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Negócios processuais que limitam o poder instrutório do juiz no CPC/2015

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08/01/2019 às 15:33
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6. Conclusão

Do acima exposto, pode-se concluir que o fenômeno da constitucionalização do processo civil apresenta uma metodologia constitucional incorporada no âmbito do direito processual civil, incrementado pela nova teoria da interpretação das normas sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Essa é a essência da força normativa da Constituição, teoria formulada por Konrad Hesse, que produziu reflexos em todos os ramos do direito.

A partir da teoria da força normativa da Constituição, o processo é instrumento voltado a auxiliar na efetivação dos direitos constitucionais, ampliando-se sua noção, não mais examinado unicamente como garantia do direito de resposta.

Com o novo e relevante princípio processual introduzido pelo art. 190. do CPC/2015, consagra-se o direito fundamental à liberdade no processo por meio do exercício do autorregramento da vontade das partes.

Ato jurídico processual compreende-se como todo ato humano que uma norma processual tenha como apto a produzir efeitos jurídicos em uma relação jurídica processual. Para caracterizar um ato jurídico como negócio é relevante a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico com poder de autorregramento.

No plano da existência, o negocio jurídico processual deve conter manifestação da vontade, autorregramento dessa vontade e referibilidade ao procedimento. No plano da validade, devem estar presentes a capacidade processual, competência, imparcialidade, observância ao formalismo. Quanto à eficácia, os negócios jurídicos processuais produzem imediatamente constituição, modificação ou extinção de direitos, segundo a expressa vontade das partes, não se exigindo a homologação judicial, salvo quando o ordenamento jurídico limitar a eficácia do ato.

Os poderes conferidos às partes no autorregramento de suas vontades não são ilimitados, pois as regras de ordem pública são óbices à autonomia da vontade das partes.

A colaboração no processo civil no contexto do Estado Constitucional Democrático, não é uma colaboração entre as partes; é uma colaboração do juiz para com as partes. E, por força do contraditório, o juiz está obrigado ao debate, ao diálogo judiciário, devendo dirigir o processo com isonomia. Por isso, o dever de cooperação se desdobra em outros relevantes deveres: pedir esclarecimentos, prevenção, auxílio e consulta às partes.

Sob o ângulo da ingerência do direito probatório, o novo modelo de processo cooperativo assume uma feição peculiar, valorizando a autonomia privada das partes, na medida em que a celebração do negócio processual interfere na esfera dos poderes instrutórios do juiz, vinculando-o ao quanto negociado.


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Notas

2 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. SP: RT, 1ª Ed. Ebook, baseada na 3ª Ed. Impressa., 2015.

3 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. SP: RT, 1ª Ed. Ebook, baseada na 3ª Ed. Impressa.2015.

4 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. SP: Malheiros, 2008, p. 68.

5 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. SP: RT, 1ª Ed. Ebook, baseada na 3ª Ed. Impressa. 2015.

6 CARDOSO, Oscar Valente. Normas fundamentais do novo código de processo civil: o novo princípio do contraditório. Revista Dialética de Direito Processual Civil (RDDP) nº 151 – out/2015, p. 83-93

7 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo, 7ª ed revista, atualizada e ampliada (Curso de processo civil, v.1. SP: RT, 2013, p. 7.

8 HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

9 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

10 DIDIER Jr., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.

11 DIDIER Jr., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 88.

12 FAZZALARI, Elio. Processo (teoria generale), in Novíssimo Digesto Italiano, v. XIII, 1966.

13 BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no Direito Constitucional brasileiro. Salvador: Jus Podivm, 2015, p.114.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. SP: Malheiros, 15ª ed, 2013.

15 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. SP: Malheiros, 15ª ed, 2013.

16 ZANETI JR, Hermes. A constitucionalização do processo. O modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição. SP: Atlas, 2ª ed, 2014, p. 169-170.

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17 TARUFFO, Michelle. La Prova dei fatti giuridici: nozioni generali. Milano: Giuffrè, 1992.

18 SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. SP: RT, 2012, p. 648.

19 ZANETI JR, Hermes. A constitucionalização do processo. O modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição. SP: Atlas, 2ª Ed, 2014, p. 179-180

20 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  1. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa Et Al.. É possível a resilição unilateral em negócios jurídicos bilaterais processuais? In Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Belo Horizonte, ano 23, n. 92, out/dez 2015, p. 257-269.

22 CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais: entre publicismo e privatismo. Tese (Livre-docência) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

23 LIPIANI, Júlia; SIQUEIRA, Marília. Negócios jurídicos processuais sobre mediação e conciliação. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. v. 68. - set/out. 2015, p. 91-116.

