RESUMO:O presente artigo trata-se de um estudo de caso acerca do ideário dos bacharelandos do curso de Direito de uma instituição de ensino superior de Rio Branco (Acre). Vislumbramos conhecer quais as teorias adotadas pelos ingressantes (primeiranistas) e, analogamente, dos graduandos (último ano) para funcionalizar a pena no sistema judicial brasileiro a fim de investigar os dogmas que se impõem (e compõem) o pensamento dos investigados. Aplicamos questionários para os públicos-alvo e, a partir dos dados obtidos, fizemos uma análise comparativa entre os dois grupos. Os resultados apontaram para a preterição das teorias relativas, em ambos os grupos, e para uma alta funcionalização retributiva/absoluta, especialmente no grupo graduando. Concluímos que a ideia de justiça que parece ensejar o pensamento retributivo enquanto merecimento e, ademais, a descrença na capacidade de prevenir outros delitos com a aplicação das penas – a partir de dados midiáticos problemáticos – foram determinantes para estas escolhas.
Palavras-chave: Direito Penal. Funções da Pena. Sociologia do Direito.
INTRODUÇÃO
Vislumbramos, na tentativa salutar de adentrar o tema, conhecer quais as teorias adotadas/defendidas pelos ingressantes (primeiranistas) no curso e, analogamente, as teorias dos graduandos (último ano do curso) para funcionalizar a pena no sistema judicial brasileiro a fim de investigar os dogmas que se impõem (e compõem) o pensamento dos investigados e, ademais, a própria realidade brasileira.
Malgrado, buscamos comparar as respostas apresentadas pelos dois grupos; definir as ideias que podem servir de embasamento para as respostas obtidas; examinar os ideários que se destacarem como norteadores para tais pensamentos; identificar a realidade do sistema jurídico-penal brasileiro no processo de ressocialização do indivíduo e, por fim, contrastar a realidade brasileira e as justificativas que se sobressaírem nos resultados da pesquisa.
METODOLOGIA
Utilizamo-nos da aplicação de questionário aos públicos alvos da pesquisa com o intuito de conhecer as teorias adotadas pelos investigados e, partindo das hipóteses apresentadas, dá-las como equivalentes ou não à realidade do processo de ressocialização dos indivíduos condenados no Brasil.
A par, os questionários visaram, ainda, servir de referencial para a depreensão do ideário dos pesquisados para, numa análise comparativa dos dados levantados, elencar as teorias que se sobressaem; fazendo ainda o trabalho de comparação com a realidade brasileira e da doutrina pacificada com os dados obtidos, procurando produzir um conhecimento sobre estas realidades específicas e quais as possíveis explicações para tais fenômenos que possam corresponder à sociedade.
Nesta mesma ordem aqui disposta e sem a necessidade de identificação nos questionários, elaboramos 5 (cinco) assertivas, as quais o discente optaria por a) concordar; b) ser indiferente; ou c) discordar – instruídos para que assinalassem apenas uma alternativa em cada assertiva. O questionário foi aplicado para 25 alunos de cada turma, ambas do turno vespertino e na mesma data. Seguem as afirmações:
- A pena possui um fim em si mesma, ou seja, é uma forma de retribuir um delito ao ser aplicada.
- A pena é justa quando pune o delinquente com a mesma força que o prejuízo causado por este.
- A finalidade da pena encontra-se para além dela mesma, sendo um meio para prevenir um comportamento delinquente.
- A aplicação de uma pena age no delinquente, evitando que ele, apenado, reitere um comportamento reprovado.
- A aplicação de uma pena age na comunidade/sociedade, evitando que os indivíduos que não delinquiram venham a praticar um delito.
EXÓRDIO: DIREITO E SOCIOLOGIA PARA ALÉM DO SENSO COMUM – UM CAMINHO NECESSÁRIO
Uma vez que “o nosso espírito tem uma irresistível tendência para considerar como mais clara a ideia que lhe servem mais frequentemente” (BERGSON, 1960, p. 205), a fim de perseguirmos uma fundamentação que corresponda à realidade, à sociedade e à humanidade, além daquilo que a opinião carrega a priori, a ciência jurídica elenca uma gama de possibilidade de justificativas do ato de penalizar um infrator da lei – especialmente nos paradigmas que dizem respeito ao encarceramento destes.
