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Rejeição liminar do pedido no processo do trabalho

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28/08/2020 às 10:58
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2 A APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO

Discute-se na doutrina se o processo do trabalho é autônomo frente aos demais ramos processuais (processo civil e processo penal).

Na dicção de Mauro Schiavi[10], “para se aquilatar a autonomia de determinado ramo do direito, necessário avaliar se ele possui princípios próprios, uma legislação específica, um razoável número de estudos doutrinários a respeito e um objeto de estudo próprio.”

Nesse passo, no tocante ao processo laboral, os nominados “monistas” defendem que o dito ramo não possui autonomia, sendo mero desdobramento do processo civil. De outra banda, os “dualistas” sustentam que o processo do trabalho é ramo autônomo em relação ao processo civil, já que possui princípios e institutos próprios. Há ainda quem defenda que o processo trabalho possui relativa autonomia, já que o processo civil é aplicado subsidiariamente a este ramo.

Nesse sentido, concordamos com a visão de Mauro Schiavi[11] quando destaca:

Estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho os quais lhe dão autonomia e o distinguem do Direito Processual comum.

            Ocorre que, mesmo que se reconheça a autonomia do processo laboral ante o processo civil comum, este último deve ser aplicado subsidiariamente, por expressa previsão legal (CLT, art. 769), bastando que haja lacuna na CLT e a utilização se mostre compatível com os princípios que norteiam o processo trabalhista.

Dispõe a CLT (art. 769) que nos casos omissos, o direito processual comum deverá ser utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.

Diante da redação do referido dispositivo legal, como dito, vê-se que a aplicação do direito processual civil no âmbito processual trabalhista depende de dois requisitos cumulativos: i) que não haja disciplinamento da matéria na CLT e nas legislações processuais extravagantes (omissão) e ii) que haja compatibilidade das normas aplicadas com os princípios que regem o processo do trabalho (compatibilidade).

A esse respeito, preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite[12]:

O processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais. Daí a necessidade de uma cláusula de contenção das normas do processo civil, o qual somente será aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares (CLT, art. 769).

Mauro Schiavi[13] aponta a existência de duas vertentes interpretativas acerca do alcance do art. 769 da CLT. A primeira, denominada de restritiva, somente permite a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão da legislação processual trabalhista, forte na necessidade de que o processo deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado. A segunda, chamada de evolutiva, defende a aplicação da legislação processual civil quando a dita utilização trouxer maior eficiência à jurisdição trabalhista, amparada nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e no caráter instrumental do processo. Essa última vertente milita a favor da aplicabilidade de institutos inseridos no Código de Processo Civil que propicie maior efetividade ao processo do trabalho, tais como o art. 285-A, assunto discutido neste trabalho.

Por outra via, a necessidade do atendimento aos requisitos citados (omissão e compatibilidade), para que se permita a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, representa, para boa parte da doutrina, um obstáculo intransponível à utilização da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) nesta esfera processual do trabalho, conforme veremos adiante.

No Processo do Trabalho, alguns princípios processuais lhe são peculiares ou tem sua importância acentuada nesta esfera processual, notadamente: proteção ao trabalhador, informalidade, solução conciliatória dos conflitos, celeridade, simplicidade, oralidade.

Dentre as regras específicas do processo do trabalho que se relacionam diretamente com a discussão acerca da aplicabilidade da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) neste ramo processual, despontam, entre outras a obrigatoriedade da tentativa de conciliação das partes em audiência e o permissivo para utilização do Código de Processo Civil na esfera processual trabalhista somente nas hipóteses de omissão da CLT, alvos de comentários nos próximos itens.

Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite[14], “Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, parece-nos que é aqui que ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter procedimentalis peculiar.” (grifos no original)

Acerca da obrigatoriedade de tentar o magistrado conciliar as partes, dispõe o art. 764 da CLT:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Quanto aos momentos processuais adequados, a CLT impõe que a conciliação seja tentada em dois momentos distintos: antes do recebimento da defesa, nos termos do art. 846[15] da CLT e após as razões finais, conforme delineado no art. 850[16], da CLT.

