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A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e a Constituição Federal

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6. A Jurisprudência

O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ainda encontrar-se dividido quanto à legalidade (= constitucionalidade) da drástica medida adotada, aos poucos está reassumindo o seu real papel: o defensor primeiro da Constituição Federal.

A decisão judicial que bem demonstra a nova posição do Judiciário foi proferida pelo culto Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, os seguintes termos: "1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza."

Do corpo do referido acórdão, extraem-se os seguintes fundamentos, verbis:

"É sabido que em todas as atividades do homem há os que cumprem e os que não cumprem com seus deveres, sendo esta última classe minoritária.

O desvio de consumo de energia elétrica é uma prática condenável, bastante disseminada entre os consumidores. Para puni-los criminalmente, só por meio dos caminhos legais. Para coibir o ato, se socorre a concessionária das inspeções, que podem e devem ocorrer nas instalações elétricas de qualquer consumidor, isso não se caracterizando nenhum abuso por parte de quem o realiza, desde que dentro dos ditames da lei. O que entendo abusivo é o meio utilizado pela impetrada para obrigar o devedor a pagar o que julga que lhe é devido, que é com a ameaça quase sempre consumada de suspender-lhe o fornecimento de energia elétrica, meio ilegal, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42.

IN CASU, se a impetrada deseja receber o que lhe é devido, pelo consumidor inadimplente, que se valha dos meios legais e não lhe ameaçando privar do consumo de um dos bens mais preciosos da humanidade na atualidade.

Ao utilizar-se de meio inidônio para receber o que lhe é devido, está a impetrada agindo desconforme à lei." (Grifamos)

Por sua vez, o não menos ilustre Ministro Garcia Vieira, também com assento no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 201.112-SC, assim decidiu com relação à suspensão do fornecimento d’água a usuário em débito :"A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento."

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão corajosa, foi além: determinou a suspensão do efeitos da Portaria que respaldava o corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de pagamento das contas de consumo. O Des. Antonio Guerreiro Júnior, em 2 de agosto de 1.999, concedeu liminar a pedido do Ministério Público, determinando a suspensão dos efeitos da portaria nº 222/87 do DNAEE, que autoriza o corte do fornecimento mensal dos consumidores.

Segundo o Desembargador as normas das portaria ferem os direitos e garantias individuais, bem como afrontam o Código de Defesa do Consumidor.

No Estado de São Paulo, deve ser destacado o posicionamento adotado pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, notadamente do seu ilustre Vice-Presidente, Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, que, em algumas ocasiões, impediu a pretensão à interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança de dívidas:

Foi o que decidiu a 10ª Câmara do 1º TACivSP, nos autos da apelação nº 779.381-1, julgada em 29.09.98, onde se declarou ser ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica visando compelir o usuário a pagar pretenso débito tarifário. Neste caso específico, o acórdão reconheceu ter ocorrido violação do relógio medidor, mas, mesmo nessa hipótese, impediu o corte no fornecimento de energia elétrica.

Do mesmo teor foi o despacho proferido pelo Vice-Presidente do 1º TACivSP, nos autos do Mandado de Segurança nº 889.229-1, despacho esse que impediu que a concessionária de energia elétrica efetuasse o corte do fornecimento à então impetrante, verbis:

"Fls. 156 e seguintes

Mantenho o despacho recorrido, porque, havendo decisão agravável, ou sentença apelável, ou mesmo acórdão com trânsito em julgado, desde que revestidos de flagrante ilegalidade, fazendo-se necessário o pronto e eficaz reparo para que não ocasione dano irreparável, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional e em casos especialíssimos, o mandado de segurança (cf. 1º TACSP – Órgão Especial – Mandado de Segurança nº 846.822-8, j. em 29.04.99, v.u., rel. Juiz ARIOVALDO SANTINI TEODORO – Nesse sentido: RT 653/109; RTFR – 3ª Região 5/212; RSTJ 83/92; STJ-RT 715/269; RSTJ 95/53; JTJ 173/279), que "data venia", entendo, em tese, vestir-se a hipótese dos autos.

Veja-se, a propósito, que a r. sentença veio infringir os arts. 5º, incisos II, XIII, LV e LXIX, dentre outros, da Constituição Federal.

Não deixa também de afrontar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se apoiam nos arts. 22 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que se aplicam às empresas concessionárias de serviço público.

