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Direito do Consumidor:

mercado global, responsabilidade global

01/07/2000 às 00:00
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Há muito é apregoado pelos economistas e administradores mundo afora que a divisão internacional do trabalho e a liberalização das trocas é benéfica para o comércio internacional e para as próprias economias nacionais. Hoje, as multinacionais são capazes de organizar sua cadeia produtiva e de entrega de forma a beneficiar-se, em cada etapa, das vantagens específicas de cada país. É o que convencionou-se chamar de globalização – a interdependência crescente dos países e a massificação dos mercados.

Este fenômeno foi intensificado pelas regras econômicas impostas pela Era da Informação, que exigem investimentos em tecnologia cada vez maiores e o ganho de escala se faz cada vez mais necessário para viabilizar a continuidade do desenvolvimento de novas técnicas e produtos para se alcançar novos mercados, e assim por diante, movimentando a economia mundial. O resultado é o nascimento de empresas mundiais, com faturamento várias vezes superior ao de alguns países, com um poder econômico sem precedentes. Os seus defensores dirão que só assim elas serão capazes de realizar os investimentos gigantescos essenciais à competição global. Não discordamos desta afirmação, mas fazemos uma única indagação: o que ganham os mercados consumidores nacionais com a concentração de empresas e a internacionalização dos fatores de produção?


Esta é a discussão travada no polêmico Resp 63.981, no qual a 4ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que as mercadorias adquiridas no exterior têm a garantia válida no Brasil, desde que haja uma empresa que trabalhe com a mesma marca no país, seja ela coligada, representante, filial ou subsidiária. Em outras palavras, a relação de consumo que aperfeiçoada no exterior mas cujo consumo efetivo se dê em território nacional será protegida pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Assim, caso haja um vício do produto e o prazo de garantia não tenha vencido ainda, o conserto ou troca deve se dar por conta da empresa que explora a marca em território nacional, mesmo que sejam pessoas jurídicas diversas fornecedor internacional e comerciante nacional. Isto desde que presente alguns elementos de conexão mínimos, quais sejam, presença em território nacional da empresa e existência de alguma ligação entre a subsidiária ou filial com a sede, mesmo que esta seja apenas a exploração da marca.

O caso era o seguinte: o advogado Plínio Gustavo Prado Garcia comprou em viagem aos EUA uma filmadora da marca Panasonic. Já de volta ao Brasil, a máquina apresentou defeito e como estava dentro do prazo de garantia, pediu a Panasonic do Brasil Ltda. que a consertasse, mas esta recusou-se, alegando que a garantia só era válida em território norte-americano. Inconformado, o advogado pagou o conserto de cerca de $400 e recorreu ao Judiciário brasileiro em busca de ressarcimento.

O fundamento da demanda era o artigo 12 do CDC e o que ele mesmo chamou de teoria da integração, que rezava que a empresa brasileira integrava um conglomerado mundial que se valia da confiança mundial em sua marca para vender os seus produtos, e que portanto deveria responder por eles onde quer que estivesse e sob que forma fosse constituída. O pedido foi indeferido em 1º grau com fundamento na ilegitimidade da ré e em uma interpretação geográfica do inc. I, do §3º do art. 12 do CDC, que exige que o produto esteja no mercado para que o produtor seja responsável. Apelando para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o autor alegava que o conceito de mercado era a possibilidade de compra, da troca, o que existia, ainda que em outro país, e que a garantia acompanharia o produto e não o local do produto. Novamente foi derrotado. Não satisfeito, recorreu especialmente ao STJ onde surpreendentemente ganhou.

O principal argumento que foi utilizado para dar ganho de causa ao autor foi a aplicação do mesmo dispositivo legal, agora com uma interpretação menos restritiva, conjugado com a tão conhecida teoria do risco e a dita teoria da integração. Tanto assim o é que o Ministro Cesar Asfor Rocha, quando proferiu seu voto, disse que o pedido procedia porque "as grandes corporações perderam a marca da nacionalidade para tornarem-se empresas mundiais", e se a globalização beneficiava a Panasonic, deveria, em contrapartida, também beneficiar o consumidor.

Na decisão não foi utilizado ou suscitado qualquer questão de Direito Internacional ou de aplicabilidade da Lei de Introdução do Código Civil, tão somente questões processuais – legitimidade das partes –, e consumeristas – aplicação do CDC à relação contratual formada no exterior. Mas alguns fundamentos podem ser ressaltados para fortalecer a tão polêmica decisão. Vejamos alguns deles.

Nos parece que o caso é uma clara aplicação do instrumento da desconsideração da personalidade jurídica em prol da efetividade da proteção do consumidor, que é questão de política pública no Brasil (art. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CF). A despersonificação teria sido no sentido de se considerar todas as empresas como uma única, um conglomerado. É o que o autor da ação chamou de teoria da integração, segundo a qual as empresas filiais ou subsidiárias integram um conglomerado que deve responsabilizar-se como um todo por suas atividades, independentemente de comprovada ligação societária ou participação de capital.

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Alguns poderiam dizer que é mera aplicação do art. 28 do CDC, mas quem já trabalhou com direito societário e rastreamento de sócios sabe da dificuldade de se descobrir e provar quem realmente faz parte do pool de acionistas de uma S.A., principalmente quando estão envolvidas operações offshore e cadeias de controle indireto. Por isso, transcendendo o art. 28, basta que uma empresa utilize no Brasil uma marca internacionalmente conhecida, para caraterizar a ligação suficiente entre exploradora nacional e sede. No nosso entender, corroborando com o Acórdão, este dado é suficiente para que possamos atribuir-lhe responsabilidade perante o consumidor brasileiro. Podemos, inclusive, nos valer da teoria da aparência.

Com relação ao fato de a compra ter se dado nos EUA, causa certa estranheza aos não iniciados no Direito Internacional a aplicação de normas nacionais a relações estabelecidas no exterior. Neste caso entendeu-se que a relação de consumo se perpetuou até o território nacional, onde se deu o consumo efetivo, mas ainda que assim não o fosse o STJ não estaria inovando ao aplicar normas nacionais a fatos ocorridos fora do território brasileiro e julgá-los no Brasil. Temos o caso Cutin entre os EUA e o México, precedente da teoria do impacto territorial dos efeitos, que possibilita o julgamento de litígios que versem sobre fatos cujos efeitos incidam em território nacional, ainda que seu ciclo de existência se dê no exterior. Não só o México, mas a própria Suprema Corte americana já aplicou o princípio em outros casos. Seria, por exemplo, a possibilidade de o Banco Central brasileiro punir bancos brasileiros que desobedeçam suas resoluções através de filiais estabelecidas em outros países.

A hipótese avençada no Acórdão merece estudo aprofundado pela relevância de suas conseqüências, pois não obstante o número de compras realizadas por turistas no exterior ser relativamente pequeno, o seu raciocínio pode ser ampliado para o chamado comércio eletrônico, que ganha importância cada vez maior. Este precedente não elimina todas as dúvidas, mas joga um pouco de luz sobre algumas questões. Já podemos dizer que, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma, pelo menos na relações que envolvam produtos que tenham sua marca instalada no país, o consumidor brasileiro estará plenamente protegido pelo CDC. O Brasil demonstra, com isso, que a atuação das multinacionais em um mercado global exige responsabilidade global.

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Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Direito do Consumidor:: mercado global, responsabilidade global. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/713. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Texto publicado originalmente no Caderno Direito & Justiça, Correio Braziliense, 10 de julho de 2000.

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