O ato da conciliação tem importância tamanha para o processo trabalhista que boa parte da jurisprudência considera causa de nulidade absoluta o fato do juiz não tentar persuadir às partes a que cheguem à solução conciliatória, nas duas oportunidades distintas previstas na CLT (antes do recebimento da defesa e após as razões finais). Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – Nos termos do art. 846 da CLT, no processo do trabalho, é imperativo de ordem pública a sujeição dos dissídios individuais à prévia proposta de conciliação. Pelo menos em duas oportunidades definidas por lei, o juiz é obrigado a propor e a renovar a proposta de conciliação. Ademais, a proposta de conciliação é obrigatória, pela própria natureza do processo do trabalho, conforme se extrai do art. 114 da Constituição Federal que disciplina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais. Portanto, a ausência da proposta de conciliação constitui nulidade absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo. Revista conhecida e provida.

TST.RR 335588/1997. 3ª T. Rel. Min. Francisco Fausto. DJU 22.10.1999. p.204.

Parece-nos extremado o posicionamento de anular o processo sempre que não for realizada a audiência de conciliação nos dois momentos sugeridos na CLT. Há de se verificar, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo às partes e, em caso negativo, não há razão para justificar a nulidade. Ademais, conforme anotado por Mauro Schiavi[17], as partes podem transacionar a todo tempo, sendo possível que a conciliação ocorra mesmo em grau de recurso, suprindo a proposta conciliatória que não fora realizada em audiência.

Por outra via, sendo oferecida a conciliação pelo menos na última oportunidade (após as razões finais), nenhuma nulidade poderia ser alegada, já que nessa situação, como regra geral, nenhum prejuízo sofreriam as partes na supressão da primeira tentativa de conciliação, pois tiveram oportunidade de encerrar a lide por autocomposição durante o curso da demanda no juízo de 1º grau.

Outra característica do Processo do Trabalho que aponta para o valor dado a conciliação neste ramo processual reside na equiparação do termo de conciliação à coisa julgada. Confira-se nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite[18]:

Outra peculiaridade do processo do trabalho repousa na equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada. É o que diz o parágrafo único do art. 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

Acrescente-se que a redação original do art. 114 da Carta Fundamental de 1988 (alterado pela EC nº 45/2004), previa a competência da Justiça do Trabalho para “conciliar” e julgar os dissídios individuais e coletivos.

Do exposto, percebe-se a importância que a conciliação possui nesta esfera processual. Desse modo, parte da doutrina sustenta que a aplicação do art. 332 do CPC/2015 (art. 285-A do CPC/73) no processo do trabalho ofenderia o princípio da solução conciliatória dos conflitos trabalhistas, e, por isso, não pode ser aplicado no processo laboral, conforme adiante registrado.


3 REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO NO PROCESSO DO TRABALHO

Diante das peculiaridades que disciplinam o processo trabalhista, importantes vozes na doutrina se têm levantado no sentido da inaplicabilidade da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) no âmbito do processo do trabalho.

Nesse sentido, Mauro Schiavi[19] elaborou síntese acerca dos argumentos utilizados por esta corrente doutrinária. Veja-se:

Podemos elencar os seguintes argumentos contrários à aplicabilidade do art. 285-A do CPC ao Processo do Trabalho, que têm sido apontados pela doutrina. São eles:

 a) o processo do trabalho tem rito próprio, exigindo comparecimento das partes;

b) o principio da conciliação e da necessidade das tentativas obrigatórias de acordo pelo juiz;

c) não há omissão na CLT;

d) o juiz do trabalho somente tem contato com o processo em audiência, pois a notificação inicial é ato do diretor da Vara (art.841 da CLT);

e) descaracterização do procedimento trabalhista que não prevê despacho inicial e o saneador.

