A seletividade do judiciário perante o caso Sétimo Garibaldi e o posicionamento da corte interamericana dos direitos humanos em relação a decisão da justiça brasileira

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Garibaldi foi vítima fatal de uma ação extrajudicial e criminosa cometida por Ailton Lobato, caso este condenado pela CIDH - Comissão Internacional de Direitos Humanos, após a decisão da juíza Elisabeth Khater que deixou o condenado impune.

Abstract Garibaldi was the fatal victim among hundreds of people expelled from where they lived that day, elitism soon showed the certainty of impunity that was more obvious even when Ailton Lobato caught by witnesses in the midst of extrajudicial and criminal action, to be arrested with a revolving, and repeatedly being left unpunished by Judge Elisabeth Khater. The Brazilian State is then condemned by the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) where the case was denounced more than four years after Sétimo Garibaldi's death, even after a series of requests by the IACHR State agents continue to act incoherently trying always manipulating in specific advantage the progress of the should have been a police inquiry.

Resumo. Garibaldi foi a vitima fatal no meio de centenas de pessoas expulsas de onde viviam naquele mesmo dia, o elitismo logo transpareceu a certeza da impunidade que ficou mais obvia ainda quando Ailton Lobato flagrado por testemunhas no meio da ação extrajudicial e criminosa, ser preso com um revolver, e ser reiteradamente deixado impune pela juíza Elisabeth Khater. O Estado brasileiro é então condenado pela Comissão Interamericana de  Direitos  Humanos  (CIDH) onde o caso foi denunciado mais de quatro anos depois da morte de Sétimo Garibaldi, mesmo depois de recomendados uma serie de pedidos pela CIDH agentes do Estado continuam agindo de maneira incoerente tentando sempre manipular em vantagem especifica o andamento do

inquérito policial.

1. Introdução

Garibaldi era uma das centenas de pessoas das quais invadiram uma determinada fazenda no município de Querência do Norte em busca da sobrevivência por um pedaço de terra para produzir e dar moradia digna a sua família. A referida propriedade pertencia à um grupo de empresários, do Estado do Paraná.

No dia 27 do mês de novembro do ano de 1998, antes do nascer do dia, a fazenda habitada por essas famílias rurais fora invadida, por um grupo de homens, com rostos cobertos e muito bem armados, no intuito de fazer uma desapropriação forçada daquelas pessoas que lá habitavam. As pessoas que ali estavam foram despejados através de muita violência e de maneira extrajudicial, pois o principal objetivo era a desocupação da área. O objetivo da desocupação era a morte do senhor Sétimo Garibaldi, pois o mesmo era considerado o líder do grupo de famílias invasoras daquele local onde as mesmas eram associadas ao grupo MST (Movimento dos Sem Terra). Garibaldi foi alvejado por tiro de arma de fogo de calibre 12, atingindo-o em sua perna esquerda e levando-lhe à morte, deixando a esposa e os filhos.

Apesar do homicídio do Sétimo Garibaldi conter várias testemunhas, o caso foi arquivado pelo judiciário. Ninguém foi indiciado, mesmo havendo indícios de que a ação de despejo foi comandada pelo fazendeiro Morival Favoretto e seu administrador (capataz) Ailton Lobato. Mesmo havendo provas suficientes contra o fazendeiro Morival Favoretto, pode-se perceber a seletividade do judiciário brasileiro, pois o caso mencionado trata-se de um senhor trabalhador e sem terras, como vítima e de um outro lado, encontra-se como autor um fazendeiro, dono de terra. Tal caso está sendo impedido pelo próprio Tribunal que seja investigado, haja vista que o agente da esfera passiva é um trabalhador e o agente da esfera ativa é um fazendeiro.

Diante deste caso em tela, é evidente a disparidade dada pelo judiciário na resolução dos conflitos apresentados. Entendendo assim que, se o réu fosse o trabalhador e a vítima fosse o fazendeiro este caso não teria a mesma resolução.

2. As controvérsias diante do homícidio de Garibaldi

       Na manhã posterior ao fato, policiais militares e um escrivão estiveram no local do crime em busca de apurações sobre o caso, pois, no local ainda havia alguns habitantes, haja vista que a desocupação não se consumou. Diante da apuração dos fatos, algumas testemunhas mencionaram o nome do administrador da fazenda, o senhor Ailton Lobato e o proprietário da fazenda o senhor Morival Favoretto como membros do grupo armado. Diante dos fatos apurados, iniciou a busca pelos acusados do homicídio do senhor Sétimo Garibaldi. Constando que no dia 10 de dezembro de 1998 foi efetuada a prisão temporária dos acusados. Porém, ainda em dezembro do mesmo ano em que ocorreu o assassinato de Garibaldi a juíza negou o pedido de prisão em face do senhor Morival Favoretto, pois havia contradições em relação aos depoimentos das testemunhas.

