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A importância da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no processo de redemocratização eleitoral atual

15/12/2018 às 18:40
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O presente artigo visa colaborar com o aprentizado, buscanto uma maior interação a seus leitores sobre o sistema eleitoral e a necessária vigilancia por instituições e sociedade. Artigo publicado em novembro de 2018 pela OAB/DF.

RESUMO: O presente artigo visa analisar a atual situação do Brasil frente aos desafios constantes do sistema eleitoral, refazendo um breve histórico e disseminando a importante sistemática da OAB na busca pela redemocratização, que significa corrigir erros na jovem democracia. A realidade experimentada no contexto político partidário é motivo de preocupação e desejo de aprimoramento na atual conjuntura do sistema político e daí a importante missão da OAB em fiscalizar e acompanhar o amadurecimento das instituições de controle, em especial, eleitoral, como base para uma sociedade democrática. Por fim, a analise feita tem o objetivo de demonstrar que as mudanças necessárias e constantes dão um papel importante e permanente à referida entidade para zelar e fiscalizar a praticidade dos atos e acompanhar o desenrolar das necessárias transformações de aprimoramento no sistema eleitoral.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema Eleitoral; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Fiscalização sistemática; Redemocratização.


INTRODUÇÃO

O sistema eleitoral teve sua hegemonia datada de 24 de fevereiro de 1932, ou seja, nessa data houve a criação do primeiro código eleitoral. Esse código representava um avanço ao sistema democrático, porém, em 1937 com a nova Constituição, extingui-se a justiça eleitoral e esta só foi restabelecida em 1945 com a criação do Código Eleitoral. Fato é que com a criação do referido código, foi possível aprimorar conceitos até então suprimidos da sociedade (Tribunal Superior Eleitoral/BRASIL).

Por outro lado, foi possível verificar que com a referida legislação restabeleceu novamente a justiça eleitoral, com adoção do voto secreto (Hollanda, 2009). Todas essas transições foram importantes para fortalecer e alavancar o sistema eleitoral, proporcionando uma maior aderência por parte da sociedade.

As medidas adotadas, embora colaborassem com a melhoria do sistema, não foram suficientes para inibir por completo a prática de irregularidades no sistema eleitoral, pois na primeira Republica existia muitas fraudes. Entretanto, com o código eleitoral foi possível enfraquecer a prática das fraudes (Talarolli, 1982).

Ademais, com as mudanças trazidas com o código eleitoral de 1945, Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de Maio de 1945, buscou-se quebrar o sistema de fraude da primeira república, perpassando pelo primeiro código eleitoral de 1932. Do ponto de vista positivo, houve um grande avanço sistemático trazido pelo código de 1945 e isso nos faz perceber que a busca pela hegemonia do sistema eleitoral é progressiva no tempo (BRASIL).

A sociedade brasileira vem, no decorrer dos anos, moldando-se ao conceito de democracia. Evidentemente, com novos desafios vêm novas responsabilidades e protagonismos. Nesse contexto, a política necessariamente passa pelo crivo da ótica sistemática de aperfeiçoamentos do sistema democrático.

Por outro lado, observa-se ainda, que, no desmembrar das razões que levam muitas pessoas ainda a não conhecer mais à fundo o sistema eleitoral em que vivem, proporciona, ainda que em grau menor, a proliferação de interesses escusos aos anseios sociais. Dada essas possíveis ocorrências, verifica-se a importante missão de desburocratizar e aperfeiçoar o sistema eleitoral brasileiro.

Assim sendo, é possível observar que o sistema eleitoral necessita de mais vigilância por parte das academias jurídicas, da sociedade e das demais entidades, em especial da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem um papel fundamental na fiscalização do sistema eleitoral brasileiro. Dessa forma, será possível atualizar e, de forma progressiva, aperfeiçoar as instituições, contribuindo com a sociedade para um sistema político eleitoral mais eficaz e que cumpra melhor o seu papel no contexto democrático de direto.


BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÂO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Como abordado anteriormente sobre a primeira república, havia suspeita de muitas fraudes e pouca participação popular. Nesse período houve inúmeras tentativas de criação da ordem dos advogados, entretanto, somente em 18 de novembro de 1930, através do Decreto nº. 19.408 que foi criada a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB (BRASIL).

Para os advogados, essa criação representou a ruptura com o antigo sistema democrático, possibilitando uma maior interação com a democracia. Nessa sistemática vieram importantes mudanças e conquistas ao longo do tempo como. No dia 9 de março de 1933, foi instalado o Conselho Federal (OAB). Todos esses acontecimentos passaram a dar um novo rumo par a democracia representativa. Com esses avanços foi possível a criação do primeiro código de ética profissional em 25 de julho de 1934. OAB (BRASIL).

Esse espírito progressivo reflete a importância da entidade frente aos desafios futuros. Em evento da XXIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em São Paulo/SP em 2017, Claudio Lamachia ressaltou a importância histórica da advocacia dizendo: “Temos autoridade moral e jurídica, provada e comprovada ao longo destas quase nove décadas, para exercer a vigilância que exercemos em prol “da boa aplicação das leis e da rápida administração da justiça”, como manda o nosso Estatuto”. OAB (BRASIL).


