Áreas de proteção marinha e a preservação do mar

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2. OS OCEANOS E OS IMPACTOS AMBIENTAIS

Figura 1. Tartaruga confunde sacola com água-viva

(Fonte: GREENPEACE, 2017)

Os oceanos são essenciais para o futuro da humanidade, com toda sua diversidade eles cobrem cerca de três quartos do nosso planeta, conectam as populações e o acesso mercantil, além de representarem uma parte importante das heranças naturais e culturais. Fornecem aos seres vivos, praticamente metade do oxigênio que respiramos, exercem um papel de extrema importância no ciclo da água e no sistema climático, além de ser uma fonte essencial de biodiversidade e serviços do ecossistema do nosso planeta (MARTINS, 2017).

Kerry (2016) demonstra a importância dos oceanos, e o quanto eles são essenciais para a vida na Terra, não somente pelo alimento que ele fornece, mas sim pelos ciclos de oxigênio e clima do planeta que dele dependem, para manter um equilíbrio constante. Quando se tem um oceano saudável, se tem o principal para o bem-estar humano. Ele alimenta milhões de pessoas, gera emprego para muitos trabalhadores, além de ser extremamente importante para a economia mundial. No entanto, apesar de termos oceanos e recursos tão vastos, eles não são infinitos. E atualmente os oceanos estão em constante pressão sob a atividade humana, devido à pesca insustentável e ilegal, a poluição marinha e os impactos relacionados ao clima.  

O Brasil tem uma ligação de longa data com o mar, pois é na costa que se encontra a maioria da população e são nas praias que essa parcela de pessoas vai se divertir nos fins de semana e feriados de sol. Porém o que pouca gente imagina é que este lazer está ameaçado, entretanto quem se utiliza do mar para prover seu sustento – como no caso dos pescadores – ou os cientistas que estudam a qualidade da água e quantidade de espécies no litoral, sabe que esta ameaça é real (FALANGE, 2017).

Na concepção de Oliveira (2014),

“O país precisa proteger melhor o ecossistema marinho para garantir a sobrevivência das espécies que dele dependem. Apesar de sua importante biodiversidade, o ambiente marinho do país tem sofrido muitas ameaças, como o crescimento desordenado das cidades litorâneas e da pressão imobiliária; a utilização de técnicas impactantes de pesca industrial, como o arrasto, que varre o fundo do mar com longas redes; além de poluição, obras de infraestrutura e ausência de políticas públicas efetivas para sua conservação”.

Diariamente os oceanos e mares são contaminados por lixos, produtos químicos e tóxicos, vazamento de petróleo, esgotos, dentre outros dejetos, que trazem inúmeros prejuízos para a sua fauna e a flora. No oceano pacífico existe um depósito de lixo flutuante denominado de “Mancha de Lixo do Oceano Pacífico”, com uma área aproximadamente do tamanho do estado do Texas nos Estados Unidos, são resíduos e objetos que não deveriam estar nos mares. Devido à circulação de correntes marítimas que se formam na região, estes objetos acabam se agrupando dentro de uma espécie de redemoinho formando então a mancha de lixo (PENSAMENTO VERDE, 2013).

Nas últimas décadas os mares e oceanos vêm sofrendo intensamente com a poluição, a proporção é tão grande que essas águas já não conseguem mais se recuperar com tanta facilidade, e a responsabilidade recai sobre todos os países do mundo, já que a maioria polui esse ambiente constantemente (FREITAS, 2017).

Ainda de acordo com Freitas (2017):

“Recentemente, a revista científica Science propagou um panorama dos impactos provocados pela ação antrópica nos oceanos e mares do mundo, o estudo, que deu origem aos dados da divulgação, foi realizado por um grupo de cientistas da Universidade da Califórnia (EUA), a partir da pesquisa foi constatado que 41% de toda área marinha já sofreu impactos. Para elaboração da pesquisa foram usados 17 pontos, que tomaram como base diversos fatores e em variados ecossistemas marinhos, como recifes de corais, colônias de algas, plataformas continentais e oceanos profundos. O mapa das regiões mais afetadas está localizado respectivamente na costa leste da América do Norte, no mar Mediterrâneo e no mar da China oriental e também do sul, as áreas que sofrem menos impactos estão ao redor dos polos”.