Em sede doutrinária, diversos autores se posicionam contrários a compatibilização discutida. Veja-se, como exemplo, os ensinamentos de Jorge Souto Maior[20]:

 Em uma primeira analise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque se ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor. [...] No entanto a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não obrigando, portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista que é o contato do juiz com as partes, por meio de procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito alem da celeridade. Adotar esse procedimento é o primeiro passo para um caminho que mais tarde trará a “possibilidade de juntada de defesa por escrito”, “réplica”, “despacho saneador”, até se aniquilar o procedimento oral trabalhista. (grifou-se)

No que pertine ao segundo argumento (exigência de comparecimento das partes), dispõe o art. 841 da CLT que uma vez recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá remeter a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Diante da redação do referido dispositivo legal, percebe-se que a sistemática processual trabalhista difere em muito do procedimento utilizado no Código de Processo Civil. No Processo do Trabalho, ao receber e protocolizar a reclamação trabalhista, o servidor responsável providencia a notificação do reclamado para comparecimento à audiência, deixando de fazer conclusão dos autos ao juiz da causa. Assim, sendo, diferente do que ocorre no Processo Civil, o juiz trabalhista (em regra) somente mantém contato com a petição inicial e com os detalhes da demanda por ocasião da audiência de conciliação.

No processo civil ocorre o inverso, as partes serão intimadas para a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se não for caso de rejeição liminar do pedido, conforme dispõe o artigo 334, caput, do CPC/2015.

Em reforço, José Cairo Júnior[21] preleciona que o juiz, no processo laboral, não examina a petição inicial logo após o momento de seu protocolamento, o que possibilitaria o seu indeferimento, justamente para que as partes fiquem frente a frente na audiência e possam, assim, conciliar.

Essa sistemática, na ótica dessa vertente, configura óbice à aplicação da rejeição liminar do pedido (art. 285-A do antigo CPC/73 e art. 332 do atual CPC/2015), pois, nos moldes previstos neste instituto processual, o juiz ao receber a inicial, antes mesmo de citar o réu, julga improcedente o pedido, mostrando-se, portanto, incompatível com o rito do processo do trabalho.

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Ademais, como no processo do trabalho vigora o jus postulandi (art. 791, CLT), entendido como a possibilidade de o próprio reclamado pleitear sem a exigência de que possua capacidade postulatória. O reclamante pode elaborar a petição inicial ou mesmo verbalmente narrar os fatos. Por isso, não há rigidez com relação aos requisitos da petição inicial, nos moldes delineados no CPC, o que teoricamente dificultaria a verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos para aplicação da rejeição liminar do pedido.

 Em síntese, parte da doutrina sustenta que seria incabível a aplicação do instituto da rejeição liminar do pedido (art.285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) na esfera processual trabalhista em virtude de que, neste ramo, o juiz não tem contato inicial com a petição, por expressa previsão legal a esse respeito (CLT).

Nesse sentido destacamos as lições de Estevão Mallet[22]:

Incompatível com o processo do trabalho é a regra do art. 285-A do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de quando houver proferido sentença de improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação do reclamado, bastando que reproduza sua anterior decisão. No processo do trabalho a citação se faz independentemente de prévia cognição judicial, por ato de serventuário, na forma do art. 841, caput, da consolidação das Leis do trabalho. O exame da matéria controvertida pelo juiz se dá em audiência, depois de já citado o reclamado.

Assim, diante dessa diferença de rito e considerando o fato de que, para esta corrente, a CLT não foi omissa, a aplicação do artigo 332 do CPC/2015 (art. 285-A do CPC/73) ao Direito processual do Trabalho configura nulidade, pois frustra a tentativa de conciliação, importante instrumento de pacificação social.

