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Juizados Especiais:

compreendendo o valor da alçada

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Ainda não se pacificou um entendimento sobre o que venham a ser causas de menor complexidade. Em certos casos, há decisões que extrapolam, em muito, o teto próprio do Juizado, instituído pela Lei nº 9.099/95.

Sumário: I. Introdução. II. As Reformas Processuais. II.1. A Comissão de Reforma do CPC. II.2. Objetivos das Reformas. III. O Teto nos Juizados Especiais Cíveis. III.1. Necessidade de aplicação da norma mediante critérios de hermêutica. IV. Leading Case. V. Novas Propostas de Reforma. VI. Pesquisas. VII. Conclusão. VIII. Bibliografia.


I. INTRODUÇÃO

            O objetivo do presente trabalho, em verdade, é analisar decisões que vêm sendo repetidas em alguns Juizados Especiais Cíveis. Em determinados casos, observamos que não se consegue pacificar um entendimento sobre o que venha a ser causas de menor complexidade. Por outras, há decisões que extrapolam, em muito, o teto próprio do Juizado, instituído pela Lei 9099/95.

            Distorções existem quando estamos diante dos Juizados Especiais e, como não há possibilidade de revisão de violação de dispositivo de Lei Federal por parte do Superior Tribunal de Justiça, há equívocos e mais equívocos praticados pelos juízes que compõem os JEC´s.

            Nem sempre, contudo, haverá possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Federal, porque na maioria dos casos o que se visualiza é afronta reflexa à Constituição.

            Como, então, entendermos o que ocorre nos Juizados Especiais, quando estamos diante de distorções gritantes?

            Este artigo pretende acender esta chama. E, mais que uma simples chama, acalorar os debates que envolvem os Juizados.


II. AS REFORMAS PROCESSUAIS

            É importante destacarmos que mesmo antes das mini-reformas processuais que começaram a ser implantadas a partir da década de 90, normas especiais já dispunham sobre mecanismos de aceleração da máquina estatal. Em 1991, por exemplo, com o advento da Lei 8.245, a possibilidade de citação por fax ou correio [01], mesmo que o citando não fosse pessoa jurídica.

            Inseriu-se, em 1985, no nosso sistema processual, os Juizados de Pequenas Causas, nos moldes das small claim´s courts do direito anglo-saxão. Em 1995, com o advento da Lei 9.099, passamos a adotar os Juizados Especiais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. A grande inovação trazida foi a possibilidade de transação nas ações penais, para crimes de menor potencial ofensivo.

            As reformas processuais no Brasil não se apresentam isoladas do resto do mundo, bastando verificar a inserção de um Código de Processo Civil na Inglaterra [02], as substanciais alterações no sistema americano e a adoção, no Uruguai, de um Código de Processo Civil modelo, para a América Latina.

            O processo reformador atingiu a Itália, berço de nosso processo.

            Diante de tantas alterações, uma pergunta fica latente no pensador do direito. Qual o motivo de tantas reformas? Por que reformar?

            A resposta é breve e visa apenas atingir um foco determinado, sem adentrar em maiores considerações: acesso à Justiça. E por acesso à Justiça não podemos mais nos ater ao princípio do direito de ação. Por acesso à Justiça é importante a interpretação sistemática do processo, tendente a garantir, desde o direito de ação, o fim do processo, através de mecanismos justos, paritários e isonômicos.

            Contudo, inobstante o destemor dos reformadores, nem sempre as regras são aplicadas segundo os princípios destacados nas reformas. Admitimos um adendo, tendo em vista a maioria dos profissionais do Direito não entenderem como funciona a Comissão de Reforma do CPC.

            II.1. A COMISSÃO DE REFORMA

            Antes de tratarmos da Comissão de Reforma – tema que se apresenta oportuno e com o fim de apresentar determinados procedimentos internos – é importante afirmarmos que o próprio Código de Processo Civil de 1973 é reformador, desde a sua origem.

            O Ministro Buzaid abre sua Exposição de Motivos com uma frase de Chiovenda: "convien decidersi a una riforma fondamentale o renunciare alla speranza di un serio progresso."

            Ao concluir sua Exposição de Motivos, o Ministro Buzaid afirma: "... cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito."

            Conseguimos, hoje, esta presteza?

            Não! E não conseguimos porque observamos exercícios equivocados de hermenêutica para que se impeça esta concretização da justiça e a eficaz atuação do direito.

