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Desmonte da Previdência Social

01/08/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            Em 22 de julho de 2005, foi publicada a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, instituindo a Receita Federal do Brasil, logo batizada de Super-Receita.

            O novo órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda, resulta da transformação da atual Secretaria da Receita Federal, que passa a ter competência para ‘arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal’ (art. 3º).

            A partir de 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativos fiscais pertinentes às contribuições previdenciárias passarão a reger-se pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (art. 4º).

            Passam, também, para a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a consultoria, a representação judicial e extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições previdenciárias (art. 14). Em 31 de julho de 2006, serão transferidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas vinculadas às atividades abrangidas pelo art. 14 (art. 16).

            O art. 8º cria a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil. Os preenchimentos de novos cargos dar-se-ão mediante transformação dos cargos existentes na Secretaria da Receita Federal e no Instituto do Seguro Social.

            Ficam criadas, ainda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cento e vinte Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional a serem instaladas em cidades sedes de Varas da Justiça Federal, à medida das necessidades do serviço e disponibilidade de recursos orçamentários (art. 17). Igualmente são criados mil e duzentos cargos efetivos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, também, a serem gradualmente providos de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários (art. 18 e parágrafo único).

            Aparentemente, a criação da Super-Receita visou uniformização de procedimentos administrativos e judiciais na área da tributação, além da economia de despesas com a concentração de recursos materiais e pessoais dispersos nos dois órgãos. Se for devidamente aparelhada a Super-Receita com o preenchimento imediato dos novos cargos criados, e instalação imediata das novas Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, e não paulatinamente, conforme previsão da medida provisória sob análise, poderá resultar em efetivo benefício para o poder público e para os contribuintes em geral, que se verão livres de tratamentos díspares nos processos administrativos tributários. É sabido, por exemplo, que o INSS não vem aceitando o arrolamento de bens para efeito de garantia de instância recursal, exigindo o depósito de 30% do valor fixado em decisão de primeira instância, alegando não ter aplicação a legislação genérica da União. Outrossim, os contribuintes que têm créditos acumulados da contribuição previdenciária, notadamente, aqueles sujeitos à absurda retenção na fonte sobre o valor do faturamento pago pelos tomadores de serviços, poderão, a partir de agora, compensar com outras contribuições sociais.

            Entretanto, tudo indica que o móvel da transformação da Secretaria da Receita Federal foi outro. Do contrário, deveria ter agrupado a Advocacia-Geral da União em torno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passaria a abranger as atividades de consultoria e de representação judicial da União como acontece nas esferas estaduais e municipais, onde toda atividade pertinente à área jurídica fica concentrada na Procuradoria-Geral do Estado ou do Município. Outrossim, a transferência imediata da receita previdenciária sem o imediato provimento de novos cargos e instalação imediata de novas Procuradorias Seccionais, que a sobrecarga de serviços exigirá desse novo Super-Órgão, está a apontar outra finalidade visada pelo monocrático legislador.

            Parece não restar dúvida de que a verdadeira motivação para a criação da Super-Receita foi a de unificar o caixa, misturando recursos financeiros do Tesouro Nacional com os da autarquia securitária. É uma nítida tentativa de o governo central ‘avançar’ nos recursos da Previdência Social. No passado, houve a absurda fusão do caixa do Tesouro Nacional com o do Banco Central, que custodia recursos financeiros pertencentes às instituições bancárias por via de depósitos compulsórios.

            Uma reestruturação administrativa que envolve, na prática, quase-fusão do INSS com o órgão da Administração central, com todas as conseqüências daí advindas, jamais poderia ser feita, precipitadamente, por uma medida provisória.

            Enquanto essa espécie normativa anômala não for extirpada da Carta Magna, governantes abusivos sempre continuarão fazendo uso dela, reservando ao Congresso Nacional apenas e tão somente o debate de questões não relevantes e não urgentes, isto é, daquelas que poderiam deixar para ‘calendas gregas’, sem que nenhuma diferença fizesse no desempenho das atividades públicas ou privadas.

            Ao criar a Super-Receita, o apressado legislador palaciano atropelou normas constitucionais e legais desconhecendo a natureza jurídica de uma autarquia como o INSS.