Malgrado, face ao atual cenário social, político e, ainda, diante da evidente necessidade de (re)discussão do sistema penitenciário brasileiro, faz-se necessário entender como que os estudantes de direito, uma parcela significativa daqueles que operarão o sistema judiciário brasileiro, enxergam e compreendem, ao ingressar na academia e, analogamente, a função da pena enxergada por aqueles que estão em processo de conclusão do curso.
Vislumbra-se, assim, a importância da análise deste cenário uma vez que diante dos possíveis reflexos e consequências destas opiniões em toda a esfera pública e social da economia, do Direito e do encarceramento – tema que exige um engendramento para além de uns pares de falácias e máximas sedutoras e aparentemente bem-intencionadas e pseudo-solutivas, a fim de perseguir uma fundamentação que corresponda à realidade, à sociedade e à humanidade, superiormente àquilo que a opinião carrega a priori.
Ademais, a pesquisa justifica-se na necessidade de compreensão da realidade dos pesquisados em um movimento gregário de questionamentos, levantando hipóteses acerca dos motivos que levam os indivíduos consultados a defender uma ou outra visão, em detrimento das demais, ao ingressar no Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental e, em paralelo aos graduandos do último ano do curso, analisar os dogmas que se impõem sobre o imaginário deste grupo, a comparação desses pensamentos e, desta forma, construindo uma ponte com a realidade e com o modelo pacificado para justificar a pena no Brasil e a ressocialização dos indivíduos reclusos da sociedade.
AS TEORIAS DA PENA E A REALIDADE JURÍDICO-SOCIAL BRASILEIRA
O escólio de Haroldo Caetano da Silva (2002) enuncia que há basicamente três teorias que buscam justificar a cominação e a aplicação da pena: a absoluta ou retributiva, a relativa ou preventiva e a teoria mista ou eclética; objetivando, assim, dar à pena uma função útil à sociedade de forma a ir além da sana punitiva do Estado. Corrobora a doutrina ao asseverar:
A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal. São inúmeras as teorias que buscam justificar seus fins e fundamentos, reunidas de modo didático em três grandes grupos: [...] (PRADO, 2005, p. 553).
No Brasil, a doutrina, a jurisprudência e a própria história da civil law, da qual o país faz parte – especialmente próximo às escolas germânicas de pensamento – elenca a teoria mista como principal expoente teórico para a justificativa da pena. Destaca-se que a teoria mista é “[iniciada] na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante” (BITENCOURT, 2004, p. 88, grifo do autor).
O crime é um fato social comum, como já bem destacava Durkhein em seus estudos acerca das sociedades; é um acontecimento geral, com uma certa força de coerção e que impera em qualquer sociedade. Para além disto, a discussão acerca de como o Estado, com seu monopólio da violência, deve tratar o indivíduo criminoso e as reverberações de sua conduta passa a tocar o universo das ciências jurídicas, da sociologia e da própria antropologia a discutir teoria e práxis – especialmente face a realidades tão próprias de povos diferentes e tradições diferentes.
Ante esta realidade, um dos grandes problemas que o alto grau de complexidade social trazida pela modernidade – a qual Zygmunt Bauman chama de líquida – é incorporar o homem à realidade jurídica; a perda do humanismo e do sentido kantiano de ter a pessoa humana como fim em si e ponto de partida para a reflexão do próprio Direito. Face a esta problemática, a própria teoria jurídica do crime constata, no pensamento de Carnelutti (1947, p. 9, apud BRANDÃO 2007, p. 3) que é possível “afirmar que sabemos muitas coisas em torno do delito, mas muito menos em torno da pena”.
4.1 AS TEORIAS ABSOLUTAS
Também chamadas teorias retributivas, as teorias absolutas encontram fundamento na ideia de que a pena encontraria um fim em si mesma, sem a necessidade ou mesmo sem que possa ser considerada um caminho para fins ulteriores; encontrando adoção no pensamento de Kant e Hegel, ensina Zaffaroni (2015, p. 106). Modernamente, é um fracasso entre os juristas e pensadores, todavia, axiologicamente pode ser uma ideia sedutora ao ser travestida de “equidade”.
