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Sistema penitenciário: privatização como possível solução para a atual crise carcerária brasileira

15/12/2018 às 18:29
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RESUMO: O presente artigo visa analisar a possibilidade de implantação da privatização do sistema carcerário Brasileiro, buscando identificar se com essa mudança é possível desafogar o sistema e aperfeiçoar os programas de ressocialização e recondução do internado à sociedade. Para esta pesquisa, será abordada a doutrina e a legislação e jornais como fontes e embasamentos para o presente estudo. Por fim, será avaliado também, segundo o melhor entendimento, se há maiores possibilidades de ressocialização dos presos, com a possível privatização do sistema carcerário brasileiro em parceria com o poder público. Pois nesse ponto, percebe-se que o setor privado alcança melhores desempenhos, por conta de um melhor planejamento para a geração de resultados.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema Carcerário; Privatização; Ressocialização.


INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o tema sistema penitenciário: privatização como possível solução para a atual crise carcerária brasileira. Nesse ponto, podemos observar que antes de adentrarmos na possibilidade de privatização do sistema penitenciário, será preciso estudar a ideia de que o Brasil, como país em construção que é, terá um enorme desafio em consolidar políticas prisionais em acordo com as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Entretanto, é sabido que muitos dos que se encontram presos não tiveram o básico da educação, por esta razão devem ser socializados. Pois em se tratando de ressocialização, neste caso, a necessidade é de buscar a recuperação tendo como foco o resgate dos valores já alcançados pelos internos, enquanto, no meio social.

Ademais, sem um bom investimento no atual sistema, não se pode cogitar que a Ressocialização ocorrerá de forma plena para os encarcerados. Entretanto, através das pesquisas posteriores será possível verificar a praticidade adotada pelo Brasil e se ela está sendo frutífera para o ambiente prisional.

Por tanto, para direcionar nesse estudo, observando o contexto atual do sistema carcerário, o que se observa é uma grande crise no sistema que perdura por um longo período. Assim, o que notamos é que o estado perdeu o controle na administração prisional do país, e que, por sua própria conta, não consegue emplacar políticas de segurança pública de qualidade.

Nesse sentido, o que se observa é que a preocupação na crise atual do sistema prisional brasileiro possivelmente se dar por falta de uma boa gestão pública. Nesse sentido, o que se defende por muitos como possível solução é a privatização do sistema como um todo.

Por fim, a grande preocupação em que isso ocorra é a possibilidade da administração privada olhar mais pelo lado estritamente oneroso. Aí, o que teríamos seria uma ruptura com o social. Entretanto, seria possível a privatização do sistema carcerário sem o poder público deixar suas principais atribuições? Seria possível uma ressocialização mais eficaz? É o que se passará a ser estudado adiante.


PRIVATIZAÇÕES COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A ATUAL CRISE NO SISTEMA PENITENCÍÁRIO BRASILEIRO

Um importante ponto a ser estudado é as características dadas ao setor publico e privado para melhor compreensão da problemática que envolve a questão de privatização das penitenciárias brasileiras.

Em se tratando da administração pública, esta, pelas peculiaridades advindas da transferência de poder de representatividade, traz no seu esboço, para a administração, a obrigatoriedade de observação aos preceitos legais. Nesse ponto, segundo Marçal (2015, P. 128) ensina que cabe a administração pública a observância aos princípios e regras jurídicas.

Assim sendo, quando se trata do setor público, percebemos que o Estado Brasileiro é o maior responsável pela implantação das políticas públicas a serem utilizadas no Brasil. Nesse contexto destaca-se o CF/88 art. 1º, V, Parágrafo Único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição. Constituição da República de 1988 (BRASIL).

Quanto á política de privatização, como bem preceitua Derani (2002, p. 110), esta, ocorre mediante a transferência de serviço a ser realizado no âmbito da administração pública, assim sendo, para a presente autora, a titularidade continua do setor público, no qual continua sendo responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelo particular.

Ademais, verifica-se a possibilidade de parcerias pública- privado, como disciplina a lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004 e esse é o ponto de destaque que liga diretamente a possibilidade de privatização do sistema prisional Brasileiro. Porém, há controvérsias entre a possibilidade de implantação ou não da referida privatização (BRASIL).

Como bem leciona Araujo (1995, p.12-13), o referido autor entende que seria inviável a possibilidade de privatização do sistema penitenciário, tendo em vista, do ponto de vista ético e moral, que o estado não poderia conceder que um particular impusesse de forma coatora ordens sobre outros indivíduos. Porém, se bem analisarmos, possivelmente, isso se daria se todos os poderes da administração pública ficassem a cargo do setor privado.