24 TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: aspectos teóricos e práticos. In Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Organizadores: Geisa de Assis Rodrigues e Robério Nunes dos Anjos Filho, v. 2. ESMPU, Brasília-DF, 2016. p. 70. E-book disponível no site da ESMPU: <https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/reflexoes-sobre-o-novo-codigo-de-processo-civil-volume-2> Acesso em 2 jul. 2017.

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28 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016, p. 100

29 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016, p. 100.

30 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016, p. 100.

31 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016, p. 100

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35 GODINHO, Robson Renault. III- Negócios jurídicos processuais e convenções das partes. In Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo código de processo civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier; Eduardo Talamini. E-book 1. Ed baseada 1ª Ed impressa. SP: RT. 2015.

36 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da validade. SP: Saraiva, 2003, p. 112.

37 GODINHO, Robson Renault. III- Negócios jurídicos processuais e convenções das partes. In Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo código de processo civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier; Eduardo Talamini. E-book 1. Ed baseada 1ª Ed impressa. SP: RT. 2015.

38 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016, p. 137

39 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

40 João Paulo Lordelo Guimarães Tavares aponta inúmeros exemplos de negociações atípicas, a saber: acordos probatórios, acordos de impenhorabilidade, modificação de prazos, vedação da execução provisória, acordo sobre o efeito em que será recebido o recurso, etc. Há também possibilidade de acordos sobre pressupostos e requisitos processuais, como o acordo sobre competência relativa e a legitimação extraordinária negocial. TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: aspectos teóricos e práticos. In Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Organizadores: Geisa de Assis Rodrigues e Robério Nunes dos Anjos Filho, v. 2. ESMPU, Brasília-DF, 2016. p. 72. Ebook disponível no site da ESMPU: <https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/reflexoes-sobre-o-novo-codigo-de-processo-civil-volume-2> Acesso em 2 jul. 2017.

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42 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 190. ... Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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48 AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais - já uma releitura. Publicado em: AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. In.: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coords). Coleção Grandes Temas do novo CPC – vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, 2ª ed. p. 367-390. Esta versão decorre do trabalho de revisão e atualização, com inserção de novo material bibliográfico, alteração de alguns posicionamentos e do enfrentamento das críticas propostas desde a publicação do original. Disponível em: <https://www.academia.edu/31864549/A_posicao_do_magistrado_em_face_dos_negocios_juridicos_processuais_-_ja_uma_releitura>. Acesso em 2 jul.2017.

49 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

50 AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais - já uma releitura. Publicado em: AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. In.: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coords). Coleção Grandes Temas do novo CPC – vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, 2ª ed. p. 367-390. Esta versão decorre do trabalho de revisão e atualização, com inserção de novo material bibliográfico, alteração de alguns posicionamentos e do enfrentamento das críticas propostas desde a publicação do original. Disponível em: <https://www.academia.edu/31864549/A_posicao_do_magistrado_em_face_dos_negocios_juridicos_processuais_-_ja_uma_releitura>. Acesso em 2 jul.2017

51 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

52 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In Negócios Processuais. Coleção grandes temas do novo CPC. Coordenadores: Antônio do Passo Cabral; Pedro Henrique Nogueira; coordenador geral: Fredie Didier Jr., v. 2. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 39-74

53 DIDIER Jr., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no código de processo civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia. Ano 1. n. 01. SP: RT, 2016, p. 68.

54 Murilo Teixeira Avelino esclarece: “as partes titularizam situações jurídicas relativas tanto ao processo (entendido como procedimento em contraditório – ônus, poderes, deveres, faculdades, etc.) quanto ao direito material objeto da relação jurídica processual; o juiz titulariza situações jurídicas relativas ao processo (inserido no procedimento em contraditório), mas não em relação ao direito material que se discute”. AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais - já uma releitura. Publicado em: AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. In.: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coords). Coleção Grandes Temas do novo CPC – vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, 2ª ed. p. 367-390. Esta versão decorre do trabalho de revisão e atualização, com inserção de novo material bibliográfico, alteração de alguns posicionamentos e do enfrentamento das críticas propostas desde a publicação do original. Disponível em: <https://www.academia.edu/31864549/A_posicao_do_magistrado_em_face_dos_negocios_juridicos_processuais_-_ja_uma_releitura>. Acesso em 2 jul.2017

55 BRASIL. Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

56 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016.

57 Lorena Miranda Santos Barreiros elenca, a título exemplificativo, negócio jurídico processual unilateral (v.g. desistência, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) ou bilateral/plurilateral (p.ex. o saneamento consensual do processo, conforme art. 357, §2º, do CPC/2015, e a escolha convencional do administrador-depositário em penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes, ex vi art. 862, §2º, do CPC/2015). BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016.