            A Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, que tem como grande pilar o Instituto Brasileiro de Direito Processual, foi responsável pela inserção de diversos dispositivos no CPC e pela criação de leis especiais.

            Ao leigo, ao simples operador do direito [03], parece trabalho sem maiores preocupações. Contudo, não é verdade. No ano de 2002, em Brasília, quando se realizavam dois eventos paralelos – o Seminário sobre as Reformas e o Encontro de Processualistas – durante mais de três dias reuniram-se cerca de 40 processualistas de todo o Brasil a fim de estudarem as já enviadas propostas de reforma do processo de execução, fruto de extenso trabalho do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

            Foram, em média, 10 horas de trabalho/dia, totalizando cerca de 30 horas de debate para que um anteprojeto fosse, ao menos, consensual. A reforma do processo de execução teve como estruturador o Prof. Athos Gusmão de Carneiro e já se encontra em fase de Projeto de Lei, encaminhado ao Congresso Nacional.

            O trabalho da Comissão, independentemente das críticas de alguns poucos, não se limita à atuação do direito processual em seu campo dogmático, mas de verdadeira aplicação do direito, tendente à se alcançar a tutela jurisdicional através de um processo justo.

            É certo, contudo, que muitos dos trabalhos científicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual se perdem ao alcançarem o Congresso. Exemplos desta perda de "poder" das reformas, encontramos no contempt of court [04], morto na origem e do veto presidencial ao art. 154 [05], que pretendia introduzir meios eletrônicos em nosso processo.

            As críticas são proveitosas na academia, mas é importante destacar que as mesmas devem ser providas de plausividade – o que não vem ocorrendo. Contudo, não é este o escopo deste trabalho, mas o que vem sendo feito em termos de alteração na legislação, a fim de alcançarmos a idéia do teto do Juizado Especial Cível.

            II.2. O OBJETIVO DAS REFORMAS

            É recorrente a afirmação de ser necessário implementarem-se mecanismos para aceleração da tutela jurisdicional. Neste diapasão, os estudiosos do processo se dedicam ao estudo sistemático da ciência processual, aliando-o à casuística e, passados os debates, são encaminhados anteprojetos de lei.

            Dentro deste objetivo e alcançando a maturidade do tema proposto para debate, fica-nos a pergunta: - Será efetivo interpretarmos o art. 3º. da Lei 9.099/95, de forma extensiva?

            Ao admitirmos uma afirmativa na resposta, estaremos expurgando o próprio espírito das reformas. Estaremos admitindo que causas milionárias sejam processadas nos Juizados Especiais e, com isto, afastando do mesmo uma grande parcela da população que vê nestes a forma mais rápida – ou pelo menos era para ser – de ter seu conflito solucionado.

            Os Juizados Especiais adentram no Brasil sob o espírito do common law, tendo como exemplo as small claim´s courts do Direito Anglo-Saxão. São os juizados de pequenas causas. Ora, se para o crime é necessário que não haja maior potencial ofensivo, a fim de se admitir a salutar transação penal como inovação em nosso sistema processual penal, para o cível as demandas não podem ultrapassar quarenta (40) vezes o valor do salário mínimo. Independentemente do elenco do art. 3º., posto que tratam-se de exemplos de causas de menor complexidade, mas adstritas ao teto em questão.

            Mas não apenas em relação ao sistema anglo-saxão devemos nos ater, tendo em vista a natureza do nosso processo, de bases italianas.

            O art. 7º. do CPC Italiano possui uma redação mais específica para as causas envolvendo teto e, neste caso, temos a figura do Juiz de Paz:

            "7. (Competenza del giudice di pace). Il giudice di pace è competente per le cause relative a beni mobili (812 c.c.) di valore non superiore a euro 2.582,28 (10), quando dalla legge non sono attribuite alla competenza di altro giudice.

            Il giudice di pace è altresì competente per le cause di risarcimento del danno prodotto dalla circolazione di veicoli e di natanti, purché il valore della controversia non superi euro 15.493,71.

            Il giudice di pace è inoltre competente, con il limite di valore di cui al secondo comma, per le cause di opposizione alle ingiunzioni di cui alla L. 24 novembre 1981, n. 689, salvo che con la sanzione pecuniaria sia stata anche applicata una sanzione amministrativa accessoria. Resta ferma la competenza del pretore in funzione di giudice del lavoro e per le cause di opposizione alle ingiunzioni in materia di previdenza ed assistenza obbligatorie].

