CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho procurou-se verificar se o instituto processual de rejeição liminar do pedido, previsto atualmente no art. 332 do CPC/2015 (art. 285-A, CPC/73) pode ser aplicado na seara processual trabalhista.
Foram expostas as teses favoráveis e desfavoráveis à utilização do citado instituto no âmbito processual trabalhista. Viu-se que a corrente que defende a inaplicabilidade sustenta que não há omissão na CLT que permita a utilização pretendida. O processo do trabalho, nesta visão, tem rito próprio, exige o comparecimento das partes, pois o juiz do trabalho somente tem contato com o processo em audiência e valoriza o princípio conciliatório. Assim, segundo os defensores desta tese, a aplicabilidade da rejeição liminar do pedido (art. 285-A, CPC/73 e art. 332, CPC/2015) no processo trabalhista se mostra ofensiva aos princípios que o regem, promovendo a descaracterização do rito procedimental específico, que não prevê despacho inicial e o saneador.
De outra via, viu-se que outra corrente aposta na total compatibilidade do instituto da rejeição liminar do pedido na esfera processual trabalhista, forte na instrumentalidade deste ramo processual; na racionalidade e efetividade ofertada ao procedimento pela utilização pretendida e por sua compatibilidade com o rito procedimental trabalhista, que sempre primou pela celeridade e efetividade.
Do exposto, diante da força dos argumentos favoráveis à aplicabilidade, concluiu-se que a utilização da técnica do julgamento liminar de improcedência nas demandas repetitivas é instrumento eficaz na busca pela celeridade processual prometida em sede constitucional e encontra terreno fértil no âmbito do processo trabalhista, visto que compatível com os princípios que o regem e a finalidade que persegue (entrega de prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva), configurando importante diálogo de fontes a resultar na redução da marcha processual das demandas repetitivas, fadadas desde o início à improcedência, contribuindo para desafogar a Justiça Laboral e dar efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] A constitucionalidade do atual dispositivo também já foi questionada pela doutrina. Confira-se:
“O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), da legalidade (CF 5.º II), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e
submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process. Em sentido contrário, tratando do CPC/1973 285-A: Bruno Vianna Espírito Santo.”
Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015.
[2] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. Salvador: Juspodivm, 2009, p.19.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 1, editora Malheiros, Rio de Janeiro: 2005, p. 134.
[4] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, pgs. 108/109.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações Repetitivas e Julgamento Liminar. Disponível em: <https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/71-artigos-nov-2007/6093-acoes-repetitivas-e-julgamento-liminar>. Acesso em: 19 de novembro de 2018.
[6] Ob. cit.
[7] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.482.
[8] TALAMINI, Eduardo. Improcedência liminar do pedido no CPC/15. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[9] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I /. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 776.
[10] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTR, 2009, p. 85.
[11] Ob. Cit.
[12] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 94.
[13] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTR, 2009, p. 108.
[14] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 80.
[15] Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995).
[16] Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
[17] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTR, 2009, p. 94.
[18] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 81.
[19] Ob. cit.
[20] MAIOR, Jorge Souto. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho. Revista LTr, nº 70-2008, p. 927/928.
[21] JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 62.
[22] MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revsita LTr nº 70-2006, p. 672
[23] DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho e processo do trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário, n. 18, maio-junho/2007.
[24] Teixeira Filho, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015) - São Paulo: LTr, 2015, p. 378.
[25] LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Violação à Cláusula Constitucional do Devido Processo Legal pela Lei n. 11.277/06. Inaplicabilidade ao Processo Laboral. Revista de Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade, São Paulo: LTr, 2007.
[26] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTR, 2009, p. 615.
[27] Por oportuno, cite-se a seguinte ementa de acórdão do Tribunal regional do Trabalho da 12ª Região:
“ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 285-A do CPC está em perfeita consonância com o direito processual do trabalho, pois respeita os princípios da imediatidade, da concentração dos atos, da instrumentalidade, da duração razoável do processo, da economia processual, da transcendência e da celeridade processual”.
[28] MIESSA, Elisson. Improcedência liminar no processo do trabalho. Disponível em: https://canalveritas.com.br/2016/10/10/improcedencia-liminar-processo-trabalho/. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[29] SARAIVA, Renato e MANFREDINI, Aryanna. Processo do trabalho - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 249.
[30] CHAVES,Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum - Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho”, São Paulo: LTr, 2006, 2ª edição, p. 125-128.
[31] MONTES, Diego Cunha Maeso. O princípio do contraditório e a Lei n. 11.277/06 (art. 285-A do CPC) - utilização no procedimento da ação rescisória - Aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Disponível em: < https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/35317/principio_contraditorio.pdf >. Acesso em: 18 de novembro de 2018.
[32] Ob. Cit.
[33] PINTO, José Augusto Rodrigues. Constitucionalidade e supletividade do artigo 285-A do CPC. Disponível em: < https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/35331 > Acesso em: 19 de novembro de 2018.
[34] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTR, 2009, p. 615.
[35] FILHO, Marcos César Rampazo. Considerações sobre a improcedência liminar do pedido (art. 332,CPC) e sua aplicabilidade no processo trabalhista. Disponível em: http://dallegrave.com/consideracoes-sobre-a-improcedencia-liminar-do-pedido-art-332cpc-e-sua-aplicabilidade-no-processo-trabalhista/. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[36] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 902.
[37] JÚNIOR, José Cairo. Curso de Processo do Trabalho. 4. Ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 510.
[38] SCHIAVI, Mauro. Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. Disponível em: <: https://hdl.handle.net/20.500.12178/2273 > Acesso em 19 de novembro de 2018..
[39] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007 - Pg. 100
[40] Ob. Cit.
[41] PINTO, José Augusto Rodrigues. Constitucionalidade e supletividade do artigo 285-A do CPC. Disponível em: < https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/35331 > Acesso em: 19 de novembro de 2018.