Em reforço ao grupo dos autores que se posicionam pela inaplicabilidade da rejeição liminar do pedido na esfera do processo laboral, registrem-se, ainda, os comentários de Maurício Goudinho Delgado[23]. Veja-se:

Dois exemplos chamam atenção nesta recente pletora de diplomas civis e processuais civis. A pronúncia automática da prescrição pelo Juiz (revogação do art. 294 do CCB/02 e novo § 5º do art. 219 do CPC, conforme Lei nº 11.280/06) e a improcedência liminar do pedido pelo Juiz em virtude de casos idênticos anteriormente julgados (novo art. 285-A do CPC, conforme Lei nº 11.277/06).

[...]

As duas inovações civilistas e processuais civis produzem grave restrição ao acesso à Justiça, também princípio cardeal da CF/88 e, há décadas, razão de existência do ramo especializado processual trabalhista no Brasil. Ainda que se tolere sua incidência em outros campos judiciais, ao fundamento de que permitem mitigar o número de causas em virtude do rápido decreto de sua improcedência (sic!!!), esta justificativa jamais pode sequer despontar na Justiça do Trabalho: afinal, neste ramo do Judiciário, as causas têm sido resolvidas com rapidez, com impressionante celeridade em distintas regiões judiciárias do país, não havendo qualquer justificativa consistente para a importação de semelhantes artifícios legais anômalos.

Sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), confira-se o posicionamento de Manoel Antônio Teixeira Filho pela inaplicabilidade do art. 332 do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido) ao processo do trabalho. Confira-se:

Como se cuida de pronunciamento sobre o mérito, colocamos em dúvida a possibilidade de o art. 332 do CPC ser aplicado ao processo do trabalho, sem que se tente, antes da rejeição do pedido, a conciliação. Cabe lembrar a declaração inscrita no art. 764 da CLT, de que “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Só em casos excepcionais, como quando o processo extinguir-se sem exame do mérito, ou o pedido for juridicamente impossível, é que se poderá deixar de tentar conduzir as partes a uma solução negociada, consensual do litígio. Destarte, quando o juiz do trabalho tiver diante de si uma situação que se conforme à previsão do art. 330 do CPC, deverá designar audiência, visando à conciliação; somente se esta restar frustrada é que ele deverá, por sentença, rejeitar in limine o pedido.[24]

Pela inaplicabilidade do art. 332 do CPC/2015 no processo do trabalho, confira-se também o seguinte precedente:

NULIDADE DE SENTENÇA. ART. 332 DO CPC DE 2015 (ART. 285-A DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE. A aplicação do art. 332 do CPC de 2015 (art. 285-A, do CPC de 1973) ao Processo do Trabalho implicaria em afronta aos princípios que regem este ramo especializado, tais como o da oralidade e da conciliação. Além do desvirtuamento das normas procedimentais previstas na CLT, que, de maneira exaustiva, regulam a fase inicial do processo, o procedimento previsto na norma celetista, essencialmente oral e enaltecedor da conciliação, prestigia, por si só, a racionalidade, a efetividade e instrumentalidade do processo. Provimento de recurso.

(TRT-1 - RO: 01826007120065010342, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/09/2016) (grifo nosso)

Por fim, há quem sustente que a aplicação de normas do CPC no procedimento laboral somente se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.[25]

Do exposto, a corrente capitaneada pelos autores acima listados, entre outros, posiciona-se pela inaplicabilidade da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) ao processo do trabalho, porquanto, no entender dos citados doutrinadores, a utilização do aludido instituto atenta contra os princípios e normas da CLT, em especial, atinge a concentração dos atos e informalidade, contribuindo para a supressão da audiência, da oralidade e da tentativa conciliatória. Não encontrando, como dito alhures, terreno fértil no processo laboral.

No entanto, boa parte da doutrina e jurisprudência defende a aplicabilidade do instituto em comento no âmbito do processo do trabalho, o que veremos adiante, com mais vagar, a seguir.

