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Juizados Especiais:

compreendendo o valor da alçada

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IV. Leading Case

            Dedicamo-nos à elaboração do presente texto diante de decisões absurdas emanadas de alguns Tribunais, onde há condenações, para cobrança de honorários advocatícios – art. 275, II, f – que variam de R$ 700.000,00 a R$ 1.200.000,00. Diversos profissionais não visualizam qualquer problema nestes precedentes. Contudo, como vimos anteriormente, há violação às normas emanadas da Lei 9.099/95 e, portanto, violação a dispositivo de Lei Federal. Contudo, não são passíveis de análise pelo STJ em Recurso Especial e, admitindo-se a fundamentação, ainda que errônea, sequer se pode admitir prequestionamento de matéria constitucional, a ensejar o manejo de Recurso Extraordinário.

            Nos autos da ação pelo rito do Juizado Especial, tombada sob o no. 1954/02 [18], o Juiz de Direito do Juizado Especial de Cuiabá aplica contra a empresa reclamada uma condenação na monta de R$ 714.104,12 (setecentos e quatorze mil, cento e quatro reais e doze centavos), ou seja, quase 2.400 salários mínimos. A ação em questão é, em verdade, uma ação de arbitramento de honorários e a se entender pela mantença da teoria do art. 275, II, certamente esta seria uma causa a esta adstrita ao teto. Mas, superaram-se as preliminares.

            Pesando recurso, o Conselho Recursal entende que a partir do inciso II, do art. 3º. da Lei 9.099/95, não há que se cogitar de teto, podendo ser apreciada qualquer causa, de qualquer valor.

            Ao fundamentar a questão, sem adentrar no parágrafo terceiro e no art. 39, ambos da mesma Lei, o Conselho Recursal entende que "tratando-se de causa enumerada numa das hipóteses do art. 275, II, do CPC, independente do valor, o Juizado Especial Cível tem competência para apreciação e julgamento".

            Ora, sem dúvida, que possui competência para apreciação e julgamento, mas, por ficção jurídica, a parte, ao eleger o rito do Juizado Especial cível, está renunciando a qualquer valor que seja superior a 40 salários mínimos. Contudo, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do juiz singular [19].

            Trata-se, à toda evidência, de flagrante desrespeito às normas da Lei 9.099/95 e inexistência de qualquer critério hermenêutico para aplicação de condenação estapafúrdia.

            Não há, nem mesmo em análise de direito comparado, qualquer ressalva que admita a condenação nesta monta.

            A partir do momento em que nossos "aplicadores" do Direito não se valem de regras próprias de interpretação, a legislação passa a ser casuística. E, neste diapasão, novas reformas se apresentam.


V. Novas Propostas de Reforma

            Diante do quadro que se instala, havendo nítida violação ao princípio e ao verdadeiro fundamento da norma que institui os Juizados, estão tramitando no Congresso os seguintes Projetos de Lei:

            - PROJETO DE LEI DA CÂMARA 6910/2002

            Deputado Waldemar Costa Neto

            Modificação do texto legal:

            Altera Lei Federal nº 9.099/95, que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o O inciso I do art. 3º da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passará a vigorar com a seguinte redação:

            "Art.3º...

            I - as causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo."

            Art. 2º Ficará acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, assim redigido:

            "Art.3º...

            V - as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública estadual ou municipal, excetuando-se:

            a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

            b) sobre bens imóveis do Estado, Município, autarquias e fundações públicas estaduais e municipais;

            c) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual ou municipal, salvo o de lançamento fiscal;

            d) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

            Art. 3º O inciso II do § 1º e o § 2º do Art. 3º passarão a ter a seguinte redação:

            "Art.3º...

            §1º...

            II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor até sessenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

            §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública quando não for ré, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que cunho patrimonial."

            Art. 4º O Caput do art. 8º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passará a ser assim redigido

            "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil, permitindo-se às pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas estaduais ou municipais figurarem como rés."

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Tramita apenso a este Projeto, o de no. 6594/2002, Senado Federal, de autoria do Senador Pedro Simon, que reproduz a idéia do art. 7º. do CPC Italiano:

            Altera a competência funcional dos Juizados Especiais Cíveis regulada no art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência funcional obrigatória para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), assim considerada:

            I – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, de valor não-excedente do estabelecido no caput deste artigo;

            II – as ações de despejo para uso próprio, cujo valor não exceda a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);

            III – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não-excedente ao fixado no caput deste artigo.

