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Justiça x segurança jurídica.

A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LIVROS

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ARTIGOS

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REVISTAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material in Revista de Processo nº 109, RT, Janeiro-Março de 2003.


NOTAS

  1. KANT, Immanuel apud RUSSELL, Bertrand. História da filosofia ocidental, tradução de Breno Silveira. 2. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1967, Livro Quarto, p. 248.

  2. Pai do Idealismo Alemão, Kant criava meios, através de raciocínios lógicos, mediante os quais não se colimava elaborar conceitos rígidos, imutáveis, mas, sim, buscar-se técnicas de perquirição acerca de determinados temas. Usando-se esta técnica, segundo Kant, não se apenas taxariam definições, mas, ir-se-ia além, escalpelizando o que se queria definir, a fim disto conhecer.

  3. KELSEN, Hans. O que é justiça?, tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 21.

  4. BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural, tradução de Sérgio Bath. Brasília: UnB, 1997, p. 33.

  5. Idem, p. 37.

  6. BOBBIO, op. cit., p. 111.

  7. Aristóteles defendia que, para se chegar à melhor solução, dever-se-ia lançar mão daquela opção que estivesse no meio termo entre os extremos, ou seja, para o filósofo, a justiça da decisão encontrava-se numa espécie de média aritmética.

  8. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 350.

  9. Idem, p. 351.

  10. REALE, Miguel apud Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 22. ed. São Paulo: RT, 1994, p. 284. A teoria apresentada pelo prof. Miguel Reale foi muito bem recebida e amplamente difundida pela comunidade jurídica, pela excelência de suas proposições e pela verificação de sua aplicabilidade científica. Consiste na análise de três elementos integrantes da ciência do direito, quais sejam, o fato, o valor e a norma. O primeiro é um acontecimento que gera efeitos sociais e pede regulamentação, tendo em vista o grau de interferência nas relações sociais. Depois de ocorrido este fato, ele passa pelo crivo da sociedade que, através de seus representantes, elabora a norma jurídica.

  11. BORGES, Souto Maior. O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo in https://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-SOUTO-MAIOR- BORGES.pdf, em 29 de julho de 2003, p. 01.

  12. CARNELUTTI, op. cit., p. 78.

  13. À idéia de ordenamento jurídico entendam-se não apenas as leis, mas tudo quanto for juridicamente legítimo de ser aplicado pelo magistrado. Há outros elementos aos quais pode recorrer o julgador para obter maior amplitude de meios indicadores de justiça na decisio litis. Podem ser citados os princípios gerais do direito, que vêm a ser dogmas assentados durante o passar dos tempos que se concretizam pela sua nítida eficiência na solução de conflitos; a analogia, que consiste na aplicação a casos semelhantes de decisões também aproximadas, num claro procedimento de integração do direito; e a eqüidade, que é a decisão do juiz – como ser humano – calcada em suas concepções pessoais de justiça. Tem-se como prudente o uso da eqüidade, perpassada a possibilidade de uso de qualquer outro método reconhecido pelo direito como legítimo à resolução de lides.

  14. CAPPELLETTI, Mauro/GARTH, Bryant. Acesso à justiça, tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998. A expressão do eminente processualista italiano Mauro Cappelletti, que, inclusive é o título de uma de suas obras, traduz com fidelidade, em concisa expressão, os desideratos da função Judicante, posto que esta deve ser exercida de modo a, imediatamente, compor a lide e, mediatamente, perenizar a paz social.

  15. Idem, p. 13.

  16. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, Tomo I, p. 81.

  17. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, tradução de Paolo Capitanio. São Paulo: Bookseller, 1998, vol. 1, p. 97.

  18. AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 35. ed. São Paulo: Globo, 1996, p. 67.

  19. Idem.

  20. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, 1º Volume, p. 68.

  21. A divisão de competências em matéria de processo civil encontra-se tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Processo Civil e deve ser observada nesta ordem.