Nesse sentido, ainda fazendo proveito da síntese argumentativa das correntes contrastantes, elaborada por Mauro Schiavi[26], são listados em prol da utilização os seguintes fundamentos:

Por outro lado, há argumentos favoráveis à aplicação do artigo 285-A ao Processo do Trabalho. Dentre eles destacamos:

a) instrumentalidade do Processo do Trabalho;

b) racionalidade e efetividade ao procedimento;

c) compatibilidade com o rito trabalhista e omissão da CLT (artigo 769);

d) a retirada da expressão “conciliar” do artigo 114, pela EC 45/04.

Em sede jurisprudencial, colhem-se diversos julgados adotando a tese da aplicabilidade[27].

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao disciplinar a aplicação do art. 332 do CPC/2015 ao processo do trabalho (Instrução Normativa n. 39/2016, art. 7º), adaptou as hipóteses previstas no CPC à seara trabalhista. Confira-se:

Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

Sobre a possibilidade de aplicação do art. 332 do CPC/2015 na esfera trabalhista, Elisson Miessa faz importante ressalva:

Destaca-se que o parágrafo único do dispositivo da instrução normativa apenas faz referência à possibilidade de improcedência liminar do pedido quando o juiz verificar a decadência, não mencionando a prescrição.

Esse entendimento do TST é justificado pela impossibilidade de o juiz trabalhista decretar a prescrição de ofício, diferentemente do que ocorre no processo civil, pois o art. 487, II, do NCPC prevê expressamente essa hipótese. Ressalta-se que no processo civil, com exceção da improcedência liminar do pedido (NCPC, art. 332, § 1º), a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas de ofício, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarem-se (NCPC, art. 487, parágrafo único).

O C. TST tem afastado a aplicação do art. 487, II, do NCPC devido à prevalência do princípio protetivo do trabalhador. Nesse sentido, não permitindo o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juízo, o C. TST apenas dispôs quanto à possibilidade de julgamento improcedente do pedido no caso da decadência (TST-IN nº 39/2016, art. 7º, parágrafo único).[28] (grifo nosso)

Pela aplicabilidade do art. 332 do CPC/2015 ao processo do trabalho, opina Renato Saraiva:

No âmbito do processo do trabalho, encontramos espaço para a aplicação subsidiária da regra agora prevista no art. 332 do CPC. Em verdade, tal dispositivo prestigia o princípio da celeridade e economia processual, evitando-se a utilização desnecessária e onerosa da já sobrecarregada máquina judiciária laborai para processamento de ações cujo posicionamento quanto ao mérito pelo juízo já tenha sido expressivamente manifestado em julgados anteriores.[29]

Em sede doutrinária, em prol da aplicabilidade, também se expressa Luciano Athayde Chave[30]:

 Não vejo, contudo, motivo para não a recepcionar, tampouco para desconsiderar a sua compatibilidade com o Direito Judiciário do Trabalho, já que se trata de um instituto inovador, que também não encontra similar no corpo normativo processual especializado em vigor. Em primeiro lugar, a nova legislação ostenta a rara qualidade de enfrentar, sem preconceito, uma difícil realidade do Poder Judiciário brasileiro, imerso, em boa medida, numa pletora de processos que apresentam pretensões - individuais ou coletivas - repetitivas, cujo teor já se conhece. [...] Agora, com a nova legislação, envolvendo a lide matéria unicamente de direito e havendo no Juízo precedentes dando pela rejeição do pedido, pode o Juiz proferir sentença de mérito em igual sentido, antes mesmo da citação do réu, adotando os mesmos fundamentos dos precedentes. [...] O Processo do Trabalho, como também consignado, não possui instituto semelhante, atraindo a aplicação do art. 769 da Consolidação, máxime quando a medida guarda compatibilidade com os preceitos ali contidos, especialmente o princípio da concentração e celeridade.

