V – Das conclusões do estudo
Postos estes argumentos, impende corroborar o entendimento do representante do Ministério Público Federal, com atuação junto ao TRF 5ª Região, para, em reconhecendo a inconstitucionalidade do §6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, resguardar os direitos da sociedade, por ela afetados, e sustentar o dever-função do INCRA de fiscalizar o real cumprimento das condições impostas pela Constituição e Leis inferiores, mormente naquelas zonas de tensão e conflito social pela posse da terra.
Não dá mais para assistir passivamente aos noticiários diuturnos acerca de conflitos e mortes no campo. Urge um real comprometimento social dos Poderes Públicos na efetivação de uma Reforma Agrária, que leve ao cabo a história de injustiças e desigualdades na distribuição de terras no país.
O desejo de ver o Poder Executivo e/ou Legislativo corrigir o equívoco cometido pelo governo anterior, mesmo com a ascensão de um partido de esquerda comprometido com a mudança dos rumos político-sociais, parece permanecer suspenso. Da mesma forma que não se pode perder a esperança, igualmente não se deve continuar a mercê da vontade política de um partido ou outro.
Um erro jurídico de tal magnitude deve ser corrigido por quem tem a obrigação constitucional de manter a harmonia do sistema do direito brasileiro. Assim, o Supremo Tribunal Federal, como garante e intérprete político da Constituição Federal, e o Ministério Público, no desempenho de sua função constitucional de custus legis, têm papel fundamental nessa testilha jurídica.
O prazo para interposição de recurso contra a decisão do STF que indeferiu a liminar na suso referida ADI nº 2213 – DF, em que se requeria a declaração imediata da invalidade do §6º do art.2º da Lei nº 8.629/93, escoou no último dia 10/04/2005. Como é o PT um dos impetrantes da Ação e o partido que se encontra à frente do Poder Executivo, é possível aduzir-se duas antagônicas hipóteses: ou se trata de um sinal da intenção governo federal em revogar o mencionado dispositivo com os instrumentos jurídicos que a Carta Maior lhe oferece, ou significa um verdadeiro descompromisso com a causa anteriormente defendida.
Os autos encontram-se conclusos para o relator. Tendo em vista que a citada decisão foi por maioria e que se tratou de uma apreciação superficial das inconstitucionalidades argüidas, considerando, ainda, a moderna politização do Poder Judiciário e, portanto, as fortes influências que os ministros do STF podem sofrer do sistema político, impende concluir que a solução até aqui adotada encontra-se perfeitamente suscetível de mudanças e sensível aos debates jurídicos em sede doutrinária e jurisprudencial.
Destarte, é de extrema relevância, para o reconhecimento da tese aqui corroborada, a padronização pelo demais membros do Ministério Público Federal da atuação em lides semelhantes, defendendo, como lhe é dado por preceito constitucional, os interesses socais.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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NOTAS
01
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NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 216-217.03
MAIA, Luciano Mariz. Parecer LMM PRR5 003/2005 no Processo nº 2003.82.00.004426-9. p.5.