         Um ano após ser negado o pedido de prisão, um escrivão apresentou um relatório, do qual, constava que as provas e as testemunhas do referido caso Garibaldi não demonstravam referencias de que Ailton Lobato e Morival Favoretto estiveram naquele local, do qual ocorreu o ataque seguido da morte de Garibaldi, documento este que desfazia tudo relatado e apurado anteriormente. Relatório este que não tinha data e fora apresentado pelo escrivão de polícia.     

         Este documento trazido aos autos do processo pelo escrivão Cezar Napoleão Casimir Ribeiro, fez praticamente uma desconstituição dos acontecimentos do caso ocorrido no dia 27 de novembro de 1998. Os novos relatos documentados e juntados, agora favorecem os possíveis autores e mandantes do ataque criminoso levando à morte do senhor Sétimo Garibaldi, desfavorecendo e acusando as vítimas de criminosos e passaram a ser ameaçadores. Ocorrendo em 2004, o arquivamento do processo por não haver indícios. Logo em seguida foi impetrado um mandado de segurança, pela esposa de Garibaldi (viúva), não concordando com esse arquivamento, dando ao entender que foi de forma proposital.

        O pedido de desarquivamento do processo fora negado pela Tribunal de Justiça, afirmando não haver indícios de objetividade no referido pedido impetrado, isso demonstra uma verdadeira afronta aos direitos e garantias fundamentais à nossa Carta Magna e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo assim, um grande descaso da justiça brasileira, em relação a este caso de tamanha atrocidade, acarretado de improcedimentos judiciais, maneira esta, rasteira ao cidadão hipossuficiente do caso acima em tela.

3. A ausência do Direito perante ao caso Garibaldi

 Este caso do senhor Sétimo Garibaldi, foi verdadeiro e de grande descaso aos direitos humanos, não houver se quer aprofundamento nas investigações do caso para identificar os suspeitos ou autores do crime no intuito de que pudessem receber uma punição adequada à conduta praticada pelos mesmos.

 Às vítimas aqui no caso não tiveram prioridade exigida em relação a dignidade da pessoa humana, que é ter uma investigação adequada e também indenização por danos morais e materiais, as vítimas e a família do senhor Garibaldi. É nítido e claro o resumo demonstrado ao decorrer do processo, e a simples falta de esclarecimento dos fatos, estes, que por sua vez, são lúcidos ao caso, mostrando assim a ausência da justiça brasileira para com os necessitados.

Não podemos esquecer de que há várias maneiras de um Estado proteger a vida humana, principalmente aquelas em que se encontra hipossuficientes nas relações. Não havendo favorecimento exclusivo ao egocentrismo de particulares que possam vir a esquivar – se dos crimes praticados, a Justiça tem o dever da impessoalidade, seriedade na apuração dos fatos relacionados ao crime, o amparo aqueles em situação degradante perante à justiça, boa-fé processual na elucidação e resolução dos atos praticados, para conseguir chegar aos autores dos atos delitivos e em sua consequência a obtenção da punição estabelecida no Código Penal Brasileiro.

4. O posicionamento da Corte Internaconal de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana demonstra o entendimento que o caso envolvendo o fato crimino, do qual, resultou à morte do senhor Garibaldi e inclusive o desamparo no descaso com a família da vítima.

 Neste caso não houve resolução, tão pouco o que mais almeja-se: a punição. Sendo negado as vítimas um simples recuso, do qual é direito de qualquer cidadão que pleiteia na justiça.  

A Corte Interamericana de Direitos Humanos indica que houve negligencias nas apurações dos fatos durante o processo. Tendo como parâmetro a ineficácia nas investigações dos elementos na persecução processual, a qual demonstra obscuridade em relação à injustiçada demora (atraso), comprometendo as evidencias primordiais na apuração das provas, dando uma maior eficácia no bom andamento do processo perante a justiça.

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 O Estado tem como principal ato, em relação a sua população, clareza e transparência ao público conhecimento dos fatos, sentimento de segurança, combate à impunidade, com punição dos autores das condutas antissociais e repugnantes.

O Brasil em relação ao caso Sétimo Garibaldi descumpriu com o requisito da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual dá o direito de pleitear suas necessidades perante a justiça, inclusive a proteção judicial.

