VII. CONCLUSÃO
A pesquisa realizada entre os profissionais de Direito não pode ser conclusiva, nesta fase tendo em vista a pequena – ou quase inexistente – resposta à mesma. Apesar de aguardarmos duas semanas, a fim de obtermos os resultados, poucos foram os profissionais que nos responderam.
Aplicando-se um juízo de valor sobre a pesquisa realizada, podemos concluir que há pouco conhecimento dos profissionais quando estamos diante de análises hermenêuticas e, muitas vezes, o posicionamento arraigado de determinados pré-conceitos não permitem que se pense o Direito, mas que se o aplique, independentemente da real intenção deste ou daquele instituto.
Não admitimos de menor importância tratarmos, aqui, da forma equivocada como tratam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, diante do princípio da fungibilidade e, mais, na terceira onda processual, de pleno acesso à Justiça, como mais um exemplo de não aplicação da hermenêutica no campo processual, em especial pelo sistema dialético implementado pelo Código de 1973.
Especificamente quanto aos Juizados Especiais, entendemos que o conjunto legal demonstra que o teto é o de quarenta (40) salários mínimos, pouco importando se os incisos do art. 3º. assim não explicitam. A norma deve ser analisada como um todo e não apenas com os olhos do profissional ansioso por "grandes" resultados, ainda que os mesmos contrariem o Estado Democrático de Direito.
Esperamos que o presente trabalho sirva de reflexão para que distorções sejam corrigidas, o mais rápido possível, e que nossos operadores do Direito passem a pensar mais o DIREITO.
NOTAS
01
Devemos entender que a regra da citação, hoje, com as reformas, é por correio. Mas, antes, a regra era a citação por oficial de justiça. Vide art. 222, do CPC, com a redação dada pela Lei 8710/93.02
Ver artigos do Prof. José Carlos Barbosa Moreira e de José Carlos de Araújo Almeida Filho, in Revista de Processo, 118.03
Entendemos que não basta sermos simples operadores do direito, mas verdadeiros pensadores do Direito.04
Aconselhamos a leitura do trabalho da Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, Paixão e Morte do Contempt of Court. In Direito Processual (perspectivas e inovações): estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. CALMON, Eliana et al. Saraiva, 2003: SP05
Ver: ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Forense, 2005:RJ06
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª. Fase da Reforma Processual, RT: São Paulo, 200207
Op.cit., pp. 11 e 1208
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, Vol. I. 4.ed. Malheiros: SP, 200109
Admitimos assim porque não se poderia constatar absurdos como condenações que ultrapassam a casa dos R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme analisaremos em seguida.10
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método, Vol. I, 6.ed. Vozes: Petrópolis, 200411
Op.cit, p. 35512
Idem, p. 35913
SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência. Vol. I, 4.ed. Cortez: SP, 200114
A idéia do sistema autopoiético15
Ver: ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Direito como Sistema Autopoiético. Teoria Geral do Processo, site na Internet, podendo ser obtido em16
Op.cit., p. 7117
Veremos que inexiste qualquer omissão18
Documento em nosso poder19
Recurso Inominado 314/2003 – Cuiabá - MT20
Por sistema deficiente entenda-se a impossibilidade de acessar o banco de dados21
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.22
Há que se fazer uma ressalva. Há julgado, em execução, reconhecendo o valor acima do teto, mas determinando a execução. Contudo, o entendimento é no sentido da impossibilidade de valor acima do teto. Ver adendo.23
Ver decisão em Adendo24
Defeito no site: The proxy server received an invalid response from an upstream server.BIBLIOGRAFIA
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Forense, 2005:RJ
GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e Morte do Contempt of Court. In Direito Processual (perspectivas e inovações): estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. CALMON, Eliana et al. Saraiva, 2003: SP
ANTUNES, José Engrácia. Revista Juris et de Jures, nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP - Porto; Porto:[SI], 1998.
BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Malheiros, 2004
BOUCAULT, Carlos E. de Abreu et al. Hermenêutica Plural; São Paulo: Martins Fontes, 2002.
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FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2.ed.; São Paulo, Atlas, 1980.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método, Vol. I, 6.ed. Vozes: Petrópolis, 2004
GOYARD-FABRE, Simone. Os Fundamentos da Ordem Jurídica. São Paulo, Malheiros Editores: 2004
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vols. I e II. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro: 1983
RODRIGUES M., Dario and TORRES N., Xavier. Autopoiesis, the unity of a difference: Luhmann and Maturana. Sociologias, Jan/June 2003, no. 9, p. 106-140. ISSN 1515-4522
SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência; 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000
TEUBNER, Gunther.O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª. Fase da Reforma Processual, RT: São Paulo, 2002
ADENDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Pesquisa : LIMITE E JUIZADO E VALOR E TETO
Processo : 2004.700.008468-3
INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATORIA. EMBARGOS A EXECUÇAO VISANDO A REDUÇÃO DA MULTA PARA 0 VALOR MAIS COMPATÍVEL OU A SUA ADEQUAÇÃO AO TETO DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Recorrente interpôs Embargos à Execução visando a redução do valor alcançado pela multa diária, ao argumento de que a quantia se revela excessiva e superior ao limite de 40 salários mínimos previsto na Lei 9099/95. A Sentença de Primeiro Grau julgou improcedentes os Embargos. VOTO Trata-se de Sentença proferida em Embargos de Devedor pretendendo a redução do valor da multa diária para patamar inferior ao contido na Execução, o qual monta em R$ 42,050,00. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a embargante efetivamente atrasou-se no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em através de acordo celebrado em Audiência Especial, Entretanto a execução parte do valor da multa diária R$ 80,00, posteriormente elevada para R$ 500,00, o que se afigura inadmissível, e leva a execução a um altíssimo valor, que deve ser revisto, impondo-se reduzi-lo, evitando-se o injusto enriquecimento e considerando-se o Princípio da Razoabilidade, pois revela-se excessivo o patamar fixado pelo Juiz a quo. Assim, impõe-se a redução do valor da multa para patamar razoável, com inteligência e aplicação do parágrafo único do art. 644 do C.P.C, aplicável em Sede de Juizado Especial Civil por força do disposto no art. 52, caput da Lei 9099/95. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o valor da execução em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), convertida a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de seu cumprimento, prosseguindo a execução nos seus termos de direito.