Assim, no Resp. 174085/60 – Reg. 9800332197, 1ª Turma, v.u, Rel. Min, JOSÉ DELGADO, j. em 18.08.98, decidiu-se: "1. É impugnável, por Mandado de Segurança, o ato de autoridade dirigente de Sociedade de Economia Mista, quando praticado com abuso e de forma ilegal. "In casu", trata-se de ato do Superintendente de Distribuição Norte das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local, que visando a competir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, determinou a supressão do fornecimento de energia elétrica em outras unidades ao mesmo pertencentes, que estavam com o atualmente, procurado emprestar ao vocábulo autoridade o conceito mais amplo possível para justificar a impetração de Mandado de Segurança, tendo a lei adicionado-lhe o expletivo "seja de que natureza for" (Resp 84.082/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). 3. Recurso Especial a que se dá provimento" (grifei). Também, dentre outros, no ROMS nº 8915/MA, Reg. 9700624471, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 12.05.98, firmou-se: "1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica , sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial a população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua pestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza" (grifei)

Por outro lado, quanto à pertinência do exame da legitimadade passiva do litisconsorte necessário "writ", encontramos, além dos precedentes jurisprudenciais acima, vários outros que estão a mostrar que, - por delegação, ou por autorização, - o ato praticado é típico de Administração Pública. É, assim, ato de autoridade, para fins de mandado de segurança (cf. RJTJESP-Lex 122/180-182; JTJ-Lex 214/127-128).

Em tese, portanto, - ressalte-se, - cabe o mandado de segurança, deixando-se à Turma Julgadora, - como expresso na decisão que determinou o seu processamento, - o controvertido exame do seu real cabimento na hipótese "sub judice" e a aferição da legitimadade passiva, o que , "ad-cautela", só deverá ocorrer após o regular processamento do "mandamus".

Também por estes fundamentos, pois, mantenho a decisão de fls. 97/98. Processe-se o Agravo Regimental."

Aliás, o entendimento esposado reflete o posicionamento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando em casos semelhantes, inclusive admitindo o manejo de mandado de segurança para evitar a suspensão no fornecimento dos chamados serviços essenciais, posição essa que se coaduna com a letra e o espírito da Constituição Federal.


7. Conclusões

Finalmente, há que se deixar claro que se débitos de consumo de energia elétrica houver, as empresas-concessionárias não estarão impedidas de cobrá-los. Se meios outros há para cobrar, inclusive encontrando-se o próprio Estado a eles submetidos (v.g. Lei nº 6.830/80), por quê optar-se pelo mais gravoso? Não há justificativa para tanto.

O que se pretende, apenas, é que submetam à apreciação do Poder Judiciário a sua pretensão, deixando de agir sponte sua, como se magistrados fossem.

Não se pode esquecer, outrossim, que o serviço de fornecimento de energia elétrica é público, essencialmente público, por expressa determinação constitucional (CF, art. 21, XII, b). Por isso, não se pode tratá-lo como se privado fosse, submetido, mesmo que não de forma absoluta, aos interesses pessoais dos empresários. Diante disso, deve prevalecer o princípio da continuidade dos serviços públicos, implicitamente agasalhado pelo texto constitucional, o qual harmonizasse com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais prestigiados pela Constituição Federal de 1988.

De qualquer modo, a preocupação do jurista deverá ser sempre a de atender os anseios de Justiça, visando salvaguardar o Bem Comum.

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É o que assevera Alípio Silveira(89):

"A técnica hermenêutica do "razoável", ou do "logos do ser humano", é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional, de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adatá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adatação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos.

Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais – a idéia de justiça e a utilidade comum – são êsses elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores."

E, com efeito, a interrupção do fornecimento de energia elétricas aos usuários, ao invés de atender às exigências do bem comum, fere-o de morte, pois faz tabula rasa da solidariedade que deve permear as relações em sociedade, eis que em verdade se passa é que todos os homens têm de portar-se com honestidade e lealdade, conforme os usos do tráfico, pois daí resultam relações jurídicas de confiança, e não só relações morais.(90)


8.Notas

1. BITTAR, Carlos Alberto. O direito civil na constituição de 1988. 2ª ed., São Paulo: RT, 1991 p. 15 e ss..

2. BITTAR, Carlos Alberto, op. cit., p. 17.

3. BITTAR, Carlos Alberto, op. cit., p. 17.

4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 116.

5. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 101.

6. MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 102.

7. LARENZ, Karl. Derecho Justo-Fundamentos de Etica Juridica. Madri: Civitas, 1993, p. 19.

8. CASADO, Márcio Mello. Os Princípios Fundamentais como Ponto de Partida para uma Primeira Análise do Sobreendividamento. http://www.palhares.com.br.

9. CASADO, Márcio Mello, art. cit., http://www.palhares.com.br.

10. CASADO, Márcio Mello, art. cit., http://www.palhares.com.br.

11. CASADO, Márcio Mello, art. cit., http://www.palhares.com.br.

12. TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Aspectos da Proteção Contratual do Consumidor no Mercado Imobiliário Urbano. Rejeição das Cláusulas Abusivas pelo Direito Comum. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, nº 1, 1992.

13. FRONTINI, Paulo Salvador. A Atividade Negocial e Seus Pressupostos Econômicos e Políticos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: RT, nº 18, 1975, p. 38.

14. In Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 157.

15. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 101.

16. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição Federal de 1998.3ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 306. (Grifamos)

17. GRAU, Eros Roberto, op. cit., p. 306.

18. GRAU, Eros Roberto, op. cit., p. 306. (Grifamos)

19. Sobre o princípio constitucional de proteção e defesa dos consumidores, assevera o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Realça de importância, contudo, sua inserção entre os direitos fundamentais, com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista. Isso naturalmente abre larga brecha na economia de mercado, que se esteia, em boa parte, na liberdade de consumo, que é a outra face da liberdade do tráfico mercantil fundada na pretensa lei da oferta e da procura. A defesa dos consumidores "responde a um duplo tipo de razões: em primeiro lugar, razões econômicas derivadas das formas segundo as quais se desenvolve, em grande parte, o atual tráfico mercantil; e, em segundo lugar, critérios que emanam da adaptação da técnica constitucional ao estado de coisas que hoje vivemos", imersos que estamos na chamada sociedade de consumo, em que o "ter" mais do que o "ser" é a ambição de uma grande maioria das pessoas, que se satisfaz mediante o consumo." (In op. cit., p. 255).

20. BRUNA, Sérgio Varella. O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso em seu exercício. São Paulo: RT, 1997, p. 141.

21. SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 726. (Grifamos)

22. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 477.

23. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 299.

24. Meirelles, Hely Lopes, op. cit., p. 300.

25. Meirelles, Hely Lopes, op. cit., p. 299 e ss..

26. Meirelles, Hely Lopes, op. cit., p. 299 e ss..

27. Meirelles, Hely Lopes, op. cit., p. 299 e ss..

28. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 733. (Grifamos)

29. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, op. cit., p. 485 e ss..

30. JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 1997, p. 131.

31. HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 1.393..

32. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 31.

33. Para o professor português Jorge Manuel Coutinho de Abreu,"(...) os princípios juridicos são ideias ou intenções normativas gerais rectoras da regulação jurídica. São critérios axiológicos (expressivos de valores ético-sociais e políticos - valores ideológicos gerais, se se quiser - ou de valores mais especificamente jurídicos) que fundamentam ou informam a normação jurídica e concretas realizações do direito. Reflectem, portanto, determinações valorativas da consciência jurídica geral." (In Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade. Coimbra: Almedina, 1987, p. 136 e ss..)

34. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 629 e ss..

35. PEREZ, Jesús González. El Principio General de La Buena Fé en el Derecho Administrativo. Madrid: Real Academia de Ciencias Morales y Politicas, 1983, p. 45-46, apud CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 33.

36. PEREZ, Jesús González, apud CARRAZZA, Roque Antonio. ob. cit., p. 33.

37. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 630.

38. RODRIGUES. Marcelo Abelha. Análise de Alguns Princípios do Processo Civil À Luz do Título III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, nº 15, 1995, p. 45.

39. JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos, p. 127.

40. JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit., p. 127.

41. JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit., p. 126.

42. JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit., p. 126 e ss..

43. JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit., p. 127.

44. Segundo Mário Masagão, "(...) a "continuidade" significa que as necessidades públicas, a cuja satisfação se destina o serviço, não devem ser atendidas esporàdicamente, mas de forma ininterrupta e constante." (In Curso de Direito Administrativo. 5º ed., São Paulo: RT, 1974, p. 254.).