Quando ocorre qualquer transformação nos oceanos, este problema acaba se refletindo na dieta dos animais marinhos e na sobrevivência das espécies. Com estes danos causados aos animais, os seres humanos serão os próximos a sofrer com este impacto, pois ao ingerir animais que tiveram sua biologia comprometida pela poluição, estarão também ingerindo todas as substâncias tóxicas presentes no animal, formando-se assim um ciclo venenoso, que se não forem tomadas atitudes para pará-lo, ele sempre irá se repetir (PENSAMENTO VERDE, 2013).

Outro dano gravemente causado pela poluição das águas marinhas é o ciclo de oxigênio, que acaba sendo interferido devido a um elemento da biosfera, chamado de hidrosfera, que encontra em sua maioria nas águas continentais e oceânicas. Ocorre quando o oceano ao não conseguir executar o seu ciclo de oxigênio completo, acaba prejudicando o ambiente marinho e também o bem-estar humano (FREITAS, 2017).

Figura 2. Golfinho preso em sacola

(Fonte: VIANNA, 2018)

Atualmente foram encontrados lixos e resíduos plásticos de 20 países diferentes no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e no Parque Nacional dos Abrolhos, sendo eles sacolinhas de plástico, canudos, garrafas, redes e até seringas (BARONI, 2018).

Em Noronha, pelo menos uma vez por mês, voluntários percorrem as praias recolhendo todo o lixo que for encontrado pelo caminho, nos últimos 6 meses foram encontrados cerca de 200 kg de plástico. Em uma só coleta foram encontrados lixos plásticos provenientes da China, Turquia, Taiwan, Índia, Cingapura, Coreia do Sul, Indonésia, Malásia, Emirados Árabes Unidos, Guiné, Senegal, Costa do Marfim, Marrocos, Congo e Serra Leoa, Irlanda, Espanha, Alemanha, Inglaterra, França e Grécia. Não se sabe se o lixo foi descartado por navios, ou se vieram através das correntes marítimas e ventos que passam pela região (BARONI, 2018).

Já em Abrolhos foram coletados cerca de 75 kg, além do plástico também foram coletados vidros e fibras de vidro, que também não são provenientes do Brasil, mas que podem ter sido trazidas através das correntes do mar (BARONI, 2018).

A ONU acredita que até 2050, existam mais plásticos do que peixes nos mares e oceanos, devido a má gestão dos resíduos sólidos da maioria dos países do mundo. Não se sabe como os lixos e resíduos plásticos têm afetado as espécies que vivem tanto em Noronha, quanto em Abrolhos, devido à inexistência de estudos específicos. Existem pesquisas internacionais, que apontam que cerca de 90% das aves marinhas, possuem plástico em seu organismo e a previsão das pesquisas é de que até 2050, essa porcentagem chegue a 99% (BARONI, 2018).

Quando ocorre qualquer alteração por meio da atividade humana nos oceanos, essa alteração passa a ser chamada de impacto ambiental, que é um desequilíbrio provocado por um “choque”, que resulta da ação do homem perante o meio ambiente. O descaso da população com os oceanos têm afetado grandemente a biodiversidade marinha. Ao se despejar dejetos e resíduos sólidos, estes demoram a se decompor, deixando o hábitat dessas espécies vulneráveis e comprometendo todo o equilíbrio do ambiente, afetando não somente a fauna e flora marinha, como também os seres humanos (BEHRENDS, 2011).


3. OS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 225)

O Brasil nem sempre tratou a proteção ambiental com a importância com que deveria ser abordada, essa proteção passou por um processo de amadurecimento conforme o passar dos anos, e a maior contribuição para que essa mudança ocorresse foram às discussões no âmbito internacional sobre esse assunto, que fez com o país passasse por uma evolução legislativa. Foi percorrida uma longa jornada até o Brasil alcançar o entendimento de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como uma forma de proteção de toda humanidade (SILVA, 2015).

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

A Carta magna procurou estabelecer uma conformidade entre os diferentes dispositivos voltados para a defesa do Meio Ambiente, o artigo 225 é um exemplo das várias normas existentes no texto constitucional, que remetem a proteção ambiental, permitindo assim afirmar que o direito ambiental é um Direito totalmente proveniente da constituição. A Constituição Federal tratou da matéria do meio ambiente em um artigo exclusivo, a novidade deste artigo foi à inserção de seu contexto ao conteúdo humano e social da proteção ambiental, a fim de não considerar o meio ambiente somente como um aspecto biológico, mas como um bem de uso coletivo e de toda humanidade (SILVA, 2015).