58 BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Tese de Doutorado da UFBA, 2016.

59 MÜLLER, Júlio Guilherme Parte I - Autonomia da vontade, cooperação e negócios processuais. 7. Eficácia dos negócios processuais atípicos, In Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise econômica e jurídica. Coleção O novo processo civil. Coordenadores: Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. SP: RT - Edição 2017, 1. Ed. E-book baseada 1ª Ed impressa.

60 Júlio Guilherme Müller defende que a eficácia jurídica prevista das convenções processuais independe de homologação judicial, exceto nos casos em que a lei expressamente exigir o prévio controle ou participação do juiz, como ocorre na desistência da ação (CPC, parágrafo único do art. 200), na fixação do calendário processual (CPC, art. 191), no saneamento negociado pelas partes (CPC, § 2° do art. 357), na autocomposição sobre o objeto da demanda (CPC, § 11 do art. 334). MÜLLER, Júlio Guilherme Parte I - Autonomia da vontade, cooperação e negócios processuais. 7. Eficácia dos negócios processuais atípicos, In Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise econômica e jurídica. Coleção O novo processo civil. Coordenadores: Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. SP: RT - Edição 2017, 1. Ed. E-book baseada 1ª Ed impressa.

61 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa Et Al.. É possível a resilição unilateral em negócios jurídicos bilaterais processuais? Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Belo Horizonte, ano 23, n 92, out/dez 2015, p. 260.

62 MÜLLER, Júlio Guilherme Parte I - Autonomia da vontade, cooperação e negócios processuais. 7. Eficácia dos negócios processuais atípicos, In Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise econômica e jurídica. Coleção O novo processo civil. Coordenadores: Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. SP: RT - Edição 2017, 1. Ed. E –book baseada 1ª Ed impressa

63 BARRETO, Adalberta Fulco F. P. O papel do juiz como gestor nos negócios processuais. In Temas relevantes de direito processual civil: Elas escrevem. Coordenação: Renata Cortez Vieira Peixoto; Rosalina Freitas Martins de Sousa; Sabrina Dourado França Andrade. Recife/PE: Ed. Armador, 2016. p.95-111.

64 ARBS, Paula Saleh. Negócios jurídicos processuais: é necessária a homologação judicial? In Temas relevantes de direito processual civil: Elas escrevem. Coordenação: Renata Cortez Vieira Peixoto; Rosalina Freitas Martins de Sousa; Sabrina Dourado França Andrade. Recife/PE: Ed. Armador, 2016. p.113-125

65 ARBS, Paula Saleh. Negócios jurídicos processuais: é necessária a homologação judicial? In Temas relevantes de direito processual civil: Elas escrevem. Coordenação: Renata Cortez Vieira Peixoto; Rosalina Freitas Martins de Sousa; Sabrina Dourado França Andrade. Recife/PE: Ed. Armador, 2016. p.122-123.

66 REDONDO, Bruno Garcia. Negócios processuais: necessidade de rompimento radical com o sistema doCPC/1973 para a adequada compreensãoda inovação do CPC/2015. Revista dialítica de direito processual (RDDP), ago/2015, n. 145, p. 9-16.

67 MÜLLER, Júlio Gulherme PARTE I - Autonomia da vontade, cooperação e negócios processuais. 7. Eficácia dos negócios processuais atípicos, In Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise econômica e jurídica. Coleção O novo processo civil. Coordenadores: Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. SP: RT - Edição 2017, 1. Ed. Ebook baseada 1ª Ed impressa.

68 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. SP: Malheiros, 10ª Ed., p.99

69 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. SP: Malheiros, 10ª Ed., p.99

70 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. SP: Malheiros, 10ª Ed., p.99

71 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. SP: Malheiros, 10ª Ed., p.99

72 BARRETO, Adalberta Fulco F. P. O papel do juiz como gestor nos negócios processuais. In Temas relevantes de direito processual civil: Elas escrevem. Coordenação: Renata Cortez Vieira Peixoto; Rosalina Freitas Martins de Sousa; Sabrina Dourado França Andrade. Recife/PE: Ed. Armador, 2016. p.95-111.

73 Paula Saleh Arbs. Negócios jurídicos processuais: é necessária a homologação judicial? In Temas relevantes de direito processual civil: Elas escrevem. Coordenação: Renata Cortez Vieira Peixoto; Rosalina Freitas Martins de Sousa; Sabrina Dourado França Andrade. Recife/PE: Ed. Armador, 2016. p.122-123.