45. A importância do princípio da continuidade dos serviços públicos é demonstrada pelo fato de ser vedada, em regra, no âmbito dos contratos envolvendo o seu fornecimento a alegação da exceção de contrato não cumprido, como bem demonstra o professor MARÇAL JUSTEN FILHO: "O dispositivo não alude à interrupção em virtude de inadimplemento do poder concedente. O princípio da continuidade do serviço público exclui, como regra, a exceptio inadimpleti contractus. Ademais, a conduta do poder concedente não é hábil, em princípio, a produzir algum efeito tão nocivo ao concessionário que possa autorizar a suspensão da atividade." (In ob. cit., p. 127..

46. In Direito Administrativo. 4ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 209.

47. Conforme a locução adotada pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95.

48. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. A Proteção Contratual no Código do Consumidor e o Âmbito de sua Aplicação. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, nº 27, 1998, p. 70 e ss..

49. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130.

50. Vede, por todos, NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1994.

51. In Derecho de Obligaciones. tomo I. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 142 e ss..

52. In A Boa-Fé e o Controle das Cláusulas Contratuais Abusivas nas Relações de Consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, nº 6, 1993, p. 32.

53. NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 261.

54. BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e Dos Atos Unilaterais, p. 38 e ss.. (Grifamos)

55. BITTAR, Carlos Alberto, ob. cit., p. 39.

56. BITTAR, Carlos Alberto, ob. cit., p. 39.

57. BITTAR, Carlos Alberto, ob. cit., p. 40.

58. In A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 1991, 1ª ed., Aide, p. 243.

59. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, p. 79 e ss.. (Grifamos)

60. RIZZARDO, Arnaldo. Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 96.

61. JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos, p. 130. (Grifamos)

62. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997, p. 178.

63. In Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204 e ss..

64. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed., Coimbra: Almedina, 1995, p. 383 e ss..

65. Guerra Filho, Willis Santiago. O Princípio da Proporcionalidade na Constituição. http:\\ www.teiajuridica.com.br.

66. BASTOS, Celso Ribeiro, ob. cit., p. 178.

67. BASTOS, Celso Ribeiro, ob. cit., p. 179.

68. BASTOS, Celso Ribeiro, ob. cit., p. 179.

69. BASTOS, Celso Ribeiro, ob. cit., p. 181.

70. BASTOS, Celso Ribeiro, ob. cit., p. 181.

71. MARTINS COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 459.

72. "Onde não há justiça distributiva, ou há apodrecimento, ou há revolta" (PONTES DE MIRANDA, Franciso Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo VI. São Paulo: RT, 1968, p. 37.).

73. Magistralmente aponta Alípio Silveira que"(...) em face de qualquer caso, o aplicador há de proceder "razoàvelmente," investigando a realidade e sentido dos fatos, indagando dos juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, para que se encontre a solução satisfatória, entendendo-se esta em função do que a ordem jurídica considera como sentido de justiça", pois "(...) deverá dar ao caso concreto a solução mais justa possível." (In Hermenêutica no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 36).

74. In Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968, p. 498 e ss.. (Grifamos)

75. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 250.

76. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 250.

77. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva, ob. cit., p. 250.

78. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 299 e ss..

79. In A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 91 e ss..

80. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva, ob. cit., p. 79.

81. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed., São Paulo: RT, 1996, p. 93. (Grifamos)

82. NERY JUNIOR, Nelson, ob. cit., p. 99.

83. In Principios de Derecho Publico y Constitucional. 2 ª ed.. Madri: Reus, 1927, p. 161.

84. SILVA, José Afonso da, ob. cit., p. 411.

85. In ob. cit., p. 219.

86. In Direito Administrativo Brasileiro, p. 619.

87. In , ob. cit., p. 275.

88. BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra da Silva, ob. cit., p. 174. (Grifamos)

89. In Hermenêutica no Direito Brasileiro. 1º vol.. São Paulo: RT, 1968, p. 86.

90. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, § 4.242, p. 321. (Grifamos)

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Sobre o autor
Alessandro Schirrmeister Segalla

advogado em São Paulo , especialista em Direito das Relações de Consumo com Extensão em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito da USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEGALLA, Alessandro Schirrmeister. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e a Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/710. Acesso em: 4 mai. 2024.

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