A proteção do meio ambiente, no Direito Internacional, é reconhecida como um direito fundamental, porque consagra alguns princípios do Direito ambiental, que são: a) o dever dos Estados em proteger o ambiente; a obrigatoriedade do fluxo de informações; o bom aproveitamento dos recursos naturais; a competência internacional relacionada ao dano ambiental; e os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da igualdade, no entanto é dever do Brasil proteger o meio ambiente, mais precisamente neste caso os espaços marinhos, de forma a colaborar com os princípios do Direito Ambiental (FREITAS, 1999).

Os princípios citados acima constituem a noção do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, a qual se baseia toda a constituição federal, quando se resgata cada artigo em que o meio ambiente seja de tema colateral. Este princípio oferece uma perspectiva de utilização dos bens ambientais, onde permite que seja aproveitado de forma econômica para gerar riquezas e satisfazer as necessidades das gerações presentes de modo a não comprometer a capacidade de suprimentos das gerações futuras. A palavra “sustentável” apresenta uma situação de bem-estar da humanidade. O Brasil introduziu este conceito à constituição de 1988, após ser reconhecido mundialmente através da publicação do Relatório Brutdland em 1986, o que acabou colocando a Constituição Brasileira entre as mais modernas do mundo em relação à questão ambiental e promoveu avanços significativos na estrutura jurídico nacional e a nas ações delas decorrentes (CIDADÃO ECOLÓGICO BRASILIENSE, 2011).

Atualmente proteger a biodiversidade marinha se tornou um objetivo primordial de todos os países, porque recentemente foram consolidadas duas persuasões de entendimento universal, a primeira de que as ações dos seres humanos estão destruindo o que resta destes habitats naturais, de maneira extremamente violenta e acelerada, e a segunda é que a manutenção da biodiversidade é fundamental para o desenvolvimento científico, social e econômico de toda sociedade. Para proteger a biodiversidade marinha, a melhor estratégia é a criação de um sistema eficiente de “áreas protegidas”, que são chamados de Parques, Santuários ou Monumentos marinhos presentes no Brasil e no mundo. Esse sistema de implantação deve ser bem estruturado e executado para garantir sua eficácia (COSTA, 2009).

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No Brasil foi criado, através da Lei n° 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que é um conjunto de unidades de conservação (UC) nas esferas federais, estaduais e municipais. É constituído por 12 categorias de UC, que possuem objetivos específicos e se diferenciam em relação à sua forma de proteção e seu uso permitido, ou seja, aquelas que precisam de mais cuidados, por sua fragilidade e particularidade, além de proteger de maneira integral seus atributos naturais (santuários e monumentos), e aquelas que podem ser utilizadas de maneira sustentável (parques marinhos), que permitem o uso de seus recursos naturais através do interesse social, mas que ao mesmo tempo garantem a preservação da sua biodiversidade (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2000).

O SNUC tem como objetivo: a) Conservar a variedade de espécies e os recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; b) Proteger as espécies ameaçadas de extinção; c) Preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais; d) Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; e) Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; f) Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; g) A proteção das características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; h) Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; i) Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; j) Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; k) Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e l) Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2000).

O Brasil é um país com grande dimensão territorial e costeira, e por fazer parte do clima tropical é a nação que apresenta a maior biodiversidade do mundo. Apesar de a ocasião ser de extrema importância, ela também traz uma grande responsabilidade, fazendo com que o Brasil tenha um sistema muito importante de áreas protegidas no mundo. A definição de critérios e criação de UC está muito avançada em sua definição, mas apesar disso existe ainda uma infinidade de medidas a serem tomadas. Para garantir a total proteção da biodiversidade é preciso criar novas áreas protegidas, e aquelas que já foram criadas precisam de mais implementos. As áreas destinadas ao ecoturismo devem ser melhor adequadas para que a população possa usufruir desse espaço de maneira sustentável e contribuir com a sua preservação (COSTA, 2009).