            Autarquia, embora não se confundindo com autonomia, segundo já escrevemos ‘é uma entidade de direito público que desempenha determinadas tarefas destacadas da administração central. É criada por lei específica da entidade política a que se vincula, tem patrimônio próprio e é investido de auto-administração (Cf. nosso Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999, p.53).

            Ora, auto-administração pressupõe independência financeira e esta, por sua vez, pressupõe receita própria. A renomada administrativista, Odete Medauar, desenvolvendo o conceito de autarquia, traz os seguintes ensinamentos:

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            ‘Outro aspecto de sua caracterização encontra-se no patrimônio e receitas próprios. Isto significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam. Tais bens e receitas, atendidos os preceitos legais para a matéria são geridos pela própria autarquia’

(Direito administrativo moderno, 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.80).

            A autarquia é criada por lei específica (art. 37, XIX da CF) para desenvolver determinadas atividades públicas complexas, e por isso mesmo, destacadas da Administração central. Tem patrimônio e receita próprios e no caso vertente, o Orçamento Anual da União deve conter o Orçamento da Seguridade Social (art. 165, § 5º, III da CF), onde se insere a Previdência Social e a autarquia federal, o Instituto do Seguro Social.

            E mais, a Constituição Federal, para prover a Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, autorizou a instituição das contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195.

            Porém, apenas a contribuição social prevista na letra ‘a’ do inciso I (contribuição incidente sobre a folha e demais remuneração do trabalho) vem sendo arrecadada pelo INSS. As demais, vem sendo arrecadadas e fiscalizadas pela Receita Federal, vale dizer, a Administração central vem abocanhando, por inteiro, esses vultosos recursos financeiros, que rendem mais que os seis impostos da União.

            Esse fato, aliado ao desaparelhamento administrativo do INSS para cobrança das contribuições sonegadas e sucessivos atos de corrupção envolvendo fraudes e desvios de verbas levaram a Previdência Social a uma situação deficitária, remediada por reformas.

            Agora, retirou-se do INSS a única contribuição social, que assegurava a auto-administração de recursos financeiros para fazer face ao pagamento de benefícios previdenciários a seu cargo.

            Exsurge com lapidar clareza o perigo de a Previdência Social quebrar de vez, frustrando as expectativas de milhões de trabalhadores que para ela vêm contribuindo para fazer jus à aposentadoria.

            A determinação contida no § 2º do art. 3º, segundo o qual, o produto da arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre a folha deverá ser mantido em contabilidade separada dos demais tributos e contribuições sociais, soa como escárnio. Se nem os preceitos constitucionais são cumpridos pelo governante, como esperar que a norma gerada, arbitrária e unilateralmente, pelo legislador palaciano, será cumprida?

            Queira ou não, essa medida provisória assinala o começo do desmonte da Previdência Social, que restará totalmente inviabilizada no que diz respeito ao cumprimento da finalidade para a qual foi criada a autarquia securitária. É sem dúvida, uma bomba de efeito retardado de difícil reversão no futuro, caso o Congresso Nacional não a rejeita imediatamente.

            Não é por outra razão que inúmeras entidades como a ANPPREV, o SINDIRECEITA e o UNAFISCO posicionaram-se contra a arbitrária supressão da faculdade de o INSS fiscalizar, arrecadar e cobrar administrativa e judicialmente as contribuições, que legal e constitucionalmente lhe pertencem.

            Retirar a receita do INSS deixando-lhe apenas o encargo é, no mínimo, uma medida contraditória e irrazoável, que só pode encontrar explicação no ‘reforço de caixa’ do Tesouro Nacional, pretendido pelo ávido legislador do Palácio do Planalto.

            Não é preciso muito esforço para compreender que essa unificação das receitas da União e da Previdência só pode ser entendida como utilização de recursos, na verdade, vinculados ao atendimento dos fins da Previdência, para fins outros, como vem acontecendo, sistematicamente, com a utilização do produto da arrecadação de outros tributos vinculados como a CIDE e a CPMF.

            Finalmente, com a desvinculação da contribuição previdenciária da finalidade para a qual foi criada, a sua cobrança perde a legitimidade.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Desmonte da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 758, 1 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7099. Acesso em: 22 nov. 2024.

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