No mesmo rumo, segue Diego Cunha Maeso Montes[31] para quem o instituto em discussão “é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, podendo ter importante aplicação na Justiça do Trabalho notadamente a mais célere do país, que sempre agasalha normas que confortem sua teleologia.” O citado autor [32]fornece exemplo prático de aplicação do artigo em comento:

Determinado trabalhador ingressa com uma reclamatória trabalhista contra a União Federal, afirmando sido contratado por prazo indeterminado após a promulgação da CF/88, para o exercício de função que não caracterize excepcional interesse público. Admite não ter prestado concurso público, reconhecendo o correto recebimento dos salários (respeitado o valor do mínimo), o mesmo ocorrendo com os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Requer o reconhecimento de vínculo jurídico de emprego entre as partes bem como o pagamento das demais parcelas decorrentes do liame empregatício. Se o entendimento do magistrado for aquele cristalizado na Súmula n. 363 (A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.) do E. TST, o processo poderia ser julgado improcedente, independentemente a citação do réu. [...].

Na mesma trilha, o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto[33]:

Se formos considerar o disposto no artigo 285-A, comparativamente ao que está nos arts. 839 e seguintes da CLT, modeladores do sistema de constituição da relação jurídica de processo nos respectivos dissídios, perceberemos, sem dificuldade, o avanço da norma de direito comum na direção da simplicidade sistêmica em favor da celeridade e efetividade do processo. Justo, por isso, é concluir que a nova norma em comentário do CPC é muito mais compatível com o sistema processual trabalhista do que a velha que permanece na CLT. Isto nos permite ousar o pensamento de que, em prol da modernidade, que marcha cada vez mais a braços com a efetividade do processo, possa o juízo trabalhista, mesmo sem perder a consciência do sentido conjunto da regra composta do art. 769 da CLT, forçar a aplicação supletiva do art. 285-A do CPC nos seus dissídios, pondo ênfase no parâmetro da compatibilidade, a fim de precipitar a revisão, pelo legislador trabalhista, do sistema pelo qual responde. A não ser feito assim, ficar-se-á à mercê da sensibilidade exclusiva do legislador para acionar a modernização do seu sistema, antes que seja pressionado a fazê-Io pelo realismo dos fatos.

Mauro Schiavi[34], posicionando-se favorável a aplicação da rejeição liminar do pedido (285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) no processo do trabalho e apontando medidas para superar os óbices apontados pela corrente que entende inviável a citada utilização, arremata:

Embora o Processo do Trabalho seja um procedimento de partes (arts. 843 e 844 da CLT), em caso de matéria de direito, o comparecimento do autor somente se dá para se evitar o arquivamento e o comparecimento do réu, para evitar a revelia. Embora no Processo do Trabalho não exista o despacho de recebimento da inicial e o Juiz tome contato com o Processo somente em audiência, nada impede que o Juiz adote o procedimento de despachar a inicial e sanear o Processo antes da audiência, como já o fazem alguns Juízes do Trabalho. Acreditamos que, com a aplicabilidade do art. 285-A do CPC, o Juiz não está descaracterizando o Processo do Trabalho, mas apenas adaptando-o aos novos rumos da racionalidade, efetividade e celeridade processual, princípios estes tão cobrados da Justiça do Trabalho na atualidade.

Marcos César Rampazo Filho posiciona-se favorável à aplicabilidade da rejeição liminar do pedido na esfera trabalhista com os seguintes apontamentos:

Por segundo, entendemos que, quando cabível o juízo liminar de improcedência do pedido (que, por certo, pressupõe a manifesta inviabilidade do pedido do autor), não existirão, teoricamente, interesses das partes a serem conciliados, já que a pretensão do autor se encontra fadada ao insucesso. A obrigatoriedade de proposta conciliatória, neste caso, é relativizada, em benefício da garantia da razoável duração do processo[105]. Vale recordar, a propósito, que, segundo ASSIS, nenhum direito processual é absoluto e, por isso, pode ser afastado, desde que mantida a coerência do sistema[106]. Isso não quer dizer, porém, que, antes de julgar o recurso cabível contra a decisão de improcedência do pedido, o órgão judiciário não possa convocar audiência conciliatória, na forma do art. 764, § 3º, da CLT[107].