Figura 3. Unidades de Conservação Costeiras e Marinhas

(Fonte: Ministério do Meio Ambiente, 2016)

As Unidades de Conservação Federais Marinhas sofrem com a falta de fiscalização, porque o IBAMA, que é o órgão responsável por fiscalizar estes espaços, possui somente 3 barcos para vigiar os mais de 7 mil quilômetros de litoral existente no Brasil. Por este motivo, os pescadores não respeitam o espaço, e aproveitam para lançarem as redes de arresto, sem respeitar as espécies que podem ou não estarem ameaçadas de extinção. O sistema das UCS é totalmente falho, porque o Governo Federal não tem condições necessárias para manter essas unidades com um funcionamento adequado e exercendo a função de proteger as espécies como deveria ser na regra, sendo assim acabam por não investir esse ambiente que é tão importante para a vida terrestre (MESQUITA, 2016).

Figura 4. Área Protegida por Categoria de UC

(Fonte: Ministério do Meio Ambiente, 2016)

Atualmente no Brasil existem 102 unidades de conservação (UCs) marinhas, sendo que duas foram criadas no ano passado no estado do Espírito Santo, são elas: Área de Proteção Ambiental da Costa das Algas e Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. Elas são responsáveis por possuir uma área com a maior biodiversidade de invertebrados marinhos do mundo, onde se alimentam populações de baleias (jubarte, franca, cachalote) e golfinhos.  Localizadas na região dos municípios de Serra, Fundão e Aracruz, o RVS de Santa Cruz (17.741 de hectares) e a APA da Costa das Algas (114.931 de hectares), possuem uma imensa importância biológica conforme o mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade Brasileira e atendem as demandas sociais da região, que possuem atividades de pesca, ecoturismo e pesquisas litorâneas (CAMINHA, 2017).

Infelizmente os brasileiros ainda contribuem para a destruição da natureza, apesar dos grandes esforços das leis e do governo pela sua proteção, muitas pessoas ainda sofrem com a falta de informações e campanhas destinadas a preservação dos mares e oceanos. É necessário ainda que muitas medidas sejam tomadas, para garantir um equilíbrio sustentável e permanente perante as necessidades do desenvolvimento junto àquelas de proteção da natureza. As áreas naturais protegidas são o último sustentáculo de preservação da natureza em seu estado primitivo, porque dela viemos e dela dependemos para sobreviver (COSTA, 2009).

O Ministério do Meio Ambiente, a fim de modificar este cenário, acredita ser necessário a valorização e a implementação destas unidades de conservação já existentes, além da criação de outras novas, fazer a monitoração dos ecossistemas mais frágeis, incentivar e apoiar esta geração sobre a importância da biodiversidade marinha e criar uma Política Nacional de Conservação dos Oceanos, para proteger este ambiente tão rico e imenso (CAMINHA, 2017).

“A criação das UCs faz parte da preocupação do governo brasileiro de estabelecer grandes áreas marinhas protegidas como estratégia de gestão do mar territorial e da zona econômica exclusiva (ZEE), unindo conservação ambiental e soberania nacional, a exemplo do que já fazem outros países. Desse modo, a conservação da ZEE marinha como aliada da soberania nacional tem o potencial de alavancar o país como líder internacional nos assuntos relacionados à gestão sustentável dos oceanos, considerando as relações internacionais, meio ambiente, mudanças climáticas e autoridade marítima”, disse o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho (ICMBIO, 2018).

O estabelecimento de um sistema representativo e efetivo de áreas protegidas faz parte da estratégia global de conservação de biodiversidade, sendo inclusive pactuado como meta a ser cumprida pelos países signatários da Convenção de Diversidade Biológica - CDB. Reconhecendo as especificidades do ambiente marinho o Programa de Trabalho de Áreas Protegidas da CDB, estabeleceu metas diferenciadas para os ambientes terrestres (até 2010) e os ambientes marinhos (até 2012). Para tanto, durante a elaboração do Plano Nacional de Áreas Protegidas, em 2005, foi criado um sub-grupo,  para elaborar as ações específicas para a  zona costeira e marinha incluindo-se o uso das unidades de conservação na gestão pesqueira. Tais diretrizes, objetivos e ações foram incorporadas no PNAP instituído pelo Decreto Nº. 5.758 de 13.04.2006 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2017).

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Sobre a autora
Bárbara Cristina da Silva Oliveira

Graduada em Direito pela UNIFEOB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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