Por outro lado, de acordo Leal (2001, p. 73-74), este entende ser possível essa privatização, tendo em vista a incapacidade apresentada pelo Estado na administração do Sistema Penitenciário. Assim Sendo, de acordo com o referido autor, é possível a implantação da privatização desde que as atividades de maior complexidade sejam exercidas pelo Estado, limitando assim o setor privado aos aspectos administrativos das penitenciárias.

Logo, percebe-se, que, consoante trata o art.5º da CF/88(BRASIL), no que diz respeito aos direitos fundamentais de cada indivíduo, observamos também a preocupação adotada pelo Estado Brasileiro, como se faz pelas ações de aderência aos mais elevados graus de participação na convenção americana de direitos humanos elaborados sob o pacto de são José da costa rica, ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.

Desse modo, em homenagem às garantias fundamentais ao convívio social, Assis (2007, p. 4) entende que como existem muitas garantias tanto internas como externas relativas aos direitos humanos, na fase de execução da pena, tais preceitos devam ser bem alinhados com a execução, ou seja, respeitados os direitos dos internos do sistema prisional Brasileiro.

Portanto, em complemento ao referido autor, é vertente que no cotejo analítico de administração carcerária dos últimos tempos, o que se observa é a grande dificuldade do Estado administrar suas penitenciárias. Assim sendo é de se pensar na possibilidade de privatização do sistema penitenciário como forma de resgatar efetivamente a ressocialização os encarcerados.


PRINCIPAIS CRÍTICAS A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

No atual contexto do sistema carcerário brasileiro, observa-se a precariedade na aplicação dos recursos a serem utilizados em favor dos detentos. A falta de planejamento e de controle Estatal permite vim à tona, grande discussão a respeito da privatização do sistema. Segundo Junior (1995), uma das questões incompatíveis com a privatização se dá por conta de ser o Estado o ente legitimado a coagir, não podendo delegar tal função.

De outro lado, um ponto bastante sensível é a possibilidade de que a iniciativa privada se furte tão somente no interesse do capital, ou seja, lucro, pois, segundo o entendimento de Minhoto (2002, p. 136) essa é uma real possibilidade voltada ao setor privado por conta de suas principais características das quais se fundam o lucro e a busca constante por capital.


RESSOCIALIZAÇÃO DO INTERNO SOBRE O FOCO DA PRIVATIZAÇÃO

Como já abordado anteriormente, o estado não tem dado conta da administração dos presídios Brasileiros. A lei 7.210 de 11 de julho de 1984, conhecida como lei de execução penal traz muitas garantias fundamentais que se aplicadas, sobre tudo no que dizem respeito ao aspecto humanitário, observando-se os direitos fundamentais dos internos, estes teriam maior possibilidade de inserção na sociedade novamente (BRASIL).

Partindo dessa perspectiva, o que se nota é a total ingerência do estado no controle social e na aplicação das políticas de segurança pública e principalmente na Ressocialização dos presos. Assim, como bem difundido pelo artigo 10 da referida Lei que diz de forma clara que é o papel Estatal zelar pela assistência ao preso e ao internado, possibilitando o retorno dos mesmos à sociedade (BRASIL).

Por conta de tamanha ingerência Estatal, como bem elucidado pelo Leal (2001, p. 73-74), que a privatização do sistema carcerário pode ser uma medida positiva se visto como possível solução frente à falta de gestão provocada pelo Estado. Nesse ponto salienta-se a praticidade administrativa e comprometida do setor privado em parceria com o setor público.

Com a gerencia privada, observadas as peculiaridades pertinentes ao estado, como questões relativas à segurança dos estabelecimentos prisionais, possivelmente a lei 7.210 de 1984, no que tange as disciplinas abordadas de Ressocialização, estas seriam mais bem aproveitadas na perspectiva da privatização como abordadas anteriormente no presente estudo (BRASIL).

No atual sistema penitenciário brasileiro, como estudado anteriormente, o espaço físico não comporta todos os presos do sistema carcerário, abarrotando ainda mais o sistema. Uma possível melhora nessa questão, levando em consideração a parceria público-privado seria, segundo Oliveira (1997) a estruturação das unidades prisionais já existentes, para que assim possa ser aplicado a recreatividade, dentre outros direitos, previsto na lei de execução penal (BRASIL).