  22. CHIOVENDA, op. cit., p. 37.

  23. CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil, tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. São Paulo: Bookseller, 1999, vol. 1, p. 186. Com a expressão força pública do Estado, Calamandrei vem a ressaltar o direito de império do Estado se faz valer, ainda que, em alguns casos, a decisão judicial não satisfaça a pretensão de ambas as partes. É o caso da sucumbência recíproca, em que há, v.g., uma condenação infligida a uma das partes que não satisfaz aos anseios de ambas.

  24. CHIOVENDA, op. cit., p. 89.

  25. CALAMANDREI, op. cit., p. 208.

  26. CARNELUTTI, op. cit., p. 519.

  27. PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 127.

  28. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. I, p. 26.

  29. PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 133. O autor apresenta classificação quadrífida, vez que acrescenta, às outras três, uma outra espécie chamada mandamental, que teria como intuito obter mandado do Juiz, o que, segundo sua ótica, não se confundiria com a espécie condenatória. Muito embora nas sentenças das ações condenatórias contenha um mandamento, interseção não significa igualdade.

  30. CHIOVENDA, op. cit., p. 54.

  31. CHIOVENDA, op. cit., p 247.

  32. CHIOVENDA, op. cit., p. 348.

  33. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, volume 2, p. 121.

  34. CHIOVENDA, op. cit., p. 371.

  35. RAITANI, Francisco. Prática de processo civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1974, Volume II, p.495.

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  36. BARBOSA, Ruy. Oração aos moços in https://mx.geocities.com/profpito/oracaoruy.html.

  37. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, Vol. II, p. 361. "Assim, ao eliminar uma situação de perigo que envolve apenas um interesse do litigante, o processo cautelar está, acima de tudo, preocupado em assegurar que o resultado do processo principal seja, em qualquer das hipóteses, útil e consentâneo com a missão que se lhe atribuiu".

  38. CARNELUTTI, op. cit., pp. 71/72.

  39. CALAMANDREI, op. cit., pp. 253/254.

  40. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: Servanda, vol. 1, 1999, p. 76.

  41. CHIOVENDA, op. cit., p. 90.

  42. LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 26.

  43. Há, todavia, uma exceção a esta regra insculpida no art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis, "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e vigência, se assim o determinar o juiz".

  44. LOPES, op. cit., pp. 32/33.

  45. Idem, p. 33.

  46. O art. 93, IX, da Constituição da República determina que "todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" (grifamos). Deve, portanto, o julgador, expor as razões de fato e de direito que o levaram a tal de decisão. Tal fundamentação, todavia, não pode ser apenas "o sentimento do juiz", tampouco somente "a medida que lhe parece mais justa". Deve haver, inclusive, robustez jurídica nos argumentos ensejadores da decisão.

  47. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, Vol III, pp. 102/104.

  48. DINAMARCO, op. cit., pp. 104/105.

  49. Idem, pp. 105/107.

  50. COUTURE, Eduardo Juan. Introdução ao estudo do processo civil, tradução de Mozart Victor Russomano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 49.

  51. As exceções a essa regra são as sentenças que reconhecem a coisa julgada, a litispendência e a perempção.

  52. Nas sentenças terminativas o Código de Processo Civil não dispensa os requisitos, porém no seu art. 459 dispõe que, nestes casos, o juiz decidirá em forma concisa.

  53. Além desta hipótese, dispensa-se, por motivos evidentes, o relatório nas sentenças homologatórias, em que o juiz apenas chancela a vontade das partes e não decide propriamente a questão.

  54. SANTOS, op. cit., 8. ed., 1985, 3º volume, p. 20.

  55. LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires; tradução dos textos posteriores a 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente de Ada Pellegrini Grinover. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 02.

  56. Apesar da predominância deste entendimento, há autorizadas opiniões contrárias, como a de Egas Moniz de Aragão, como se vê em TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001, p. 72.