Posto isto, é possível concluir que o princípio da (obrigatoriedade da) conciliação não impossibilita a aplicação da improcedência liminar do pedido ao processo trabalhista. A adoção do instituto, pelo Direito Processual do Trabalho, necessitará, entretanto, de algumas adaptações.

O art. 332 do CPC, quando aplicado ao processo trabalhista, precisa das seguintes adequações: a) onde consta “Superior Tribunal de Justiça” deve-se ler “Tribunal Superior do Trabalho”; b) onde consta “tribunal de justiça” deve-se ler “Tribunal Regional do Trabalho”; c) onde consta “apelação” deve-se ler “recurso ordinário”; d) onde consta “prazo de 15 (quinze) dias” deve-se ler “prazo de 8 (oito) dias”.

A mais relevante adequação, contudo, é a necessidade de eliminação da palavra “prescrição”, ou seja, do dever de julgar (liminarmente) improcedente o pedido prescrito, pois, existe precedente (oriundo da corte suprema trabalhista – Tribunal Superior do Trabalho), que informa que, no processo trabalhista, a prescrição não pode ser declarada de ofício[108].[35]

Pela aplicabilidade do art. 332 do CPC/2015 na esfera processual trabalhista, com a ressalva de que deverão ser feitos ajustes, Bezerra leite[36] expõe:

Tendo em vista que no processo do trabalho o juiz só toma ciência da petição inicial na própria audiência dita inaugural, já tendo sido citado o réu para a referida audiência, impõem-se algumas adaptações para que o art. 332 do NCPC possa se compatibilizar com o procedimento previsto na CLT.

Por fim, adotando posição intermediária, José Cairo Júnior[37], defende a aplicação do instituto ora analisado (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) no processo laboral, desde que antes seja oportunizada às partes a possibilidade de conciliarem-se. Veja-se:

Este dispositivo pode ser aplicado ao processo laboral com algumas modificações. Como existe a necessidade da realização da audiência, para atender ao princípio da conciliação, e considerando que o juiz do trabalho não despacha a petição inicial, a sentença de improcedência pode ser proferida, repetindo um caso pretérito, após formular proposta de conciliação às partes.

            No nosso sentir, embora a proposta do citado autor procure conciliar a utilização da rejeição liminar do pedido com o devido respeito aos princípios processuais trabalhistas, sobretudo o da conciliação, a postura sugerida (somente aplicar após a tentativa de conciliar as partes) desfigura o instituto processual civil em comento, que prevê o julgamento liminar de improcedência (inaudita altera pars), resguardando o ingresso do réu na relação processual para o caso de interposição de recurso de apelação pelo autor.

3.1 Análise Crítica

Os empecilhos listados para argumentar contra a aplicabilidade da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) no processo laboral não se sustentam ante a necessidade de promover celeridade e efetividade e de assegurar aos jurisdicionados o direito fundamental a razoável duração do processo. O direito processual possui caráter instrumental ante o direito material e qualquer inovação legislativa que traga avanços na prestação jurisdicional, promovendo o rápido acesso ao bem da vida buscado, é bem-vinda e deve ser utilizada.

Diante da força normativa que dispõem os princípios constitucionais processuais, sobretudo o da razoável duração do processo e o do acesso à ordem jurídica justa, não se pode privilegiar qualquer visão que defenda uma interpretação da CLT que se divorcie dos princípios citados e priorize a formalidade em detrimento da efetividade.

Nessa esteira, Mauro Schiavi[38] aduz que:

Assim, como o Direito Material do Trabalho adota do princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter caráter protetivo e por ser um direito acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que podem ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja contrária à CLT.

