REFERÊNCIAS:
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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. V2. 682f. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004.
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NOTAS
01
Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, Vol II, Ed. Bookseller, 3ª ed., p. 08.02
Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Lumen Juris, 7ª ed., p. 309.03
Idem, p. 7004
Giuseppe Chiovenda, ob. cit., p. 09.05
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Malheiros, 4ª ed., p. 310.06
Giuseppe Chiovenda, ob. cit.07
Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 311-31208
Cândido Rangel Dinmarco, ob. cit., p. 313-314.09
William do Couto Gonçalves, Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no Processo Judicial, Ed. Lumen Júris, passim.10
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 12ª ed., p. 3711
Piero Calamandrei, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Bookseller, p. 120.12
Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., Vol. II, p. 27-28.13
Idem, passim.14
Convém ressalvar que as etapas operacionais da jurisdição não necessariamente se sucedem em uma ordem cronológica, porquanto, por razões de política legislativa – que nem sempre tem em mira a efetividade da tutela jurisdicional (v.g. ao instituir uma medida antecipatória satisfativa nos procedimentos de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia) -, pode haver a possibilidade da antecipação ou supressão das etapas. No primeiro caso, a etapa na qual a jurisdição se torna específica - à situação fática deduzida em juízo e eficaz - atuando efetivamente na situação que a fez provocada. É o que se verifica quando o juiz antecipa os efeitos do provimento jurisdicional de mérito. Quando o demandante postular tutela jurisdicional executiva com base em título executivo extrajudicial, suprimir-se-á a segunda etapa, na qual a jurisdição se restringe e materializa.15
William Couto Gonçalves, ob. cit., passim.16
Idem.17
William Couto Gonçalves, ob. cit., passim.18
William Couto Gonçalves, ob. cit., p. 43.19
Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Específica, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 6120
José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo, Ed. Malheiros, 2ª ed., passim.21
Dinamarco, ob. cit., Vol I, p. 104-108.22
Dinamarco, ob. cit., Vol I, p. 104-105.23
Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização), Ed. Malheiros, 3ª ed., p. 24.24
Idem, 24-25, nota 34.25
William Couto Gonçalves, ob. cit., p. 28-2926
Flávio Luiz Yarshel, Tutela Jurisdicional Específica nas Obrigações de Declaração de Vontade, Ed. Malheiros, 1993, p. 23.27
Chiovenda, ob. cit.Vol I, p. 67.28
Eduardo Talamini, Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 169.29
Dinamarco, ob. cit., p. 309.30
Marinoni, ob. cit., p. 38.31
Talamini, ob. cit., 169.32
Apud, Yarshell, ob. cit., p. 23.33
Talamini, ob. cit., 175.34
Idem, p. 182.35
Marinoni, ob. cit., p.134-135.36
Idem, p. 157.37
Talamini, ob. cit., p. 184.38
Marinoni, ob. cit., passim.39
Talamini, ob. cit., p. 184.40
Idem, p. 185.41
Idem, p. 18542
Idem.43
Marinoni, ob. cit., 161.44
Idem.45
Marinoni, ob. cit., 175-17646
Idem, p. 162.47
Alexandre Freitas Câmara, ob. cit., 43948
Bedaque, Direito e Processo, p. 31.49
Talamini, ob. cit., p. 188.50
Luiz Flávio Yarshell, ob. cit., p. 30, nota 52).51
Talamini, ob. cit.52
Freitas Câmara, ob. cit., p. 449.53
Talamini, ob. cit., p. 194.54
Luiz Rodrigues Wambier, et al, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. II, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., p. 283.55
Talamini, ob. cit., p. 188.56
Talamini, ob. cit., p. 171.57
Marinoni, ob. cit., p. 106-10758
Idem, p. 107.59
Talamini, ob. cit., 242.60
Talamini, ob. cit., p. 24261
Talamini, ob. cit., p. 242.62
Idem.63
Marinoni, ob. cit., passim.64
Talamini, ob. cit., p. 242.65
Idem.66
Idem.67
Idem, p. 244.68
Talamini, ob. cit., p. 249.69
Talamini, ob. cit., p. 254.70
Talamini, ob. cit., p. 26571
Marinoni, ob. cit., passim