FISCALIZAÇAO SISTEMÁTICA E PROGRESSIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FRENTE AO ATUAL SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

O sistema eleitoral Brasileiro é a ferramenta que mais representa o sistema democrático de Direito, pois como bem disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no parágrafo único do artigo 1º, diz: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL).

Entretanto, não basta somente o referido mandamento Constitucional para adequar o sistema eleitoral Brasileiro. Nesse sentido, há a necessidade de entidades representativas terem o papel consolidado na referida carta, assim como dispositivos legais para colaborar com o processo democrático eleitoral. Assim sendo, é possível observar que a CF/88 trouxe no seu artigo 133 o dispositivo que dá sentido à ordem dos advogados do Brasil como peça Basilar da democracia (BRASIL).

Também é possível verificar que a referida entidade dos advogados, tem papel crucial na fiscalização da criação de mecanismos jurídicos, pois também cabe a entidade o patrocínio de ação direta de inconstitucionalidade. Como previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 54, XIV que diz: “ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei”(BRASIL).

Percebemos então que o papel fiscalizador constitucionalmente trabalhado, não obstante os demais dispositivos legais, já indica o caminho que deve percorrer a entidade de advogados. Observa se então que o mecanismo que pode ser utilizado para frear atuação do Estado em discordância da Constituição reforça mais o papel da Ordem dos advogados, visto que como bem diz o Ministro Luiz Roberto Barroso (STF), Papel do Supremo e da OAB é preservar as instituições. Assim sendo, a busca de preservar é permanentemente (BRASIL).

Em entrevista para a Tribuna ao ser questionado sobre fundo eleitoral para bancar campanhas eleitorais, Claudio Lamachia, Presidente da OAB nacional diz:

Sou contra a ideia de financiamento público de campanha. Até porque o que temos no fundo partidário já significa uma forma de financiamento público. Tenho defendido que haja um barateamento das campanhas a partir de atos mais simples, como o uso das redes sociais e dos celulares. (Tribuna, 2017).

Essa preocupação de Lamachia representa uma preocupação cidadã, onde por intermédio da referida entidade de advogados se busca, de forma prática e persistente equilibrar os gastos públicos à realidade social. Ademais, no contexto atual, o que se observa é o uso demasiado de recursos públicos.


ASPECTOS IMPORTANTES DA LEI 135 DE 4 DE JUNHO DE 2010, CONHECIDA COMO A LEI DA FICHA LIMPA.

 A referida lei representa um marco importante na atual conjunção política Brasileira. A Carta da República de 1988 traz no seu artigo 14, parágrafo 3 e parágrafo quarto situações condições e situações de inelegibilidades. A condição empregada desde a constituinte de 1988 já trouxe essa preocupação com o sistema representativo eleitoral. Isso foi um avanço importante na jovem democracia (BRASIL).

Embora a referida carta da república tenha trazido no seu corpo essas premissas eleitorais, cabe verificar que, nos dias atuais, com o desenrolar dos acontecimentos político-partidários, as normais não forma suficientes para disciplinar eticamente e progressivamente o sistema eleitoral. Daí, observa-se a importância de outro mecanismo que veio com grande importância no contexto eleitoral, qual seja a lei n°135 de 4 de junho de 2010 (BRASIL).

Nesse contexto, ao qual se faz referência à lei 135, é possível trazer dois aspectos importantes para o sistema eleitoral brasileiro, sejam eles; persuadir, ou seja, fazer com que as pessoas que sejam concorrentes a cargos e/ou funções públicas, através da representatividade, não venham a cometer crimes por conta da função ou cargo que exerçam e outro aspecto é a repressão, ou seja, aquele que cometa o crime terá uma punição. Esses aspectos estão previstos nos artigos 1°, 2° e 15° da lei 135 de 2010 (BRASIL).


PAPEL DA OAB NO PROCESSO DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO ATUAL

A ideia central de redemocratização é tornar democrático aquilo que, por alguma razão perdeu a característica de democracia. A Sociedade Brasileira, desde a Primeira Republica (1889 a 1934), vem se redescobrindo e se reinventando. A jovem democracia molda-se progressivamente. Entretanto, nesse período houve muitos conflitos sociais, mas também houve importantes transformações sociais como a instituição do casamento civil e a laicização do estado (Câmara dos Deputados/BRASIL).

Com a criação da OAB em 1930, houve uma ruptura mais acentuada em relação ao modelo eleitoral na Primeira República, pois nesse modelo havia pouca participação popular. Com a criação da referida entidade, foi possível abrir mais espaço para a participação da sociedade, representando um grande avanço democrático (BRASIL).

Na atual conjuntura política, precisamente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a entidade de advogados ganha destaque como sendo indispensável à administração da justiça, representando a própria sociedade no contexto jurídico e fiscalizador dos atos do Estado, como dispõe o artigo 133 da referida carta (BRASIL).