4.2 AS TEORIAS RELATIVAS
Também chamadas de teorias preventivas, as teorias relativas se desenvolvem, prima facie, em caminho oposto às teorias absolutas. Fundamentam-se, por sua vez, em conceber pena como um meio de obter objetivos para além desta. Encontra ecos históricos nas teorias de Feuerbach e Röder.
De acordo com Zaffaroni (2015, p. 106), subdividem-se em prevenção geral e prevenção especial; a primeira busca/surte efeito sobre os indivíduos da sociedade que não delinquiram, enquanto na segunda incide no indivíduo que delinquiu.
4.3 AS TEORIAS MISTAS
A doutrina em Zaffaroni (2015, p. 107) expõe que, via de regra, as terias mistas tomam as teorias absolutas como ponto de partida e se lançam na tentativa de cobrir suas falhas adotando aspectos presentes nas teorias relativas. Modernamente, sua difusão é a mais acentuada – especialmente no ocidente.
A teoria mista afasta a possibilidade de uma sana retributiva e punitiva sem finalidade ulterior, todavia, sem achar total fundamentação na prevenção especial. Manifesta-se no lema da jurisprudente alemão: “prevenção geral, mediante retribuição justa”.
RESULTADOS
Os questionários aplicados foram analisados por públicos-alvo, 1º e 5º ano, respectivamente, do curso de Bacharelado em Direito da FAAO. Seguindo a metodologia explicitada, chegamos aos seguintes resultados a partir da análise dos questionários, aqui expostos em tabelas com números absolutos e porcentagens relativas ao total de pessoas que responderam a pesquisa.
TABELA 1: RESPOSTAS TOTAIS DOS ALUNOS DO 1º ANO |
||||||
PERGUNTA |
NUMEROS |
PORCENTAGEM |
||||
CONC |
IND |
DISC |
CONC |
IND |
DISC |
|
1 - RETRIBUIÇÃO |
19 |
4 |
2 |
76% |
16% |
8% |
2 - FORÇA |
17 |
5 |
3 |
68% |
20% |
12% |
3 -PREVENÇÃO |
13 |
7 |
5 |
52% |
28% |
20% |
4 - PREV - DEL |
13 |
6 |
6 |
52% |
24% |
24% |
5 - PREV - SOC |
14 |
1 |
10 |
56% |
4% |
40% |
TOTAL DE PESQUISADOS |
25 |
TABELA 2: RESPOSTAS TOTAIS DOS ALUNOS DO 5º ANO |
||||||
PERGUNTA |
NUMEROS |
PORCENTAGEM |
||||
CONC |
IND |
DISC |
CONC |
IND |
DISC |
|
1 - RETRIBUIÇÃO |
17 |
3 |
5 |
68% |
12% |
20% |
2 - FORÇA |
16 |
0 |
7 |
64% |
0% |
28% |
3 -PREVENÇÃO |
9 |
6 |
10 |
36% |
24% |
40% |
4 - PREV - DEL |
14 |
2 |
9 |
56% |
8% |
36% |
5 - PREV - SOC |
13 |
2 |
10 |
52% |
8% |
40% |
TOTAL DE PESQUISADOS |
25 |
A partir dos dados obtidos, foi possível, cruzando as respostas dos pesquisados, chegarmos a algumas outras respostas, mais concretas quanto às funções da pena que fazem parte destes ideários.
Expomos as possibilidades de teorização das respostas, destacando as assertivas I e III. Obtivemos, assim:
a) o grupo que concorda somente com a assertiva I – correspondentes à teoria retributiva;
b) o grupo que concorda somente com a assertiva III – correspondente à teoria preventiva;
c) o grupo que concorda com ambas as afirmações – teoria mista.
Ademais, ainda foi possível obter a estratificação de como os indivíduos que concordam que a pena possui fins ulteriores a ela, dotada de um poder preventivo, enxergam a ação específica desta prevenção; se adotam uma prevenção geral ou especial[1]. Ademais, a divisão que beira a meação deste dado em ambos os públicos-alvo torna dispensável a representação gráfica. Obtemos, todavia, dessa estratificação, um claro salto entre os diferentes grupos pesquisados, uma vez que a indiferença quanto à questão cai consideravelmente com o passar do tempo, sendo que os pesquisados tendem a optar pela negação da prevenção especial com mais ênfase.