74 Dierle Nunes esclarece que a denominada ‘comunidade de trabalho’ (Arbeitsgemeinschaft) entre juiz e partes (e seus advogados), idealizada pela doutrina tedesca e que, levada a sério, permitiu na Alemanha uma formação unitária dos futuros magistrados e advogados, impediu que a relação entre eles se transformasse em um conflito de categorias, além de delinear, na doutrina processual, a idealização do policentrismo processual, que afasta qualquer concepção de protagonismo e se estrutura a partir do modelo constitucional de processo. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008, p. 215.

75 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 1.ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. SP: RT, 2015.

76 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 1.ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. SP: RT, 2015.

77 SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

78 SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

79 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 1.ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. SP: RT, 2015.

80 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 1.ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. SP: RT, 2015

81 Paula Costa e Silva enfatiza que de acordo com o art. 266/1 do CPC Português, o tribunal, as partes e seus mandatários devem cooperar entre si na condução e intervenção no processo. A autora destaca que a finalidade que presidiu à consagração deste dever só se torna evidente perante a segunda parte do mesmo preceito, pois a cooperação terá em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

82 SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

83 SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

84 SILVA, Paula Costa. Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, p. 590

85 AUILO, Rafael Stefanini. O modelo cooperativo de processo civil no novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 124

86 AUILO, Rafael Stefanini. O modelo cooperativo de processo civil no novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 125

87 AUILO, Rafael Stefanini. O modelo cooperativo de processo civil no novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 125

88 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. SP: RT, 2001, 3ª. Ed.

89 ECHANDIA, Hernando Devis Echandía. Compendio de La prueba judicial, tomo I ( anotado y concordado por Adolfo Alvarado Velloso). Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2000, p.51-52

90 RAMOS, Glauco Gumerato. Repensando a prova de ofício. In Novo CPC doutrina selecionada, v. 3: provas. Coordenador geral: Fredie Didier Jr.; organizadores: Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. Salvador: Jus Podivm, 2016

91 CIPRIANI, Franco. Autoritarismo e garantismo nel processo civile (a proposito dell'art. 187, 3 comma, c.p.c.) Rivista di Diritto Processuale. Ano 49, n. 1. - jan./mar. 1994, p. 24-61

92 CIPRIANI, Franco. Il processo civile nello stato democratico: saggi. Napoli: edizioni scientifiche italiane, 2006.

93 THEODORO JR., Humberto. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flavio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255

94 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. ... § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

95 THEODORO JR., Humberto. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flavio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255

96 THEODORO JR., Humberto. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flavio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255

97 DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito Processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v.2, p. 91.

98 BRASIL. Código Civil 2002: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

99 DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito Processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v.2, p. 91.

100 DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito Processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v.2, p. 91.

101 GAGNO. Luciano Picoli. O novo CPC e os poderes/deveres instrutórios do juiz. In: Revista Dialética de Direito Processual. nº. 147. 2015. P. 65.

102 BRASIL. Código de Processo Civil 2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

103 BRASIL. Código de Processo Civil 1973: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

104 GODINHO. Robson Renault. Reflexões sobre os poderes instrutórios do juiz. In: Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada. v. 3. 2.ed. (Coord.) Fredie Didier Jr. Salvador: Jus Podivm. 2016. P. 364.

105 BRASIL. Constituição Federal 1988. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

106 BRASIL. Constituição Federal 1988. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

107 Para Bruno Redondo, os argumentos utilizados pelos garantistas transitam em torno, basicamente, da necessidade de limites à atuação do juiz, a fim de que não sejam perpetrados abusos, e do respeito aos direitos de participação das partes (contraditório, ampla defesa e duplo grau), focando-se as críticas não só sobre os poderes instrutórios, mas também sobre o impulso oficial e os poderes discricionários de direção processual, que é objeto de ácidos comentários, pois no ordenamento italiano muito dos atos jurisdicionais são considerados discricionários, não sendo desafiáveis mediante recurso. REDONDO. Bruno Garcia. Distribuição dinâmica do ônus da prova e poderes instrutórios do juiz. In: Revista Baiana de Direito. nº. 06. 2015. P.78.

108 GODINHO. Robson Renault. Reflexões sobre os poderes instrutórios do juiz. In: Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada. v. 3. 2.ed. (Coord.) Fredie Didier Jr. Salvador: Jus Podivm. 2016. P.367.

109 GODINHO. Robson Renault. Reflexões sobre os poderes instrutórios do juiz. In: Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada. .v 3. 2.ed. (Coord.) Fredie Didier Jr. Salvador: Jus Podivm. 2016. P.366.

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Este artigo é também resultado dos grupos de pesquisas “Transformações nas teorias sobre o processo e o Direito processual”, vinculado à Universidade Federal da Bahia e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do CNPq (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7958378616800053)

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