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Mas, em relação ao processo de redemocratização, como sendo uma ferramenta de aprimoramento para atos contrários à democracia, a Constituição da República já citada, trouxe importantes mecanismos de controle e aperfeiçoamento da democracia, como dispõe o artigo 14 da referida carta no tocante aos direitos políticos, deixando em aberto a possibilidades de criação de mecanismos jurídicos de aperfeiçoamento do sistema eleitoral (BRASIL).

Nesse processo de aperfeiçoamentos, a OAB tem, como abordado no artigo 133 da referida Carta, o dever e a obrigação, como entidade representativa da sociedade Brasileira de fiscalizar e judicializar ações em favor da democracia e contra atos que atentem contra o sistema democrático (BRASIL).

Nesse campo de atuação a OAB tem demostrado grande participação no processo de redemocratização, quando ocorrem atos que ferem a democracia. Podemos citar o caso do Impeachment de Fernando Collor de Mello em 1992, assim como também uma importante participação no processo de criação e fiscalização da Lei Complementar 135 de 2010, conhecida como a lei da ficha limpa.  Ressalta-se o importante papel da entidade, que além de acompanhar atenta a elaboração da referida lei, foi pedir a aplicação imediata ao Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADC n° 30, distribuída para o Ministro Luiz Fux (BRASIL).

É possível também observar a atuação da Entidade no processo de impeachment de Dilma Rousseff em 2016 e pedido de impeachment de Michel Temer em 2017. Todos estes atos participativos representa a atuação da sociedade através da entidade na busca pela garantia da democracia e bom funcionamento das instituições públicas e sociais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como abordado anteriormente, na Primeira República, havia uma fragilidade acentuada com o sistema governamental e eleitoral. Além disso, tendência, quase que natural, de possíveis e reiterados crimes políticos, assim como também da pouca participação popular. Porém, com algumas tentativas frustradas, foi exatamente em 1930 que ocorreu a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa criação representou uma nova etapa no sistema democrático.

Apartir de então, com participação mais diretiva, a OAB começou a buscar mais interação social e aperfeiçoamento do sistema democrático eleitoral. Embora, inicialmente esse esforço não surtisse o efeito imediato de quebra do antigo sistema, foi a partir daí que a democracia começou, de forma mais transparente, ser prática e disseminada na sociedade.

Mas, foi exatamente com a constituinte de 1988 que a Ordem dos advogados do Brasil ganhou o importante papel de fiscalização das atitudes governamentais. A partir desse momento, tendo como base o artigo Art. 133, que diz “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, que fica manifestada a preocupação do legislador em assegurar paridade de armas em relação ao poder público por parte da OAB, principal representante da sociedade civil.

Esse papel dado à OAB pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre as suas atividades, a de fiscalizar, é oportuno ao sistema democrático de direito, colocando a Ordem dos Advogados do Brasil como representante da Sociedade Brasileira.

De outro lado, em se tratando do sistema eleitoral, é possível observar a atuação da referida entidade, de forma participativa, pois, em se tratando da Lei Complementar nº. 135 de 2010, conhecida como a lei da ficha limpa. Para a OAB, essa lei representa o avanço. Fato é que a participação da referida entidade é essencial, tanto é, que, a OAB pediu a aplicabilidade imediata da referida lei, através de Ação declaratória de Constitucionalidade em maio de 2011.

No combate às praticas de atos de corrupção na política, a lei complementar nº135, traz um importante mecanismo de combate à corrupção, seu artigo 115  diz que: ”Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. Representando um verdadeiro avanço no sistema democrático brasileiro, com reflexos diretamente no contexto eleitoral.

Entretanto, a referida entidade também participou firmemente no processo democrático quando protocolou o pedido de impeachment de Fernando Collor de melo em 1992. Também teve aprovação pelo seu conselho, para pedido de impeachment de Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados, apresentado em 18 de março de 2016. Assim como também apresentou pedido de impeachment de Michel temer no dia 28 de maio de 2017.

Por fim, a referida entidade representa a democracia popular sendo exercida no cenário eleitoral Brasileiro. Entretanto, o sistema democrático é jovem e se desenvolvendo dia a pós dia e é por esta razão que a vigilância participativa desenvolvida pela OAB é deverá ser permanente.


BIBLIOGRAFIAS

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Impeachment de Michel Temer. Disponível em: < https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/08/oab-pede-ao-stf-que-obrigue-maia-analisar-pedido-de-impeachment-de-temer.html>. Acessado em: 30 de setembro de 2018.

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TELAROLLI, R., 1982. Eleições e fraudes eleitorais na República Velha. São Paulo: Brasiliense.

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Sobre o autor
Leandro Barbosa de Araujo

Formado em Direito pelo Centro Universitário Projeção/DF, Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Atuante nas áreas de : Cível; Família; Trabalhista e Criminal.

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Artigo publicado pela OAB/DF em novembro de 2018

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