 O Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência no combate grupos de extermínios e desocupações clandestinas com violência, levando um afrontamento ao Estado e sua justiça, esse combate faz e efetiva o papel do Estado que tem como dever eficaz a proteção independente de qual seja a jurisdição, isto também é nada mais, nada menos que uma situação de competência do Governo Federal, estando a mesma entidade vinculada aos Tratados Internacionais, do qual o Brasil firma, devendo cumprir com as obrigações estipulas nos Tratados Internacionais, preservando os direitos das vítimas do caso senhor Sétimo Garibaldi e consequentemente a família do mesmo, que foi desamparada pelo ente do qual tinha o deve de proteção em todas sua esferas estatais.

5. Conclusão

Esse acontecido não é o único, é apenas mais um. O caso em tela vem só nos mostra a realidade da nossa reforma agrária, pois, para a política brasileira não compensa fazer reforma agrária, tendo em vista um auxílio para os mais necessitados.

 Trata-se da perda do meio de manipulação para angariar votos, é simplesmente arrumar inimigos políticos com os grandes pecuaristas, grandes agricultores, os gigantes internacionais dos agronegócios, já que 52% (cinquenta e dois por centos) das terras estão no poder de 1,5% (um e meio por cento) das pessoas, incluindo nestes, os próprios políticos e empresários, estes que por sua vez financiadores das campanhas políticas.

Ao fazer reforma agrária, é necessário logo em seguida, estabelecer uma política agrícola. Haja vista que nenhum político que deveria nos representar, do qual, lhe foi depositado um voto de confiança, irá enfrentar essa batalha, pois o sistema político não permite. Um grande exemplo disso é o caso do senhor Sétimo Garibaldi, que de forma sorrateira, as vítimas passaram a ser grandes vilões, e, os verdadeiros autores deste crime se tornaram vitimados apenas com documento apresentado por escrivão de polícia, acatado pelo poder judiciário, do qual, infelizmente está politizado e com sérios problemas de ativismos judicial. Tendo em vista que, o poder judiciário, este criado para a proteção dos hipossuficientes, para balancear e frear o autoritarismo do poder legislativo e do poder executivo.

Observa-se a corrupção generalizada, um sistema interligado até com quem tem o papel de proteção aqueles mais necessitados, ficando de lado e esfaqueando violentamente a nossa Carta Magna, os objetivos fundamentais expressos são esquecidos facilmente, os princípios das relações internacionais não venha a ter importância na decisão proferida pela juíza, houve provas testemunhais, mas o que prevaleceu foi um documento acostado aos autos do processo, sem data, sem constar na ata do inquérito policial do caso Garibaldi. O direito processual decorre, negado pelo tribunal, alegando a falta de existência de direito, a dignidade humana e as garantias fundamentais relacionados aos direitos humanos, direitos estes vinculados aos Tratados na Corte Americana não foram cumpridos pelo Brasil, tão pouco pela justiça da qual é designada para aplicar-lhe as leis.

Quando falamos em direitos humanos, não se fala apenas de um direito, mas sim de proteger aqueles que tenham os seus direitos violados, principalmente por quem deveriam protege-los. Este foi o caso da família do senhor Sétimo Garibaldi e ainda de outras setentas de famílias violentadas severamente.

Isso nos mostra a omissão do judiciário, uma corrupção interligada ameaçando e rasgando a Constituição Federal de 1988, e a olhos vendados aos Tratados assinados pelo Brasil. Dá-se o entente de que, quando o chefe do governo assina e o Legislativo, aprova estes Tratados, deixa-se transparecer que é só mais uma forma de melhorar as relações internacionais com outros países, e com um intuito mais econômico, é uma troca de favores entre seus líderes.

O ente humanístico da relação em questão é o que menos importa, o triste esquecimento dos direitos humanos, as garantias de vida digna, não é algo primordial perante o benefício econômico do âmbito individual. Os direitos humanos aqui é só o meio usado para o objetivo do egocentrismo político legislando em causa própria.

6.Referências bibliográficas

http://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/caso-setimo-garibaldi-a-seletividade-penal-brasileira-em-julgamento/19820

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,caso-garibaldi-vs-brasil-analise-da-decisao-internacional-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-que-resp,50320.

http://www.oas.org/pt/cidh/

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/c5be67d768a9e6f774020ea22d4062d4.pdf

http://www.global.org.br/wp-content/uploads/2015/09/Caso-Setimo-Garibaldi.-2009.pdf

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Sobre os autores
Francisco Halyson

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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