Número do Processo: 2004.700.008468-3
Juiz(a) CLEBER GHELFENSTEIN
Pesquisa : LIMITE E JUIZADO E VALOR E TETO
Processo : 2002.700.020839-2
Conta salário que o banco transforma em ´´´´conta cliente especial com envio de cartão de crédito, sem autorização do consumidor Pedido para cancelamento das alterações que não foi atendido pelo banco Demissão da empresa e nenhuma movimentação na conta Taxas de incidem e geram negativação em cadastro de inadimplentes, Sentença de condena em danos morais (40 salanos-mínimos), bem como a cancelar os débitos no montante de R$350.00. Extrapolação do limite imposto pela Lei 9 099/95 que deve ser adequado, desconsiderando a parte que sobejar a R$8.000,00. Fixação da condenação em salários-mínimos que esta de acordo com o parâmetro de fixado na própria lei, não havendo qualquer violação a dispositivo constitucional, por quanto tem o art.7º IV da C.F. escopo e alcance distintos. Julgamento da lide com observância ao princípio da adstrição, que tem como parâmetro os objetos do pedido e a condenação, e não de eventuais considerações do magistrado na parte da fundamentação da sentença Competência incontroversa dos Juizados Especiais para julgamento da lide. Possibilidade de aplicação automática do art.3º c/c art.39 da Lei 9.099/95. Pedido juridicamente possível e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor, pre visto no art. 6º VIII do CDC. Lide acertadamente decidida no mérito, pois caracteruado o ilícito praticado pelo banco réu, e os danos advindos para o autor, face a abusividade da conduta daquele Recurso provido em parte tão somente para adequar o valor da condenação em sua totalidade ao teto dos Juizados Especiais, reduzindo-se para tal desiderato o valor dos danos morais Sentença que se reforma parcialmente.
Número do Processo: 2002.700.020839-2
Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Prestação jurisdicional - Celeridade
Juizados Especiais - Causas de menor complexidade - Celeridade na prestação jurisdicional - Fim social da Lei.
Muito mais que atender o seguimento mais carente da população, os Juizados Especiais foram criados para desafogar o Sistema Judiciário, abarcando as causas de menor complexidade, cuja celeridade na prestação jurisdicional se impõe, sob pena de se tornar inútil e não atingir o fim social da Lei. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. n1 0153.04.029468-5 - Rel. Juíza Raquel Gomes Barbosa).
BAHIA
Processo: 17347-9/2003-1
Relator: JUIZ(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Competência do Juizado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Data de Julgamento: 15/03/2005
Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Publicação no DPJ: 29/03/2005 Página: 41
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Referência Legislativa: ART. 51, IV, CDC
Indices para Pesquisa: PAGAMENTO, EQUÍVOCO, ILEGALIDADE, APÓLICE, BENEFICIÁRIO, IMPREVISÃO
Ementa:
RECURSO. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O ajuizamento de queixa perante o Juizado Especial traduz renúncia automática a qualquer valor que exceda a alçada, fixada que resta a competência. São abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV, CDC).
Mantém-se sentença que, considerando afrontosas das normas do CDC as apontadas cláusulas do contrato de seguro saúde, julga procedente pedido de reembolso integral das despesas decorrentes de cirurgia para corrigir obesidade mórbida, inclusive os honorários com anestesia, pois, nos contratos de adesão, hão de ser tidas por insubsistentes cláusulas restritivas de legítima expectativa do consumidor.
DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020510085232ACJ DF
Registro do Acordão Número : 206186
Data de Julgamento : 01/06/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Publicação no DJU: 25/02/2005 Pág. : 158
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DELIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, PELA MATÉRIA NELA DEBATIDA E PELA QUALIDADE DAS PARTES, E, COMO REGRA, DESDE QUE O AUTOR ESTEJA INSERIDO NO ÂMBITO DO ARTIGO 8º DAQUELA DE DIPLOMA LEGAL, TODAS AS AÇÕES DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE A ALÇADA LEGALMENTE FIXADA ESTÃO INSERIDAS DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA. II. CONTUDO, AS AÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL, TAL COMO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR QUE LHE FORA ATRIBUÍDO E DAS PARTES ENVOLVIDAS, REFOGEM DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL EM DECORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS RITOS AOS QUAIS ESTÃO SUJEITAS NÃO SE CONFORMAM COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DELIMITADO PELA LEI Nº 9.099/95. III. SENDO IMPASSÍVEL DE ADEQUAR-SE E SUJEITAR-SE AO PROCEDIMENTO DELINEADO POR ESSE DIPLOMA LEGAL, A AÇÃO POSSESSÓRIA, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO, DEVE SER EXTINTA, SEM O EXAME DO SEU MÉRITO, ANTE A INVIABILIDADE DE SER PROCESSADA PELO JUIZADO ESPECIAL E DA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, NÃO PODENDO PREVALECER A SENTENÇA QUE DESCONSIDERARA ESSE REGRAMENTO. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA E EXTINGUINDO-SE O PROCESSO. UNÂNIME.
Decisão
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAR A SENTENÇA. EXTINGUIR O PROCESSO. UNÂNIME.
Indexação
SUCESSIVO AO 167266.