            È competente qualunque ne sia il valore:

            1) per le cause relative ad apposizione di termini (951 c.c.) ed osservanza delle distanze stabilite dalla legge, dai regolamenti o dagli usi riguardo al piantamento degli alberi e delle siepi (892 ss. c.c.);

            2) per le cause relative alla misura ed alle modalità d’uso dei servizi di condominio di case;

            3) per le cause relative a rapporti tra proprietari o detentori di immobili adibiti a civile abitazione in materia di immissioni (844 c.c.) di fumo o di calore, esalazioni, rumori, scuotimenti e simili propagazioni che superino la normale tollerabilità;

            4) per le cause di opposizione alle sanzioni amministrative irrogate in base all’art. 75 del testo unico approvato con D.P.R. 9 ottobre 1990, n. 309].

            Os Professores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra destinada às novas reformas do CPC [06], quando apresentam a obra fazem uma importante ressalva, cuja transcrição se faz necessária na íntegra:

            "Certamente a interpretação dos novos textos gerará um grande número de dúvidas e a respeito desses textos do Código de Processo Civil se farão muitas críticas. (...)

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            (...)

            Entretanto, jamais se poderá criticar a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, por qualquer tipo de conduta omissiva diante das evidentíssimas necessidades de aprimoramento do sistema processual. [07]"

            E é exatamente dentro espírito de aprimoramento que entendemos ser necessária uma releitura do art. 3º. da Lei 9.099/95. Esta releitura passa pelas small claim´s courts do Direito anglo-saxão e pelo Juiz de Paz do Direito Italiano.

            Polêmico e intrigante, passamos à análise do teto nos Juizados.


III. O TETO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

            Temos observado que há, em termos de aplicação do direito no caso dos Juizados Especiais, duas correntes, quais sejam: inexiste teto nos Juizados, diante das hipóteses elencadas no art. 3º. e, por esta razão, não estamos tratando de juizados de pequenas causas; e, há o teto, diante de uma análise hermenêutica de todo o disposto na legislação especial.

            Filiamo-nos a segunda corrente e, para tanto, será necessário explicar o motivo do por que entendemos que as causas encaminhadas aos Juizados, jamais, poderão ultrapassar o teto de quarenta (40) salários-mínimos.

            É certo que a norma inserida no art. 3º. da Lei 9.099/95 pode gerar interpretações variadas, mas não podemos entender como sendo o escopo do legislador permitir causas que ultrapassem o teto.

            O Prof. Cândido Rangel Dinamarco [08], ao tratar dos Juizados Especiais em seus Fundamentos, no Capítulo LXXX, traz como título Os Juizados Especiais e os "Fantasmas" que os Assombram, concluí que o teto dos juizados é o de quarenta salários mínimos, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 3º. e do art. 39 da Lei 9099/95.

            Não previu o Professor Dinamarco outros "fantasmas" [09], que são os entendimentos de ser possível causas acima dos quarenta salários mínimos, desde que excluídas do inciso I e inseridas nos demais. Esquecem-se, portanto, os propagadores dos "fantasmas", que os artigos acima mencionados repudiam qualquer outro valor que não aquele fixado pela norma.

            Existindo os "fantasmas", é preciso identificá-los e, com suporte hermenêutico, desmitificar determinados entendimentos contrários ao texto legal. Lamentamos, contudo, não ser competência do Superior Tribunal de Justiça, diante da redação do art. 105, a possibilidade de revisão dos julgados quando contrariem dispositivo de lei federal.

            III.1. Necessidade de aplicação da norma mediante critérios de hermêutica

            Será Hans-Georg Gadamer [10], a partir de teorizações de Heidegger, quem nos trará a idéia da hermenêutica à qual pretendemos transformar este texto.

            Para Gadamer [11], o círculo hermenêutico é importante para a estrutura prévia de compreensão. Superadas as questões sobre interpretações históricas etc., Gadamer afirma:

            "É por isto que retomamos a descrição heideggeriana do círculo hermenêutico a fim de que o novo e fundamental significado que adquire aqui a estrutura circular possa ser fecundado para nosso propósito. Heidegger escreve: "Embora possa ser tolerado, o círculo não deve ser degradado a círculo vicioso. Ele esconde uma possibilidade positiva do conhecimento mais originário, que, evidentemente, só será compreendida de modo adequado quando ficar claro que a tarefa primordial, constante e definitiva de interpretação continua sendo não permitir que a posição prévia, a visão prévia e a concepção prévia (Vorhabe, Vorsicht, Vorbegriff) lhe sejam impostas por intuições ou noções populares. Sua tarefa é, antes, assegurar o tema científico, elaborando esses conceitos a partir da coisa, ela mesma".