  57. O art. 5º, XXXVI, da CF assim determina: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

  58. LIEBMAN, op. cit., p. 55.

  59. CHIOVENDA, op. cit., p. 450.

  60. RICCIO, Stefano apud BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual. 2. ed. São Paulo: RT, 1994, p. 133.

  61. À falta de estabelecimento na lei ou pelo magistrado, ficam determinados 5 (cinco) dias para a prática do ato. É o que se depura da combinação dos arts. 177 e 185 do CPC.

  62. CHIOVENDA, op. cit., p. 493.

  63. Idem.

  64. SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Sentença e coisa julgada. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1995, p. 95.

  65. SILVA, op. cit., p. 95.

  66. THEODORO JÚNIOR, op. cit., 38. ed., vol. I, 2002, p. 488.

  67. LIEBMAN, op. cit., p. 79.

  68. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 279.

  69. CÂMARA, op. cit., 3. ed., 2001, volume 3, p. 265.

  70. DINAMARCO, op. cit., 2. ed., 2002, vol. 1, p. 323.

  71. CRUZ, José Aparecido. Averiguação e investigação de paternidade no direito brasileiro. São Paulo: RT, 2001, p. 97.

  72. SIMAS FILHO, Fernando. A prova na investigação de paternidade. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 64.

  73. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. A nova lei de investigação de paternidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 194.

  74. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: RT, 1994, p. 50.

  75. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 89.

  76. PONTES DE MIRANDA apud CAHALI, op. cit., p. 52.

  77. CAHALI, op. cit., p. 52.

  78. Idem.

  79. WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. Porto Alegre: Síntese, 2000, p. 20.

  80. Idem.

  81. PEREIRA, op. cit., pp. 91/92.

  82. DINAMARCO, op. cit., 2001, p. 43.

  83. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, Volume V, pp. 199/200.

  84. ARRUDA, José Acácio/PARREIRA, Kleber Simônio. A prova judicial de ADN. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 16.

  85. Idem, p. 28.

  86. WELTER, op. cit., p. 115.

  87. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HC 71373-4/RS, Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ. 10.11.94.

  88. Idem.

  89. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória. Campinas-SP: Bookseller, 1998, p. 633.

  90. Idem, p. 455.

  91. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, Vol. V, p. 106.

  92. Idem.

  93. Já houve hipótese, entretanto, de prescrição trintenária para as ações de querela nullitatis, como aponta PONTES DE MIRANDA, op. cit., 1998, p. 82.

  94. BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 100.

  95. WELTER, op. cit., p. 12.

  96. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, Volume 1, p. 53.

  97. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material in Revista de Processo nº 109, RT, Janeiro-Março de 2003, p. 14.

  98. CARVALHO, José Orlando Rocha de. Alimentos e coisa julgada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 2.

  99. Idem, p. 3.

  100. SILVA, Reinaldo Pereira e. O Exame de DNA e sua Influência na Investigação de Paternidade Biológica in SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. São Paulo: RT, 2001, p. 89.

  101. Idem.

  102. DINAMARCO, op. cit., 2003, p. 31.

  103. HELLER, Agnes. Além da justiça, tradução de Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 23

  104. Idem, p. 24.

  105. In https://www.stac.sp.gov.br/cedes/trab-juridicos/AnteprojetodeReforma.htm, em 07 de agosto de 2003.

  106. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 140665/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 17.09.1998.

  107. Idem, REsp. 226436/PR, DJ. 28.06.2001.

  108. RAWLS, John. Uma teoria da justiça, tradução de Vamireh Chacon. Brasília: UnB, 1981, p. 27.

  109. COUTURE, Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado, tradução de Ovídio A. Batista da Silva e Carlos Otávio de Athayde. Porto Alegre: Fabris, 1979, p. 39.

  110. Idem, p. 38.

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Bartolomeu Bastos Acioli Lins Filho

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS FILHO, Bartolomeu Bastos Acioli. Justiça x segurança jurídica.: A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 757, 28 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7079. Acesso em: 19 abr. 2024.

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