higiene, onde atualmente já possui zero condições de higiene, condições precárias no quesito alimentação, vestuário, dentre outros, ou seja, deverão pagar para ficar em um lugar precário, insalubre e abandonado pelo Estado.

O preso deverá pagar enquanto estiver na cadeia por meio de trabalho caso não haja condições financeiras, e caso a pena chegue ao fim e ainda possuir débitos o nome deste será registrado na divida ativa da Fazenda Pública.

Será uma indenização ao Estado, lembrando que o número de vagas disponíveis é quase a metade do numero de presos. O Estado não consegue cumprir a lei de execução penal quando se refere a direito dos presos, mas ao se falar em dinheiro dá-se um jeito de cumprir essa parte. É nítido que a intenção é arrecadar dinheiro, dinheiro esse que não é e provavelmente não será revertido para a população, como vem sido feito nesses últimos anos.

Ademais, a proposta do senador Waldemir Moka está ganhando celeridade por pressão social, pulando etapas as quais não podem ser admitidas sem estudos prévio, questões devem ser definidas antes de se aprovar um projeto, e caso aprovem deveremos rever nossa Constituição Federal, e reformá-la para que se encaixe nisso, caso contrário passará como mais um falcatrua manobra do poder judiciário brasileiro.

Tal medida é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. É inconstitucional, uma vez que o artigo  150, inciso II, veda tratamento desigual ao contribuinte na criação de taxas, e o artigo 5, inciso XLVII da Constituição Federal (CF), proíbe o trabalho forçado. Assim sendo, nenhum preso poderá ser obrigado a trabalhar.

Outrossim, o Brasil faz parte de diversos tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, o qual veda a execução de trabalho forçado ou obrigatório. Dentre outros como os que protegem os direitos humanos e da dignidade da pessoa humana e que são recepcionados com força de dispositivo constitucional, na ordem jurídica brasileira. Sendo uma afronta a constituição.

 Além de que, conforme exposto acima, a proposta está longe de resolver o problema do sistema prisional brasileiro, pelo contrário, aumentaria a desigualdade e não solucionaria a criminalidade, pois o Estado já não possui o controle carcerário, sendo esses liderados pelas facções, os quais organizam os presos e os matérias por abandono do Estado, vivendo eles de forma precária. O dinheiro que o Estado diz gastar não é aplicado na prática. A massa carcerária é composta de pobres que não têm condições de arcar com suas despesas.

É valido lembrar que existem o Funpen, Fundo Penitenciário Nacional, o qual foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. Com isso, o poderes brasileiros deveriam estar preocupados em usar o devidamente os recursos já existentes e se preocuparem com a aplicação efetiva de suas leis, parando de alterá-las buscando enriquecimento sem causa.

Portanto esse projeto seria somente um novo mecanismo de arrecadação de dinheiro para a corrupção, fazendo com que a sociedade brasileira se afunde mais ainda na sua precariedade de medidas sociais.

 

Referências

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparencia-institucional/funpen-origem

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=123021

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/06/projeto-que-obriga-preso-a-pagar-suas-despesas-na-prisao-avanca-no-senado.shtml

http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/07/precisamos-falar-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro/

Livro: Sistema Prisional Brasileiro: Crise e implicações na pessoa do condenado; Por Andrezza Alves Medeiros – editora letras jurídicas

https://www1.folha.uol.com.br/asmais/2017/01/1846402-saiba-quais-foram-algumas-das-maiores-rebelioes-em-presidios-do-brasil.shtml

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/o-inferno-e-o-presidio-afirma-ex-detento.html

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/populacao-carceraria-cresce-19-5-em-dois-anos-e-chega-a-726-mil-pessoas

http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias

https://jus.com.br/artigos/41175/sistema-penitenciario-atual-incompatibilidade-com-a-lei-de-execucao-penal

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18097&revista_caderno=3

https://www.youtube.com/watch?v=2C8ivefzZto

http://tede.biblioteca.ufpb.br/bitstream/tede/4616/1/arquivototal.pdf

https://www.cartacapital.com.br/politica/franca-alckmin-bolsonaro-o-medo-da-populacao-como-aposta-eleitoral

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