Segundo matéria veiculada no Jornal Nacional, em edição do dia 13 de janeiro de 2017, Podemos perceber o lado positivo da privatização, pois segundo o referido jornal, Minas Gerais-MG, com um presídio privatizado, tem demonstrado um bom desempenho na praticidade do sistema de regras e ressocialização dos presos. Fonte:< http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/01/mg-tem-primeiro-presidio-construido-e-administrado-por-empresa.html>. Acessado em: 16 de Abril de 2017.

Por essa razão, seria razoável verificar de forma mais positiva a relevância dada, na questão da ressocialização do preso por entidades privadas que cuidam da parte administrativa das penitenciárias. Aliás, como bem leciona Thompson (2000, p. 12) seria absurdo imaginar que a ressocialização aconteceria de forma eficaz tendo como meios tão somente o encarceramento.

Por outro lado, as atividades exercidas pelo setor privado seriam voltadas mais na questão da saúde, comida, limpeza, pois segundo o entendimento de D'urso( 1999, p. 75) essas atividades poderiam ser exercidas pelo setor priva em parceria com o setor público sem que o poder de punir, necessariamente fosse submetido ao crivo privado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos, portanto, que o Estado sozinho não tem sido capaz de administrar o sistema penitenciário. Nesse sentido, trazendo para este contexto a situação da violência social, destacamos a falte de infraestrutura carcerária no Brasil, principal aliada da reincidência criminal.

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É sabido que o país vive um verdadeiro caos na segurança pública e que o Estado não está conseguindo lidar com isso. Os presídios estão sucateados e com população carcerária acima da capacidade máxima suportada pelo sistema. Nesse ponto, há de se verificar que o estado não tem, por si só, as mínimas condições de normalizar o sistema.

Assim sendo, verifica-se que algo precisa ser feito em prol da segurança pública. O crime organizado está assolando o país e tomando conta das penitenciárias. A partir de então, o que se trabalha é a possibilidade de o Estado entrar em parceria com o sistema privado em prol de mais eficiência na condução dos presídios brasileiros.

Analisa-se também que essa possibilidade de privatização encontra barreiras, muito embora já tenha presídios funcionando em modelo de parceria público- privado e que segundo alguns adeptos vêm dando certo, embora com um maior custo. Entretanto, o que se busca é fazer com que o estado cuide das partes mais sensíveis e transfira a parte administrativa dos presídios para o setor privado, mantendo-se assim o papel de guardião e fiscalizador do sistema como um todo.

Por fim, é possível verificar que com a implantação da parceria pública- privada, a aplicação dos trabalhos pelo setor privado tende a ser mais organizado e proveitoso. Possibilitando assim que o custo benefício seja relacionado principalmente na ressocialização dos internos em cumprimento de penas, possibilitando assim diminuir a reincidência e por consequência, a própria violência social, resgatando com isso o estado democrático de direito e a sonhada paz social.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO Jr., João Marcelo (org.). Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 12-13.

ASSIS, Rafael Damaceno de.  A realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em: < http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual2.shtml>. Acessado em: 21 de Abril de 2017.

ARAÚJO Jr., João Marcelo de. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Legislação federal. São Paulo: Vade Mecum Saraiva, 2017.

BRASIL. Código Penal (1940). Legislação Federal. São Paulo: Vade Mecum Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei n. 12,250, de 02 de Agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acessado em: 16 de Abril de 2017.

BRASIL. Lei n.11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>.  Acessado em: 15 de abril de 2017.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

DERANI, Cristiane. Privatização e Serviços Públicos, As Ações do Estado na Produção Econômica, 1ª edição, São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 110.

FERNANDES, Antonio Scarance, Processo Penal Constitucional, 2003, p. 13.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de Uma Era. 2ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2001.

MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. São Paulo: Max Limonad, 2000.

MG tem primeiro presídio construído e administrado por empresa. Jornal Nacional. Disponível em:< http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/01/mg-tem-primeiro-presidio-construido-e-administrado-por-empresa.html>. Acessado em: 17 de Abril de 2017.

OLIVEIRA, Eduardo. Política criminal e alternativa a prisão. Rio de janeiro: Forense, 1997.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 12.

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Sobre o autor
Leandro Barbosa de Araujo

Formado em Direito pelo Centro Universitário Projeção/DF, Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Atuante nas áreas de : Cível; Família; Trabalhista e Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo publicado pela OAB/DF em 2017

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