            Há necessidade, dentro deste círculo hermenêutico, que se refutem as idéias pré-concebidas de que com a modificação dos Juizados de Pequenas Causas para os Juizados Especiais, houve a exclusão pura e simples do termo pequenas causas, para causas especiais. Estando o intérprete adstrito a este pré-conceito, sem levar em conta todo o escopo da norma, certamente decisões advirão em que somas inimagináveis serão concedidas nos Juizados Especiais. Tentaremos explanar a questão sobre o ponto de vista científico e, nos dizeres de Gadamer [12] "a questão, portanto, não está em assegurar-se frente à tradição que faz ouvir sua voz a partir do texto, mas, ao contrário, trata-se de manter afastado tudo que possa impedir alguém de compreendê-la a partir da própria coisa em questão".

            Sendo sugestivo o subtítulo da obra de Boaventura de Souza Santos, A Crítica da Razão Indolente – Contra o Desperdício da Experiência [13], porque nos conduz ao pensamento de que o desperdício da experiência demanda erros sucessivos, reporta-nos o autor à teoria de Maturana e Varela [14]. Niklas Luhmann e Gunther Teubner [15] admitem a idéia do Direito como sistema autopoiético e, diante desta concepção, não se pode admitir inputs e/ou outputs no sistema jurídico. Ele é auto-referencial. Boaventura de Souza Santos [16] admite que os cientistas problematizam a sua própria prática científica.

            Compete ao intérprete, então, resolver esta questão de problematizar o problema.

            Analisando o art. 3º. da Lei 9099/95, podemos concluir que estão sujeitas aos Juizados Especiais as causas de menor complexidade, sendo consideradas como tal: I- as que não excederem a 40 vezes o valor do salário mínimo; II- aquelas enumeradas no art. 275, II, do CPC; III- despejo para uso próprio e IV- as ações possessórias.

            Comparando o art. 3º. da referida lei como o nosso paradigma italiano, ou seja, o Juiz de Paz, podemos perceber que no art. 7º. do CPC Italiano há ressalvas – o que o nosso legislador não cuidou de fazer nos incisos. Diante desta omissão [17], surgem as correntes a favor de não limitação de valor (ou teto) e a que admite que as causas enumeradas nos incisos II a IV estão sujeitas ao teto.

            A primeira corrente, que encontra diversos adeptos, se encontra equivocada. Não podemos interpretar a Lei 9.099/95 pelo caput do art. 3º., sem levarmos em consideração toda a sistemática dos Juizados Especiais.

            A fim de expurgarmos de vez com a idéia de que não há teto, a ressalva contida no parágrafo terceiro do próprio artigo em questão afirma, peremptoriamente, que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".

            Ou seja, ainda que não haja ressalvas em cada um dos incisos, o teto será sempre o de quarenta (40) vezes o valor do salário mínimo. Há, sem maiores polêmicas ou necessidade de problematização, a certeza de que não há qualquer possibilidade de ter no Juizado Especial causa acima de 40 salários mínimos. Não trataremos da transação, porque nesta sempre haverá renúncia de parte a parte.

            O conjunto legal dos Juizados Especiais fixa, sim, o limite para a competência, bastando analisarmos, em conjunto com o art. 3º., o art. 39. Ainda que somente tenhamos um artigo estipulando valor de alçada, ou teto para aplicação das normas dos Juizados Especiais, qualquer sentença acima de 40 salários mínimos será ineficaz.

            Analisaremos, em item posterior, leading case onde há condenação muito acima dos 40 salários mínimos. Contudo, diante da impossibilidade de revisão por parte do Superior Tribunal de Justiça, por afronta a dispositivo de Lei Federal, quid juris?

            Haverá afronta ao texto constitucional, em caso de inexistência de fundamentação, mas, admitimos, será afronta transversa e, por esta razão, impossibilidade de análise pela Corte Suprema.

            Será preciso que nossos julgadores atentem para os princípios, aplicando, sempre, a hermenêutica e superando seus pré-conceitos e as subjetividades que não são permitidas na ciência.

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Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Juizados Especiais:: compreendendo o valor da alçada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7144. Acesso em: 25 nov. 2024.

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