            §1º... ..................................................................................................

            I -... .....................................................................................................

            II – dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

            §2º... ..................................................................................................

            §3º O ajuizamento da ação segundo o procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente do limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." (NR)

            Art. 2º O valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 9.099, de 1995, será atualizado anualmente pelo índice de inflação oficial do período.

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Senado Federal, em 11 de junho de 2002

            Há outros projetos, contudo, com o mesmo enfoque, ou seja, tratar casuisticamente do teto nos Juizados Especiais, a fim de evitarem-se distorções na aplicação da norma.

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VI. PESQUISAS

            A fim de identificar as correntes expostas no presente trabalho, fizemos duas pesquisas. Uma, direta a profissionais da área do Direito, com os seguintes questionamentos:

            1. Analisando o art. 3o. da Lei 9099/95, você admite que somente causas até quarenta salários mínimos possam ser submetidas aos Juizados Especiais?

            2. O art. 3o. da Lei 9.099/95 afirma, em seu texto, que serão consideradas causas de menor complexidade as enumeradas nos seus incisos. Desta forma, há, no inciso I, as de até quarenta salários mínimos. Nos incisos seguintes, não há estipulação de valor, mas aquelas ali discriminadas. Você admite, assim, que as causas a serem julgadas podem ser superiores a quarenta salários?

            3. Voltando à questão do teto nos Juizados, você admite que as causas enumeradas nos incisos II a IV estão limitadas ao teto, em virtude do parágrafo terceiro do mesmo artigo?

            A segunda pesquisa foi realizada nos sites dos Tribunais, a fim de identificar o valor de alçada dos Juizados Especiais.

            O resultado da primeira pesquisa e o método:

            As questões foram enviadas, através de e-mail, a mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) profissionais de Direito. Contudo, diante da inexpressiva resposta que obtivemos, não se pode admitir como pesquisa, na essência da palavra e, por esta razão, os dados não se apresentam importantes. Revelam, apenas, um desinteresse pelos temas que tanto nos afligem.

            O resultado da segunda pesquisa se apresenta no quadro abaixo:

Tribunal

Site

Jurisprudência

Até 40 sm

Mais de 40 sm

Acre

www.tj.ac.gov.br

Sistema deficiente [20]

?

?

Alagoas

www.tj.al.gov.br

Enunciados

Sim [21]

Não

Amapá

www.tjap.gov.br

Sim

Sim

Não

Amazonas

www.tj.am.gov.br

Em construção

?

?

Bahia

www.tj.ba.gov.br

Sim

Sim [22]

Não

Ceará

www.tj.ce.gov.br

Somente do TJ

?

?

Distrito Federal

www.tj.df.gov.br

Sim

Sim [23]

Não

Espírito Santo

www.tj.es.gov.br

Indisponível

?

?

Goiás

www.tj.go.gov.br

Fora do ar [24]

?

?

Maranhão

www.tj.ma.gov.br

Indisponível

?

?

Mato Grosso

www.tj.mt.gov.br

Indisponível

Não

Sim

Mato Grosso do Sul

www.tj.ms.gov.br

Ementário

?

?

Minas Gerais

www.tj.mg.gov.br

Sim

Sim

Não

Pará

www.tj.pa.gov.br

Sim

Sim

Não

Paraíba

www.tj.pa.gov.br

Sim

Sim

Não

Paraná

www.tj.pr.gov.br

Sim

Sim

Não

Pernambuco

www.tjpe.gov.br

Sim

Sim

Não

Piauí

www.tj.pi.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio de Janeiro

www.tj.rj.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio Grande do Norte

www.tjrn.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio Grande do Sul

www.tj.rs.gov.br

Sim

Sim

Não

Rondônia

www.tj.ro.gov.br

Sim

Sim

Não

Roraima

www.tj.rr.gov.br

Somente TJ

?

?

Santa Catarina

www.tj.sc.gov.br

Sim

Sim

Não

São Paulo

www.tj.sp.gov.br

Somente TJ

?

?

Sergipe

www.tj.se.gov.br

Somente TJ

?

?

Tocantins

www.tj.to.gov.br

Fora do ar

?

?

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Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Juizados Especiais:: compreendendo o valor da alçada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7144. Acesso em: 15 nov. 2024.

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