Ademais, não existe regra no processo trabalhista que impeça o magistrado de examinar a petição inicial antes da audiência, embora se reconheça que o considerável número de demandas ajuizadas na Justiça Laboral milite contra tal postura. Apesar disso, os juízes poderiam indicar aos serventuários que procedessem à análise prévia, antes de procederem à notificação do reclamado, separando aquelas demandas cuja matéria atenda aos requisitos da rejeição liminar do pedido, permitindo ao juiz prolatar sentença liminar de improcedência nas demandas repetitivas.

Na dicção do art. 765 da CLT percebe-se claramente a preocupação do legislador com a celeridade processual no âmbito trabalhista ao prevê que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Nesse passo, a rejeição liminar do pedido se apresenta como importante instrumento a ser utilizado na busca deste desiderato, justificando-se sua aplicabilidade na esfera processual laboral.

Ressalve-se que a busca pela celeridade no processo do trabalho é ainda mais acentuada que no processo civil, certamente por conta do bem da vida buscada neste ramo processual (geralmente prestações de natureza alimentícia) e a utilização da técnica de aceleração de julgamento (rejeição liminar do pedido) pelo juiz trabalhista certamente contribuiria para atingir tal desiderato.

Apenas no tocante à hipótese de contrariedade a súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local (art. 332, inciso IV, do CPC de 2015), se mostra inaplicável na esfera do processo trabalhista, visto que, eventual recurso de sentença proferida por Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista seria dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho e não para o Tribunal de Justiça; além do que, o direito trabalhista tem âmbito nacional, não se amoldando à classificação utilizada no dispositivo (direito local).

O diálogo de fontes, no caso da aplicação da rejeição liminar do pedido (ar. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) na esfera processual trabalhista, é recomendável, para não dizer necessária, ante o dever do Estado em ofertar tutela jurisdicional sem dilações indevidas. Assim, não há espaço para apego a formalismos processuais desnecessários.

Nesse sentido os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite[39]:

De outro giro, é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio da “duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (C 45/2004, art. 5°, LXXVII). Ademais, se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material, é condição necessária a aplicar as normas do CPC que, na prática, impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação. [...] Isso significa que as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadão-trabalhador à jurisdição justa.

De outra banda, diante da extensão da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela EC nº 45, resta evidente que o número de causas instauradas irá aumentar exponencialmente, importando dotar o magistrado trabalhista de instrumento disponível no CPC que lhe possibilite dar pronta resposta inviabilizadora das demandas repetitivas (que contenham as mesmas teses jurídicas, com mérito já apreciado anteriormente) dando cabo a ações que somente contribuem para o congestionamento do Judiciário e recrudescimento da “crise”, minando a confiabilidade da sociedade na função jurisdicional.

À luz do que preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite[40]:

Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica em certa medida o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores, sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional.

Em arremate, precisas as palavras de José Augusto Rodrigues Pinto[41]:

Isto nos permite ousar o pensamento de que, em prol da modernidade, que marcha cada vez mais a braços com a efetividade do processo, possa o juízo trabalhista, mesmo sem perder a consciência do sentido conjunto da regra composta do art. 769 da CLT, forçar a aplicação supletiva do art. 285-A do CPC nos seus dissídios, pondo ênfase no parâmetro da compatibilidade, a fim de precipitar a revisão, pelo legislador trabalhista, do sistema pelo qual responde. A não ser feito assim, ficar-se-á à mercê da sensibilidade exclusiva do legislador para acionar a modernização do seu sistema, antes que seja pressionado a fazê-Io pelo realismo dos fatos.

Assim, no nosso sentir, é plenamente possível a aplicabilidade da rejeição liminar do pedido, prevista no antigo (art. 285-A CPC/73) e no atual Código de Processo Civil (art. 332, CPC/2015), ao processo trabalhista, desde que presentes os requisitos legais autorizadores.

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Sobre o autor
Adailton Alves de Souza

Advogado da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adailton Alves. Rejeição liminar do pedido no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6267, 28 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71090. Acesso em: 25 abr. 2024.

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